quarta-feira, 17 de junho de 2020

Parecer CME N° 01/2020


INTERESSADO: Promotoria Regional de Educação (NH). Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
UF: RS
ASSUNTO: Acata ao Sistema Municipal de Ensino de Esteio a Recomendação Conjunta N° 01/2020, dos Promotores Regionais de Educação, sobre o corte etário para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade.
RELATORES: Claúdio Luciano Dusik, Elaine Silveira Teixeira Ferreira
PARECER CME Nº: 01/2020
APROVAÇÃO EM: 16/06/2020


O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, artº 5º, Inciso III; art. 6º, Parágrafo único e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Inciso XIV possui as competências de analisar e aprovar o Regimento Escolar; analisar o Projeto Político Pedagógico, conforme legislação vigente, dos estabelecimentos vinculados ao Sistema Municipal de Ensino.

RELATÓRIO


A Promotoria Regional de Educação de Novo Hamburgo encaminhou, em 03 de março de 2020, correspondência eletrônica a este Conselho Municipal de Educação com a Recomendação Conjunta n° 01/2020, promulgada pelos onze Promotores de Justiça Regionais de Educação do Estado do Rio Grande do Sul. A referida correspondência eletrônica segue com o seguinte teor:

D. 00890.0077/2020 – DI.00890.0136/2020
Senhores(as) Presidentes:
De ordem da Dra. Luciana Cano Casarotto, encaminho-lhes em anexo a Recomendação Conjunta para que informem via e-mail, sobre as providências adotadas em relação ao cumprimento do disposto na Recomendação ou as razões para o seu não acatamento.

ANÁLISE

Em 27 de dezembro de 2019, o Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, homologa a Lei Estadual nº15.433/2019, de autoria do Deputado Eric Lind, que modifica o corte etário para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, que já é definido em âmbito nacional. Assim, a referida Lei Estadual permite que a criança ingresse no ensino fundamental mesmo que não possua 6 (seis) anos de idade. Diferentemente dos dispositivos legais nacionais vigentes, o corte etário para a matrícula inicial de crianças no Ensino Fundamental deverá ocorrer aos 6 (seis) anos de idade até a data de 31 de março do ano em curso e, antes deste corte etário, a criança deverá ingressar na Educação Infantil.
Diferentes entidades e autoridades no âmbito educacional, tais como a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME), a União dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME/RS), as Promotorias Regionais de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, dentre várias outras, reúnem-se em diferentes tempos e espaços para discutir a controvérsia pedagógica e legal levantada pela matéria da Lei Estadual nº15.433/2019.
Assinala-se, sobretudo, que tal controvérsia também abarca eventual colisão entre o propósito de unificar a organização do ensino nacional e o interesse estadual em favorecer uma flexibilidade supostamente mais adequada ao interesse individualizado da criança.
Assim, em 10 de fevereiro de 2020, o Ministério Público do Rio Grande do Sul, através da Promotoria de Justiça da Educação de Porto Alegre, expede a Recomendação Conjunta n° 01/2020 dos Promotores de Justiça Regionais de Educação.
Esta recomendação referencia diversos dispositivos legais e normativos que evidenciam que a Lei Estadual nº 15.433/2019 padece do vício da inconstitucionalidade, e viola a competência privativa e exclusiva da União em legislar sobre normas, diretrizes e bases da educação. Outrossim, cabem ao Ministério da Educação e à competência do Conselho Nacional de Educação (CNE), no desempenho de funções normativas, a definição do momento em que o estudante deverá preencher o critério etário, sacramentando assim um critério cronológico único a ser seguido nacionalmente, por todos Estados e Municípios, aplicado indistintamente à rede pública e privada, uniformizando seu tratamento em todo o território nacional. Há, portanto, a predominância do interesse nacional, e não de interesse regional ou local.
Em 06 de março de 2020, Recomendação Conjunta n° 01/2020 dos Promotores de Justiça Regionais de Educação integra o Processo CME nº 04/2020.
Verifica-se que a Resolução nº 2, de 9 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Educação já define o corte etário vigente em todo o território nacional, para todas as redes e instituições de ensino, públicas e privadas, nas Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade. Sendo assim,
·         As crianças que completam 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março devem ser matriculadas em creches, que é primeira etapa da Educação Infantil.
·         As crianças que completam 4 (quatro) anos de idade até o dia 31 de março é obrigatória a matrícula na pré-escola, que é segunda etapa da Educação Infantil e primeira etapa da obrigatoriedade escolar.
·         As crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março é obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental.
·         As crianças que completarem 6 (seis) anos após o dia 31 de março deverão ser matriculadas na Educação Infantil, na etapa da pré-escola.
Observa-se que a frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.

