quarta-feira, 23 de dezembro de 2020

RESOLUÇÃO CME Nº: 32/2020

INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Esteio

UF: RS

ASSUNTO: Revoga/altera a  Resolução CME de Esteio Nº 10/2009 e fixa normas para a oferta da modalidade da Educação Especial no Sistema Municipal de Ensino de Esteio, na perspectiva da Educação Inclusiva.

RELATORES: Cristina Proença Cardoso, Maúcha Sifuentes dos Santos e Elaine Silveira Teixeira Ferreira.

RESOLUÇÃO CME Nº: 32/2020

Aprovada em: 21/12/2020

O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no Art. 11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, Art. 5º, Inciso I e Nº 4.452 de 19 de novembro de 2007, Art. 2º, Inciso II, estabelece diretrizes a serem observadas nos níveis e modalidades de ensino cuja gestão compete ao Sistema Municipal de Ensino.

 

CONSIDERANDO:

 

§  a Constituição Federal de 1988, Artigos 5º, 6º, 205 e 206;

§  a Lei Nº 8.069/1990, que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e dá outras providências;

§  a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) – Lei Federal Nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes nacionais da educação, conforme estabelecem  os Artigos 58, 59, 59-A e 60;

§  o Decreto Federal Nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (Libras);

§  a Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2020, o art. 18 que dispõe sobre as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado - AEE na Educação Básica, modalidade Educação Especial;

§  a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI, MEC/2008);

§  a Resolução CNE/CEB Nº 4, de 2 de outubro de 2009, que institui diretrizes para o AEE na Educação Básica - Modalidade Educação Especial;

§  o Parecer CNE/CEB Nº 7, de 7 de abril de 2010, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;

§  a Nota Técnica - SEESP/GAB/Nº 11/2010, do Ministério da Educação, de 7 de maio de 2010, que dá orientações para a institucionalização da oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE em Salas de Recursos Multifuncionais, implantadas nas escolas regulares;

§  a Nota Técnica Nº 4/2014/MEC/SECADI/DPEE, do Ministério da Educação, de 23 de janeiro de 2014, que orienta quanto a documentos comprobatórios de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no Censo Escolar;

§  a Lei Federal Nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências;

§  a Resolução CNE/CP Nº 2, de 22 de Dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica;

§  a Nota Técnica Nº 42/2015/MEC/SECADI/DPEE, de 16 de junho de 2015, que trata de Orientação aos Sistemas de Ensino quanto à destinação dos materiais e equipamentos disponibilizados por meio do programa Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais;

§  a Lei Federal Nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI)/Estatuto da Pessoa com Deficiência;

§  a Nota Técnica Conjunta Nº 02/2015/MEC/SECADI/DPEE-SEB/DICEI, de 04 de agosto de 2015, que dá Orientação para a organização e oferta do Atendimento Educacional Especializado na Educação Infantil;

§  a Lei Municipal Nº  6.158, de 19 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Esteio - PME e dá outras providências;

§  a Lei Municipal Nº  7091, de 22 de fevereiro de 2019, que institui o Serviço Municipal de Educação Especial e Inclusiva (SEMEEI);

§  o Parecer Nº 20/2019 do CME de Esteio, de 16 de Dezembro de 2019,  que inclui o atendimento aos estudantes com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) na Sala de Recursos Multifuncionais das escolas da Rede Municipal de Ensino.

RESOLVE:

 

Art. 1º – A presente resolução define as diretrizes municipais para a Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva no âmbito do Sistema Municipal de Ensino - SME, compreendido pelas escolas da Rede Municipal de Ensino - RME, as escolas/instituições de educação infantil conveniadas com a Prefeitura Municipal de Esteio, bem como  os estabelecimentos de Educação Infantil privados. 

Parágrafo único - A RME regular é constituída por escolas de Educação Infantil, Escolas de Turno Integral e de Educação Básica.

 

Capítulo I

Da Conceituação, dos Objetivos e dos Princípios da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva

 

Art. 2º – A Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva é uma modalidade de ensino transversal que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental - Anos Iniciais e Finais - Ensino Médio e modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA).

 

Art. 3º - O objetivo da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva é garantir ao público-alvo o desenvolvimento de suas potencialidades, o acesso ao conhecimento e o pleno exercício da cidadania, assegurando a inclusão da criança/estudante, público-alvo da Educação Especial, pela escola regular.

 

Art. 4º - A Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva é um dever constitucional do Estado e da família.

 

Art. 5º - As escolas do Sistema Municipal de Ensino de Esteio credenciadas e autorizadas a funcionar devem estar aptas para oferecer a modalidade da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, respeitada a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI, MEC/2008).

Parágrafo único - A proposta para Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva deve ser prevista no Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar.

