quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

RECESSO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO




RECESSO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:  04/01 A 16/02/2016


FLUXOGRAMA - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO



CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:


RECEBE A DENÚNCIA OU CONSTATA A IRREGULARIDADE



COLEGIADO - SESSÃO CME



COMISSÃO DESIGNADA (AMPLA, EDUCAÇÃO INFANTIL OU ENSINO FUNDAMENTAL)



COMISSÃO DESIGNADA REALIZA VISITA DE FISCALIZAÇÃO NA INSTITUIÇÃO



COMISSÃO ELABORA RELATÓRIO DE VISITA E APRESENTA AO COLEGIADO



COMISSÃO CONVERSA COM O RESPONSÁVEL PELA ESCOLA, NOTIFICAÇÃO E PRAZO



COMISSÃO REALIZA VISITA DE FISCALIZAÇÃO



CME COMUNICA AO DENUNCIANTE



NÃO SANADA A IRREGULARIDADE NO PRAZO PREVISTO, SERÁ ENCAMINHADO UM OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMANDO A SITUAÇÃO DA ESCOLA











SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO - INSTITUIÇÕES


REDE MUNICIPAL


CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA (CMEBs)

Alberto Pasqualini
Camilo Alves
Clodovino Soares
Dulce Moraes
Edwiges Fogaça
Érico Veríssimo
Eva Karnal Johann
Flôres da Cunha
João XXIII
Luiza Silvestre de Fraga
Maria Cordélia Simon Marques
Maria Lygia Andrade Haack
Oswaldo Aranha
Paulo Freire
Santo Inácio
Trindade
Vila Olímpica
Vitorina Fabre


ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (EMEIs)

Colorindo o Aprender
Irmã Sibila Ana Burin
Pedacinho do Céu
Raio de Sol
Vivendo a Infância



REDE PRIVADA (LUCRATIVA)

Alegria e Companhia
Arco-Íris
Arte e Manha
Baby Kids
Bem Me Quer
Brincar e Aprender
Castelinho da Alegria
Disneymania
Dom Pedro
Espaço Kids
For Kids
Gente Miúda
Kinderland
Lápis de Cor
Mundo Encantado
Mundo Mágico
O Pequeno Aprendiz
Pequeno Mundo
Pé Pequeno
Primeiros Passos
Risco e Rabisco
Ser Criança
Ser Feliz
Ser Pequeno
Sorriso Legal
Trem da Alegria


REDE PRIVADA ( COMUNITÁRIA, SEM FINS LUCRATIVOS)

Criança Esperança
Novo Lar Sestília Anna Toniolo


SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO - Lei Municipal Nº 3.644/2003

Art.2º - O Sistema Municipal de Ensino compreende:

I- As instituições do Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantida pelo poder Público Municipal;
I- As instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pelo iniciativa privada, tanto às de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas;
III- A Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
IV- O Conselho Municipal de Educação;
V- O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF (FUNDEB);
VI- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar.




                                    CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:


PRESIDÊNCIA
( Presidente, Vice-Presidente e  Secretário)


Assessoria Técnica                                                                       Assessoria Administrativa


CONSELHEIROS ( Comissões)

Comissão de Ensino Fundamental
Comissão Ampla
Comissão de Educação Infantil

INDICAÇÃO CME Nº 18 /2015


Indica normas e condições para a oferta de atividades complementares de contraturno no Sistema Municipal de Ensino de Esteio, nas Escolas de Educação Infantil privadas e prorroga o prazo de atendimento até dezembro de 2016.

A presidenta do Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições, indica o atendimento do contraturno (extraclasse) nas escolas de Educação Infantil privadas para a oferta de atividades complementares de contraturno no Sistema Municipal de Ensino de Esteio e prorroga o prazo previsto no artigo 31 da Resolução CME Nº 18/2014 e regula outros procedimentos para o ano de 2016.

Em 04 de dezembro de 2015, a presidenta do Conselho Municipal de Educação foi notificada pelo Ministério Público para comparecer à audiência dia 14/12/2015, às 14 horas, na Rua Dom Pedro, 230, Centro – Esteio, conforme Mandado de Notificação – Procedimento Administrativo nº 00767.00097/2015 encaminhado pela Promotoria de Justiça de Esteio.

Ressalta-se que foram encaminhados questionamentos sobre a Resolução CME Nº 18/2014 à Promotoria de Justiça pelos pais das escolas da rede privada de Educação Infantil e também por dois vereadores representantes da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara Municipal de Esteio sobre o Art. 31 da Resolução referida, a qual estabelece prazo para o atendimento extraclasse nas instituições privadas de Educação Infantil pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino.

Durante a reunião/audiência, ficou acordado entre Ministério Público e Conselho Municipal de Educação de Esteio, diante da demanda de crianças que precisam do atendimento extraclasse/contraturno, que há necessidade da regulamentação para o atendimento de crianças de 06 (seis) a 12 (doze) anos de idade.

Em face da situação, o Ministério Público e o Conselho Municipal de Educação acordaram em regulamentar/normatizar o atendimento do contraturno nas escolas de Educação Infantil, embora não existindo legislação nacional, estadual ou municipal para o atendimento da faixa etária de 06 (seis) a 12 (doze) anos de idade.

Considerando a importância, a necessidade e a demanda identificadas pelo Ministério Público, o Conselho Municipal de Educação de Esteio posiciona-se favorável à regulamentação do atendimento de atividades complementares de contraturno priorizando em instituições exclusivas (recreação/extracurricular) e excepcionalmente, em 2016, nas escolas de Educação Infantil para o atendimento da faixa etária em discussão, amparados na Constituição Federal dispostos nos artigos 6º, 205 e 227 e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, previstos nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º, 60.
O CME entende que para atender as crianças de 06 (seis) a 12 (doze) anos de idade no contraturno/extraclasse nas escolas de Educação Infantil, as instituições devem adequar o espaço escolar para o atendimento, ou seja, separado das crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, sem qualquer compartilhamento simultâneo no espaço de convivência social.