CONCLUSÃO


À vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação de Esteio ACATA a Recomendação Conjunta nº 01/2020 dos Promotores de Justiça Regionais de Educação, visto pautar-se em normativas legais vigentes, em contraponto a Lei Estadual 15.433/19 que fere tais normas.
Salienta-se que a Lei Estadual 15.433/19 não modificou as orientações adotadas no Sistema Municipal de Educação de Esteio, cujos procedimentos para matrícula seguiam e seguem em consonância com as Diretrizes Curriculares e Operacionais Nacionais da Educação Básica definidas pelo Conselho Nacional de Educação, notadamente os estabelecidos nas Resoluções CNE/CEB nº 01, de 14 de janeiro de 2010, CNE/CEB nº 06, de 20 de outubro de 2010, e CNE/CEB nº 02, de 13 de setembro de 2018, a fim de resguardar integração e a uniformização às normas nacionais, assegurando a população infantil a devida segurança jurídica e tratamento isonômico e idêntico nos processos de ingresso escolar.
É o parecer.

Conselheiros presentes: Ana Maria Tavares da Silveira, Claudia Kereski Ruschel, Claudio Luciano Dusik, Graziela Oliveira Neto da Rosa, Janaína Tenn-Pass, Maúcha Sifuentes dos Santos, Odete Das Neves Kruger, Roseane Sfoggia Sochacki, Silvia Maria Heissler.



 

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 Cláudio Luciano Dusik
    Presidente

quarta-feira, 10 de junho de 2020

RESOLUÇÃO CME Nº: 28/2020

INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Esteio/RS
UF: RS

ASSUNTO: Fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares para as escolas do Sistema Municipal de Ensino de Esteio, em virtude da suspensão das aulas presenciais motivada pela pandemia do novo Coronavírus - COVID-19 e dá outras providências.
RELATORES: Cintia Cruz da Costa, Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Graziela Oliveira Neto da Rosa, Rosemary Kennedy José dos Santos e Silvia Maria Heissler.
PROCESSO Nº: 05/2020
RESOLUÇÃO CME Nº: 28/2020
APROVAÇÃO EM: 02/06/2020



            O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento na Lei Federal Nº 11.769/2008; Leis Municipais Nº 3.644/2003, Art.5º, Incisos I, IX e Nº 4.452/2007, art. 2º, Incisos II e XII possui a competência de baixar normas complementares e aperfeiçoar o Sistema Municipal de Ensino de Esteio.

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88);
CONSIDERANDO o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei 8.069/1990;
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- Lei n° 9.394/1996;
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, a disseminação comunitária da COVID-19 em todos os Continentes e qualificando-a como Pandemia, recomenda para evitar a disseminação através de “três ações básicas: isolamento e tratamento dos casos identificados; testes massivos; e distanciamento social”;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, do Governo Federal estabeleceu as “normas de excepcionais para o ano letivo da educação básica e do ensino superior” decorrente das medidas a serem aplicadas em casos de situação de emergência de saúde pública”, conforme a Lei nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Parecer Conselho Nacional de Educação CNE/CP n°5/2020, aprovado em 28 de abril de 2020, sobre reorganização dos calendários escolares e realização de atividades pedagógicas não presenciais durante o período de pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 55.154 do Governador do Rio Grande do Sul, em 1° de abril de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto n° 55.220, de 30 de abril de 2020, do governo do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando o estado de calamidade pública em todo o território do RS;
CONSIDERANDO o Decreto n° 55.241, do Estado do Rio Grande do Sul, de 10 de maio de 2020 que Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO os Decretos do Município de Esteio:
DECRETO Nº 6.535, DE 16 DE MARÇO DE 2020. Cria o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
DECRETO Nº 6.592, de 29 de abril de 2020. Prorroga a suspensão excepcional e temporária das atividades de ensino por medida de prevenção e enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO todos os atos legais citados anteriormente, este colegiado respalda o consenso de que, quaisquer medidas sugeridas apenas amenizarão os impactos pedagógicos e de aprendizagens que o momento mundial desencadeou aos estudantes e profissionais da educação, em decorrência da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO que todos os esforços e pensares sobre a educação são necessários, importantes e urgentes para que coletivamente, os segmentos possam contemplar ações que minimizem os impactos que, necessariamente, deverão ser (re)considerados nos períodos seguintes aos retornos das atividades e dinâmicas escolares;
RESOLVE:
TÍTULO I
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ESTEIO
EDUCAÇÃO BÁSICA
Capítulo I
Da Reorganização do Calendário Escolar de 2020

