sexta-feira, 14 de agosto de 2020

PARECER CME Nº: 07/2020

 

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação.

UF: RS

ASSUNTO: Estabelece diretrizes norteadoras para a validação do primeiro semestre de 2020 da Escola Municipal de Educação de Jovens e Adultos Anísio Teixeira

RELATORA: Carla Adriana da Rosa Teixeira

PROCESSO Nº: 015/2020

PARECER CME Nº: 07/2020

APROVAÇÃO EM: 14/08/2020

             O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio. 

RELATÓRIO

A Secretaria Municipal de Educação, através do secretário Wagner Chagas, encaminhou em 31 de julho o Ofício SME nº. 81/2020, solicitando consulta ao colegiado para a elaboração de normativa que organize diretrizes específicas referentes à Escola Municipal de Educação de Jovens e Adultos Anísio Teixeira, visto que estes não se sentem contemplados na Resolução CME nº 28/2020.

ANÁLISE

            A Comissão de Educação Fundamental do Conselho Municipal de Educação analisou a documentação recebida e propôs a revisão da Resolução CME Nº 28, contemplando a organização da Educação de Jovens e Adultos. 

DECISÃO DO COLEGIADO

            O Conselho Municipal de Educação considera cumprida a solicitação da Secretaria Municipal de Educação de diretrizes para normatização do primeiro semestre de 2020 da Educação de Jovens e Adultos Anísio Teixeira, diante da RESOLUÇÃO CME Nº: 31/2020, que altera o Art. 2º, Art.3º, o parágrafo 1º do Art.11 e inclui o parágrafo 3º no mesmo artigo, da Resolução CME nº 28/2020, que estabelece normas para reorganização do calendário escolar para o ano de 2020, no Sistema Municipal de Ensino de Esteio e dá outras providências.

           

Aprovado pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária online de aprovação.

 

Esteio, 14 de agosto de 2020.

Conselheiros presentes: Cláudio Lúciano Dusik, Cláudia Kereski Ruschel, Roseane Sfoggia Sochacki, João Guilherme Ritter Kupka, Silvia Maria Heissler, Diego da Silva Pacheco, Odete das Neves Kruger, Janaina Tenn Pass, Ana Maria Tavares da Silveira. Suplentes: Carla Adriana da Rosa Teixeira, Dirce Hechler Herbertz, Maiara Letícia Ávila da Silva e Cíntia Cruz da Costa. 


Cláudio Luciano Dusik

Presidente do Conselho Municipal de Educação

 

 

PARECER CME Nº: 06/2020

 

INTERESSADO: Escola Municipal de Educação de Jovens e Adultos Anísio Teixeira

UF: RS

ASSUNTO: Arquiva o processo CME Nº 014/2020, referente à solicitação da Escola Municipal de Educação de Jovens e Adultos Anísio Teixeira de diretrizes norteadoras para a validação do primeiro semestre 2020.

RELATORA: Carla Adriana da Rosa Teixeira

PROCESSO Nº: 14/2020

PARECER CME Nº: 06/2020

APROVAÇÃO EM: 14/08/2020

             O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio. 

RELATÓRIO

A Escola de Educação Municipal de Jovens e Adultos (EMEJA) Anísio Teixeira, encaminhou em 29 de julho, via e-mail, uma solicitação de diretrizes norteadoras para a validação do primeiro semestre, visto que não se sentem contemplados na Resolução CME nº. 28/2020. Foram entregues as cópias dos seguintes documentos: Reorganização e validação do calendário escolar, e Processos Pedagógicos do 1° semestre 2020 da EMEJA Anísio Teixeira.


ANÁLISE

            A Comissão de Educação Fundamental do Conselho Municipal de Educação analisou a documentação recebida e verificou que já existe uma solicitação da Secretaria Municipal de Educação, mantenedora da rede municipal, para que o Conselho normatize sobre a Escola Municipal de Educação de Jovens e Adultos Anísio Teixeira, conforme o Ofício Nº 81/2020, aberto o Processo CME Nº 15/2020, sobre o mesmo assunto. Portanto, sugiro que este processo seja arquivado. 


DECISÃO DO COLEGIADO

            O Conselho Municipal de Educação decide arquivar o Processo CME Nº 014/2020, visto o prosseguimento do Processo CME Nº 15/2020, com fundamento na análise da Comissão de Ensino Fundamental. 

Aprovado pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de 14 de agosto de 2020.

 

  Esteio, 14 de agosto de 2020.        

