segunda-feira, 16 de abril de 2018

ANIVERSARIANTES DO CME


O Conselho Municipal de Educação deseja Feliz Aniversário aos conselheiros aniversariantes nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril do corrente ano.





PARCER CME N° 05/2018

INTERESSADO: Escola de Educação Infantil Pequeno Mundo
UF: RS
ASSUNTO: Arquivamento do Processo Nº 02/2018 – Atualização de dados (Cumprimento da Resolução CME Nº 19/2015, Art. 11, §4º e §5º).
RELATORA: Elaine Silveira Teixeira Ferreira
PARECER CME Nº: 05/2018
APROVAÇÃO EM: 1º/03/2018


O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.


RELATÓRIO
A Escola de Educação Infantil Pequeno Mundo, situada na Avenida Padre Claret, 619 – Centro - Esteio, que tem como Razão Social Escola de Educação Infantil Pequeno Mundo LTDA - ME, encaminhou os documentos listados abaixo, referentes à Atualização de dados:
- Cópia da Planta Baixa;
- Planilha – Previsão de clientela;
- Declaração informando substituição da pedagoga;
- Cópia do comprovante de titulação da pedagoga.


ANÁLISE
O Conselho Municipal de Educação, através da Resolução CME Nº 19/2015, estabelece no Art. 11, § 4º e § 5º:
Art. 11 - As instituições credenciadas e autorizadas a funcionar têm o compromisso de informar através de ofício, ao Conselho Municipal de Educação, sempre que houver substituição de proprietário, denominação, endereço, profissional responsável pela coordenação pedagógica ou profissional da nutrição.
§ 4º- No caso de mudança do profissional responsável pela coordenação pedagógica ou do profissional da nutrição, deve apresentar: - comprovante de titulação; - comprovante de vínculo especificando a carga horária semanal do profissional responsável pela coordenação pedagógica, de acordo com a Resolução CME Nº 18/2014; - comprovante de vinculação especificando a carga horária semanal da nutricionista, conforme Resolução CME Nº 18/2014.
§ 5º- No caso de ampliação de turma, a mantenedora deve encaminhar um ofício solicitando autorização para a ampliação no atendimento, devendo vir acompanhado de cópia da planta ou croqui da sala onde será instalada a nova turma, obedecendo a metragem de 1,20 metros quadrados por criança, de acordo com a Resolução CME Nº 18/2014.

CONCLUSÃO
À vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação:
Arquiva o Processo Nº 02/2018.
É o parecer.

Conselheiros presentes: Alessandra de Vargas, Daniela Lima da Silva, Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Leonete Hahn dos Santos, Quele Cristina Freitag Massena, Raquel de Souza Gressler, Samanta Fraga Dias e Verônica Andréia Ramos Pacheco Forneck.


Cláudio Luciano Dusik
Presidente

PARECER CME N° 04/2018

INTERESSADO: Escola de Educação Infantil Gente Miúda
UF: RS
ASSUNTO: Cumprimento de Providência - Parecer CME Nº 45/2017
RELATORA: Elaine Silveira Teixeira Ferreira
PARECER CME Nº: 04/2018
APROVAÇÃO EM: 1º/03/2018



O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.


RELATÓRIO
A Escola de Educação Infantil Gente Miúda, situada na Rua Padre Felipe, 445 – Centro - Esteio, que tem como Razão Social Sandra Aparecida Siqueira ME, encaminhou o documento abaixo listado, referente ao Cumprimento de Providência estabelecida por este Conselho:
- Cópia do Alvará expedido pela Vigilância Sanitária.