Art. 1° - As escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Esteio, de forma excepcional, deverão reorganizar seus calendários para o ano letivo de 2020, diante da situação da Pandemia – COVID 19, considerando a importância da gestão do ensino e da aprendizagem dos tempos, espaços e inter-relações, de forma a minimizar os impactos das medidas de isolamento social na aprendizagem dos estudantes, considerando a longa duração da suspensão das atividades educacionais de forma presencial nos ambientes escolares.
Parágrafo único: Na reorganização do Calendário Escolar para o ano letivo de 2020, cada escola deverá levar em conta que as atividades escolares não se resumem apenas aos espaços educacionais do período escolar, devendo prever, organizar e gerir atividades não presenciais, de forma a promover, da melhor maneira, a interação entre estudantes e professores, visando a preservação da qualidade prevista na legislação.
Capítulo II
Da Carga horária de Atividades Presenciais e
Atividades Não Presenciais

Art. 2° - Para o sistema municipal de ensino, a carga horária curricular anual prevista, poderá ser desenvolvida num percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária presencial com atividades não presenciais durante o exercício do ano letivo 2020.Alterado pela Resolução CME nº 31/2020.
Parágrafo 1º – Para o cumprimento da carga horária mínima prevista para o ano letivo de 2020, não necessariamente será acompanhado o calendário do ano civil, podendo o ano letivo ser concluído no ano civil subsequente.  Alterado pela Resolução CME nº 31/2020.
Art. 2º - Para o sistema municipal de ensino, a carga horária curricular anual prevista, poderá ser desenvolvida com atividades não presenciais durante o exercício do ano letivo de 2020, conforme o contexto relativo aos procedimentos de combate à Pandemia - COVID 19, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS) e organização estadual e municipal.
Parágrafo 2º- Compreende-se por atividades não presenciais, aquelas realizadas fora do ambiente escolar, propostas pelos professores de cada unidade escolar.
Parágrafo 3º- Atividades não presenciais poderão ser realizadas por meio de materiais digitais, enviadas aos estudantes/famílias, através Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação, ou entregue pessoalmente de forma física, de maneira que sejam explorados todos os recursos disponíveis, visando alcançar todos os estudantes.

Capítulo III
Da Educação Infantil
Das Escolas Municipais de Educação Infantil e
Instituições Privadas de Educação Infantil

Art. 3º - Para a reorganização do calendário escolar das unidades de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino etapa 0 a 3 anos (creche) as atividades permanecem suspensas até decreto governamental que possibilite o retorno as atividades presenciais. São possíveis atividades de caráter sugestivo, buscando aproximações e manutenção de vínculos com a comunidade escolar.Alterado pela Resolução CME nº 31/2020.
Art. 3º - Para a reorganização do calendário escolar das unidades de educação infantil do Sistema Municipal de Ensino, etapa 0 a 03 anos (creche), as atividades permanecem suspensas até decreto governamental que possibilite o retorno às atividades presenciais. São possíveis, durante a suspensão, a realização de atividades com caráter sugestivo, buscando aproximações e manutenção de vínculos com as crianças e comunidade escolar de modo não presencial.
Parágrafo único - Para a etapa 4 e 5 anos (pré-escola) as atividades serão desenvolvidas conforme Art. 2º desta resolução.
TÍTULO II
Propostas Pedagógicas e Profissionais
Capítulo I
Das Propostas Pedagógica e dos Profissionais

