sexta-feira, 30 de abril de 2021

RESOLUÇÃO CME Nº 33/2021


INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Esteio

UF:RS

ASSUNTO:  Estabelece normas para Reorganização dos Calendários Escolares para o período de pandemia do COVID-19, do Ensino Remoto, Ensino Híbrido e Presencial para as instituições que pertencem ao Sistema Municipal de Ensino de Esteio e dá outras providências.

RELATORES: Comissão especial de elaboração da Resolução do Ensino Híbrido.

RESOLUÇÃO CME Nº: 33/2021

APROVAÇÃO EM:29/04/2021

O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no Art. 11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, Art. 5º, Inciso I e Nº 4.452 de 19 de novembro de 2007, Art. 2º, Inciso II, possui a competência de estabelecer diretrizes a serem observadas nos níveis e modalidades de ensino desenvolvidas junto ao Sistema Municipal de Ensino.

 

CONSIDERANDO,

 -    a Resolução CNE/CP Nº 2, de 10 de dezembro de 2020,  que institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 

CONSIDERANDO,

-           o contexto, que se mostrava instável ao retorno das atividades educacionais nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, o Conselho Municipal de Educação no ano de 2020, exarou as Resoluções CME Nº 28/2020 e Nº 31/2020, que estabeleceram normas para reorganização do calendário escolar para o ano de 2020, em virtude da suspensão das aulas presenciais motivada pela pandemia do novo Coronavírus – COVID-19 no Sistema Municipal de Ensino de Esteio. 

CONSIDERANDO, os autores estudados, que corroboram com os seguintes conceitos:

Ensino Remoto, na visão de Behar, acontece porque os professores e estudantes estão impossibilitados “por decreto de frequentar as instituições educacionais” para impedir a transmissão do novo coronavírus. O conceito de "remoto" significa afastamento do espaço geográfico, para evitar a propagação do vírus.

Ensino Presencial, conforme Aretio, Magalhães, Bentes e Moura, é o ensino convencional, tradicional, em que há a transmissão do conhecimento do professor aos estudantes no processo de ensino-aprendizagem, por meio da comunicação direta do professor aos alunos.

Ensino Híbrido, entendido na perspectiva de Moran e Bacich, não se reduz apenas à interface entre o presencial e o não presencial, mas considera uma abordagem pedagógica em que as atividades podem ser realizadas através do uso das diferentes tecnologias, considerando principalmente o estudante como centro de todo esse processo. Ou seja, a ênfase é o processo de aprendizagem do estudante. O conceito de Ensino Híbrido significa ainda mesclado, misturado, combinando presencial, não presencial e interativo, além de inúmeras possibilidades e formas de ensinar e de aprender em diferentes momentos, tempos e espaços. Implica também integrar diferentes áreas de conhecimento. 

CONSIDERANDO,

-           o foco do papel do professor deixa de ser  o que domina o conhecimento para ser um pesquisador,  aquele que promove desafios, instiga o estudante a ser curioso, crítico e criativo, que proporciona o desenvolvimento da autonomia e da responsabilidade do estudante em seu aprendizado, que media as diversas situações de aprendizagem. Nesse sentido, se entende que o ensino híbrido possibilita o ensino personalizado quando há a possibilidade do professor intervir pontualmente sobre as reais necessidades de cada estudante. 

            CONSIDERANDO,

-           o período da pandemia de COVID-19 desde 2020, tornou o ensino ministrado a partir de atividades remotas (on-line ou impressas), seguindo legislações vigentes para essa especificidade. Diante deste cenário, a inserção e a utilização das diferentes tecnologias digitais e analógicas; o uso de metodologias ativas e a sala de aula invertida são possibilidades encontradas para garantir as aproximações e atividades pedagógicas. Nesse sentido, tais proposições podem igualmente servir de ferramentas para o trabalho docente na perspectiva do ensino híbrido, tendo sempre no radar que o foco é o processo de aprendizagem dos estudantes.

