quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

RECESSO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


RECESSO DO  CME-ESTEIO


Recesso do Colegiado (Conselheiros):  

De: 07/12/2018 à 13/01/2019.


Atividades Internas no CME - De: 07/12/2018 à 28/12/2018 

Manhã:
Das 8h às 12h

Tarde:
 Das 13h às 17h.


FÉRIAS COLETIVAS DAS FUNCIONÁRIAS (ELAINE E PATRÍCIA):

Dias: 02/12/2018  à 03/02/2019.


RETORNO DAS ATIVIDADES DO CME

 Dia: 04/02/2019

quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

RESOLUÇÃO Nº 345, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018 - Institui o Referencial Curricular Gaúcho ....


        A Resolução Nº 345/2018, exarada pelo Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul (CEEd), construída  em regime de colaboração com a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação do Rio Grande do Sul (UNCME-RS), institui o Referencial Curricular Gaúcho (RCG) que deverá ser respeitado obrigatoriamente ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica (Ensino Fundamental e Educação Infantil) que embasará os currículos escolares das redes estadual, privada e municipal no território do estado do Rio Grande do Sul.
       O Art. 3º estabelece que o RCG é referencia obrigatória para todos os estabelecimentos de ensino integrantes no território estadual. 
       No mesmo artigo há previsão para a adequação ou elaboração das Propostas Políticas Pedagógicas/Projetos Político - Pedagógico e dos currículos escolares....
      Nas disposições finais e transitórias consta no Art.21 o prazo para adequação ou elaboração dos PPPs ao Referencial Curricular Gaúcho, durante o ano de 2019, e sua implementação no início do ano letivo de 2020, em conformidade com a autonomia dos sistemas e estabelecimentos de ensino.
        Passamos a transcrever a ementa da resolução referida:
  RESOLUÇÃO Nº 345, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.
Institui e orienta a implementação do Referencial Curricular Gaúcho – RCG, elaborado em Regime de Colaboração, a ser respeitado obrigatoriamente ao longo das etapas, e respectivas modalidades, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, que embasa o currículo das unidades escolares, no território estadual.
     O documento Referencial Curricular Gaúcho será publicado pela SEDUC (Secretaria Estadual de Educação e Cultura) no prazo de 30 (trinta) dias, conforme exposto no Art.27 da Resolução 345/2018.
     O Conselho Municipal de Educação de Esteio participou do grupo de trabalho através da representação da UNCME-RS, pois a conselheira, vice-presidente e assessora técnica Elaine é integrante da Diretoria da UNCME-RS. Sendo assim, a vice-presidente Elaine representou o município de Esteio.

Referência:
Resolução CEEd Nº 345/2018. 


quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

RESOLUÇÃO CME Nº 26/2018

INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Esteio
UF: RS
ASSUNTO: Altera o Art. 17 da Resolução CME nº 18/2014, que Estabelece normas de infraestrutura e funcionamento para a oferta da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Esteio e dá outras providências.
RELATORES: Cláudio Luciano Dusik, Elaine Silveira Teixeira Ferreira e Joelma Guimarães
RESOLUÇÃO CME Nº: 26/2018
APROVAÇÃO EM: 06/12/2018


O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no Art. 11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, Art. 5º, Inciso I e Nº 4.452 de 19 de novembro de 2007, Art. 2º, Inciso II, possui a competência de estabelecer diretrizes a serem observados nos níveis e modalidades de ensino desenvolvidas junto ao Sistema Municipal de Ensino.

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.


CONSIDERANDO a LDB – Lei Nº 9.394/96, Art. 62 “A formação de docentes para atuar na Educação Básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena em universidades e institutos superiores de educação, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental a oferecida em nível médio, na modalidade Normal”.

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 1/2006, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura, definiu em seu art. 2º o campo de trabalho de seus egressos:

As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia aplicam-se à formação inicial para o exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio na modalidade Normal, e em cursos de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar, bem como em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos”.



CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 05/2009, que Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 20/2009, que trata das “Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil”.


CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4/2010, que “Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica”.



CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, homologada em 2017.

CONSIDERANDO a Base Municipal Comum Curricular – BMCC, homologada em 2017.