As escolas de Educação Infantil privadas que atenderem o contraturno/extraclasse devem adequar a Proposta Político Pedagógica e o Regimento Interno da instituição para normatizar as estratégias educacionais, o uso do espaço físico (cozinha, refeitório, banheiro, sala e pátio), o horário e o calendário institucional separados das crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade.

As escolas de Educação Infantil que atendem crianças no contraturno à escola de Ensino Fundamental em que estão matriculadas, poderão atender na faixa etária da Educação Infantil, respeitando os agrupamentos dispostos na Resolução CME Nº 18/2014.

Esta indicação entrará em vigor na data de sua aprovação.

Aprovada pela maioria dos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de 17 de dezembro de 2015.


Esteio, 17 de dezembro de 2015.

Conselheiros presentes:
Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Maria Eduarda Chitolina, Hiasmin de Fátima da Silva Lemos, Sandra Luiza Ribeiro Pivato, Flaviane Boeger da Luz, Carlos Silvano dos Santos Cunha, Marcelo Ohlweiler, Alessandra Vargas, Adriana Kovalczyk Manera e Luciméia Gall König.


Elaine Silveira Teixeira Ferreira
Presidente do Conselho Municipal de Educação




RESOLUÇÃO CME nº 18/2014

   Estabelece normas de infraestrutura e funcionamento para a oferta da Educação      Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Esteio e Revoga a Resolução CME nº 08/2009.

O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no Art. 11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, Art. 5º, Inciso I e Nº 4.452 de 19 de novembro de 2007, Art. 2º, Inciso II, possui a competência de estabelecer diretrizes a serem observados nos níveis e modalidades de ensino desenvolvidas junto ao Sistema Municipal de Ensino. 

RESOLVE

Art. 1º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é ofertada em instituições públicas e privadas, responsáveis pela educação e o cuidado da criança na faixa etária de zero a cinco anos, no período diurno, em espaços não domésticos e tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, sendo que a sua oferta, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Esteio, está sujeita às normas estabelecidas na presente Resolução. 

Art. 2º - São consideradas como instituições de Educação Infantil todas aquelas que desenvolvem educação e cuidado de modo sistemático, por no mínimo 4 (quatro) horas diárias, sendo considerado como horário integral a jornada igual ou superior a sete horas, a um grupo superior a 5 (cinco) crianças, na faixa etária de zero a cinco anos, independente da sua designação e/ou denominação, portanto submetidas à normatização pelo Conselho Municipal de Educação. 

Art. 3º - Integram o Sistema Municipal de Ensino, nos termos do Art. 18, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, as instituições que ofertam Educação Infantil, mantidas e administradas: 

I - pelo Poder Público Municipal; 

II- pela Iniciativa Privada, com atendimento exclusivo à Educação Infantil.

Art. 4º - A organização da Educação Infantil deve obedecer à denominação a seguir: 

I - creche – para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos; 

II - pré-escola – para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos. 

Art. 5º - Os Centros Municipais de Educação Básica - CMEBs que integram a Rede Municipal de Ensino podem oferecer Educação Infantil, desde que cumpram as exigências previstas nesta Resolução. 

Art.6º - Todas as instituições de ensino pertencentes à rede municipal e as escolas de educação infantil privadas deverão solicitar credenciamento e autorização de funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação de Esteio a fim de integrarem-se ao Sistema Municipal de Ensino de Esteio. 

Art. 7 º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Esporte – SMEE, organizar, orientar, coordenar e acompanhar as atividades ligadas à educação nas instituições de Educação Infantil que pertencem à Rede Municipal de Ensino; orientar as instituições privadas integrantes do Sistema Municipal de Ensino. 

Art. 8º - A Proposta Pedagógica concebida pela Instituição de Educação Infantil fundamenta a construção do respectivo Regimento Escolar e deve estar focada na reflexão permanente entre o educar e o cuidar de crianças de zero a cinco anos, bem como seguir a legislação vigente e atender os seguintes princípios: 

I - princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades;

II - princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática; 

III - princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.

Art. 9º – A Proposta Pedagógica ao explicitar a identidade das instituições de Educação Infantil deve expressar a concepção de criança, de infância e de currículo, compreendendo:

I – a criança como um sujeito histórico e de direitos que se desenvolve nas interações, relações e práticas cotidianas estabelecidas entre as crianças e as crianças e os adultos;

II – a infância como uma categoria geracional, social e historicamente construída, levando em consideração as questões heterogêneas de gênero, classe, credo religioso e etnia;

III – o currículo como um conjunto de práticas que se articulam às experiências e aos saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico, linguístico e tecnológico de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos de idade, compreendendo-as como centro do planejamento curricular.

Art.10 – As práticas que compõem a proposta curricular da Educação Infantil devem ter como eixos norteadores as interações e as brincadeiras, garantindo:

I – a imersão das crianças nas aprendizagens em diferentes linguagens;

II – o reconhecimento das especificidades etárias e das singularidades individuais e coletivas das crianças;

III – a compreensão do tempo e do espaço como componentes curriculares;

IV – a participação, o diálogo e a escuta das famílias;

V – situações de aprendizagem mediadas para a elaboração da autonomia das crianças nas ações do cuidado e organização pessoal;

VI – experiências planejadas e permanentemente avaliadas, considerando a integralidade e indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural das crianças;

VII – espaço limpo, acessível, seguro, acolhedor, inclusivo, desafiador e pleno de interações, explorações e descobertas partilhadas com outras crianças e com os educadores;

VIII – o brincar como uma importante oportunidade da criança imitar o conhecido e construir o novo;

IX – o planejamento e a efetivação do acolhimento das crianças e suas famílias quando do ingresso na instituição;

X – a avaliação e a permanente construção do trabalho pedagógico, a partir do acompanhamento de relatórios, filmagens, fotos, desenhos, entre outras formas de registro das turmas e das crianças sobre suas vivências e conquistas de modo a dar continuidade ao processo de aprendizagem;

XI – formas de articulação entre os docentes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental (encontros, visitas, reuniões) que permitam aos docentes do Ensino Fundamental conhecer os processos de aprendizagem vivenciados na Educação Infantil, em especial na pré-escola, e as condições em que eles ocorreram, independentemente dessa transição ser feita no interior de uma mesma ou entre instituições, para assegurar às crianças a continuidade de seus processos peculiares de desenvolvimento e a concretização de seu direito à educação.