ANÁLISE
O Conselho Municipal de Educação exarou o Parecer CME Nº 45/2017 em 14 de dezembro de 2017 e estabeleceu “o prazo até 14 de junho de 2018 para a Escola de Educação Infantil Gente Miúda encaminhar, ao Conselho Municipal de Educação, o Alvará expedido pelo Núcleo de Vigilância Sanitária”.
A Escola de Educação Infantil Gente Miúda encaminhou cópia do Alvará Sanitário em 28 de dezembro de 2017, fazendo parte do Processo nº 37/2017.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação:
Considera cumprida a Providência estabelecida através do Parecer CME Nº 45/2017.
O Conselho Municipal de Educação ressalta que estabeleceu o prazo até 03 de dezembro de 2018 para a Escola de Educação Infantil Gente Miúda encaminhar novamente a documentação para abertura de um novo processo de recredenciamento, conforme legislação vigente.
O Conselho Municipal de Educação recomenda que a Escola de Educação Infantil Gente Miúda solicite o novo pedido de Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento antes do término de validade do Alvará Sanitário.

É o parecer.

Conselheiros presentes: Alessandra de Vargas, Daniela Lima da Silva, Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Leonete Hahn dos Santos, Quele Cristina Freitag Massena, Raquel de Souza Gressler, Samanta Fraga Dias e Verônica Andréia Ramos Pacheco Forneck.

Cláudio Luciano Dusik
Presidente

PARECER CME N° 03/2018

INTERESSADO: Centro Educacional O Pequeno Aprendiz
UF: RS
ASSUNTO: Cumprimento de Providência - Parecer CME Nº 44/2017
RELATORA: Elaine Silveira Teixeira Ferreira
PARECER CME Nº: 03/2018
APROVAÇÃO EM: 1º/03/2018


O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.

RELATÓRIO
O Centro Educacional O Pequeno Aprendiz, situado na Rua São Francisco, 1037 – Vila Olímpica - Esteio, que tem como Razão Social Centro Educacional Manera e Manera LTDA, encaminhou o documento abaixo listado, referente ao Cumprimento de Providência estabelecida por este Conselho:
- Cópia do Alvará expedido pela Vigilância Sanitária.


ANÁLISE
O Conselho Municipal de Educação exarou o Parecer CME Nº 44/2017 em 14 de dezembro de 2017 e estabeleceu “o prazo até 14 de junho de 2018 para o Centro Educacional O Pequeno Aprendiz encaminhar, ao Conselho Municipal de Educação, o Alvará expedido pelo Núcleo de Vigilância Sanitária”.
O Centro Educacional O Pequeno Aprendiz encaminhou cópia do Alvará Sanitário em 27 de dezembro de 2017, fazendo parte do Processo nº 36/2017.


CONCLUSÃO

À vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação:
Considera cumprida a Providência estabelecida através do Parecer CME Nº 36/2017.
O Conselho Municipal de Educação ressalta que estabeleceu o prazo até 03 de dezembro de 2018 para o Centro Educacional O Pequeno Aprendiz encaminhar novamente a documentação para abertura de um novo processo de recredenciamento, conforme legislação vigente.
O Conselho Municipal de Educação recomenda que o Centro Educacional O Pequeno Aprendiz solicite o novo pedido de Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento antes do término de validade do Alvará Sanitário.

É o parecer.


Conselheiros presentes: Alessandra de Vargas, Daniela Lima da Silva, Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Leonete Hahn dos Santos, Quele Cristina Freitag Massena, Raquel de Souza Gressler, Samanta Fraga Dias e Verônica Andréia Ramos Pacheco Forneck.


Cláudio Luciano Dusik
Presidente

PARECER CME N° 02/2018

INTERESSADO: Escola de Educação Infantil Risco e Rabisco
UF: RS
ASSUNTO: Cumprimento de Providência - Parecer CME Nº 10/2017
RELATORA: Elaine Silveira Teixeira Ferreira
PARECER CME Nº: 02/2018
APROVAÇÃO EM: 1º/03/2018

O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.