CONSIDERANDO o Parecer CME Nº 12/2018, que responde à Promotoria Regional de Educação de Novo Hamburgo/RS sobre a obrigatoriedade das Escolas de Educação Infantil em atender alunos que permanecem em turno integral nas instituições de ensino SEMPRE com a presença de um professor nas salas de aula.


RESOLVE

Art. 1º Alterar o Art.17 da Resolução CME nº 18/2014, bem com seus incisos e parágrafos, passando a vigorar as seguintes redações:

Art.17 - O agrupamento ou turma de crianças na Educação Infantil tem como referência o Projeto Político Pedagógico, o Regimento Escolar, o espaço físico e a faixa etária, devendo ser observada a proporção entre o número de crianças e profissionais e a data corte de 31 de março do ano vigente, conforme segue:

I - 0 (zero) a 1 (um) ano: até 5 (cinco) crianças por profissional e no máximo 15 (quinze) crianças por professor, tendo como referência as turmas de Berçário I e II;

II- 2 (dois) anos a 3 (três) anos: até 10 (dez) crianças por profissional e no máximo 20 (vinte) crianças por professor, tendo como referência as turmas de Maternal I e II;

III - 4 (quatro) anos a 5 (cinco) anos: no máximo 20 (vinte) crianças por professor, tendo como referência as turmas de Pré-Escola I e II.


§ 1º - Na faixa etária correspondente aos incisos I e II admite-se a possibilidade de assistência ao professor, sendo esse profissional com formação mínima de ensino médio, que atuará como auxiliar de educação.


§ 2º - Durante o período em que a criança permanece sob a responsabilidade da instituição, em nenhum momento poderá ficar sem o acompanhamento do (a) professor (a), mesmo com a presença do auxiliar de educação, inclusive nos horários de sono e/ou descanso.


§ 3º - Para atuar nas instituições que ofertam Educação Infantil, o professor deve ter formação em nível superior (Curso de Licenciatura em Pedagogia) ou pós-graduação em Educação Infantil, admitida como formação mínima a oferecida em Ensino Médio na modalidade normal Magistério.


§ 4º - As instituições que ofertam Educação Infantil devem contar com quadro completo de professores e auxiliares de educação, devendo articular a carga horária destes profissionais de forma a contemplar o período integral de permanência das crianças na instituição.



Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação, e no que concerne aos parágrafos 2º e 3° do Art.17, alterados no artigo anterior, as instituições que ofertam Educação Infantil terão o prazo de 1 (um) ano para adequarem-se.


Aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de 06 de dezembro de 2018.


Esteio, 06 de dezembro de 2018.



Conselheiros presentes: Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Cláudio Luciano Dusik, Nádia Maier Mahmud, Maúcha Sifuentes dos Santos, Joelma Guimarães, Natcha Priscila Loureiro, Rosemeri Marques Gomes Cutruneo, Vera Rosane Toscani Vaz Helfensteller, Silvia Maria Heissler, Graziela Oliveira Neto da Rosa, Kênia Carvalho da Silva, Gabriela Mazoti Klein, Odete das Neves Krüger, Alessandra de Vargas, Adriana Kovalezyk Manera e Silvana Severo Fernandes.

Cláudio Luciano Dusik
Presidente 

PARECER CME Nº 67/2018

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação
UF: RS
ASSUNTO: Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil Vivendo a Infância
RELATORES: Cláudio Luciano Dusik e Elaine Silveira Teixeira Ferreira
PARECER CME Nº: 67/2018
APROVAÇÃO EM: 06/12/2018


O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, artº 5º, Incisos IV, V e VII; art. 7º, § 1º e § 2º e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XIV, XV e XVI possui as competências de credenciar e autorizar o funcionamento; analisar e aprovar o Regimento Escolar; analisar o Projeto Político Pedagógico, conforme legislação vigente, dos estabelecimentos vinculados ao Sistema Municipal de Ensino.



Relatório

        A Escola Municipal de Educação Infantil Vivendo a Infância, situado na Rua Orestes Pianta, 204 – Parque Primavera - Esteio, que tem como mantenedora Prefeitura Municipal de Esteio/Secretaria Municipal de Educação encaminhou em 27 de setembro de 2018, a documentação abaixo listada:
  • Ofício solicitando o recredenciamento da instituição;
  • Dados - Fichas 1, 2, 3, 4 e 5 conforme Resolução CME Nº 19/2015;
  • Justificativa sobre pendência do Alvará Sanitário;
  • Certificado de Aprovação Nº 1090 - PPCI Nº 1551/1 – 04/12/2008, Certificados de Treinamento e Ordem de Compra/Serviço Nº 4035/2017;
  • Cópia da Planta Baixa;
  • Dados referentes às medidas dos espaços;
  • Projeto de Formação e Atualização Continuada – 2018.