XII – procedimentos para a avaliação do trabalho pedagógico e das conquistas das crianças, sem objetivo de promoção para o acesso ao Ensino Fundamental. A avaliação na Educação Infantil deve incidir sobre todo o contexto de aprendizagens das crianças em sua individualidade e no coletivo;

Art. 11 - O Currículo da Educação Infantil deve ter como base o Projeto Político-Pedagógico, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para essa da etapa da educação. 

Art. 12 - O Regimento Escolar da instituição de Educação Infantil é peça obrigatória do processo de autorização de funcionamento e deve ser elaborado em consonância com a Resolução CME nº 07/2009. 

Art. 13 - Para atuar nas instituições de Educação Infantil, o professor deve ter formação em nível superior, Curso de Licenciatura em Pedagogia ou pós-graduação em Educação Infantil, admitida como formação mínima a oferecida em nível médio na modalidade normal- Magistério.

Art. 14 - A instituição de Educação Infantil deve ter um profissional responsável por supervisionar e orientar o processo educacional com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, sendo graduado em Pedagogia ou pós-graduado em área afim para esta atuação.

Parágrafo Primeiro: O proprietário que responder pela supervisão e orientação do processo educacional de sua escola não pode responder por outra instituição privada de Educação Infantil no município.

Parágrafo Segundo: É vedada a atuação de pessoas não habilitadas na supervisão e orientação do processo educacional.

Art. 15 - A instituição de Educação Infantil deverá ter um nutricionista responsável pela alimentação servida na escola, com carga horária mínima de 8 (oito) horas semanais na escola.

Art. 16 - As Mantenedoras das instituições públicas e privadas devem manter programa de formação profissional continuada, visando contemplar um aperfeiçoamento individual e coletivo, compatível com as determinações da legislação vigente, num processo contínuo de reflexão sobre a prática, no sentido de pensar a infância, a docência e as políticas públicas para a Educação Infantil.

Art. 17- A proporção entre o número de crianças e profissionais deve ser: 

I - 0 (zero) a 2 (dois) anos, até 6 (seis ) crianças por profissional e no máximo 18 (dezoito) crianças por professor; 

II - 2 (dois) a 4 (quatro) anos, até 10 (dez) crianças por profissional e no máximo 20 (vinte) crianças por professor; 

III - 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, até 25 (vinte e cinco) crianças por profissional e no máximo 25 (vinte e cinco) crianças por professor.

§ 1º - Na faixa etária correspondente aos incisos I e II admite-se a possibilidade de assistência ao professor de profissional com formação mínima de ensino médio, que atuará como educador assistente.

§ 2º - Durante o período em que a criança permanece sob a responsabilidade da Instituição, em nenhum momento, poderá ficar sem o acompanhamento do (a) professor (a) ou do educador assistente, inclusive nos horários de sono e/ou descanso.

§ 3º - O professor deverá ter carga horária mínima de 4 horas diárias, sendo 20 horas semanais, cumprindo horário das 8h às 12h no turno manhã, no turno da tarde das 13h às 17h.

§ 4º - O educador assistente deverá ter carga horária mínima de 6 horas diárias de trabalho efetivo, totalizando 30 horas semanais. 

Art. 18 – Todos os profissionais que trabalham diretamente com as crianças devem cumprir com as exigências da Vigilância Sanitária relacionadas ao vestuário, adornos (brincos, pulseiras, anéis, piercings, relógios de pulso...) e higiene. 

Art. 19 - A organização das turmas deve respeitar a proposição do Projeto Político- Pedagógico da instituição, os níveis, a proporção criança/profissional e a metragem das salas estipuladas nesta Resolução. 

Parágrafo primeiro - Para a formação das turmas por faixa etária é parâmetro a idade da criança em 31 (trinta e um) de março do ano vigente.

Parágrafo segundo – É vedado trocar a criança de turma durante o ano letivo.

Art. 20 - As dependências do estabelecimento que oferta a educação infantil devem ser de alvenaria e exclusivas para a atividade educacional e ter acesso próprio desde o logradouro público.

Art. 21 - Os ambientes internos e externos devem ter condições permanentes de conservação, higiene, ventilação, luminosidade, salubridade e segurança, não sendo permitidas adaptações de locais impróprios para uso educacional. 

Art. 22 - Os recursos físicos, materiais pedagógicos e brinquedos na quantidade suficiente devem oferecer condições de uso, segurança e higiene.

Art. 23 - As Mantenedoras de instituição de Educação Infantil são responsáveis pela viabilização do acesso e adequação do espaço físico, mobiliários e equipamentos necessários à inclusão de crianças com deficiências. 