      

RESOLVE:

TÍTULO I

SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

EDUCAÇÃO BÁSICA

Capítulo  I

Do Objeto, da Reorganização do Calendário Escolar,

dos Dias Letivos e da Carga Horária

Seção I

Do Objeto

 

Art. 1º - A presente  Resolução tem por objeto estabelecer normas orientadoras para a reorganização dos calendários escolares, Ensino Remoto, Ensino Híbrido e Ensino Presencial, no ano letivo de 2021, enquanto perdurarem as normas e legislações vigentes no contexto de excepcionalidade, devido à pandemia de COVID - 19.

Art. 2º - As instituições educacionais privadas de Educação Infantil e as escolas da Rede Municipal de Ensino que pertencem ao Sistema Municipal de Ensino se organizarão no ano letivo de 2021 e subsequentes, caso persista o enfrentamento do COVID-19, na forma do Ensino Remoto e do Ensino Híbrido, por medidas de preservação e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), considerando a importância da gestão do ensino e da aprendizagem dos tempos, dos espaços e das inter-relações, de forma a minimizar os impactos de isolamento social na aprendizagem das crianças e dos estudantes.

 

Seção  II

Reorganização do Calendário Escolar, Dias Letivos e Carga Horária a ser cumprida enquanto persistir a pandemia do COVID-19

 

Art. 3º - As instituições educacionais que pertencem ao Sistema Municipal de Ensino de Esteio deverão observar as diretrizes nacionais, municipais exaradas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), pelo Conselho Municipal de Educação de Esteio, pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pelo Referencial Curricular da Rede Municipal de Esteio (RCE), diante da Pandemia do novo coronavírus, considerando a importância da gestão de ensino e da aprendizagem dos tempos, espaços e inter-relações, de forma a minimizar os impactos das medidas de isolamento social na aprendizagem dos estudantes, considerado a longa duração da suspensão das atividades educacionais de forma presencial nos ambientes escolares.

Parágrafo único: Na reorganização do calendário escolar para o ano de 2021, e subsequentes, caso persista a Pandemia do COVID-19, cada instituição educativa deverá levar em conta que as atividades escolares não se resumem apenas nos espaços educacionais do período escolar, devendo prever, organizar e gerir atividades remotas, de forma a promover, da melhor forma, a interação entre as crianças/estudantes e os professores, visando à preservação da qualidade prevista na legislação.

 

Seção III

Dos dias letivos e da carga horária

 

Art. 4º - Para o Sistema Municipal de Ensino, a carga horária curricular anual prevista será desenvolvida com atividades por meio do Ensino Remoto, do Ensino Híbrido e do Ensino Presencial, durante o ano de 2021, e subsequentes, conforme o contexto relativo aos procedimentos de combate à situação de Pandemia do COVID-19, conforme a Organização Mundial de Saúde  (OMS) e organização estadual e municipal.

§ 1º - na Educação Infantil, da obrigatoriedade de cumprimento da carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuais;

§ 2º - no Ensino Fundamental, da obrigatoriedade de cumprimento da carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuais;

§ 3º - na Educação de Jovens e Adultos, da obrigatoriedade de cumprimento da carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas semestrais;

§ 4º - no Programa Horizontes, da obrigatoriedade de cumprimento da carga horária mínima de 884 (oitocentas e oitenta e quatro) horas anuais, sendo 284 (duzentas e oitenta e quatro) horas no Módulo 2 e 600 (seiscentas) horas no Módulo 3.

 

Capítulo II

Das Escolas Municipais de  Educação Infantil e

Instituições Privadas de Educação Infantil

 

Art. 5º - Para a organização do calendário escolar das unidades de educação infantil do Sistema Municipal de Ensino, etapa 0 a 3 anos (creche), as atividades permanecem suspensas até decreto governamental que possibilite o retorno às atividades presenciais. É possível, durante a suspensão, a realização de atividades com caráter sugestivo, buscando aproximações e manutenção de vínculos com as crianças e comunidade escolar de modo não presencial.

Parágrafo único: Para as etapas 4 e 5 anos (pré-escola), as atividades serão desenvolvidas conforme o art. 2º desta Resolução.