Art. 4º - Para as escolas da Rede Municipal de Ensino, para a contemplação das propostas pedagógicas para os estudantes, deve haver a mobilização de todos os profissionais a fim de promover e garantir que as ações diversificadas sejam contempladas na sua maior totalidade, sugerindo um trabalho integrador e interdisciplinar nas etapas.
Art. 5º - Tendo em vista que a aprendizagem se dá predominantemente por meio da interação, as atividades não presenciais, devem lançar mão do maior número possível de alternativas de interação, sejam síncronas, como web-conferências e Chats (sala de bate-papo), ou assíncronas, possibilitando que os estudantes desenvolvam o aprendizado de acordo com o seu tempo, horário e local preferido. Fortalecendo o aprendizado entre professor-estudante, estudante-estudante, professor-família, família-estudante, família-família; desde que os meios de interação propostos não contrariem as orientações e pressupostos do isolamento social enquanto este for determinado pelas autoridades de saúde competentes.
Art. 6º - O acompanhamento pedagógico do professor nas atividades não presenciais disponibilizadas aos estudantes é essencial e necessário para o computo das horas, bem como para os processos de aprendizagem dos estudantes. Cabe à Equipe pedagógica conduzir esse processo.
Parágrafo único: Cabe a cada unidade escolar gerir a periodicidade das devolutivas das atividades realizadas pelos estudantes, respeitando a realidade local de cada unidade escolar do sistema.
Art. 7º - Para fins de planejamento das atividades não presenciais e, posteriormente às presenciais, será necessário que as rotinas propostas foquem, excepcionalmente neste período, nas competências gerais previstas na Base Nacional Comum Curricular – BNCC para as etapas da educação infantil e ensino fundamental da educação básica, e se subsidiem nos temas integradores e contemporâneos.
Parágrafo 1º: cabe a cada unidade escolar a reorganização do seu planejamento curricular, considerando as peculiaridades da sua comunidade, bem como o seu quadro de profissionais.
Parágrafo 2º: Cabe ainda às escolas da rede municipal observar o Referencial Curricular de Esteio.
Art. 8º - Aos estudantes da educação especial deve-se assegurar que as atividades ofertadas ofereçam recursos de acessibilidade, de tecnologia assistiva, comunicação alternativa e aumentativa e outros materiais adequados para manter às necessidades e especificidades desde público de acordo com o Plano de Atendimento Educacional Especializado - AEE.
Parágrafo único - Os professores do AEE atuarão com os professores regentes em rede, articulados com a equipe escolar, desempenhando suas funções na adequação de materiais, provimento de orientações específicas às famílias e apoios necessários. Eles (professores /profissionais) também deverão dar suporte às escolas na elaboração de planos de estudo individualizados, segundo a singularidade dos estudantes, a serem disponibilizados e articulados com as famílias.
Capítulo II
Dos Registros das Atividades
Art. 9º - Para o computo das horas de aula/atividade não presenciais disponibilizadas – sejam durante as restrições sanitárias para estudantes nos ambientes escolares, como para as concomitantes com as atividades presenciais, deverão as escolas do sistema efetivar registro com comprovação das interações.
Parágrafo único: Compreende-se para a efetivação dos registros, quando das descrições mínimas no plano de trabalho de cada componente/ano, a identificação do nome do professor, período, descrição das atividades propostas, tipos de recursos com objetivos mínimos a serem atingidos.