 

Conselheiros presentes: Cláudio Lúciano Dusik, Cláudia Kereski Ruschel, Roseane Sfoggia Sochacki, João Guilherme Ritter Kupka, Silvia Maria Heissler, Diego da Silva Pacheco, Odete das Neves Kruger, Janaina Tenn Pass, Ana Maria Tavares da Silveira. Suplentes: Carla Adriana da Rosa Teixeira, Dirce Hechler Herbertz, Maiara Letícia Ávila da Silva e Cíntia Cruz da Costa. 

 

Cláudio Luciano Dusik

Presidente do Conselho Municipal de Educação

PARECER CME Nº: 05/2020

 

INTERESSADO: Centro de Educação Infantil LTDA Trem da Alegria

UF: RS

ASSUNTO: Cumprimento de Providências do Parecer CME Nº 25/2019 – Centro de Educação Infantil LTDA – Trem da Alegria.

RELATORA: Odete das Neves Kruger

PROCESSO Nº: 06/2020

PARECER CME Nº: 05/2020

APROVAÇÃO EM: 14/08/2020


           
O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.

 

RELATÓRIO

O Centro de educação Infantil LTDA Trem da Alegria, CNPJ 07.148.269/0001-69, situada à Rua dos Ferroviários, 752, Centro, Esteio, RS, CEP 93265150, encaminhou cópias dos seguintes documentos: PPP e Regimento Escolar 2020.

ANÁLISE 

            A Assessoria Técnica e a Relatora da Comissão de Educação Infantil, do Conselho Municipal de Educação, analisaram a documentação recebida e verificaram que a Escola encaminhou os documentos solicitados através do Parecer CME Nº 25/2019, exceto cópia do Alvará expedido pela Vigilância Sanitária. 

DECISÃO DO COLEGIADO 

            O Conselho Municipal de Educação considera cumprida a providência referente à solicitação do Parecer CME N° 25/2019, no que se refere a entrega do Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar.

            No entanto, referente à entrega do Alvará da Vigilância Sanitária referenciado no Parecer CME nº 25/2019, o colegiado ressalta que se providencie seu envio a este CME, no prazo de 60 dias após a obtenção do mesmo. 

Aprovado pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de aprovação.

 

Esteio, 14 de agosto de 2020.

 Conselheiros presentes: Cláudio Lúciano Dusik, Cláudia Kereski Ruschel, Roseane Sfoggia Sochacki, João Guilherme Ritter Kupka, Silvia Maria Heissler, Diego da Silva Pacheco, Odete das Neves Kruger, Janaina Tenn Pass, Ana Maria Tavares da Silveira. Suplentes: Carla Adriana da Rosa Teixeira, Dirce Hechler Herbertz, Maiara Letícia Ávila da Silva e Cíntia Cruz da Costa.

 

Cláudio Luciano Dusik

Presidente do Conselho Municipal de Educação

 

RESOLUÇÃO CME Nº: 31/2020

 

INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Esteio

UF: RS

ASSUNTO: Altera o Art. 2º, art.3º, o parágrafo 1º do art.11 e inclui o parágrafo 3º no mesmo artigo, da Resolução CME nº 28/2020 que Estabelece normas para reorganização do calendário escolar para o ano de 2020, no Sistema Municipal de Ensino de Esteio e dá outras providências.

RELATORES: Roseane Sfoggia Sochacki, Dirce Hechler Herbertz, Cristina Proença Cardoso, Carla Adriana da Rosa Teixeira, João Kupka e Assessora Técnica Elaine Teixeira Ferreira.

RESOLUÇÃO CME Nº: 31/2020

APROVAÇÃO EM: 14/08/2020

       O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no Art. 11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, Art. 5º, Inciso I e Nº 4.452 de 19 de novembro de 2007, Art. 2º, Inciso II, possui a competência de estabelecer diretrizes a serem observados nos níveis e modalidades de ensino desenvolvidas junto ao Sistema Municipal de Ensino.


 CONSIDERANDO,

·  O Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

·      O Decreto Estadual nº 55.435, de 11 de agosto de 2020, que altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e institui o Sistema de Distanciamento Controlado, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

·         Decreto Municipal nº 6.601, de 11 de maio de 2020, que adota o Sistema de Distanciamento Controlado, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Esteio.

·       Os Decretos Municipais nº 6.621 de 29 de maio de 2020 e nº 6.659 de 24 de julho de 2020, que dispõem sobre as suspensões das atividades escolares determinada até 28/08/2020.