 

Capítulo III

Dos Direitos de Aprendizagem

 

Art. - O cumprimento do previsto no art. 3º desta Resolução fica subordinado à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), ao Referencial Curricular Municipal de Esteio (RCE) e às propostas pedagógicas das instituições educativas que pertencem ao Sistema Municipal de Ensino:

I- na Educação Infantil o processo educativo visa ao atendimento dos direitos e dos objetivos da aprendizagem e do desenvolvimento estabelecidos para cada etapa educacional, por meio dos campos de experiências;

II- no Ensino Fundamental o processo educacional visa ao atendimento dos direitos de aprendizagem e de desenvolvimento expressos nas competências e habilidades para cada ano;

III- na Educação de Jovens e Adultos o processo educativo visa ao atendimento do direito de aprendizagem expressos nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação de Jovens e Adultos;

IV- no Programa Horizontes o processo educativo visa ao atendimento dos direitos de aprendizagem expressos nas diretrizes próprias para o programa;

V- para o cumprimento dos direitos de aprendizagem às competências/conteúdos, estes devem ser flexibilizados, por meio de um currículo contínuo e integrado, sendo observadas as diretrizes nacionais da educação estabelecidas na LDB, BNCC, RCE e nos atos normativos do CNE/CP e CME.

Parágrafo único: As Instituições Privadas de Educação Infantil que pertencem ao Sistema Municipal de Ensino, ficarão subordinadas  às disposições da Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

 

Capítulo III

Da Forma de Organização Escolar

Seção I

Do Ensino Remoto,  Híbrido e Presencial

 

Art. 7º - Entende-se por Ensino Remoto a “adaptação” das atividades que seriam aplicadas de forma presencial, com o emprego digital e analógico dos conteúdos planejados para a sala de aula, ocorrendo a interação dos professores e estudantes de modo síncrono e assíncrono.

Art. 8º -  Entende-se por Ensino Híbrido uma abordagem pedagógica que consiste num ensino "misturado, mesclado, blended", com atividades presenciais e  atividades remotas realizadas por meio das tecnologias digitais da informação e comunicação (TDICs) e analógicas.

Art. - O Sistema Municipal de Ensino de Esteio adotará o Ensino Híbrido da seguinte forma:

I- Atividades pedagógicas presenciais no ambiente escolar;

II- Atividades pedagógicas não presenciais de forma remota;

III- Atividades pedagógicas interativas.

§ 1º - O Ensino Híbrido será ministrado no ano letivo de 2021, enquanto durarem as regras do protocolo de distanciamento social controlado adotado pelo Estado do Rio Grande do Sul, nas escolas da rede municipal.

§ 2º - Enquanto o Ensino Híbrido estiver em execução, os estudantes e as crianças deverão participar das atividades pedagógicas não presenciais de forma remota, atividades pedagógicas de interação e atividades pedagógicas presenciais ou em ambas as modalidades.

Art. 10 - Entende-se por Ensino Presencial o ensino convencional, ministrado em momentos presenciais síncronos, ocorridos em ambiente escolar com estudantes e professores alocados em suas respectivas turmas.

 

Seção II

Das Atividade Pedagógicas Presenciais

 

Art. 11 -  O  retorno às aulas presenciais nas instituições educacionais privadas de Educação Infantil e nas escolas da Rede Municipal do Sistema de Ensino deve ser gradual, por grupos de crianças e de estudantes, etapas ou níveis educacionais, em conformidade com os protocolos das autoridades sanitárias e Planos de Contingência elaborados pelos Centros de Operações de Emergência em Saúde para a Educação Local (COE-E) e aprovados pelo COE Municipal.

Art. 12 - As atividades presenciais serão desenvolvidas pelo (a/s) professor (a/s) em sala de aula com a presença dos estudantes e das crianças na unidade escolar, conforme possibilidades e organização de cada instituição, de acordo com as diretrizes da Mantenedora.

§ 1º - As atividades presenciais serão ministradas pelos professores regentes de classe, respeitadas as normas vigentes.

