quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Solenidade Base Municipal Comum Curricular


         Divulgação e entrega do Documento Municipal que organiza o currículo das escolas/centros da rede municipal de Esteio.
        O documento será utilizado a partir do ano de 2018, em toda a rede municipal com objetivo de nortear o trabalho pedagógica nas escolas municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Dia: 06 de dezembro de 2017.
Horário: 13h 30min
Local: Câmara Municipal de Vereadores.

terça-feira, 14 de novembro de 2017

RESOLUÇÃO CME Nº 23/2017


INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino
ASSUNTO: Obrigatoriedade do Ensino da Música nas instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino.
RELATOR: Elaine Silveira Teixeira Ferreira
PROCESSO Nº: 25/2010 – Normatização da Lei Nº 11.769/2008 (Ensino da Música)
RESOLUÇÃO CME Nº: 23/2017
APROVADO EM: 22/06/2017

O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento na Lei Federal Nº 11.769/2008; Leis Municipais Nº 3.644/2003, art.5º Incisos I, IX e Nº 4.452/2007, art. 2º, Incisos II e XII possui a competência de baixar normas complementares e aperfeiçoar o Sistema Municipal de Ensino de Esteio.

CONSIDERANDO o Art. 15, da Resolução CNE/CEB Nº 07/2010 e Parecer CNE/CEB Nº 11/2010, que “Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos”;

CONSIDERANDO o § 1º, do Art. 14, da Resolução CNE/CEB Nº 04/2010 e Parecer CNE/CEB Nº 07/2010, que “Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica”;

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 11.769/2008, que altera o artigo 26 da Lei Federal Nº 9.394/1996, acrescentando o parágrafo 6º (Redação dada pela Lei Nº 12.287/2010);

CONSIDERANDO a Resolução/CEB Nº 01/2006, que altera a alínea “b”, do inciso IV, do artigo 3º, da Resolução CNE/CEB Nº 02/1998, retificando a denominação “Educação Artística” por “Arte”;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB Nº 22, de 04 de outubro de 2005, que trata da “…retificação do termo que designa a área de conhecimento “Educação Artística” pela designação “Arte”…”

RESOLVE

Art. 1º – As Escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino deverão incluir a Música em seus Projetos Político Pedagógicos.
Art. 2º – Em todas as escolas que integram o Sistema Municipal de Ensino a Música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular Arte.
Parágrafo único – O ensino da Música, articulado com as demais dimensões artísticas e estéticas, oportuniza aos alunos o desenvolvimento das diferentes linguagens, o reconhecimento de vários gêneros musicais e formas de expressão, a apropriação das contribuições histórico-culturais dos povos e, principalmente, da diversidade cultural do Brasil.
Art. 3º – As escolas deverão adequar o ensino da música, sem prejuízo das outras linguagens, de forma transversal.
Art. 4º – A formação continuada em Música, disponibilizada pelas mantenedoras das instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, deve ser oferecida aos trabalhadores em educação da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, contemplando estudos e aprofundando os conteúdos a serem ministrados na área da Música, podendo prever o assessoramento de profissional especializado em Música.
Art. 5º – Compete às mantenedoras orientar as Escolas para que sejam realizados estudos e adequações necessárias no Projeto Político Pedagógico, Regimento Escolar e Planos de Estudos, conforme previsto na presente Resolução.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.