Art. 24 - Os requisitos mínimos de infraestrutura para a oferta e o funcionamento da educação infantil são: 

I - portaria para a recepção das crianças e da família;

II - sala para atividades administrativo-pedagógicas; 

III - sala para professores;

IV - sala de atividades, atendendo à proporcionalidade mínima de 1,20m² por criança, de uso exclusivo, iluminação e ventilação direta; a(s) janela(s) com proteção contra a incidência direta do sol e o piso revestido de material lavável, íntegro, não podendo ser do tipo carpete; deve ser mobiliada e equipada de acordo com a faixa etária e com as diferentes necessidades e possibilidades que permitam às crianças a ampliação de suas experiências, descentralizando o papel do adulto;

V- sala(s) e/ou local(s) apropriado(s), com segurança e privacidade, para o desenvolvimento das atividades múltiplas, dispondo de iluminação natural e ventilação direta, resguardado de intempéries, não podendo ser espaços de circulação;

VI – local na escola para atividades ao ar livre com os seguintes requisitos: 

a) dimensões que assegurem, no mínimo, 3m² por aluno, considerando, para o cálculo dessa proporção, o número de crianças que utilizam esta área, por escala de grupos de crianças; 

b) equipamentos e brinquedos adequados à faixa etária das crianças, em boas condições de uso e quantidades de acordo com o número de crianças na turma;

c) praça de brinquedos de acordo com a faixa etária das crianças e em boas condições de uso, visando à segurança das crianças;

d) espaços livres para brinquedos, jogos e outras atividades curriculares.

VII - sanitários, de uso exclusivo, com iluminação e ventilação direta, individualizado, adequado à faixa etária das crianças, provido de portas sem chaves, nem trincos e de lavatório com espelho, preferencialmente situado junto à(s) sala(s) de atividades, permitido também a utilização do tablado adaptador para higiene;

VIII- sanitários exclusivos para uso dos adultos;

IX - dependência dotada dos equipamentos seguros, limpo e utensílios para o preparo da alimentação, sendo vetada a presença das crianças;

X - local adequado para a realização das refeições; 

XI - lavanderia ou área de serviço com tanque, sem acesso às crianças;

XII - As dependências citadas nos incisos IX, X, XI e XII devem ser pavimentadas com pisos que ofereçam segurança, de fácil limpeza e ter as paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, de 1,50m de altura. 

Parágrafo Único - Para oferta do berçário os requisitos mínimos são: 

I) a sala deve ter a proporção mínima de 1,20m² por criança, exclusiva, com iluminação natural e ventilação direta, em condições de conforto, segurança, dotada de mobiliário adequado (brinquedos e equipamentos); as janelas devem ter tela de proteção contra insetos e evitar a incidência do sol. O piso deve ser de material lavável, antiderrapante, íntegro e não ser revestido de forração tipo carpete. 

II) berçário, para atendimento das crianças de zero a dois anos de idade, equipado com lavatório (chuveiro ou torneira com água aquecida), trocador, berços individuais ou assemelhados (pufes e colchonetes revestidos de material impermeável). É obrigatório o uso de propés pelos profissionais que estiverem atendendo e/ou entrarem na sala.

III - local para o banho de sol das crianças ou solário, sendo as dimensões compatíveis com o número de crianças;

IV- sala(s) para o preparo da alimentação ou lactário, dotado dos equipamentos e utensílios necessários ao preparo dos alimentos, mamadeiras e higienização;

V - local interno para amamentação provido de cadeira com encosto;

VI – fraldário provido de local específico para guardar os materiais de higiene de uso individual de cada criança e bancada com bordas de segurança, para sua higienização, contendo banheira e/ou cuba com torneira ou chuveiro, com dispositivo de água potável aquecida;

VII- As dependências citadas nos incisos IV, V e VI devem ser pavimentadas com pisos que ofereçam segurança, de fácil limpeza e ter as paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, de 1,50m de altura. 

Art. 25- Quando a instituição adotar o regime de tempo integral deve existir momentos e locais apropriados para sono e/ou repouso com travesseiros, colchonetes e/ou similares revestidos de capas individuais de material lavável.

Art. 26 - Os recursos pedagógicos, como brinquedos, jogos, livros e materiais diversos para o desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico, devem ser diversificados, adequados à faixa etária e em quantidade suficiente para o número de crianças, devem estar organizados em condições de limpeza, segurança, conservação e disponíveis às crianças, bem como, ser constantemente atualizados. 

Art. 27 - O acervo bibliográfico deve ser atualizado permanentemente e de acordo com o Projeto Político Pedagógico.

Art. 28 – As instituições de Educação Infantil deverão situar-se preferencialmente em pavimento térreo, podendo utilizar até o segundo pavimento, equivalente ao primeiro andar do prédio, para a oferta de educação infantil a partir dos 3 (três) anos. As aberturas devem ser teladas ou providas de rede(s) de proteção; a(s) escada(s) com no mínimo 1,20m de largura, com piso de material lavável, não escorregadio, com iluminação e ventilação natural e direta, dotada(s) de corrimão nos dois lados;

Art. 29– As áreas externas das instituições infantis devem oferecer segurança total às crianças, devendo, para tanto, serem cercadas com material resistente e seguro com medida de no mínimo 1,5m de altura.

Art. 30 - O estabelecimento educacional deve dispor de água potável em condições de higiene e saúde.

Art.31 - As instituições de Educação Infantil devem atender exclusivamente crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, não sendo permitido a partir de 1º de janeiro de 2016, o atendimento extraclasse de crianças acima de 6 (seis) anos de idade.

Art. 32 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de 04 de setembro de 2014. 



Esteio, 04 de setembro de 2014.


Relatora: Joelma Guimarães 


Conselheiros presentes

Carlos Silvano dos Santos Cunha

Cláudia Cristina Manera

Elaine Silveira Teixeira Ferreira

Fernanda Brites Luiz

Grasiela Maciel

Hiasmin de Fátima da Silva Lemos 

Joelma Guimarães

Maria Eduarda Chitolina

Natcha Priscila Loureiro

Neidi Ittner


Elaine Silveira Teixeira Ferreira 
Presidenta do Conselho Municipal de Educação

JUSTIFICATIVA


O Conselho Municipal de Educação ao elaborar as normas para a oferta de Educação Infantil em instituições públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino de Esteio, ampara-se nos fundamentos legais dos direitos das crianças de zero a cinco anos, especialmente da Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, na Lei do Sistema Municipal de Ensino de Esteio e na Lei que cria o Conselho Municipal de Educação de Esteio.