§ 2º - Os professores deverão cumprir as orientações da Direção e as determinações da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º - Cabe às Instituições Privadas de Educação Infantil e à Secretaria Municipal de Educação, mantenedora das escolas da rede municipal, a reorganização do calendário escolar de retorno às aulas, em conformidade com o plano de contingência e com as determinações das autoridades sanitárias, tendo como base a preservação da saúde de todos os envolvidos na volta às atividades presenciais.

§ 4º - No contexto do Ensino Híbrido, as atividades pedagógicas presenciais podem ser desenvolvidas in loco, fazendo uso de diferentes meios tecnológicos digitais e analógicos, dando prioridade, nos momentos síncronos, para a construção do ensino personalizado, através de metodologias ativas, como, por exemplo, a sala de aula invertida, considerando as crianças e os estudantes como centro do processo educativo.

 

 

Seção III

Das Atividade Pedagógicas remotas

 

Art. 13 - Entende-se por atividades pedagógicas remotas, sem a presença física das crianças e dos estudantes nas escolas, aquelas realizadas pelos professores, crianças e estudantes na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, Programa Horizontes e EJA por meio das tecnologias digitais e analógicas.

 § 1º - As atividades remotas deverão considerar as aprendizagens socioemocionais desenvolvidas no contexto vivenciado, podendo ocorrer de forma transversal, constando de registro comprobatório das mesmas nos planos de trabalho de cada professor.

§ 2º - As atividades remotas deverão ser encaminhadas pelos professores e devolvidas pelas crianças e pelos estudantes à escola, para que possam ser  acompanhadas, como comprovação dos trabalhos executados e avaliadas de acordo com o retorno de cada criança/estudante.

§ 3º - As atividades remotas deverão ser planejadas observando os marcos de aprendizagem, considerando as especificidades de acesso, bem como as habilidades e as competências definidas em cada componente curricular nos anos de escolarização do ensino fundamental.

§ 4º - As atividades remotas serão ministradas pelos professores regentes de classe a contar do dia 08.02.2021, até que seja possível o início do Ensino Híbrido.

§ 5º - Entre as diversidades de formas das ferramentas digitais estão: videoaulas, conteúdos organizados em Ambientes Virtuais de Aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico, blogs, WhatsApp, entre outros.

§ 6º - As escolas poderão analisar o contexto local e as possibilidades do uso de meios digitais, por meio de impressos, que poderão ser retirados nas escolas, com entregas devidamente protocoladas, observando o protocolo de higienização, proteção e cuidados sanitários de preservação e enfrentamento ao coronavírus (COVID-19) na proteção da vida de todos os envolvidos na comunidades escolar.

§ 7º - No contexto do Ensino Híbrido, as atividades pedagógicas remotas são desenvolvidas fora do ambiente escolar, lançando mão das diferentes formas de acesso que existem nas comunidades escolares, fomentando o desenvolvimento da autonomia e da responsabilidade dos sujeitos envolvidos.

 

 

 

Seção IV

Das Atividades Pedagógicas Interativas

 

Art. 14 - As atividades interativas são aquelas executadas pela Educação Infantil, pelo Ensino Fundamental, pelo Programa Horizontes e pela Educação de Jovens e Adultos em momentos de interação em tempo real, fora do ambiente escolar, entre professores e crianças e/ou estudantes.

§ 1º - A finalidade das atividades interativas consiste em possibilitar o envolvimento das crianças e dos estudantes em atividades na rotina familiar, permitindo o desenvolvimento cognitivo, emocional, afetivo e físico, além de manter os vínculos entre a família, as crianças e a escola.

§ 2º - Nas atividades interativas da Educação Infantil deverão ser considerados os campos de experiências e os direitos de aprendizagem próprios de cada etapa.

§ 3º - As atividades interativas do Ensino Fundamental, do Programa Horizontes e da Educação de Jovens e Adultos deverão considerar as competências e habilidades previstas no Referencial Curricular de Esteio, de acordo com cada ano/etapa.

§ 4º - As atividades de interação na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Programa Horizontes e Educação de Jovens e Adultos serão planejadas e registradas pelos professores, devendo ser arquivadas e organizadas, de acordo com os trabalhos executados pelas crianças/estudantes.