 

Art. 6ºA Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva fundamenta-se nos seguintes princípios:

I - da concepção de direitos humanos: a partir do entendimento que igualdade e diferença são valores indissociáveis;

II - da dignidade da pessoa humana: identidade social, individualidade, autoestima, liberdade, respeito às diferenças como base para a constituição e fortalecimento de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;

III - ético: a autonomia, responsabilidade, solidariedade e respeito ao bem comum;

IV - da inclusão: voltado para o reconhecimento e a valorização das diferenças e potencialidades do estudante, bem como de suas necessidades específicas de educação na ação pedagógica;

V - estético: da sensibilidade, da criatividade, do lúdico, da qualidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais;

VI - político: dos deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática.

 

Capítulo II

Do Público-alvo da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva

 

Art. 7º – Considera-se público-alvo da Educação Especial, de acordo com a PNEEPEI:

I - estudantes com deficiência: Intelectual, Física e Sensorial (Deficiência Auditiva, Surdez, Cegueira, Baixa Visão), Surdocegueira e Múltipla;

II - estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

III - estudantes com Altas Habilidades/Superdotação.

 

Art. 8º- As áreas de deficiência e transtorno, de acordo com sua categoria específica, estão assim definidas, conforme estabelece as legislações vigentes:

I – Deficiência Intelectual – é um transtorno com início no período de desenvolvimento que inclui déficits funcionais, tanto intelectuais quanto adaptativos, nos domínios conceitual, social e prático;

II– Deficiência Auditiva:

a) Deficiência Auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (41 dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

b) Surdez – considera-se pessoa surda àquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS);

III – Deficiência Visual:

a) Cegueira - a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

b) Baixa Visão - significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV – Deficiência Física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

V – Deficiência Múltipla – pessoas com mais de uma deficiência associada. É uma condição heterogênea que identifica diferentes grupos de pessoas, revelando associações diversas de deficiências que afetam, mais ou menos intensamente, o funcionamento individual e o relacionamento social;

VI – Surdocegueira – é uma deficiência única que requer uma abordagem específica para favorecer a pessoa com surdocegueira e um sistema para dar este suporte, englobando:

a) Pessoas que eram cegos e se tornaram surdos;

b) Pessoas que eram surdos e se tornaram cegos;

c) Pessoas que se tornaram surdocegos;

d) Pessoas que nasceram ou adquiriram surdocegueira precocemente, ou seja, não tiveram a oportunidade de desenvolver linguagem, habilidades comunicativas ou cognitivas nem base conceitual sobre a qual possam construir uma compreensão de mundo;

VII – Transtorno do Espectro Autista (TEA) – é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela que apresente síndrome clínica com as seguintes características:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e das interações sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos;

VIII – Altas Habilidades/Superdotação – pessoas com altas habilidades/superdotação são aqueles que demonstram potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes; também apresentam elevada criatividade, grande envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.

 

Capítulo III

Oferta, Acesso e Permanência

 

Art. 9º - Será garantida a matrícula no ensino regular de crianças/estudantes, jovens e adultos com deficiência física, sensorial e/ou intelectual, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação.

§ 1º - A Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva será ofertada preferencialmente em escolas mais próximas da residência da/o criança/estudante público-alvo.

§ 2º - Será assegurada a matrícula para crianças/estudantes com dificuldade de locomoção, mesmo quando exceder o número de crianças/estudantes por turma, em escola mais próxima de sua residência.

§ 3º - As crianças com deficiência física, sensorial e/ou intelectual, e transtorno do espectro autista tem prioridade no acesso à vaga na Educação Infantil.

§ 4º - Quando do ingresso da criança/estudante público-alvo na instituição escolar, é dever da equipe pedagógica da escola (professor regente, professor do AEE, professor do serviço de apoio pedagógico, supervisor escolar e orientador educacional e/ou gestor pedagógico), identificar as potencialidades e dificuldades do caso, elaborando um parecer pedagógico. Esse parecer deve fazer parte da documentação que acompanha a vida escolar da criança/estudante, a fim de subsidiar o trabalho que será desenvolvido com ela na escola.

§ 5º - Para as crianças/estudantes público-alvo, a escola pode realizar a classificação ou a reclassificação dos mesmos, nos termos da legislação vigente, a fim de situá-los no ano adequado do Ensino Fundamental ou Modalidade, ou outra forma de organização curricular, conforme o nível individual de desenvolvimento e idade cronológica.

 

Art. 10 - O acesso, a permanência e a continuidade de estudos das crianças/estudantes público-alvo devem ser garantidos nas escolas da rede regular de ensino.

