INTERESSADO:
Escola
de Educação Infantil Sorriso Legal.
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UF:
RS
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ASSUNTO:
Recredenciamento
e Renovação da Autorização de Funcionamento -
Escola
de Educação Infantil Sorriso Legal.
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RELATORAS:
Elaine
Silveira Teixeira Ferreira, Odete das Neves Kruger e Josiane Costa
Godoi.
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PROCESSO
Nº: 14/2019
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PARECER
CME Nº:
29/2019
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APROVAÇÃO
EM:
16/12/2019
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O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art.
11, Inciso IV da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Leis
Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e
Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI
possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos
estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
RELATÓRIO
A
Escola
de Educação Infantil Sorriso Legal,
situada
na Avenida Dom Pedro, 453, Centro-Esteio/RS, tem como Razão Social
Bernadete
Maria Caye - ME,
encaminhou em
27 de junho de 2019, fazendo parte do Processo
Nº 14/2019,
entregou os documentos relacionados abaixo:
-
Ofício solicitando o recredenciamento;
-
Planilhas – Fichas 1,2,3,4 e 5 conforme Resolução CME Nº 19/2015;
-
Cópia dos comprovantes de titulação dos profissionais da Instituição;
-
Cópia dos comprovantes de vinculação dos profissionais da Instituição;
-
Declaração da Pedagoga;
-
Cópia do comprovante de titulação da responsável pedagoga;
-
Declaração da Responsável Técnica - Nutricionista;
-
Cópia do comprovante de titulação da Nutricionista;
-
Cópia da Certidão de Cadastro da Nutricionista;
-
Cópia do Alvará Municipal de Licença /Localização/Funcionamento;
-
Cópia do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI Nº 250 expedido pelo Corpo de Bombeiros;
-
Cópia do Protocolo nº 1076/Processo nº 003504 expedido pela Vigilância Sanitária, datado de 17/04/2018;
-
Cópia do Protocolo n° 003504 Vigilância Sanitária – Esteio;
-
Formulário de Caracterização do Emprendimento- Solicitação n° 1076 e 1652 do Núcleo de Vigilância Sanitária;
-
Cópia da Planta Baixa;
-
Cópia do Requerimento de Empresário;
-
Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
-
Cópia da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
-
Cópia da Certidão Positiva de Tributos Municipais com Efeito de Negativa expedida pela Prefeitura Municipal;
-
Cópia da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
-
Declaração de Capacidade Financeira;
-
03 vias do Regimento Escolar;
-
03 vias do Projeto Político Pedagógico;
-
Projeto de Formação.
Conforme
Resolução CME Nº 26/2018, a Escola
de Educação Infantil Sorriso Legal,
poderá
atender a quantidade máxima de crianças que segue:
-
Sala 1 - 13 crianças por turno.
-
Sala 2 - 12 crianças por turno.
-
Sala 3 - 15 crianças por turno.
-
Sala 4 - 14 crianças por turno.
-
Sala 5 - 14 crianças por turno.
-
Sala 6 - 11 crianças por turno.
-
Sala 7 - 11 crianças por turno.
A
organização de cada turma deve observar o disposto na Resolução
CME Nº 26/2018 que segue:
Art.17
- O agrupamento ou turma de crianças na Educação Infantil tem como
referência o Projeto Político Pedagógico, o Regimento Escolar, o
espaço físico e a faixa etária, devendo ser observada a proporção
entre o número de crianças e profissionais e a data corte de 31 de
março do ano vigente, conforme segue:
I
- 0 (zero) a 1 (um) ano: até 5 (cinco) crianças por profissional e
no máximo
15 (quinze) crianças por professor, tendo como referência as turmas
de Berçário I e II;
II-
2 (dois) anos a 3 (três) anos: até 10 (dez)
crianças
por profissional e no
máximo 20 (vinte) crianças por professor, tendo como referência as
turmas de Maternal I e II;
III
- 4 (quatro) anos a 5 (cinco) anos: no máximo
20 (vinte) crianças por professor, tendo como referência as turmas
de Pré-Escola I e II.
PROVIDÊNCIA
Entregar
as 03 vias do Regimento Escolar e Projeto Pedagógico em 150 dias com
as devidas alterações apontadas pela Comissão de Educação
Infantil e Assessoria Técnica do CME.
Entregar
cópia do Alvará Municipal de Vigilância Sanitária assim que
recebido.
CONCLUSÃO
À
vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação:
Manifesta-se
favoravelmente ao Recredenciamento e Renovação da Autorização de
Funcionamento da Escola
de Educação Infantil Sorriso Legal,
até 29 de abril de 2022,
prazo em que deverá encaminhar novamente a documentação para
abertura do processo de recredenciamento, conforme legislação
vigente.
Aprovado
pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Extraordinária de
16 dezembro de 2019.
Esteio,
16 de dezembro de 2019.
Conselheiros
presentes: Conselheiros presentes:Cristina
Silva Schmitz, Cláudio Luciano Dusik, Cristina Proença Cardoso,
Roseane Sfoggia Sochacki, João Guilherme Kupka, Márcia Gisele
Santos dos Santos, Elizandra Machado Ogliari, Silvia Maria Heissler,
Gabriela Mazoti Klein, Cíntia Cruz da Costa, Alessandra de Vargas,
Ana Maria Tavares da Silveira.
Cláudio Luciano Dusik
Presidente
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