JUSTIFICATIVA
Cantos, ritmos e sons de instrumentos regionais ou folclóricos. A música deve invadir salas, pátios e jardins das escolas do país. É com este espírito que surgiu a Lei Federal Nº 11.769/2008 que Altera a Lei Nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica. A referida disciplina, defendida por um dos mais talentosos maestros brasileiros, Heitor Villa Lobos (1887-1959), voltou a ser obrigatória na grade curricular da Educação Básica.
As Comissões Ampla e de Ensino Fundamental do Conselho Municipal de Educação de Esteio tem ciência da importância da Música, pois ao longo dos anos foram realizados estudos, além de encontros (formações) com professores da disciplina Arte, da rede municipal, na sede da Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de introduzir a música no dia a dia escolar de uma forma lúdica e coletiva, utilizando jogos, brincadeiras de roda e confecção de instrumentos.
A intenção do Conselho Municipal de Educação – CME é “Não para formar músicos, mas desenvolver o espírito crítico, conhecer as raízes da música brasileira, despertar o gosto musical, preservar nosso patrimônio e aumentar o repertório musical nacional e internacional”, como diz Lisiane Bassi (Coordenadora Musical de Franca – SP).
Além disso, há estudos científicos sobre o tema que reforçam/ressaltam a importância da música na Educação: estudos da neurociência buscam compreender os meios pelos quais o cérebro humano processa, armazena e produz música, fazendo uma breve comparação entre música e fala. Os estudos têm auxiliado no esclarecimento sobre a relação entre música/cognição e o papel da educação musical no desenvolvimento cognitivo.
A música é uma ciência básica com um grande número de variações de códigos, o que, segundo Straliotto (2001), possibilitaria o desenvolvimento intelectual da pessoa. Quanto mais cedo crianças entrarem em contato com o mundo da música, maiores serão suas possibilidades para assimilarem novos códigos sonoros que a música pode oferecer, ou seja, maior será o conhecimento armazenado na memória sonora quanto mais tipos de sons a criança ouvir, o que pode ser ampliado se a criança praticar um instrumento musical.
Neste processo, a criança torna-se o agente criador de diferentes códigos sonoros por meio de criações realizadas com seu instrumento. Para o autor, o estímulo ao aprendizado da música é necessário, já que a música para a criança funcionaria como uma forma de exteriorização dos sentimentos, como um novo idioma que servirá de veículo para as emoções.
Assim, o Conselho Municipal de Educação, ao aprovar a presente Resolução, atende a função de regulamentar para o Sistema Municipal de Ensino a institucionalização das Leis, adequando as transformações estabelecidas nos últimos anos.



Aprovada pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de 22 de junho de 2017.



Esteio, 22 de junho de 2017.



Conselheiros presentes:
Adriana Kovalczyk Manera, Alessandra de Vargas, Cláudio Luciano Dusik, Cristina Proença Cardoso, Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Gabriela Mazoti Klein, Joelma Guimarães, Josiane Costa Godoi, Marcelo Ohlweiler, Neidi Ittner, Odete das Neves Krüger, Raquel de Souza Gressler, Rosemeri Marques Gomes Cutruneo, Sandra Luiza Ribeiro Pivato e Verônica Andréia Ramos Pacheco Forneck.







                                                                                                  Cláudio Luciano Dusik
Presidente do Conselho Municipal de Educação





PARECER CME Nº 25/2017


INTERESSADO: Vereador Leo Dahmer (PT)
UF: RS
ASSUNTO: Responde consulta ao Vereador Leo Dahmer (PT), do município de Esteio, sobre o Projeto de Lei que versa sobre a escolha de Direção e Vice-Direção das escolas da rede municipal de ensino de Esteio.
RELATOR: Cláudio Luciano Dusik
PARECER CME Nº: 25/2017

APROVAÇÃO EM: 26/10/17


O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, artº 5º, Inciso VIII e Nº 4.452 de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Inciso VI, alínea ‘a’, possui a competência de emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos.

Relatório

O Conselho Municipal de Educação de Esteio recebeu, em 18 de outubro de 2017, Ofício n° 011, do Vereador Leo Dahmer (PT), informando sobre sua abstenção de voto - por falta de informações - ao Projeto de Lei n° 200/2017, aprovado em 10 de outubro de 2017, que versa sobre a escolha de Direção e Vice-Direção das escolas da rede municipal de ensino de Esteio. Relata:

[…] na condição de vereador não tive a informação sobre os posicionamentos dos entes sociais constituintes da comunidade escolar de Esteio sobre o tema. Situação que permanece e que motiva a formulação deste documento que busca esclarecer o posicionamento por parte deste conselho sobre os conteúdos presentes no PL 200/2017 e se a Administração Municipal tratou deste tema com o Conselho. […] os efeitos reguladores presentes no PL 200/2017 se dão em um processo eleitoral já em curso.

O ofício descreve três posições do mandato do vereador, da qual solicita posicionamento deste colegiado:

  • 01) O fim do quórum mínimo de participação no processo eleitoral;
  • 02) Mudança do critério do cálculo para alunos que participam do turno inverso;
  • 03) Mudança no critério de participação de professores que proíbe permutas com outras cidades ou com o Governo do Estado.

