terça-feira, 31 de dezembro de 2019

Parecer CME N° 15/2019

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação
UF: RS
ASSUNTO: Adendo aos Regimentos das Escolas Municipais de Educação Básica sobre a "Aprovação Condicionada" e "Exame de Reverificação de Resultado Escolar", instituídos pelo Decreto Municipal 6.441 de 30 de outubro de 2019.
RELATOR: Claudio Luciano Dusik
PROCESSO Nº: 31/2019
PARECER CME Nº: 15/2019
APROVAÇÃO EM: 16/12/2019


O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, inciso VI - Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal e pelos órgãos e/ou entidades que integram o sistema municipal de ensino.

RELATÓRIO

O Conselho Municipal de Educação recebeu, em 30 de outubro de 2019, o Ofício nº 149/2019 em que a administração municipal solicita “a elaboração de adendo aos Regimentos Internos das Escolas Municipais de Educação Básica, no intuito de formalizar a instituição da “Aprovação Condicionada” e do “Exame de Reverificação do Resultado Escolar”, conforme Decreto Municipal nº 6.441, de 30 de outubro de 2019, anexo a este Parecer.

ANÁLISE

O Conselho Municipal de Educação de Esteio, através do disposto na Lei Municipal nº 4.452 de 19 de novembro de 2007, Art.2º, Inciso XII, possui a competência de baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino, e possui a atribuição de fixar diretrizes para a elaboração de Regimentos Escolares dos Estabelecimentos Educacionais vinculados ao Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
Desta forma, estabeleceu na Resolução CME nº 21/2016 que:
Art. 1o - O Regimento Escolar é o documento que normatiza o processo de trabalho pedagógico nas instituições de educação, é parte do processo de autorização do funcionamento escolar, formaliza e reconhece as relações dos sujeitos envolvidos no processo educativo, fundamentado nas definições expressas no Projeto Político-Pedagógico, com base na legislação educacional vigente.

Art. 2o - As Escolas do Sistema Municipal de Ensino têm a incumbência de elaborar seu Projeto Político-Pedagógico e Regimento Escolar, com a participação da comunidade escolar e em especial, de seus professores, conforme determina a legislação de ensino em vigor e a presente Resolução.

O parágrafo 3º, do artigo 7º da referida Resolução, preconiza que o Regimento Escolar entrará em vigor somente no período letivo seguinte ao de sua aprovação por este Conselho, bem como o artigo 8º, ainda da mesma Resolução, estabelece a vigência mínima de três anos:

Art. 8º - A vigência mínima de um Regimento Escolar fica estabelecida em três anos, ressalvados os casos em que houver mudança na legislação.

Assim, cabe a Secretaria Municipal de Educação, ao enviar suas propostas a este Conselho, observar as normas do Sistema em vigor.

DECISÃO DO COLEGIADO

O Conselho Municipal de Educação de Esteio aprova o Adendo aos Regimentos das Escolas Municipais de Educação Básica sobre a "Aprovação Condicionada" e "Exame de Reverificação de Resultado Escolar", instituídos pelo Decreto Municipal 6.441 de 30 de outubro de 2019 para vigorar na data da sua publicação.
Orienta a mantenedora que determine às instituições de ensino da Rede Municipal que proceda a revisão dos Projetos Político-Pedagógicos e Regimentos Escolares no ano de 2020, conforme prerrogativas deste Parecer, do Parecer CME no 11/2019 e da Resolução CME no 27/2019, a ser encaminhado para aprovação por este Conselho, conforme determina a Resolução CME nº 21/2016.

Aprovado pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Extraordinária de 16 de dezembro de 2019.


Esteio, 16 de dezembro de 2019.


Conselheiros presentes: Cristina Silva Schmitz, Cláudio Luciano Dusik, Cristina Proença Cardoso, Roseane Sfoggia Sochacki, João Guilherme Kupka, Márcia Gisele Santos dos Santos Ribeiro, Elizandra Machado Ogliari, Silvia Maria Heissler, Gabriela Mazoti Klein, Cíntia Cruz da Costa, Alessandra de Vargas, Ana Maria Tavares da Silveira.





Cláudio Luciano Dusik
Presidente

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