TÍTULO III
AVALIAÇÃO
Capítulo I
Da Avaliação

Art. 10 - Considerando a excepcionalidade do período, cabe as escolas efetivarem avaliação diagnóstica do processo de aprendizagem, no retorno às atividades presenciais a fim de se evitar retrocesso na aprendizagem por parte dos estudantes e perda de vínculo com a escola, e ocasionalmente, o abandono ou evasão escolar.
Parágrafo único – A avaliação diagnóstica tem por objetivo guiar o processo para a continuidade das aprendizagens.
Art. 11 - Em virtude da excepcionalidade do ano letivo de 2020, os regimentos escolares de todas as escolas do sistema municipal de ensino ficam alterados, passando a adotar a progressão continuada, sem retenção, para todos os estudantes de todas as etapas/anos.
Parágrafo 1º: As famílias deverão ser informadas sobre o rendimento dos estudantes, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola, pelo menos, em dois momentos ao longo do período.Alterado pela Resolução CME nº 31/2020.
Parágrafo 1º: As famílias e os estudantes deverão ser informados sobre o rendimento dos estudos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola, pelo menos, em dois momentos ao longo do período.
Parágrafo 2º - Aos estudantes que não realizarem as atividades não presenciais deverá a escola, no retorno as atividades presenciais, proporcionar estudos compensatórios de infrequência.
Parágrafo 3º - Para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), considerando a maioridade destes estudantes, admite-se a possibilidade de retenção frente a não adesão das atividades não presenciais propostas.Acrescentado pela Resolução CME nº 31/2020.

Capítulo II
Da Expressão dos Resultados

Art. 12 - A expressão dos resultados finais se dará através de parecer descritivo/menções, contemplando os resgates, as aprendizagens e defasagens dos estudantes em relação as competências gerais previstas na reorganização do seu planejamento curricular, objetivando a informação e contemplação do planejamento curricular do ano letivo subsequente.


TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS

Art. 13 - As regras para a efetivação da matrícula permanecem as já regulamentadas pelo sistema.
Parágrafo único: Em caso de insegurança da família/responsáveis quanto ao retorno do estudante será permitida a manutenção das atividades não presenciais desde que seja lavrado pela escola um termo de compromisso.
Art. 14 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação orientar, apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas instituições do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
Art. 15 - Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Esteio monitorar o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 16 - Os casos não contemplados na presente resolução deverão ser submetidos ao conselho Municipal de Educação de Esteio para análise e posterior pronunciamento.
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo CME de Esteio.

Conselheiros Presentes: Ana Paula da Silva Silveira Figliero, Carla Adriana da Rosa Teixeira, Cláudia Kerescki Ruschel, Maúcha Sifuentes dos Santos, Dirce Hecher Herbertz, João Guilherme Ritter Kupka, Elizandra Machado Ogliari, Silvia Maria Heissler, Graziela Oliveira Neto da Rosa,  Fátima Caroline dos Santos Mendes, Odete das Neves Krüger, Zilah Perin Walter.
Esteio, 02 de junho de 2020.


Silvia Maria Heissler
Vice-Presidente em exercício da Presidência


Cláudio Luciano Dusik

Presidente 


terça-feira, 9 de junho de 2020

RESOLUÇÃO CME Nº: 27/2019



INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Esteio
UF: RS
ASSUNTO: Orienta a implementação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), do Referencial Curricular Gaúcho (RCG), da Base Municipal Comum Curricular (BMCC) e institui o Referencial Curricular da Rede Municipal de Esteio (RCE), documento orientador como obrigatório ao longo das etapas e respectivas modalidades da Educação Básica do território municipal de Esteio.
RELATORES:
Cláudia Kereski Ruschel, Cláudio Luciano Dusik e Elaine Silveira Teixeira Ferreira.

RESOLUÇÃO CME Nº: 27/2019

APROVAÇÃO EM: 05/12/2019


            O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no Art. 11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, Art. 5º, Inciso I e Nº 4.452 de 19 de novembro de 2007, Art. 2º, Inciso II, possui a competência de estabelecer diretrizes a serem observadas nos níveis e modalidades de ensino desenvolvidas junto ao Sistema Municipal de Ensino.
CONSIDERANDO que...
Ø    a legislação nacional, estadual e municipal e, ainda, as normativas em âmbito nacional e municipal que embasam esta Resolução;

Ø    as normativas que embasam e instituem a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e o Referencial Curricular Gaúcho – RCG;

Ø    o trabalho realizado pelo CNE, CEEd/RS e UNCME-RS que resultou a exaração da Resolução CEEd/RS nº 345/2018.