RELATÓRIO

A Escola de Educação Infantil Risco e Rabisco, situada na Rua Taquara, 940 – Vila Olímpica - Esteio, que tem como Razão Social Adriana Kovalezyk Manera - ME, encaminhou o documento abaixo listado, referente ao Cumprimento de Providência estabelecida por este Conselho:
- Cópia do Alvará expedido pela Vigilância Sanitária.


ANÁLISE
O Conselho Municipal de Educação exarou o Parecer CME Nº 10/2017 em 13 de julho de 2017 e estabeleceu “o prazo até 31 de março de 2018 para a Escola de Educação Infantil Risco e Rabisco encaminhar, ao Conselho Municipal de Educação, o Alvará expedido pelo Núcleo de Vigilância Sanitária”.
A Escola de Educação Infantil Risco e Rabisco encaminhou cópia do Alvará Sanitário em 15 de agosto de 2017, fazendo parte do Processo nº 08/2017.

CONCLUSÃO
À vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação:
Considera cumprida a Providência estabelecida através do Parecer CME Nº 10/2017.
O Conselho Municipal de Educação estabelece o prazo até 30 de março de 2021 para a Escola de Educação Infantil Risco e Rabisco encaminhar novamente a documentação para abertura de um novo processo de recredenciamento, conforme legislação vigente.
O Conselho Municipal de Educação recomenda que a Escola de Educação Infantil Risco e Rabisco solicite o novo pedido de Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento antes do término de validade do Alvará Sanitário.

É o parecer.

Conselheiros presentes: Alessandra de Vargas, Daniela Lima da Silva, Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Leonete Hahn dos Santos, Quele Cristina Freitag Massena, Raquel de Souza Gressler, Samanta Fraga Dias e Verônica Andréia Ramos Pacheco Forneck.

Cláudio Luciano Dusik
Presidente

PARECER CME N° 01/2018

INTERESSADO: Conselho Municipal de Educação

ASSUNTO: Arquivamento de Processo – conforme Resolução CME Nº 19/2015, Art. 18 (Quando do encaminhamento de solicitação de credenciamento/ recredenciamento for constatada insuficiência de documentos, falta de dados e/ou de informações, impossibilitando o trâmite do pedido, após contato com o proprietário, tendo decorrido o prazo de 06 (seis) meses, o processo será arquivado).
RELATORA: Elaine Silveira Teixeira Ferreira
PROCESSO Nº: 07/2017 – Solicitação Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento – Escola de Educação Infantil Ser Criança
PARECER CME Nº: 01/2018
APROVAÇÃO EM: 1º/03/2018


O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.

RELATÓRIO
A Escola de Educação Infantil Ser Criança encaminhou documentos em 10 de julho e 15 agosto de 2017. No entanto, havia pendência de documentação (Alvará expedido pela Vigilância Sanitária e Alvará Municipal de Localização/Funcionamento).

ANÁLISE
O colegiado decide arquivar o Processo Nº 07/2017, pois a Escola já encaminhou documentos atualizados para abertura do Processo Nº 49/2017, o qual originou o Parecer CME Nº 54/2017.

DECISÃO DO COLEGIADO
O Conselho Municipal de Educação de Esteio arquiva o Processo Nº 07/2017, conforme determina o Artigo 18 da Resolução CME Nº 19/2015:

Art. 18 – Quando do encaminhamento de solicitação de credenciamento/ recredenciamento for constatada insuficiência de documentos, falta de dados e/ou de informações, impossibilitando o trâmite do pedido, após contato com o proprietário, tendo decorrido o prazo de 06 (seis) meses, o processo será arquivado.
Aprovado pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de 1º de março de 2018.

Esteio, 1º de março de 2018.

Conselheiros presentes:
Alessandra de Vargas, Daniela Lima da Silva, Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Leonete Hahn dos Santos, Quele Cristina Freitag Massena, Raquel de Souza Gressler, Samanta Fraga Dias e Verônica Andréia Ramos Pacheco Forneck.

Cláudio Luciano Dusik
Presidente