§ 1º - A escola deve assegurar o acesso dessas crianças/estudantes às turmas do ensino regular, entendidas como o ambiente de ensino e de aprendizagem no qual é oportunizada a convivência de crianças/estudantes com e sem deficiências no desenvolvimento de atividades curriculares programadas do ensino regular.

§ 2º - Recomenda-se a inclusão de, no máximo, 02 (duas) crianças/estudantes com deficiência ou com TEA em cada turma do ensino regular.

§ 3º - Para cada criança/estudante com deficiência ou transtorno do espectro autista ingressante, serão reduzidas 02 (duas) vagas da capacidade da turma, sempre que possível.

 

Art. 11 - A identificação da criança/estudante como parte do público-alvo pode ser realizada ou conduzida observando os seguintes critérios:

§ 1º - Apresentação de laudo médico, comprovando as condições que a caracterizam como público-alvo.

§ 2º - Quando a escola possui hipótese/suspeita de a criança/estudante ser público-alvo, deve orientar a família a procurar serviço de saúde e contribuir para avaliação do caso, a partir de parecer pedagógico, colocando-se à disposição para uma ação colaborativa.

§ 3º - No caso de a criança/estudante aguardar por período prolongado pela avaliação médica para caracterização do público-alvo, a escola deverá realizar parecer pedagógico substanciado, a fim de encaminhá-la para serviço da Sala de Recursos Multifuncionais.

§ 4º - Na Rede Municipal de Ensino (RME), a inserção das crianças/estudantes no Atendimento Educacional Especializado - AEE se dará através do seguinte fluxo:

I - envio da Ficha de Análise de Inclusão para o Serviço Municipal de Educação Especial e Inclusiva (SEMEEI);

II - análise documental pelo SEMEEI, para autorização do ingresso no AEE;

III - inserção da criança/estudante no mapeamento dos casos da mantenedora.

 

Art. 12 - O Sistema Municipal de Ensino de Esteio desenvolve a Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva por meio de:

I - Assegurar o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem da pessoa com deficiência física, sensorial e/ou intelectual, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação;

II - Estabelecer políticas públicas de atendimento em rede;

III - Garantir acessibilidade e desenho universal, entendidos como possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

IV - Ofertar projeto pedagógico, atendimentos complementares e suplementares que atendam às características das/os crianças/estudantes público-alvo, garantindo o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo o exercício de sua autonomia;

V - Disponibilizar, quando necessário, tradutor/intérprete de Libras e guia intérprete;

VI - Garantir profissional de apoio, quando necessário, para pessoa com deficiência e transtorno do espectro autista nas atividades de higiene, alimentação, locomoção e comunicação que exijam auxílio constante no cotidiano escolar;

VII - Garantir o ensino de Libras para todos os níveis da Educação Básica, considerando as orientações das competências gerais da Base Nacional Comum Curricular e as do Referencial Curricular da Rede Municipal de Esteio;

VIII - Assegurar a realização de estudo de caso e do plano de AEE;

IX - Disponibilizar recursos e serviços de acessibilidade e de tecnologia assistiva;

X - Assegurar a participação dos estudantes e de suas famílias na comunidade escolar;

XI - Oportunizar o acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e atividades recreativas, esportivas e lazer nas atividades educacionais;

XII - Oferecer práticas pedagógicas inclusivas de formação continuada para o AEE;

XIII - Acompanhar e avaliar essa modalidade de ensino;

XIV - Oferecer AEE complementar ou suplementar, não substitutivo à escolarização regular;

XV - Promover formação continuada e/ou capacitação de professores para o AEE e demais profissionais da educação;

XVI - Oferecer recursos didáticos, tecnologia assistiva e de comunicação, além das salas de recursos, salas de recursos multifuncionais, centro de AEE, atendimento domiciliar e hospitalar;

XVII - Promover articulação intersetorial na implementação das políticas públicas.

 

Art. 13 - A organização e operacionalização do currículo são de competência e responsabilidade das escolas, alicerçando-se na Base Nacional Comum Curricular e no Referencial Curricular da Rede Municipal de Esteio, devendo constar em seu Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar as disposições necessárias para o atendimento às necessidades educacionais especiais das crianças/estudantes.

Parágrafo único - As escolas devem garantir a flexibilização curricular conforme previsto na LDBEN e o plano de AEE na forma do disposto na presente Resolução.

 

Capítulo IV

Da Atuação na Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva

Seção I

Da Atuação da Mantenedora

 

Art. 14 - A mantenedora deve assegurar o planejamento, o acompanhamento e a avaliação dos projetos e dos serviços da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, bem como os recursos financeiros, técnicos, humanos e materiais, provendo às escolas condições necessárias a esse atendimento.

