INTERESSADO:
Secretaria
Municipal de Educação
|
UF:
RS
|
|
ASSUNTO:
Adendo
aos Regimentos das Escolas Municipais de Educação Básica sobre
a "Aprovação Condicionada" e "Exame de
Reverificação de Resultado Escolar", instituídos pelo
Decreto Municipal 6.441 de 30 de outubro de 2019.
|
||
PROCESSO
Nº: 31/2019
|
||
PARECER
CME Nº: 15/2019
|
APROVAÇÃO
EM: 16/12/2019
|
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art.
11, Inciso IV da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Leis
Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e
Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, inciso VI - Emitir
parecer sobre assuntos e questões de natureza educacional que lhe
forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal e pelos órgãos e/ou
entidades que integram o sistema municipal de ensino.
RELATÓRIO
O
Conselho Municipal de Educação recebeu, em 30 de outubro de 2019, o
Ofício nº 149/2019 em que a administração municipal solicita
“a elaboração de adendo aos Regimentos Internos das Escolas
Municipais de Educação Básica, no intuito de formalizar a
instituição da “Aprovação Condicionada” e do “Exame de
Reverificação do Resultado Escolar”, conforme
Decreto Municipal nº 6.441, de 30 de outubro de 2019, anexo a este
Parecer.
ANÁLISE
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, através do disposto na
Lei Municipal nº
4.452 de 19 de novembro de 2007, Art.2º, Inciso XII, possui a
competência de baixar normas complementares para o Sistema Municipal
de Ensino, e possui a atribuição de fixar diretrizes para a
elaboração de Regimentos Escolares dos Estabelecimentos
Educacionais vinculados ao Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
Desta
forma, estabeleceu na Resolução CME nº 21/2016 que:
Art. 1o
- O
Regimento Escolar é o documento que normatiza o processo de trabalho
pedagógico nas instituições de educação, é parte do processo de
autorização do funcionamento escolar, formaliza e reconhece as
relações dos sujeitos envolvidos no processo educativo,
fundamentado nas definições expressas no Projeto
Político-Pedagógico, com base na legislação educacional vigente.
Art. 2o
- As
Escolas do Sistema Municipal de Ensino têm a incumbência de
elaborar seu Projeto Político-Pedagógico e Regimento Escolar, com a
participação da comunidade escolar e em especial, de seus
professores, conforme determina a legislação de ensino em vigor e a
presente Resolução.
O
parágrafo 3º, do artigo 7º da referida Resolução, preconiza que
o
Regimento Escolar entrará em vigor somente no período letivo
seguinte ao de sua aprovação por este Conselho, bem como o
artigo 8º, ainda da mesma Resolução, estabelece a
vigência mínima de três anos:
Art. 8º
-
A vigência mínima de um Regimento Escolar fica estabelecida em três
anos, ressalvados os casos em que houver mudança na legislação.
Assim,
cabe a Secretaria Municipal de Educação, ao enviar suas propostas a
este Conselho, observar as normas do Sistema em vigor.
DECISÃO
DO COLEGIADO
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio aprova
o Adendo aos Regimentos das Escolas Municipais de Educação Básica
sobre a "Aprovação Condicionada" e "Exame de
Reverificação de Resultado Escolar", instituídos pelo Decreto
Municipal 6.441 de 30 de outubro de 2019 para vigorar na data da sua
publicação.
Orienta
a mantenedora que determine às instituições de ensino da Rede
Municipal que proceda a revisão dos Projetos Político-Pedagógicos
e Regimentos Escolares no ano de 2020, conforme prerrogativas deste
Parecer, do Parecer CME no
11/2019 e da Resolução CME no
27/2019, a ser encaminhado para aprovação por este Conselho,
conforme determina a Resolução CME
nº 21/2016.
Aprovado
pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Extraordinária de
16 de dezembro de 2019.
Esteio,
16 de dezembro de 2019.
Conselheiros
presentes: Cristina
Silva Schmitz, Cláudio Luciano Dusik, Cristina Proença Cardoso,
Roseane Sfoggia Sochacki, João Guilherme Kupka, Márcia Gisele
Santos dos Santos Ribeiro, Elizandra Machado Ogliari, Silvia Maria
Heissler, Gabriela Mazoti Klein, Cíntia Cruz da Costa, Alessandra de
Vargas, Ana Maria Tavares da Silveira.
Cláudio
Luciano Dusik
Presidente
Nenhum comentário:
Postar um comentário