Ø    as atribuições do CME (conforme legislação específica) para a emissão desta Resolução e os trabalhos realizados acerca do tema;

Ø    o trabalho realizado com a Rede Municipal de Ensino para a construção deste documento;

Ø    a realização de Consulta Pública no período de 11/10/2019 a 24/10/2019;

Ø     a Base Municipal Comum Curricular (BMCC) aprovada em 30 de novembro de 2017, através do Parecer CME Nº 37/2017 - “Aprova as diretrizes da Educação Infantil e as do Ensino Fundamental para a “Bases Municipal Curricular” e dá outras providências.
Ø    as orientações presentes nesta Resolução embasam a revisão dos Projetos Pedagógicos, Regimentos Escolares e documentos correlatos do Sistema Municipal de Ensino de Esteio, com a finalidade de implementar.


Resolve:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

 Do Referencial Curricular da Rede Municipal e a Base Municipal Comum Curricular de Esteio
Art. 1º - A presente Resolução institui a implementação do Referencial Curricular da Rede Municipal de Esteio, como documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais como direito das crianças, jovens e adultos no âmbito da Educação Básica, nas etapas, Educação Infantil e Ensino Fundamental e suas respectivas modalidades, no Sistema Municipal de Ensino.

Capítulo II
Da BNCC e do RCG
Art. 2º - As orientações e os conceitos normatizados na Resolução CNE/CP Nº 02, de 17 de dezembro de 2017, que “Institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica.”, estão referendados pela presente Resolução.
Art. 3º - Ficam ratificadas as definições estabelecidas, para o Sistema Municipal de Ensino de Esteio, na Resolução CEEd Nº 345, de 12 de dezembro de 2018, que “Institui e orienta a implementação do Referencial Curricular Gaúcho - RCG, elaborado em Regime de Colaboração, a ser respeitado obrigatoriamente ao longo das etapas, e respectivas modalidades, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, que embasa o currículo das unidades escolares, no território estadual.”, pela presente Resolução.
Art.4° - O Conselho ratifica as diretrizes curriculares da Educação Infantil e Ensino Fundamental aprovadas da Base Municipal Comum Curricular (BMCC) no Parecer CME N° 37/2017, que embasaram o Referencial Curricular da Rede Municipal de Esteio (RCE).



TÍTULO II
DO PROJETO PEDAGÓGICO, DO REGIMENTO ESCOLAR E DO CURRÍCULO


Capítulo I
Do Projeto Pedagógico
Art. 5º - No exercício da autonomia das Instituições Escolares, prevista nos artigos 12, 13 e 23 da LDB, no processo de construção de seus Projetos Pedagógicos - PP, atendidos todos os direitos e objetivos de aprendizagem instituídos na BNCC, no RCG, na BMCC e no Referencial Curricular da Rede Municipal, adotarão organização, metodologias, formas de avaliações e propostas de progressão que julgarem necessários devidamente construído com a Comunidade Escolar respeitando as normativas dos respectivos Sistemas de Ensino.
Art. 6º - O Referencial Curricular da Rede Municipal é referência para a Rede Municipal de Ensino, que atende a Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, para construírem ou para revisarem os seus Projetos Pedagógicos e documentos correlatos.
Parágrafo Único. A implementação da BNCC, do RCG, da BMCC e do Referencial Curricular da Rede Municipal de Esteio tem como objetivo superar a fragmentação da Educação balizando a qualidade ao desenvolver a equidade.
Art. 7º -  Os Projetos Pedagógicos da Rede Municipal de Ensino, para desenvolvimento dos currículos das etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental, e em suas respectivas modalidades, devem ser (re)elaborados com efetiva participação da Comunidade Escolar e executado pelos/as professores/as, os quais definirão seus planos de trabalho coerentemente com os respectivos PPs, nos termos dos artigos 12 e 13 da LDB.
Parágrafo Único. As propostas pedagógicas e os currículos devem considerar a educação integral dos/as estudantes, visando ao seu pleno desenvolvimento.