 

TÍTULO II

DAS PROPOSTAS PEDAGÓGICAS E PROFISSIONAIS

Capítulo I

Propostas Pedagógicas e Profissionais

 

Art. 15 -  Para as escolas da Rede Municipal de Ensino, para a contemplação das propostas pedagógicas para os estudantes, deve haver a mobilização de todos os profissionais, a fim de promover e garantir que as ações diversificadas sejam contempladas na sua maior totalidade, sugerindo um trabalho integrador e interdisciplinar nas etapas.

Art.16 - Tendo em vista que a aprendizagem se dá por meio da interação, as atividades remotas, devem lançar mão do maior número possível de alternativas de interação, sejam síncronas, como webconferência e chats (sala de bate-papo) , ou assíncronas, possibilitando que os estudantes desenvolvam o aprendizado de acordo com seu tempo, horário e local preferido, no intuito de fortalecer o aprendizado entre professor-estudante, professor-família, família-estudante, família-família; desde que os meios de interação propostos não contrariem as orientações e os pressupostos do isolamento social, enquanto este for determinado pelas autoridades de saúde competentes.

Art. 17 - O acompanhamento pedagógico do professor nas atividades remotas disponibilizadas às crianças e aos estudantes é essencial e necessário para o cômputo das horas, bem como para os processos de aprendizagem das crianças/estudantes. Cabe à equipe pedagógica conduzir esse processo.

Parágrafo único: Cabe a cada unidade escolar, a partir das diretrizes exaradas  por suas mantenedoras, gerir a periodicidade das devolutivas das atividades realizadas pelos estudantes, respeitando a realidade local de cada unidade do Sistema.

Art. 18 - Para fins de planejamento das atividades remotas e, posteriormente às presenciais, será necessário que as rotinas propostas foquem nas competências gerais previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) para as etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e se subsidiem nos temas integradores e contemporâneos.

§ 1º - Cabe à cada unidade escolar a reorganização do seu planejamento curricular, considerando as peculiaridades da sua comunidade, bem como o seu quadro de profissionais.

§ 2º - Cabe ainda às escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal observar o Referencial Curricular de Esteio.

Art. 19 - Aos estudantes da Educação Especial deve-se assegurar que as atividades ofertadas ofereçam recursos de acessibilidade, de tecnologia assistiva, comunicação alternativa e aumentativa e outros materiais adequados para manter as necessidades e especificidades deste público de acordo com o Plano de Atendimento Educacional Especializado-AEE.

Parágrafo único: Os profissionais do AEE atuarão com os professores regentes em rede, articulados com a equipe escolar, desempenhando suas funções na adequação de materiais, provimento de orientações específicas às famílias e apoios necessários. Eles (professores/profissionais) também deverão dar suporte às escolas na elaboração de planos de estudo individualizados, segundo a singularidade das crianças e dos estudantes, a serem disponibilizados e articulados com as famílias.

 

 

 

Capítulo II

Do Registro das Atividades

Art. 20 - Para o cômputo das horas de aulas/atividades remotas disponibilizadas, sejam durante as restrições sanit́árias para crianças e estudantes nos ambientes escolares, como para as concomitantes com as atividades presenciais, deverão as escolas do Sistema, efetivar registro com comprovação das interações.

Parágrafo único: Compreende-se para a efetivação dos registros, quando das descrições mínimas no plano de trabalho de cada componente/ano, a identificação do nome do professor, período, descrição das atividades propostas, tipos de recursos com objetivos mínimos a serem atingidos.

TÍTULO  III

DA AVALIAÇÃO

Capítulo  I

Da Avaliação Diagnóstica pelos  professores

 

Art. 20 - Entende-se por avaliação diagnóstica oportunizar diferentes meios e instrumentos para identificar e mapear o processo de aprendizagem em que se encontra cada criança ou estudante, considerando a realidade vivida, a fim de planejar e criar estratégias para a (re)construção do conhecimento, na perspectiva do Ensino Personalizado.