 Considerando ainda o contexto que se mostra instável em relação ao atendimento presencial nas escolas do sistema municipal de ensino, o Conselho Municipal de Educação propõem alterações da Resolução CME nº 28/2020, que estabelece normas para reorganização do calendário escolar para o ano de 2020, em virtude da suspensão das aulas presenciais motivada pela pandemia do novo Coronavírus – COVID-19 no Sistema Municipal de Ensino de Esteio. Assim:

RESOLVE

Art. 1º Altera o Art. 2º do capítulo II, da Resolução CME nº 28/2020, que estabelece normas para reorganização do calendário escolar para o ano de 2020, em virtude da suspensão das aulas presenciais motivada pela pandemia do novo Coronavírus – COVID-19 no Sistema Municipal de Ensino de Esteio e dá outras providências, passando a vigorar a seguinte redação:  Para o sistema municipal de ensino, a carga horária curricular anual prevista, poderá ser desenvolvida com atividades não presenciais durante o exercício do ano letivo de 2020, conforme o contexto relativo aos procedimentos de combate à Pandemia - COVID 19, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS) e organização estadual e municipal.

 Art. 2º - Altera o Art.3º do capítulo III, da Resolução CME nº 28/2020, passando a vigorar as seguintes redações: Para a reorganização do calendário escolar das unidades de educação infantil do Sistema Municipal de Ensino, etapa 0 a 03 anos (creche), as atividades permanecem suspensas até decreto governamental que possibilite o retorno às atividades presenciais. São possíveis, durante a suspensão, a realização de atividades com caráter sugestivo, buscando aproximações e manutenção de vínculos com as crianças e comunidade escolar de modo não presencial.

Art.3º - Altera o parágrafo 1º e acrescenta o parágrafo 3º no Art. 11 da Resolução CME nº 28/2020, passando a vigorar a seguinte redação:

§ 1º - As famílias e os estudantes deverão ser informados sobre o rendimento dos estudos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola, pelo menos, em dois momentos ao longo do período.

[...]

§ 3º - Para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), considerando a maioridade destes estudantes, admite-se a possibilidade de retenção frente a não adesão das atividades não presenciais propostas. 

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo plenário do Conselho Municipal de Educação de Esteio.

Aprovado por maioria dos conselheiros presentes, na Sessão Plenária Ordinária online realizada em 14 de agosto de 2020.

Esteio, 14 de agosto de 2020.

Conselheiros presentes: Cláudio Lúciano Dusik, Cláudia Kereski Ruschel, Roseane Sfoggia Sochacki, João Guilherme Ritter Kupka, Silvia Maria Heissler, Diego da Silva Pacheco, Odete das Neves Kruger, Janaina Tenn Pass, Ana Maria Tavares da Silveira. Suplentes: Carla Adriana da Rosa Teixeira, Dirce Hechler Herbertz, Maiara Letícia Ávila da Silva e Cíntia Cruz da Costa.

 Cláudio Luciano Dusik

Presidente do Conselho Municipal de Educação

sexta-feira, 7 de agosto de 2020

PARECER CME Nº: 04/2020

 

INTERESSADO: Sindicato dos Servidores do Município de Esteio

UF: RS

ASSUNTO: Responde ao Sindicato dos Servidores Municipais de Esteio sobre a legalidade de avaliar o aluno para fins de promoção do professor, conforme Decreto nº 6446/2019, que se refere a regulamentação da licença por desempenho dos Membros do Magistério de que trata a Seção IV, da Lei Municipal nº 7013/2018.

RELATORAS: Claudia Kereski Ruschel, Cristina Silva Schmitz

PROCESSO Nº: 03/2020

PARECER CME Nº: 04/2020

APROVAÇÃO EM: 06/08/2020

               O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no Art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no Art. 4º da Lei Municipal nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003; e no Art. 4º da Lei Municipal nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, possui a competência consultiva de assuntos e questões de natureza educacional do Sistema Municipal de Ensino de Esteio. 

RELATÓRIO 

O Sindicato dos Servidores Municipais de Esteio (SISME) encaminhou, em 03 de fevereiro de 2020, o ofício nº 008/2020, solicitando parecer sobre a legalidade de avaliar o aluno para fins de promoção do professor, conforme Decreto nº 6446/2019, que se refere à regulamentação da licença por desempenho dos Membros do Magistério, de que trata a Seção IV da Lei Municipal nº 7013/2018.

O referido ofício nº 008/2020 compôs o Processo CME nº 003/2020.