Análise
O Processo de Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil Vivendo a Infância foi recebido pelo Conselho Municipal de Educação de Esteio, em 27 de setembro de 2018, fazendo parte do Processo nº 49/2018.
           Após análise da Assessoria Técnica, a Comissão encaminhou o processo para aprovação.
No ato da sessão de 06/12/2018, a plenária recebeu da Secretaria Municipal de Educação o Ofício nº 270/2018, informando que está realizando novo levantamento para atualização dos PPCIs (Plano de Prevenção Contra Incêndios) das escolas da rede municipal, e que será realizado o cronograma de execução conforme orçamento de 2019.

Conclusão
            À vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação:
    Aprova com cautela o pedido de Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil Vivendo a Infância.
      A aprovação se dá nos aspectos pedagógicos e regimentais, garantindo a legalidade da escrituração escolar dos discentes, bem como dos dias e horas letivos.
     Quanto à estrutura físico-estrutural caberá acompanhamento do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária, que serão notificados deste parecer.
      A validade se finda em 30 de maio de 2021, prazo em que deverá encaminhar novamente a documentação para abertura de um novo pedido de recredenciamento, conforme legislação vigente.
    Conforme Resolução CME Nº 26/2018, a Escola Municipal de Educação Infantil Vivendo a Infância poderá atender a quantidade máxima de alunos que segue:
Art. 17- O agrupamento ou turma de crianças na Educação Infantil tem como referência o Projeto Político Pedagógico, o Regimento Escolar, o espaço físico e a faixa etária, devendo ser observada a proporção entre o número de crianças e profissionais e a data corte de 31 de março do ano vigente, conforme segue:
I - 0 (zero) a 1 (um) ano: até 5 (cinco) crianças por profissional e no máximo 15 (quinze) crianças por professor, tendo como referência as turmas de Berçário I e II;
II - 2 (dois) a 3 (três) anos: até 10 (dez) crianças por profissional e no máximo 20 (vinte) crianças por professor, tendo como referência as turmas de Maternal I e II ;
III - 4 (quatro) a 5 (cinco) anos: no máximo 20 (vinte) crianças por professor, tendo como referência as turmas de Pré-Escola I e II.


Providências

        O Conselho Municipal de Educação estabelece prazos semestrais para que a Secretaria Municipal de Educação encaminhe relatórios dos procedimentos de aquisição dos Alvarás expedidos pelo Corpo de Bombeiros e pela Vigilância Sanitária.




Conselheiros Presentes: Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Cláudio Luciano Dusik, Nádia Maier Mahmud, Maúcha Sifuentes dos Santos, Joelma Guimarães, Natcha Priscila Loureiro, Rosemeri Marques Gomes Cutruneo, Vera Rosane Toscani Vaz Helfensteller, Silvia Maria Heissler, Graziela Oliveira Neto da Rosa, Kênia Carvalho da Silva, Gabriela Mazoti Klein, Odete das Neves Krüger, Alessandra de Vargas, Adriana Kovalezyk Manera e Silvana Severo Fernandes.

Cláudio Luciano Dusik
Presidente

PARECER CME Nº 66/2018

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação
UF: RS
ASSUNTO: Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil Raio de Sol
RELATORES: Cláudio Luciano Dusik e Elaine Silveira Teixeira Ferreira
PARECER CME Nº: 66/2018
APROVAÇÃO EM: 06/12/2018


O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, artº 5º, Incisos IV, V e VII; art. 7º, § 1º e § 2º e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XIV, XV e XVI possui as competências de credenciar e autorizar o funcionamento; analisar e aprovar o Regimento Escolar; analisar o Projeto Político Pedagógico, conforme legislação vigente, dos estabelecimentos vinculados ao Sistema Municipal de Ensino.