Parágrafo único - A mantenedora deverá garantir a oferta de formação continuada aos profissionais da Rede Municipal de Ensino, de modo a promover:

a) percepção das necessidades educacionais especiais das crianças/estudantes público-alvo;

b) a flexibilização da ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento de modo adequado às necessidades de aprendizagem;

c) avaliação contínua da eficácia do processo educativo para o atendimento de necessidades educacionais especiais; e,

d) atuação em equipe, inclusive com professores do AEE e Auxiliares de Educação/Inclusão, quando houver.

 

Art. 15 - Para promover a Educação Inclusiva, a mantenedora disponibiliza o Serviço Municipal de Educação Especial e Inclusiva (SEMEEI) vinculado à Secretaria Municipal de Educação, conforme a Lei Nº 7091, de 22 de fevereiro de 2019, que tem por finalidade:

I - ofertar consultoria às escolas municipais, referente às demandas do campo da psicopedagogia institucional, fonoaudiologia e psicologia escolar, buscando a promoção do desenvolvimento integral e do processo de ensino e aprendizagem no contexto escolar;

II - desenvolver ações e intervenções de caráter preventivo visando a alcançar as crianças/estudantes com dificuldades e/ou transtornos de aprendizagem, enquadradas ou não, como público-alvo da deficiência;

III - ofertar formações aos profissionais da Rede Municipal de Ensino, buscando atuar como apoio aos profissionais na percepção das necessidades educacionais especiais das crianças/estudantes; qualificando as ações de educação inclusiva no contexto escolar;

IV - ser referência para o trabalho dos profissionais das Salas de Recursos Multifuncionais (SRM) de cada escola, bem como dos Auxiliares e/ou Monitores de Inclusão.

V - ser responsável pelo mapeamento dos casos na Rede Municipal de Ensino, orientando as instituições escolares quanto ao registro no censo e demais documentos da vida escolar da criança/estudante.

 

Seção II

Da Atuação da Equipe Gestora

 

Art. 16 - Aos gestores das escolas é imputada/o:

I - A responsabilidade de se envolver no processo de inclusão da criança/estudante no contexto escolar, visando à identificação, ao acompanhamento, aos encaminhamentos e aos registros documentais do caso.

II - A responsabilidade de garantir reuniões, ao menos semestralmente, com os responsáveis pelas crianças/estudantes público-alvo, com a finalidade de orientar e apresentar os direitos e recursos pedagógicos que são disponibilizados.

III - O dever de solicitar e arquivar os documentos dos profissionais da área da saúde que atestam a deficiência dos estudantes, após a realização da matrícula da criança/estudante público-alvo.

 

Seção III

Da Atuação do Professor no Ensino Regular

 

Art. 17 - É de responsabilidade dos professores regentes de turma:

I - Assumir o compromisso com a diversidade e com a equalização de oportunidades, privilegiando a colaboração e a cooperação de todas as crianças/estudantes na sala de aula;

II - Utilizar a Base Nacional Comum Curricular e o Referencial Curricular da Rede Municipal de Esteio no planejamento pedagógico e na avaliação dos estudantes público-alvo;

III - Construir estratégias em conjunto com o professor do AEE, planejando de forma colaborativa as ações e os recursos de acessibilidade das crianças/estudantes;

IV - Zelar pela aprendizagem e inclusão do público-alvo.

Parágrafo único - O processo de ensino-aprendizagem da criança/estudante público-alvo é de responsabilidade de todos os profissionais atuantes na escola (equipe diretiva e pedagógica), em colaboração com o professor do Atendimento Educacional Especializado.

 

Seção IV

Da Atuação do Professor do AEE

 

Art. 18 - O professor, para atuar no AEE, deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a educação especial, devendo comprovar:

I – Habilitação à Docência e/ou graduação em curso de Licenciatura Plena em Educação Especial ou em áreas afins da Educação;

II – Pós-graduação em áreas específicas à educação especial e/ou complementação de estudos na área, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, posterior ou extensiva às formações descritas no parágrafo anterior.

 

Art. 19 - São atribuições do professor do AEE:

I - participar da elaboração do Projeto Pedagógico e Regimento Escolar;

II - identificar, produzir e organizar estratégias e serviços, recursos pedagógicos e de acessibilidade, considerando as necessidades específicas das crianças/estudantes em todos os espaços da escola;

III - elaborar e executar o plano do AEE, considerando a singularidade de cada criança/estudante, buscando alcançar e desenvolver o seu potencial de aprendizagem;

IV - organizar o tipo e o número de atendimentos às crianças/estudantes na sala de recursos;

V - acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;

VI - estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;

VII - orientar professores, auxiliares de inclusão, servidores, funcionários e as famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pela criança/estudante;

VIII - ensinar e usar recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais das crianças/estudantes, promovendo independência e participação;

IX - estabelecer articulação com os professores da sala de aula regular, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade, além de estratégias que promovam a participação das crianças/estudantes nas atividades escolares;

X - promover ações, criando espaços de participação da família/comunidade, e interface com os serviços setoriais da Saúde, da Assistência Social, entre outros.