O Ofício 011 (não assinado), do Vereador Leo Dahmer, acompanha cópia do Projeto de Lei n° 200/2017, cópia de duas propostas de Emendas e da Mensagem n° 185/2017 do Prefeito Municipal encaminhando o Projeto de Lei à Câmara de Vereadores.
O Projeto de Lei n° 200/2017 tornou-se Lei Ordinária nº 6.656, em 11 de outubro de 2017.
Os referidos documentos compõem o processo CME nº 33/2017.

Análise

Para análise da matéria, além de consultar a legislação vigente e artigos acadêmicos sobre o tema em tela, o relator realizou entrevista com membros da Comissão Eleitoral da Secretaria Municipal de Educação, membros do magistério, integrantes e ex-integrantes de Equipe Diretiva de escolas municipais, de forma aleatória e por amostragem.

Para respondermos a consulta é preciso dividi-la nas seguintes questões:

  1. Se a Administração Municipal tratou deste tema com o Conselho;
  2. O fim do quórum mínimo de participação no processo eleitoral;
  3. Mudança do critério do cálculo para alunos que participam do turno inverso;
  4. Mudança no critério de participação de professores que proíbe permutas com outras cidades ou com o Governo do Estado.

Assim, esclarece-se:

a) Se a Administração Municipal tratou deste tema com o Conselho:

É fato que a Lei Ordinária 4.452/2007 de Esteio estabelece como competência ao Conselho Municipal de Educação - CME o exercício de função normativa, deliberativa, mobilizadora e fiscalizadora do Sistema Municipal de Educação, em que compete:

Art.2° […]
VI - Emitir parecer sobre:
[…]
a) Assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal e pelos órgãos e/ou entidades que integram o sistema municipal de ensino;
[…]
XII - Baixar normas complementares para o sistema municipal de ensino;

No entanto, este colegiado não recebeu do Poder Executivo Municipal consulta sobre os conteúdos presentes no PL 200/2017.

Quando somos consultados, nos demonstra visão de credibilidade por parte de quem consulta, e significa-nos consideração de relevante interesse público ao participar ativamente do sistema de ensino.

Outrossim, caso houvesse submissão do tema, tal Parecer teria caráter consultivo, não normativo, uma vez que o cargo de diretor de unidades escolares é um cargo em comissão, cujo provimento pertence à esfera do chefe do Poder Executivo, em cuja estrutura organizacional aquele cargo se insere, sendo certo, também, que lhe cabe o poder discricionário de nomeação e designação para esses cargos. (art. 37, II e V da CF/88).

Neste ato discricionário, entretanto, a atual Gestão comprometeu-se com a comunidade de Esteio, em seu Programa de Governo, em "manter a eleição de diretores, conforme a legislação vigente" (p.20).

A Lei Ordinária n° 6.158/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação, também traz a prerrogativa da eleição direta de diretores:

META 16
Assegurar a continuidade e o aperfeiçoamento dos processos de gestão democrática da educação na Rede Municipal.
ESTRATÉGIAS
16.1) revisar a Lei Municipal 4617, de 26 de maio de 2008, que dispõem sobre a eleição direta para os cargos de diretor e vice-diretor na rede municipal, a fim de garantir critérios técnicos de mérito e desempenho associados à consulta pública à comunidade escolar, no prazo de um ano da publicação deste PME; [grifo nosso].

A revisão da Lei Municipal n° 4.617/2008, tornando-se Lei Ordinária nº 6.656/2017, aperfeiçoou-se no sentido de definir as funções de direção e vice-direção outrora omitidas, e manteve o voto direto dos alunos, pais, membros do Magistério e demais servidores lotados nos estabelecimentos de ensino.

Contudo, trouxe também questões pautadas pelo Interessado como "equívoco", descrevendo-se a seguir.

b) O fim do quórum mínimo de participação no processo eleitoral:

O Ofício 011 do Interessado argumenta que.

A legislação vigente previa o quórum mínimo de 30% de pais e alunos e 50% de funcionários. A medida se justifica para que o processo eleitoral tenha a garantia de estabelecer relações democráticas e representativas na comunidade escolar. Para tanto, o quórum mínimo regula a participação dos funcionários, pais e alunos, que é fundamental para legitimar a representatividade. Ainda se ressalta que compreendemos e defendemos que todos os espaços públicos à luz dos princípios pedagógicos constituintes da cidadania estejam presentes de forma coerente nos processos que regulam a constituição das direções das comunidades escolares. No entanto, a forma equivocada com que a Administração Municipal encaminha o tema promove um desserviço que envolve a comunidade escolar em um processo de deseducação.