Relatório

         A Escola Municipal de Educação Infantil Raio de Sol, situado na Rua Tri Campeão do Mundo, 136 – Vila Esperança - Esteio, que tem como mantenedora Prefeitura Municipal de Esteio/Secretaria Municipal de Educação encaminhou em 27 de setembro de 2018, a documentação abaixo listada:
  • Ofício solicitando o recredenciamento da instituição;
  • Dados - Fichas 1, 2, 3, 4 e 5 conforme Resolução CME Nº 19/2015;
  • Justificativa sobre pendência do Alvará Sanitário;
  • Certificado de Aprovação Nº 1081 - PPCI Nº 1513/1 – 25/08/2008, Certificados de Treinamento e Ordem de Compra/Serviço Nº 4034/2017;
  • Cópia da Planta Baixa;
  • Dados referentes às medidas dos espaços;
  • Projeto de Formação e Atualização Continuada – 2018.


Análise
O Processo de Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil Raio de Sol foi recebido pelo Conselho Municipal de Educação de Esteio, em 27 de setembro de 2018, fazendo parte do Processo nº 48/2018.
           Após análise da Assessoria Técnica, a Comissão encaminhou o processo para aprovação.
       No ato da sessão de 06/12/2018, a plenária recebeu da Secretaria Municipal de Educação o Ofício nº 270/2018, informando que está realizando novo levantamento para atualização dos PPCIs (Plano de Prevenção Contra Incêndios) das escolas da rede municipal, e que será realizado o cronograma de execução conforme orçamento de 2019.


Conclusão

            À vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação:
    Aprova com cautela o pedido de Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil Raio de Sol.
      A aprovação se dá nos aspectos pedagógicos e regimentais, garantindo a legalidade da escrituração escolar dos discentes, bem como dos dias e horas letivos.
    Quanto à estrutura físico-estrutural caberá acompanhamento do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária, que serão notificados deste parecer.
A validade se finda em 30 de maio de 2021, prazo em que deverá encaminhar novamente a documentação para abertura de um novo pedido de recredenciamento, conforme legislação vigente.
Conforme Resolução CME Nº 26/2018, a Escola Municipal de Educação Infantil Raio de Sol poderá atender a quantidade máxima de alunos que segue:
Art. 17- O agrupamento ou turma de crianças na Educação Infantil tem como referência o Projeto Político Pedagógico, o Regimento Escolar, o espaço físico e a faixa etária, devendo ser observada a proporção entre o número de crianças e profissionais e a data corte de 31 de março do ano vigente, conforme segue:
I - 0 (zero) a 1 (um) ano: até 5 (cinco) crianças por profissional e no máximo 15 (quinze) crianças por professor, tendo como referência as turmas de Berçário I e II;
II - 2 (dois) a 3 (três) anos: até 10 (dez) crianças por profissional e no máximo 20 (vinte) crianças por professor, tendo como referência as turmas de Maternal I e II ;
III - 4 (quatro) a 5 (cinco) anos: no máximo 20 (vinte) crianças por professor, tendo como referência as turmas de Pré-Escola I e II.


Providências

       O Conselho Municipal de Educação estabelece prazos semestrais para que a Secretaria Municipal de Educação encaminhe relatórios dos procedimentos de aquisição dos Alvarás expedidos pelo Corpo de Bombeiros e pela Vigilância Sanitária.




Conselheiros Presentes: Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Cláudio Luciano Dusik, Nádia Maier Mahmud, Maúcha Sifuentes dos Santos, Joelma Guimarães, Natcha Priscila Loureiro, Rosemeri Marques Gomes Cutruneo, Vera Rosane Toscani Vaz Helfensteller, Silvia Maria Heissler, Graziela Oliveira Neto da Rosa, Kênia Carvalho da Silva, Gabriela Mazoti Klein, Odete das Neves Krüger, Alessandra de Vargas, Adriana Kovalezyk Manera e Silvana Severo Fernandes.

Cláudio Luciano Dusik

Presidente

PARECER CME Nº 65/2018

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação
UF: RS
ASSUNTO: Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil Pedacinho do Céu
RELATORES: Cláudio Luciano Dusik e Elaine Silveira Teixeira
PARECER CME Nº: 65/2018
APROVAÇÃO EM: 06/12/2018


O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, artº 5º, Incisos IV, V e VII; art. 7º, § 1º e § 2º e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XIV, XV e XVI possui as competências de credenciar e autorizar o funcionamento; analisar e aprovar o Regimento Escolar; analisar o Projeto Político Pedagógico, conforme legislação vigente, dos estabelecimentos vinculados ao Sistema Municipal de Ensino.