 

Seção V

Da  Atuação do Profissional de Apoio Escolar

 

Art.20 - O Profissional de Apoio Escolar previsto na Lei Federal Nº 13.146/2015, é a pessoa que atua no apoio às crianças/estudantes com deficiência e/ou transtorno do espectro autista que apresentam alto grau de dependência no desenvolvimento das atividades escolares, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas. Auxilia nas atividades de cuidado, de higiene, de alimentação, de locomoção e outras pertinentes ao contexto escolar.

§ 1º Na RME essa função é exercida pelo Auxiliar de Educação/Inclusão, conforme a Lei Municipal Nº 6643, de 14 de setembro de 2017.

§ 2º - O Profissional de Apoio Escolar/Auxiliar de Educação/Inclusão deve ter formação mínima de Ensino Médio e participar de cursos de capacitação e de formação continuada, oferecidos pela mantenedora ou outra instituição.

 

Art. 21- O profissional de Apoio Escolar, ao contribuir nas atividades pertinentes ao contexto escolar, busca estimular a participação, autonomia e a independência das crianças/estudantes com deficiência e/ou transtorno do espectro autista.

 

Art. 22 - São atribuições do Profissional de Apoio Escolar/Auxiliar de Educação (Inclusão):

I - atuar em equipe e seguir as orientações da equipe pedagógica e dos professores do AEE;

II - apoiar e estimular a participação e a autonomia das crianças/estudantes, no contexto escolar, em todas as atividades curriculares, além das relacionadas à alimentação, higiene e locomoção;

III - atuar de forma proativa nas atividades de apoio no contexto escolar;

IV - participar dos programas de formação continuada;

V - contribuir na aplicação e utilização dos materiais e recursos de comunicação alternativa e aumentativa e tecnologia assistiva, orientados pelos profissionais do AEE;

VI - fornecer informações ao professor regente para a realização de relatórios e/ou avaliações das crianças/estudantes;

VII - encaminhar questões administrativas diretamente à chefia imediata – equipe diretiva;

VIII - comunicar aos professores toda informação relevante recebida da família, em relação às crianças/estudantes, bem como informar à equipe diretiva sobre qualquer alteração no comportamento ou estado de saúde das crianças/estudantes.

 

 

Seção VI

Da Atuação da Comunidade Escolar

 

Art. 23 - Todos os atores e segmentos da comunidade escolar devem estar envolvidos, de maneira ativa, na promoção da cultura inclusiva, considerando o reconhecimento da diversidade como um princípio e a valorização das diferenças e potencialidades do estudante, bem como de suas necessidades específicas de educação na ação pedagógica.

 

Capítulo V

Das Formas de Atendimento

 

Art. 24 – O Atendimento Educacional Especializado (AEE) consiste no conjunto de ações, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado, respectivamente, de forma complementar ou suplementar à formação das crianças/estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista ou altas habilidades/superdotação, disponibilizando meios para o acesso ao currículo, proporcionando a independência para a realização das tarefas e a construção da autonomia na escola e fora dela.

§ 1º - Na RME, o acompanhamento do AEE acontecerá da seguinte maneira:

I - As crianças/estudantes público-alvo receberão atendimento complementar/suplementar no contraturno escolar e acompanhamento em sala de aula regular;

II - Os estudantes que apresentam Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH), foram incluídos no AEE a partir do Parecer CME Nº 20/2019. Estes serão assistidos pelos professores do AEE por meio de observações, entrevistas e interlocuções, além de assessoria aos professores regentes para contribuir no processo de ensino-aprendizagem. O TDAH caracteriza-se por apresentar níveis prejudiciais de desatenção, desorganização e/ou hiperatividade/impulsividade:

a) desatenção/desorganização envolve incapacidade de permanecer em uma tarefa, aparência de não ouvir e perda de materiais em níveis inconsistentes com a idade ou nível de desenvolvimento;

b) hiperatividade/impulsividade implicam atividade excessiva, inquietação, incapacidade de permanecer sentado, intromissão em atividades de outros e incapacidade de aguardar - sintomas que são excessivos para a idade ou nível de desenvolvimento.

§ 2º - O encaminhamento da criança/estudante para o AEE é realizado segundo a avaliação prevista no Artigo 11 desta presente Resolução.

§ 3º - A função complementar (para a criança/estudante com deficiência e/ou transtorno do espectro autista) e suplementar (para a criança/estudante com altas habilidades/superdotação) dá-se por meio de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para a plena participação na sociedade e o desenvolvimento das aprendizagens.