A EMENDA ADITIVA encaminhada pelo Interessado ao Expediente n° 227/2017, Projeto de lei n° 200/2017, que “dispõe sobre o processo de escolha do Diretor e do Vice-diretor das escolas da Rede Municipal de Ensino de Esteio, e dá outras providências” propõe:
ACRESCENTA o § 1 AO ART. 340:
Art. 34° (...)
§ 1° — Ao concluir a contagem dos votos a mesa eleitoral deve conferir se o processo eleitoral atingiu quórum mínimo de 30% de pais e alunos e 50% dos servidores da escola.
§ 2° - O não cumprimento dos quesitos presentes no § 1° torna inválido o processo eleitoral.

Conforme a Coordenação de Estudos da Consultoria Legislativa do Senado Federal (2004), o pleito em que a maioria dos eleitores vota é de legitimidade inconteste, tornando-o insusceptível de alegação pelos derrotados nas urnas de que o resultado eleitoral não corresponde à vontade dos eleitores. O baixo comparecimento eleitoral poderia comprometer ainda mais a credibilidade das instituições políticas perante a população. Por outro lado, o voto facultativo significa a plena aplicação do direito ou da liberdade de expressão. Caracteriza-se mais como um direito subjetivo do cidadão do que um dever cívico e, para ser pleno, esse direito deve compreender tanto a possibilidade de se votar como a consciência determina, quanto a liberdade de abster-se de votar sem sofrer qualquer sanção do Estado.

Assim, percebe-se que a ampla participação de voto pode trazer legitimidade e credibilidade ao pleito eleitoral, mas quanto à exigência de um quórum mínimo nos parece pressupor uma obrigatoriedade de voto de, no caso, 30% de pais e alunos e 50% dos servidores da escola, em um pleito cujo voto tem caráter facultativo, impondo ainda uma sanção de invalidar o processo eleitoral.

A Lei anterior (4.617/2008), embora citasse o quórum mínimo, não invalidava o processo eleitoral, mas trazia em seu Art. 11 alternativas caso não fosse atingido esse quórum:
§ 2º - Na hipótese de um dos segmentos não atingir o percentual de participação previsto no parágrafo anterior, processar-se-á nova votação no prazo de oito dias.
§ 3º - Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, ficará eleito aquele que atingir o maior percentual. [grifo nosso].

Em entrevistas foi exemplificado ao relator que, em eleições anteriores, houve recorrentes situações de ausência de quórum mínimo, mesmo em novo chamado de votação, cabendo a Secretaria Municipal de Educação - no final do pleito - nomear a chapa que se voluntariou a dirigir a escola e que recebeu votos, ainda que poucos.

Além disso, a nova Lei (6.656/2017) embora não estabeleça percentual mínimo de votação, em seu Art.26 dá às escolas abertura para definir instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de eleição:

§ 1º O edital, que será afixado em local visível na escola, indicará:
a) Pré-requisitos e prazos para a inscrição, homologação e divulgação dos candidatos;
b) Dia, hora e local de votação;
c) Outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de eleição;
d) Credenciamento de fiscais de votação e apuração. [grifo nosso].

Cabe, no entanto, observar que não encontramos base legal para criar obrigatoriedade de voto para a comunidade escolar, seja total ou em parte/percentual. Outrossim, faz parte do processo eleitoral que os candidatos conquistem a comunidade com suas propostas e que todos, seja executivo, legislativo, colegiados e comunidade fiscalizem se a ampla divulgação e incentivo de participação esteja sendo realizado.


c) Mudança do critério do cálculo para alunos que participam do turno inverso:

O cálculo é determinante para a manutenção, ou não, do cargo de vice-diretor. A nova regra afeta diretamente na medida em que a legislação vigente aferia peso dois para cada estudante que participa de programas de turno inverso, a exemplo do Programa Mais Educação. A nova regra muda o peso de cada estudante para 1,5 afetando diversas instituições de ensino que ficarão sem o cargo de vice-diretor e outras terão o cargo com limite de 20h. Nossa preocupação se amplia na medida que a própria Administração Municipal criou mecanismos burocráticos que oneram ainda mais a direção das escolas, tomando fundamental a presença do vice-diretor que evitaria sobrecargas sobre as tarefas administrativas de responsabilidade da direção escolar.(OFÍCIO 011).