A Constituição Federal no que se refere aos direitos fundamentais estabelece que a criança é um sujeito de direitos. Os direitos também estão previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal Nº 8069/1990 e na LDBEN – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 9.394/96.

Em 2014, o Conselho Municipal de Educação de Esteio - CME iniciou a discussão sobre a alteração da Resolução CME Nº 08/2009, a partir da Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. Após a leitura da referida resolução, foram discutidos os objetivos, bem como os efeitos e as definições da Educação Infantil. 

A Educação Infantil caracteriza-se como primeira etapa da Educação Básica, sendo oferecida em espaços institucionais não domésticos que se constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade em período diurno. A jornada diária poderá ser parcial de 04 (quatro) horas ou integral superior a 07 (sete) horas considerando o tempo em que a criança permanece na escola.

O objetivo da alteração na Resolução CME Nº 08/2009 é adequá-la de acordo com o Plano Nacional de Educação, as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação e os Princípios das Práticas Cotidianas das Escolas de Educação Infantil do Município de Esteio. Também foi discutida a concepção de criança, como um sujeito histórico e de direitos, que nas suas interações, relações e práticas do dia-a-dia vivenciadas, constrói sua identidade pessoal e coletiva brincando, aprendendo, observando e construindo sentidos sobre a sociedade, produzindo cultura. Este Conselho entende a importância do currículo na Educação Infantil que deve buscar articular as experiências e os saberes das crianças no seu desenvolvimento integral.

O espaço e o tempo escolar da Educação Infantil devem estar caracterizados como um local de produção do conhecimento. Compreende-se o espaço escolar na Educação Infantil como um aspecto importante para a estruturação do trabalho pedagógico, por ser um componente curricular: “O espaço é educador e revelador das concepções de escola, criança e docência” (Princípio das Práticas Cotidianas das Escolas de Educação Infantil do Município de Esteio, Esteio: SMEE, 2012, p.14). 

Quanto ao Projeto Político Pedagógico, o Conselho entende que o documento deve nortear o trabalho nas Instituições de Educação Infantil para definir as metas que devem ser alcançadas para o desenvolvimento das crianças em relação à educação e aos cuidados, devendo ser elaborado num processo coletivo, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar (direção, professores, funcionários e pais/responsáveis). 

O Projeto Político Pedagógico da Educação Infantil deve considerar os princípios éticos, políticos e estéticos, bem como, especificar os objetivos da proposta política pedagógica.

Visando à qualificação dos trabalhos educacionais nas escolas de Educação Infantil, este Conselho Municipal de Educação amplia a carga horária de trabalho efetivo de supervisão e orientação do processo pedagógico para 20 horas semanais.

Este Conselho também vem discutindo sobre as refeições preparadas nas escolas e a importância de uma alimentação saudável desde a infância, por esta razão incluiu uma carga horária mínima efetiva de oito (08) horas para o profissional de nutrição nas escolas privadas de Educação Infantil. Nas escolas públicas, as diretrizes de fiscalização são de responsabilidade do Conselho de Alimentação Escolar.

O Conselho estuda sobre a qualidade da Educação desde a sua criação, priorizando a Educação Infantil através do acompanhamento sistemático às escolas privadas desta etapa da Educação Básica. O município de Esteio vem ampliando consideravelmente a oferta da Educação Infantil no atendimento de crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade.

Cabe referir que a Secretaria Municipal de Educação e Esporte (SMEE) através dos Decretos Nº 4.095, de 25 de novembro de 2009 e Nº 4.972, de 03 de dezembro de 2013 realiza semestralmente o mapeamento das demandas para a educação infantil, além do recadastramento e da abertura de processos de inscrições nos meses fevereiro e julho para a Educação Infantil. A partir da listagem de inscritos, a SMEE organiza e planeja a ampliação do atendimento à Educação Infantil, para que possa garantir o direito à educação das crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade. 

O Conselho Municipal de Educação de Esteio entende que a qualidade na educação se constrói com o compromisso do poder público, da iniciativa privada e da sociedade civil, ao mesmo tempo em que assume o desafio de contemplar alternativas que possibilitem trabalhar com a diversidade e desigualdades de oportunidades. 


REFERÊNCIAS

BRASIL. Plano Nacional de Educação. Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Disponível em www4.planalto.gov.br.

ESTEIO. Plano Municipal de Educação de Esteio. Lei Nº 4.237, de 23 de novembro de 2006. Esteio: SMEE, 2006.

ESTEIO. Prefeitura Municipal. Decreto Nº 4.095, de 25 de novembro de 2009. Disponível em www.esteio.rs.gov.br.

ESTEIO. Prefeitura Municipal. Decreto nº 4.972, de 03 de dezembro de 2013. Disponível em www.esteio.rs.gov.br.

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em www.diariooficial.com.br.

ESTEIO. Prefeitura Municipal. Secretaria Municipal de Educação e Esporte. Princípios das Práticas Cotidianas das Escolas de Educação Infantil do Município de Esteio. Esteio: SMEE, 2012.

ESTEIO. Conselho Municipal de Educação. Resolução CME nº 08/2009. Esteio: CME, 2009.

























































INFORMAÇÕES SOBRE A RESOLUÇÃO CME Nº 18/2014


No dia 23 de outubro de 2014, no Auditório da Casa dos Conselhos ocorreu a Formação "Conversando com o Conselho", das 9 horas às 12 horas. 