Capítulo II
Do Regimento Escolar

Art.8º - O Regimento Escolar das instituições que pertencem ao Sistema Municipal de Ensino será elaborado ou revisado a partir do Projeto Pedagógico construído ou revisado a luz da BNCC, do RCG, BMCC e do Referencial Curricular da Rede Municipal, uma vez que esse documento rege toda a vida escolar nas questões de gestão democrática, administrativa, financeira e pedagógica.

Art.9° - O Regimento Escolar das escolas da Rede Municipal será elaborado ou revisado, a partir das normativas exaradas pelo Sistema Municipal de Ensino.




TÍTULO III
DO REFERENCIAL CURRICULAR DA REDE MUNICIPAL DE ESTEIO (RCE)

Art. 10– O Referencial Curricular da Rede Municipal destaca outros aspectos que vão ao encontro dos normatizados na BNCC e no RCG a serem considerados na construção e revisão dos PPs e seu documentos correlatos, como:
I – Assegurar o acesso de todos os alunos às mesmas oportunidades de aprendizagem; (pg. 8 do RCE)
II – Ampliar o currículo da Rede Municipal de Ensino com novos componentes curriculares, ampliação de carga horária e outras medidas que se fizerem necessárias; (pg. 9 do RCE)
III- Preparar os alunos para o mundo, através do conhecimento por competências oportunizando a formação integral da criança e do estudante; (pg. 9 do RCE)
IV- Ofertar de forma obrigatória nos Anos Finais do Ensino Fundamental a Língua Inglesa com ampliação da carga horária, Língua Espanhola e a Língua Brasileira dos Sinais LIBRAS;(pg. 9 do RCE)
V – Oferecer aos estudantes dos anos iniciais os componentes curriculares da Língua Inglesa como obrigatória e a Educação Física como componente específico, com profissionais habilitados para atuar em ambos os componentes; (pg. 9 do RCE)
VI- Desenvolver as competências e habilidades relacionadas ao mundo das tecnologias a partir do componente curricular Tecnologias e Inovação para que possam trabalhar de forma interativa e interdisciplinar, explorando as ferramentas digitais. (pg. 9 RCE)
 VII- Integrar o componente curricular de Música na grade curricular dos Anos Finais e dos Campos de Experiências da Educação Infantil, visando a articulação das dimensões artísticas e estéticas que desenvolvem as diferentes linguagens, promovendo o equilíbrio, proporcionando um estado agradável de bem-estar, facilitando a concentração e o desenvolvimento do raciocínio, além de trabalhar competências cognitivas associadas e competências socioemocionais.
VIII – Incorporar a disciplinas de Ensino Religioso e Filosofia no componente curricular de Cultura Religiosa e Filosofia, visando fortalecer o caráter e a relação entre as duas áreas do conhecimento, buscando desenvolver o pensamento crítico dos estudantes/alunos da realidade em que estão inseridos. (pg. 10 RCE)
Parágrafo único: O Referencial Curricular de Esteio organiza os pressupostos e as competências para a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos (EJA). (pg. 10 RCE)


TÍTULO IV
DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Capítulo I
Da Mantenedora

Art. 11A Mantenedora envidará esforços para desenvolver com os/as professores/as formação continuada sobre a BNCC, RCM e as normativas que foram exaradas a partir deste documento.


TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS

Art. 12 – A implementação obrigatória do Referencial Curricular da Rede Municipal será no início do ano letivo de 2020 para toda a etapa da Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Art. 13 – Caberá à Secretaria Municipal de Educação orientar, apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas instituições da Rede Municipal de Ensino.

Art. 14 - Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Esteio monitorar o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo CME de Esteio.




Conselheiros presentes: Cláudia Kereski Ruschel, Cláudio Luciano Dusik, Cristina Proença Cardoso, Roseane Sfoggia Sochacki, Wagner dos Santos Chagas, Márcia Gisele Santos dos Santos Ribeiro, Elizandra Machado Ogliari, Silvia Maria Heissler, Graziela Oliveira Neto da Rosa, Sara Jaqueline Chaves Orestes, Fátima Caroline dos Santos Mendes, Josiane Costa Godoi, Odete das Neves Krüger, Adriana Kovalezyk Manera, Millene Alves Chiaradia.

Esteio, 05 de dezembro de 2019.




Cláudio Luciano Dusik