Parágrafo único - As escolas devem realizar avaliação diagnóstica no início do ano letivo, no entanto, em virtude do contexto pandêmico vivenciado, poderá ser realizada a qualquer tempo, visando identificar os conhecimentos como subsídios para dar continuidade aos processos de ensino e de aprendizagem, bem como fazer e criar estratégias para  adequar os planejamentos às ações educativas.

 

Capítulo II

Da Avaliação

Art. 21 - Em virtude da excepcionalidade do ano letivo de 2021 e subsequentes, em caso de persistir a pandemia do COVID-19, os regimentos escolares de todas as escolas do sistema municipal de ensino ficam alterados.

§ 1º - As famílias deverão ser informadas sobre o rendimento das crianças e dos estudantes de acordo com as Diretrizes de Calendário informadas pela mantenedora.

§ 2º - O estudante do Ensino Fundamental, da EJA e do Programa Horizontes, observadas as especificidades das modalidades de ensino, poderá ser retido somente nos casos de abandono e evasão escolar, esgotadas todas as possibilidades de contato da Rede Municipal de Apoio.

§ 3º -  Aos estudantes que não realizarem as atividades não presenciais deverá a escola, no retorno às atividades presenciais, proporcionar estudos compensatórios de infrequência.

§ 4º - Verificado o abandono escolar, por período superior a 30 dias, intercalados ou consecutivos, deverá a escola enviar relatório ao Ministério Público da cidade de residência do aluno.

 

Capítulo III

Da Expressão dos Resultados

 

Art. 22 - A expressão dos resultados finais se dará através de parecer descritivo, menções e conceitos, contemplando os resgates, as aprendizagens e as defasagens das crianças e dos estudantes em relação às competências gerais e aos campos de experiências e vistas na reorganização do seu planejamento curricular, objetivando a informação e a contemplação do planejamento curricular do ano letivo subsequente.

Parágrafo único: Em virtude da excepcionalidade do ano letivo de 2021 e subsequentes, em caso de persistir a pandemia do COVID-19, a expressão dos resultados ocorrerá em dois momentos (semestrais) ao longo do período, voltados para o resgate das aprendizagens.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS  FINAIS

Capítulo I

Das Disposições Transitórias Finais

 

 Art. 23  - No decorrer dos processos de ensino e de aprendizagem, os professores devem registrar as atividades realizadas com as crianças e com os estudantes. As evidências podem ser relatórios, fotos, links e imagens de aulas virtuais, respeitando as diretrizes da mantenedora.

Art. 24 - Cabe aos pais ou responsáveis legais, em comum acordo com a escola, para o cumprimento das normas estabelecidas pelo Sistema Municipal de Ensino, a opção pela permanência do estudante em atividade não presencial, mediante termo de compromisso das famílias ou responsáveis pelo cumprimento das atividades e avaliações previstas no planejamento curricular. (extraído da Res. CNE/CP nº 2/2020 e Res. CME 31/2020)

Art 25 - Cabe às famílias auxiliar as crianças e os estudantes na realização das atividades, sejam elas presenciais, remotas e/ou interativas, de acordo com a disponibilidade tecnológica.

Art. 26 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação orientar, apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas instituições do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.

Art. 27 - Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Esteio monitorar o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 28 - Os casos omissos não contemplados na presente resolução deverão ser submetidos ao Conselho Municipal de Educação de Esteio para análise e posterior pronunciamento.

Art. 29 - A presente Resolução entra em vigência no dia 29 de março de 2021, aprovada pelo  Conselho Municipal de Educação de Esteio.

Aprovada por unanimidade, pelos conselheiros presentes, em plenária ordinária online, sala videochamada: https://meet.google.com/dnu-ufph-soa.

 

Comissão Especial: Aline Bernardi Capriolli, Cíntia Cruz da Costa, Cristiane Gomes, Dirce Hechler Herbertz, Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Graziela Oliveira Neto da Rosa, João Guilherme Ritter Kupka, Ivana Eliza Ferreira e Jaqueline Viegas Pereira.

 

Conselheiros presentes:

 

 

Esteio, 29 de março de 2021.

 

Silvia Maria Heissler

                                               Vice- Presidente do Conselho Municipal de Educação