Tema da formação: A importância da supervisão e orientação no processo pedagógico da Educação Infantil.

Durante a formação, os representantes das escolas receberam uma cópia da Resolução CME Nº 18/2014 que Estabelece normas de infraestrutura e funcionamento para a oferta da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Esteio e Revoga a Resolução CME nº 08/2009.

No evento, a Resolução foi lida e discutida pelos presentes. Abordou-se a importância e as alterações que foram realizadas, sendo revogada a Resolução CME Nº 08/2009. Cada escola ficou responsável pela sua organização e comunicação aos pais/responsáveis sobre o prazo estabelecido no artigo 31 da Resolução CME Nº 18/2014.

O Conselho Municipal de Educação enviou convite para as Escolas privadas de Educação Infantil que pertencem ao Sistema Municipal de Ensino para comparecerem à referida formação.
As conselheiras (Comissão de Educação Infantil do CME - Conselho Municipal de Educação) e assessoras da SMEE (Secretaria Municipal de Educação e Esporte), responsáveis pela Educação Infantil, ministraram a formação juntamente com os demais conselheiros.


Compareceram na formação, conforme a ordem da Lista de Presença, as seguintes instituições:
  1. Brincar e Aprender
  2. O Pequeno Aprendiz
  3. Escola Estadual Padre Réus
  4. Ser Pequeno
  5. Arco Íris
  6. Risco e Rabisco
  7. Dom Pedro
  8. Lápis de Cor
  9. Dom Pedro
  10. Bem Me Quer
  11. Pé Pequeno
  12. Pequeno Mundo
  13. Gente Miúda
  14. Alegria e Companhia
  15. Baby Kids
  16. Ser Criança
  17. APAE
  18. Primeiros Passos
  19. Mundo Mágico
  20. Kinderland
  21. Floresta Encantada
  22. Ser Feliz
  23. For Kids
  24. Trem da Alegria
  25. Secretaria Municipal de Educação e Esporte - SMEE
  26. Conselho Municipal de Educação - CME

Escolas que não compareceram na referida formação:

1. Arte e Manha
2. Castelinho da Alegria
3. Disneymania
4. Espaço Kids
5. Mundo Encantado
6. Sorriso Legal


OBS.: A Escola Tom e Jerry, na época da formação, era credenciada e autorizada a funcionar pelo Conselho Estadual de Educação - CEEd, logo, pertencia ao Sistema Estadual de Educação, pois atendia Educação Infantil e Ensino Fundamental.


O Conselho Municipal de Educação, de praxe, envia ofício e cópia das resoluções, pareceres e indicações para serem arquivados na Secretaria Municipal de Educação e Esporte e encaminhados às escolas que pertencem ao Sistema Municipal de Ensino. Ainda, o Conselho encaminha cópia das resoluções, pareceres e indicações via e-mail às instituições e comunica através de contato telefônico para que as escolas retirem uma via original no CME.
O Conselho solicita atualização de endereço, e-mails e telefones (comercial e celular) para contato com as instituições, pois algumas escolas alteram os dados e não comunicam ao CME.


terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Parecer CME nº 23/2015

Parecer CME Nº 23/2015
Reconhece a Escola de Educação Infantil Ser Pequeno como Recredenciada e Autorizada a funcionar pelo Conselho Municipal de Educação de Esteio e estabelece providência.

O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.


Relatório
A Escola de Educação Infantil Ser Pequeno, situada na Rua 24 de agosto, nº 2640, Centro – Esteio, Fone: 3473 0137, que tem como mantenedora Jane Trovo Belmonte ME enviou a documentação abaixo listada, solicitando o Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento junto a este Conselho:
- Pedido do representante legal da mantenedora à presidenta do Conselho;
- Planilha com a Identificação da mantenedora e do estabelecimento de ensino;
- Planilha das condições físicas, materiais e humanas do estabelecimento, com cópia dos documentos de titulação;
- Cópia do Cartão Protocolo Nº 3204, com data de 03 de março de 2015, expedido pela Vigilância Sanitária;
- Cópia do Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros;
- Cópia do Alvará Municipal de Localização/Funcionamento;
- Cópia da planta baixa com metragem, identificação clara dos ambientes e número de alunos;
- Cópia Alteração de Contrato Social;
- Cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
- Cópia da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União expedida pela Receita Federal;
- Cópia da Certidão Positiva de Tributos Municipais com Efeito de Negativa Nº 627048/2015 expedida pela SMAGF (Secretaria Municipal de Arrecadação e Gestão Financeira);
- Cópia da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
- Declaração de capacidade financeira firmada pelo responsável da empresa;
- Três vias do Regimento Escolar;
- Três vias do Projeto Político Pedagógico;
- Projeto de formação e de atualização continuada do corpo docente e dos demais profissionais da escola.



Análise
O pedido de Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento da Escola de Educação Infantil Ser Pequeno foi recebido pelo Conselho Municipal de Educação de Esteio em 03 de novembro de 2015 fazendo parte do Processo nº 14/2015. Após análise da Assessoria Técnica constatou-se a falta dos seguintes documentos: Alvará expedido pela Vigilância Sanitária; Certidão de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida da União Expedida pela Receita Federal; Projeto de Formação e de atualização continuada do corpo docente e dos demais profissionais, além da apresentação dos comprovantes originais de titulação dos profissionais que atuam na escola. Em 06/11/2015, a Escola de Educação Infantil Ser Pequeno entregou alguns documentos. Em 17/11/2015, a escola apresentou os comprovantes originais de titulação dos profissionais que atuam na escola. A instituição também informou que aguardava a vistoria da Vigilância Sanitária do município (conforme cópia do Protocolo datado de 03/03/2015). A Comissão de Educação Infantil realizou visita de fiscalização na Escola.