Relatório

         A Escola Municipal de Educação Infantil Pedacinho do Céu, situado Avenida Porto Alegre, 951 – Jardim Planalto - Esteio, que tem como mantenedora Prefeitura Municipal de Esteio/Secretaria Municipal de Educação encaminhou em 27 de setembro de 2018, a documentação abaixo listada:
  • Ofício solicitando o recredenciamento da instituição;
  • Dados - Fichas 1, 2, 3, 4 e 5 conforme Resolução CME Nº 19/2015;
  • Justificativa sobre pendência do Alvará Sanitário;
  • Certificado de Aprovação Nº 1085 - PPCI Nº 1067/1 – 29/10/2002, Certificados de Treinamento e Ordem de Compra/Serviço Nº 4033/2017;
  • Cópia da Planta Baixa;
  • Dados referentes às medidas dos espaços;
  • Projeto de Formação e Atualização Continuada – 2018.


Análise
O Processo de Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil Pedacinho do Céu foi recebido pelo Conselho Municipal de Educação de Esteio, em 27 de setembro de 2018, fazendo parte do Processo nº 47/2018.
            Após análise da Assessoria Técnica, a Comissão encaminhou o processo para aprovação.
No ato da sessão de 06/12/2018, a plenária recebeu da Secretaria Municipal de Educação o Ofício nº 270/2018, informando que está realizando novo levantamento para atualização dos PPCIs (Plano de Prevenção Contra Incêndios) das escolas da rede municipal, e que será realizado o cronograma de execução conforme orçamento de 2019.

Conclusão

            À vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação:
    Aprova com cautela o pedido de Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento da Escola Municipal de Educação Infantil Pedacinho do Céu.
      A aprovação se dá nos aspectos pedagógicos e regimentais, garantindo a legalidade da escrituração escolar dos discentes, bem como dos dias e horas letivos.
      Quanto à estrutura físico-estrutural caberá acompanhamento do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária, que serão notificados deste parecer.
A validade se finda em 30 de maio de 2021, prazo em que deverá encaminhar novamente a documentação para abertura de um novo pedido de recredenciamento, conforme legislação vigente.
Conforme Resolução CME Nº 26/2018, a Escola Municipal de Educação Infantil Pedacinho do Céu poderá atender a quantidade máxima de alunos que segue:
Art. 17- O agrupamento ou turma de crianças na Educação Infantil tem como referência o Projeto Político Pedagógico, o Regimento Escolar, o espaço físico e a faixa etária, devendo ser observada a proporção entre o número de crianças e profissionais e a data corte de 31 de março do ano vigente, conforme segue:
I - 0 (zero) a 1 (um) ano: até 5 (cinco) crianças por profissional e no máximo 15 (quinze) crianças por professor, tendo como referência as turmas de Berçário I e II;
II - 2 (dois) a 3 (três) anos: até 10 (dez) crianças por profissional e no máximo 20 (vinte) crianças por professor, tendo como referência as turmas de Maternal I e II ;
III - 4 (quatro) a 5 (cinco) anos: no máximo 20 (vinte) crianças por professor, tendo como referência as turmas de Pré-Escola I e II.


Providências

       O Conselho Municipal de Educação estabelece prazos semestrais para que a Secretaria Municipal de Educação encaminhe relatórios dos procedimentos de aquisição dos Alvarás expedidos pelo Corpo de Bombeiros e pela Vigilância Sanitária.



Conselheiros Presentes: Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Cláudio Luciano Dusik, Nádia Maier Mahmud, Maúcha Sifuentes dos Santos, Joelma Guimarães, Natcha Priscila Loureiro, Rosemeri Marques Gomes Cutruneo, Vera Rosane Toscani Vaz Helfensteller, Silvia Maria Heissler, Graziela Oliveira Neto da Rosa, Kênia Carvalho da Silva, Gabriela Mazoti Klein, Odete das Neves Krüger, Alessandra de Vargas, Adriana Kovalezyk Manera e Silvana Severo Fernandes.

Cláudio Luciano Dusik

Presidente