ANÁLISE

            Os relatores da Comissão de Ensino Fundamental tomaram conhecimento do referido ofício e analisaram a legislação pertinente. Verificaram-se os documentos que amparam a Licença por Desempenho, que são:

·         A Lei Municipal nº 7.013, de 09 de novembro de 2018; que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Esteio/RS, em seu artigo 27, parágrafo 1º, o cita que a “melhora na qualidade da educação será aferida através de avaliação de aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino de Esteio”.

·         O Decreto Municipal nº 6.446, de 07 de novembro de 2019, regulamentando a licença por desempenho dos membros do magistério, de que trata a sessão IV, da Lei Municipal n 7013/2018, citando no capítulo V – Da avaliação da aprendizagem, artigo 6º,

o   inciso I, que para os professores regentes de classe da Educação Infantil e membros do magistério que exerçam suas atividades na Sala de Recursos Multifuncional, Serviço de Apoio Pedagógico, Sala de Inovação/LABIN e Projetos, será utilizado análise do Portfólio, observação em sala de aula e frequência da turma, no decorrer do ano letivo;

o   Já no inciso II do mesmo artigo, para os professores regentes de classe do Ensino Fundamental do 1º e 2º anos, será aplicada uma avaliação globalizada aos alunos e verificada a frequência da turma no decorrer do ano letivo;

o   No inciso III, fica descrita que, para os professores regentes de classe do Ensino Fundamental do 3º ao 5º ano, será aplicada uma avaliação globalizada, verificada a frequência da turma no decorrer do ano letivo e o percentual de aprovação dos alunos;

o   Já no inciso IV, para os professores regentes de classe do Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano, será aplicada uma prova por área/componentes curriculares aos alunos, verificada a frequência da turma no decorrer do ano letivo e o percentual de aprovação dos alunos.

            Também se apurou que o processo de Concessão de Licença por Desempenho foi publicizado no Site da Prefeitura Municipal de Esteio, através de Edital 77/2019.

            Os instrumentos avaliativos supracitados não implicaram em seleção, promoção ou classificação dos estudantes, que possuem atos legais e normativos específicos.

CONCLUSÃO

·         Considerando o questionamento sobre legalidade, e que o princípio da legalidade é aplicável à Administração e decorre diretamente do artigo 37, caput, da CF/88, impondo a atuação administrativa somente quando houver previsão legal; e, considerando que o poder regulamentar é a atribuição, conferida ao chefe do Poder Executivo;

·         Considerando, assim, a existência da Lei Municipal nº 7.013/2018, aprovada em 09 de novembro de 2018;

·         Considerando sua regulamentação através do Decreto Municipal nº 6.446/2019, publicado em 07 de novembro de 2019;

·            Considerando que a aplicação das provas ocorreu nos dias 02 e 03 de dezembro de 2019;

·         Considerando que a observação das turmas de Educação Infantil, Salas de Recursos, LABIN/Sala de Inovação, SPD, LA, SAP ocorreram no período de 25/11/2019 a 15/12/2019;

·         Considerando que o processo foi publicado integralmente no site da Prefeitura Municipal de Esteio, a partir de 25 de novembro de 2019;

O Conselho Municipal de Educação considera não haver ilegalidade quanto à avaliação de alunos para fins concessão de licença por desempenho aos professores, já que a Lei Municipal nº 7.013/2018 previu que os indicadores de elevação na qualidade da educação devem ser aferidos através de avaliação da aprendizagem dos estudantes, e que o processo foi regulamentado pelo Decreto Municipal nº 6.446/2019.

            Outrossim, na competência do exercício de sua função, este Conselho Municipal de Educação – CME averiguou que os instrumentos avaliativos foram utilizados como indicadores para fins concessão de licença por desempenho e não implicaram em seleção, promoção ou classificação dos estudantes, cujo caráter processual, formativo, participativo, dentre outros, possuem atos legais e normativos educacionais específicos.

  Aprovado pela maioria dos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de 06 de agosto de 2020.

 Conselheiros presentes: Cláudio Luciano Dusik, Cláudia Kereski Ruschel, Cristina Proença Cardoso, Roseane Sfoggia Sochacki, João Guilherme Ritter Kupka, Graziela Oliveira Neto da Rosa, Zilah Perin Walter, Gabriela Mazoti Klein, Odete das Neves Kruger, Quele Cristina Freitag Massena, Ana Maria Tavares. Suplentes: Carla Adriana da Rosa Teixeira, Dirce Hechler Herbertz e Maiara da Silva.

Esteio, 06 de agosto de 2020. 

Cláudio Luciano Dusik

Presidente