§ 4º - Para as crianças/estudantes que apresentam altas habilidades/superdotação devem ser oferecidas atividades de enriquecimento curricular nas turmas do ensino regular, sempre que possível, em interface com núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação, com instituições de ensino superior e com institutos voltados ao desenvolvimento da pesquisa, das artes e dos esportes, inclusive para concluir, em menor tempo, o ano ou etapa escolar.

§ 5º - As ações desenvolvidas no AEE para as crianças/estudantes público-alvo diferenciam-se daquelas realizadas em turma comum do ensino regular, não sendo substitutivas à escolarização, devendo ser ministradas por professores especializados, no turno inverso ao da classe comum, a partir do plano do AEE e elaborado conjuntamente entre os professores do AEE e os das turmas comuns regulares, bem como a equipe pedagógica.

 

Art. 25- São considerados recursos do AEE:

I - enriquecimento curricular e aprofundamento do repertório de conhecimentos;

II - atividades de vida autônoma e social, entre outras, devendo estar articuladas com a proposta pedagógica do ensino comum;

III - orientação e mobilidade;

IV - comunicação alternativa e aumentativa;

V - utilização do Soroban;

VI - ajudas técnicas, incluindo informática acessível;

VII - tecnologia assistiva;

VIII - educação física adaptada;

IX - Língua Brasileira de Sinais (Libras);

X - interpretação de Libras;

XI - ensino da Língua Portuguesa para surdos;

XII - sistema Braille;

§ 1º - A Língua Brasileira de Sinais- Libras constituir-se-á no AEE, de acordo com a legislação específica vigente.

§ 2º - As normas técnicas para a produção de material e para o ensino do sistema Braille fundamentar-se-ão nos atos e instrumentos emitidos pelos órgãos competentes.

 

Art. 26 - O AEE deve estar articulado ao processo de escolarização, constituindo-se oferta obrigatória em todos os níveis, etapas e modalidades da educação em instituições públicas e privadas.

Parágrafo único - A criança/estudante deve estar matriculada na classe comum do ensino regular para ter acesso à matrícula no AEE.

 

Art. 27- As escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino incluirão em sua Proposta Pedagógica estratégias que favoreçam a inclusão das crianças/estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista ou altas habilidades/superdotação, bem como o encaminhamento, junto à sua mantenedora, de AEE complementar ou suplementar nos termos do Artigo 11 da presente Resolução.

Parágrafo único - Cabe à escola elaborar em seu Projeto Pedagógico a organização do AEE, tendo como base a presente Resolução.

 

Art. 28 - O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola onde a criança/estudante está matriculada, ou em outra escola do seu zoneamento, podendo também ocorrer em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público Municipal, desde que credenciadas em Conselho de Educação.

I - O AEE na escola envolve professores para os atendimentos nos seguintes espaços e ações pedagógicas:

a) na sala de recursos multifuncionais: local da escola no qual se realiza exclusivamente o AEE para a criança/estudante com deficiência, transtorno do espectro autista ou altas habilidades/superdotação, por meio do desenvolvimento de estratégias de aprendizagem centradas em um fazer pedagógico que favoreça a construção de conhecimentos pelas crianças/estudantes, subsidiando-os para que desenvolvam o currículo e participem da vida escolar. 

b) atendimento pedagógico hospitalar ou domiciliar: será garantido o afastamento temporário da escola à criança/estudante público-alvo que necessitar de internação hospitalar, atendimento ambulatorial contínuo ou permanência prolongada em domicílio por problemas de saúde, quando da recomendação da equipe de saúde, mediante laudo médico e/ou profissionais envolvidos, tendo direito ao atendimento educacional hospitalar e/ou domiciliar.

Ações conjuntas dos sistemas públicos da educação, da saúde e da assistência social se aplicam a estes casos.

 

 

Capítulo VI

Da Regularização das Instituições que ofertam o Atendimento Educacional Especializado (AEE)

 

Art. 29 – As instituições que fazem parte do Sistema Municipal de Ensino deverão solicitar ao Conselho Municipal de Educação o credenciamento/recredenciamento e autorização de funcionamento do AEE, bem como a aprovação do Regimento Escolar, acompanhado do Projeto Pedagógico.

§ 1º - Tais instituições podem se configurar como Centros/Escolas de Atendimento Especializado ou instituições similares públicas ou privadas sem fins lucrativos que venham firmar convênio com o Poder Público Municipal para essa finalidade, ou instituição pertencente a esse Sistema Municipal de Ensino e/ ou Sistema Estadual de Ensino.