Conclusão
O Conselho Municipal de Educação de Esteio, através do colegiado, manifesta-se favoravelmente ao Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento da Escola de Educação Infantil Ser Pequeno, provisórios por 90 (noventa) dias, a partir da aprovação deste parecer, prazo em que deverá apresentar o Alvará expedido pela Vigilância Sanitária em substituição ao protocolo que compõe este processo. Após apresentação do Alvará será expedido parecer com novo prazo de validade, adequando-se à legislação nacional e municipal vigente, podendo atender conforme a Resolução CME nº 18/2014, a quantidade máxima de alunos que segue:

Sala 1 (Maternal II) – 08 alunos
Sala 2 (Maternal IB) – 07 alunos
Sala 3 (Maternal IA) – 12 alunos
Sala 4 (Jardim) – 13 alunos
Sala 5 (Atividades Pedagógicas) – 07 alunos

Deverá observar na organização das turmas a proporção entre o número de crianças e profissionais, conforme Art. 17 da Resolução CME nº 18/2014:
I – 0 (zero) a 2 (dois) anos, até 6 (seis) crianças por profissional e no máximo 18 (dezoito) crianças por professor;
II- 2 (dois) a 4 (quatro) anos, até 10 (dez) crianças por profissional e no máximo 20 (vinte) crianças por professor;
III- 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, até 25 (vinte e cinco) crianças por profissional e no máximo 25 (vinte e cinco) crianças por professor.




Aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de 17 de dezembro de 2015.


Esteio, 17 de dezembro de 2015.


Conselheiros presentes: Elaine Silveira Teixeira, Maria Eduarda Chitolina, Hiasmin de Fátima da Silva Lemos, Sandra Luiza Ribeiro Pivato, Flaviane Boeger da Luz, Carlos Silvano dos Santos Cunha, Marcelo Ohlweiler, Alessandra Vargas, Adriana Kovalczyk Manera e Luciméia Gall König.






                                                                                Elaine Silveira Teixeira Ferreira

Presidenta do Conselho Municipal de Educação de Esteio

Parecer CME nº 22/2015

Parecer CME nº 22/2015
Reconhece a Escola de Educação Infantil Gente Miúda como Recredenciada e Autorizada a funcionar pelo Conselho Municipal de Educação de Esteio e estabelece providência.

O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.


Relatório
A Escola de Educação Infantil Gente Miúda, situada na Rua Padre Felipe, nº 445, Centro – Esteio, Fone: 3459 2517, que tem como mantenedora Sandra Aparecida Siqueira enviou a documentação abaixo listada, solicitando o Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento junto a este Conselho:
- Pedido do representante legal da mantenedora à presidenta do Conselho;
- Planilha com a Identificação da mantenedora e do estabelecimento de ensino;
- Planilha das condições físicas, materiais e humanas do estabelecimento, com cópia dos documentos de titulação;
- Cópia do Cartão Protocolo Nº 003404, com data de 29 de julho de 2013, expedido pela Vigilância Sanitária;
- Cópia do Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros;
- Cópia do Alvará Municipal de Localização/Funcionamento;
- Cópia da planta baixa com metragem, identificação clara dos ambientes e número de alunos;
- Cópia do Requerimento de Empresário;
- Cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
- Cópia do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
- Cópia da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União expedida pela Receita Federal;
- Cópia da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
- Cópia da Certidão Positiva de Tributos Municipais com Efeito de Negativa Nº 533039/2015 expedida pela SMAGF (Secretaria Municipal de Arrecadação e Gestão Financeira);
- Declaração de capacidade financeira firmada pelo responsável da empresa;
- Três vias do Regimento Escolar;
- Três vias do Projeto Político Pedagógico;
- Projeto de formação e de atualização continuada do corpo docente e dos demais profissionais da escola.


Análise
O pedido de Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento da Escola de Educação Infantil Gente Miúda foi recebido pelo Conselho Municipal de Educação de Esteio em 02 de junho de 2015 fazendo parte do Processo nº 03/2015. Após análise da Assessoria Técnica e da Comissão de Educação Infantil, constatou-se a falta do Alvará expedido pela Vigilância Sanitária e do Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros para compor o referido processo, além dos certificados de alguns profissionais. Durante a análise, foi verificado que o Regimento Escolar não estava de acordo com as normas técnicas (distribuição em artigos) e o Projeto Político Pedagógico era necessário rever a redação. A Escola de Educação Infantil Gente Miúda encaminhou cópia dos comprovantes de titulação de alguns profissionais e apresentou as vias originais em 16/06/2015. Em 07/10/2015, a escola encaminhou o Regimento Escolar e o Projeto Político Pedagógico. A instituição também informou que aguardava a vistoria da Vigilância Sanitária do município (conforme cópia do Protocolo datado de 29/07/2013) e o Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros. Em 11/12/2015, a EEI Gente Miúda encaminhou três vias do Regimento Escolar, pois a via entregue anteriormente necessitava de correção, além da cópia do Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros. A Comissão de Educação Infantil realizou visita de fiscalização na Escola.
 

Conclusão
O Conselho Municipal de Educação de Esteio, através do colegiado, manifesta-se favoravelmente ao Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento da Escola de Educação Infantil Gente Miúda, provisórios por 120 (cento e vinte) dias, a partir da aprovação deste parecer, prazo em que deverá apresentar o Alvará expedido pela Vigilância Sanitária em substituição ao protocolo que compõe este processo. Após apresentação do Alvará será expedido parecer com novo prazo de validade, adequando-se à legislação nacional e municipal vigente, podendo atender conforme a Resolução CME nº 18/2014, a quantidade máxima de alunos que segue:

Sala 3 – 18 alunos
Sala 4 – 11 alunos
Sala 5 – 11 alunos
Sala 7 – 14 alunos
Sala 1B – 25 alunos
Sala 2B – 25 alunos
Sala 3B – 11 alunos


Deverá observar na organização das turmas a proporção entre o número de crianças e profissionais, conforme Art. 17 da Resolução CME nº 18/2014:
I – 0 (zero) a 2 (dois) anos, até 6 (seis) crianças por profissional e no máximo 18 (dezoito) crianças por professor;
II- 2 (dois) a 4 (quatro) anos, até 10 (dez) crianças por profissional e no máximo 20 (vinte) crianças por professor;
III- 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, até 25 (vinte e cinco) crianças por profissional e no máximo 25 (vinte e cinco) crianças por professor.



Aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de 17 de dezembro de 2015.


Esteio, 17 de dezembro de 2015.


Conselheiros presentes: Elaine Silveira Teixeira, Maria Eduarda Chitolina, Hiasmin de Fátima da Silva Lemos, Sandra Luiza Ribeiro Pivato, Flaviane Boeger da Luz, Carlos Silvano dos Santos Cunha, Marcelo Ohlweiler, Alessandra Vargas, Adriana Kovalczyk Manera e Luciméia Gall König.






                                                                             Elaine Silveira Teixeira Ferreira

Presidenta do Conselho Municipal de Educação de Esteio

Parecer CME nº 21/2015

Parecer CME nº 21/2015
Reconhece a Escola de Educação Infantil Dom Pedro como Recredenciada e Autorizada a funcionar pelo Conselho Municipal de Educação de Esteio e estabelece providência.

O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.


Relatório
A Escola de Educação Infantil Dom Pedro, situada na Rua Rio Grande, nº 1477, Centro – Esteio, Fone: 3473 1822, que tem como mantenedora Moilza Montefusco Kappel enviou a documentação abaixo listada, solicitando o Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento junto a este Conselho:
- Pedido do representante legal da mantenedora à presidenta do Conselho;
- Planilha com a Identificação da mantenedora e do estabelecimento de ensino;
- Planilha das condições físicas, materiais e humanas do estabelecimento, com cópia dos documentos de titulação;
- Cópia do Cartão Protocolo Nº 3104, com data de 09 de junho de 2015, expedido pela Vigilância Sanitária;
- Cópia do comprovante de pagamento (taxa anual – 2015) referente ao Alvará;
- Cópia do Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros;
- Cópia do Alvará Municipal de Localização/Funcionamento;
- Cópia da planta baixa com metragem, identificação clara dos ambientes e número de alunos;
- Cópia do Requerimento de Empresário;
- Cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
- Cópia da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União expedida pela Receita Federal;
- Cópia da Certidão Positiva de Tributos Municipais com Efeito de Negativa Nº 539726/2015 expedida pela SMAGF (Secretaria Municipal de Arrecadação e Gestão Financeira);
- Cópia da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
- Cópia do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
- Declaração de capacidade financeira firmada pelo responsável da empresa;
- Três vias do Regimento Escolar;
- Três vias do Projeto Político Pedagógico;
- Projeto de formação e de atualização continuada do corpo docente e dos demais profissionais da escola.


Análise
O pedido de Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento da Escola de Educação Infantil Dom Pedro foi recebido pelo Conselho Municipal de Educação de Esteio em 07 de julho de 2015 fazendo parte do Processo nº 06/2015. Após análise da Assessoria Técnica e da Comissão de Educação Infantil, constatou-se a falta do Alvará expedido pela Vigilância Sanitária para compor o referido processo, além da apresentação dos comprovantes de titulação de alguns profissionais. Durante a análise, foi verificado que o Regimento Escolar não estava de acordo com as normas técnicas (distribuição em artigos). Em 08/07/2015, a Escola de Educação Infantil Dom Pedro apresentou os comprovantes originais de titulação que não haviam sido apresentados. Em 29/10/2015, a escola entregou 01 (uma) via do Regimento Escolar para análise da Comissão. A instituição também informou que aguardava a vistoria da Vigilância Sanitária do município (conforme cópia do Protocolo datado de 09/06/2015). A Comissão de Educação Infantil realizou visitas de fiscalização na Escola.



Conclusão
O Conselho Municipal de Educação de Esteio, através do colegiado, manifesta-se favoravelmente ao Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento da Escola de Educação Infantil Dom Pedro, provisórios por 120 (cento e vinte) dias, a partir da aprovação deste parecer, prazo em que deverá apresentar o Alvará expedido pela Vigilância Sanitária em substituição ao protocolo que compõe este processo. Após apresentação do Alvará será expedido parecer com novo prazo de validade, adequando-se à legislação nacional e municipal vigente, podendo atender conforme a Resolução CME nº 18/2014, a quantidade máxima de alunos que segue:

Sala 1 – 11 alunos
Sala 2 – 11 alunos
Sala 4 - 16 alunos

Deverá observar na organização das turmas a proporção entre o número de crianças e profissionais, conforme Art. 17 da Resolução CME nº 18/2014:
I – 0 (zero) a 2 (dois) anos, até 6 (seis) crianças por profissional e no máximo 18 (dezoito) crianças por professor;
II- 2 (dois) a 4 (quatro) anos, até 10 (dez) crianças por profissional e no máximo 20 (vinte) crianças por professor;
III- 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, até 25 (vinte e cinco) crianças por profissional e no máximo 25 (vinte e cinco) crianças por professor.




Aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de 17 de dezembro de 2015.


Esteio, 17 de dezembro de 2015.


Conselheiros presentes: Elaine Silveira Teixeira, Maria Eduarda Chitolina, Hiasmin de Fátima da Silva Lemos, Sandra Luiza Ribeiro Pivato, Flaviane Boeger da Luz, Carlos Silvano dos Santos Cunha, Marcelo Ohlweiler, Alessandra Vargas, Adriana Kovalczyk Manera e Luciméia Gall König.






                                                                                Elaine Silveira Teixeira Ferreira

Presidenta do Conselho Municipal de Educação de Esteio