§ 2º - O credenciamento e a autorização de funcionamento do AEE nos Centros/Escolas ou instituição similar é específico para os serviços no âmbito pedagógico, não caracterizando credenciamento ou autorização para a oferta das etapas e/ou modalidades substitutivas da educação básica.

§ 3º - O credenciamento e a autorização de funcionamento do AEE nos Centros/Escola são concedidos por um período de cinco anos e o reconhecimento por igual período, havendo necessidade de renovação desses atos antes de sua expiração.

 

Capítulo VII

Da Avaliação e do Registro da Aprendizagem e da Certificação

 

Art. 30- A avaliação do desempenho escolar da criança/estudante com deficiência, transtorno do espectro autista ou altas habilidades/superdotação deve ser embasada no Art. 24, da LDBEN, que cita: “avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais” - realizada como processo dinâmico, considerando as habilidades apontadas nos planos de AEE, configurando uma ação pedagógica processual e formativa que analisa o seu desempenho em relação ao seu progresso individual.

§ 1º - A avaliação do processo de ensino e aprendizagem deve contemplar as adequações de instrumentos e procedimentos que atendam à diversidade das crianças/estudantes.

§ 2º - O processo de avaliação do desempenho escolar deve envolver, além dos professores da sala de aula, o professor do AEE e a coordenação pedagógica da escola e, quando necessário, a assessoria da mantenedora.

§ 3º - O registro da avaliação das crianças/estudantes público-alvo deve ser realizado na modalidade de parecer.

 

Art. 31- A escola deve realizar o registro do aproveitamento das crianças/estudantes público-alvo nos documentos escolares (documento final de trimestre/semestre; Histórico Escolar; Certificado de Conclusão de Etapa de Ensino ou de Terminalidade Específica).

Parágrafo único - A escola deve expedir o Certificado de Conclusão da Etapa do Ensino Fundamental regular ao estudante com deficiência que atingiu os objetivos previstos no Art. 32, da LDBEN, devendo orientar a família do estudante com idade inferior a 18 anos que este deverá ingressar no Ensino Médio, tendo em vista o cumprimento constitucional da obrigatoriedade de escolarização dos 4 aos 17 anos, a qual deverá apresentar à escola de origem o atestado de vaga ou equivalente para a nova etapa de ensino.

 

Art. 32 - A avaliação e os registros das crianças/estudantes com deficiência ou transtorno do espectro autista considera o conjunto de habilidades e competências apresentadas, as quais devem estar relacionadas com o nível de desenvolvimento e aprendizagem alcançado quanto a/ao(s):

I - consciência de si;

II - cuidados pessoais e de vida diária;

III - exercício da independência;

IV - aptidões cognitivas, afetivas e psicossociais;

V - capacidade de estabelecer relações coletivamente e cooperativamente;

VI - capacidade de compreender a indicação de tarefas e executá-las;

VII - habilidades relacionadas às possibilidades de atividades produtivas, entre outras.

§ 1º - Compete à escola assegurar à criança/estudante com deficiência ou transtorno do espectro autista a certificação de Terminalidade Específica para aquele que não atingir o nível exigido para a conclusão da Etapa do Ensino Fundamental, previsto no Inciso I, do Art. 32, da LDBEN, a qual deve ser fundamentada em avaliação pedagógica, com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, os conhecimentos, habilidades e competências atingidas pelo estudante com deficiência.

§ 2º – No Certificado de Terminalidade Específica do estudante com deficiência ou transtorno do espectro autista, prevista no Inciso II, do Art. 59, da LDBEN, devem ser observados os seguintes critérios:

a) número mínimo de 9 anos de escolarização do(a) estudante, podendo considerar o tempo frequentado em espaços escolares regulares, tais como classe especial, turmas multisseriadas ou outros espaços em estabelecimentos escolares credenciados e autorizados pelo Sistema de Ensino;

b) final do ano letivo e idade de 18 anos completos;

c) tenha o estudante concluído o currículo previsto, em termos de habilidades, competências, conhecimentos e convivência.

§ 3º - Ao expedir a Certificação de Terminalidade Específica/Conclusão do Ensino Fundamental deve a escola:

a) realizar a avaliação pedagógica conjuntamente por todos os professores que atuaram com o(a) estudante e a assessoria da mantenedora;

b) anexar a documentação do estudante no período de escolarização, incluindo os laudos da área médica, da assistência social, entre outros, que o mesmo já tenha apresentado na Escola;

c) orientar a família sobre a continuidade da escolarização, por meio de matrícula no ensino médio ou suas modalidades (EJA e/ou Profissionalizante);

d) encaminhar o(a) estudante para atividade produtiva junto às empresas ou em outros espaços sociais (oficinas, cursos, etc), segundo as condições de cada estudante e em atendimento ao inciso IV, do art. 59, da LDBEN - “educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins”.

 

Art. 33 - Na avaliação das crianças/estudantes que apresentam altas habilidades/superdotação poderá ser aplicada a classificação, nos casos de transferência ou, o avanço escolar, como forma de propiciar a oportunidade de concluir, em menor tempo, anos, ciclos ou a etapa do Ensino Fundamental, considerando o nível individual de desenvolvimento, conforme a alínea “c”, do inciso V, do Art. 24, da LDBEN.

Parágrafo único - A emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental para os estudantes com altas habilidades/superdotação será realizada após avaliação da equipe pedagógica com a colaboração do profissional de AEE, descrevendo em documento anexo ao Certificado as especificações cabíveis como habilidades e competências, as quais devem estar relacionadas com as características das altas habilidades/superdotação, quanto a:

a) habilidades específicas de destaque em uma ou várias áreas;

b) nível de desenvolvimento em relação à faixa etária do estudante;

c) nível de desempenho qualitativo apresentado, relacionado à criatividade, ao conhecimento, à capacidade socioafetiva e às habilidades sensório-motoras;

d) qualidade das relações sociais do estudante nas diversas situações.

 

Capítulo VIII

Da Temporalidade e Flexibilidade do Ano Letivo

 

Art. 34 - A temporalidade flexível do ano letivo, para atender as necessidades educacionais especiais das crianças/estudantes, deve ser observada: 

I - para as crianças/estudantes com transtorno do espectro autista, deficiência intelectual ou deficiências múltiplas, a possibilidade de concluir em tempo maior o currículo previsto para a série/ano ou etapa escolar; 

II - para as crianças/estudantes com altas habilidades/superdotação oportunidade para concluir, em menor tempo, a série/ano ou etapa escolar nos termos do Art.24, Inciso V, alínea “c” e Art.59, Inciso II, da LDBEN. 

Parágrafo único - Ao final de cada ano letivo, do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental, é realizada uma análise, em conjunto escola/mantenedora, objetivando analisar o benefício da promoção ou permanência do estudante no ano/série. Os documentos que balizarão esta análise serão os registros pedagógicos, relatórios e documentos correlatos, elaborados pelo(a) professor(a) da sala de aula, pelo(a) professor(a) do AEE e pela coordenação pedagógica, em colaboração com demais profissionais especializados, assim como a escuta da família do estudante.

 

Art. 35 - A limitação dos horários de permanência das crianças/estudantes com deficiência ou transtorno do espectro autista nas turmas do ensino regular ocorre de forma excepcional, no caso de possibilidade de risco a si mesmo e/ou aos demais, bem como em casos extraordinários, mediante solicitação da escola junto à mantenedora.

Parágrafo único: Nesses casos de excepcionalidade é importante que a escola busque por orientações junto ao Serviço Municipal de Educação Especial e Inclusiva para, de forma colaborativa, criar um planejamento que atenda ao melhor desenvolvimento da criança/estudante público-alvo.

 

Capítulo IX

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 36 - A política da oferta de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva no Município deve contar com trabalho de rede das áreas da Saúde, da Secretaria da Cidadania e Direitos Humanos e outras, conforme necessidade.

 

Art. 37 - O Sistema Municipal de Ensino deve conhecer a demanda de crianças/estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades/superdotação ou transtorno de déficit de atenção/hiperatividade, mediante a criação de sistema de informações, a fim de atender a todas as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo dos mesmos.

 

Art. 38 - Crianças/estudantes com deficiência que necessitam de atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, apoios intensos e contínuos, recursos específicos, bem como adaptações curriculares significativas que a escola regular não consiga prover, poderão ter atendimento complementar em instituição educacional especializada já existente, sempre que necessário e de maneira articulada, por serviços das áreas da Saúde, Trabalho e Assistência Social.

 

Art. 39- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 40 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CME n° 10/2009, sendo que o ano de 2021 é considerado ano de transição, portanto, a aplicação plena dos procedimentos e registros constantes nesta Resolução será a contar do ano letivo de 2022.

 

Aprovado pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de 21/12/2020.

 

Esteio, 21 de dezembro de  2020.

 

Conselheiros presentes: Alessandra de Vargas, Ana Maria Tavares da Silveira, Cíntia Cruz da Costa, Cristina Proença Cardoso, Cristina Schmitz, Cláudio Luciano Dusik, Gabriela Mazoti Klein, Graziela de Oliveira Neto da Rosa, Maiara Letícia Ávila da Silva, Odete das Neves Krüger, Quele Cristina Freitag Massena e Roseane Soffagia Sochacki. Assessora Técnica do CME: Elaine Silveira Teixeira Ferreira.

 

Cláudio Luciano Dusik

Presidente

Conselho Municipal de Educação