A EMENDA ADITIVA encaminhada pelo Interessado ao Expediente n° 227/2017, Projeto de lei n° 200/2017, que “dispõe sobre o processo de escolha do Diretor e do Vice- diretor das escolas da Rede Municipal de Ensino de Esteio, e dá outras providências” propõe:

ACRESCENTA o INCISO V AO ART. 7°:
Art. ° (...)
V — Todo estabelecimento de ensino deve ter vice-diretor. Revogam-se as disposições contrárias.

O Art.6° da Lei Ordinária nº 6.656/2017 traz atribuições ao Vice-Diretor que qualifica a escola tanto nos aspectos administrativos quanto pedagógicos. Mas, de fato, o inciso VII do Art.7 estabelece que "§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, os alunos atendidos pelo Programa Mais Educação serão contabilizados como 1,5", e isto poderia implicar para a manutenção, ou não, do cargo de vice-diretor.

No entanto, o inciso V do mesmo artigo e Lei estabelece que "o estabelecimento de ensino que funcione mais de 8 horas diárias contará com um (01) Vice-Diretor de 20 horas semanais, independentemente do número de alunos". [grifo nosso].

Todas as escolas/centros municipais de educação de Esteio funcionam manhã e tarde (e três delas ainda à noite) sem fechar no horário do almoço. Assim, desde sua abertura até ao seu fechamento, todos os estabelecimentos de ensino de Esteio funcionam mais de 8 horas diárias. Portanto, não há na nova Lei o prejuízo desse cargo, visto que, em tese, todos os estabelecimentos de ensino terão vice-diretor.


d) Mudança no critério de participação de professores que proíbe permutas com outras cidades ou com o Governo do Estado

Dividiremos os argumentos do Ofício 011 do Interessado em três partes:

a) A mudança afeta atuais diretores, que embora trabalhem 40 horas na escola, estariam impedidos de concorrer a reeleição pelos seus contratos de trabalho. (OFÍCIO 011).

A Permuta ou chamada "remoção por permuta" significa que, necessariamente, dois servidores estão dispostos a ocupar um o lugar do outro no âmbito dos órgãos envolvidos. Na remoção por permuta, o servidor pertence ao quadro de origem, mas está provisoriamente lotado em outro órgão e, havendo necessidade da administração, ou desistência do outro funcionário, a remoção pode ser revogada a qualquer instante. Isto se reflete, por exemplo, no caso de o servidor ir para outra cidade por uma necessidade provisória e posteriormente requerer o seu retorno ao órgão de origem.

O Art.17 da Lei Ordinária nº 6.656/2017 diz que:

§ 2º Não poderão concorrer à função de Diretor ou de Vice-Diretor os servidores com vínculo precário com o Poder Executivo Municipal, tais como os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os recebidos em cedência ou permutados.

Em entrevistas foi esclarecido ao relator que a Administração Pública não pode garantir à comunidade que um profissional cumpra seu mandato de gestão escolar sendo servidor com vínculo precário cuja ocupação no município possa ser revogada a qualquer instante.

Caberiam maiores estudos sobre "vínculo precário" e se mudanças da Lei no que tange a democracia precisam melhor atender a candidatos ou a interesses coletivos e difusos; ou a ambos.

b) As novas regras impedem que o professor que possui contrato de 20 horas com o município possa permutar as demais 20 horas com outras cidades ou com o Governo do Estado. (OFÍCIO 011).

Referente ao termo "Permuta", o Art.4° da Lei Ordinária nº 6.656/2017 diz que:

§ 4º Fica vedada a utilização da carga horária prestada em decorrência de permuta para fins de composição da jornada de 40 horas semanais necessárias ao exercício da função de Diretor.

Há alternativa de solicitar licença ou cedência para essa complementação, diminuindo a precariedade do vínculo, uma vez que diferente da permuta, a cedência não pressupõe aceite ou desistência do outro funcionário para trocar de lugar.

c) A medida afeta a ideia de gestão democrática ao restringir as possibilidades de professores participarem do processo eleitoral em virtude da condição burocrática de seus contratos de trabalho, tendo em vista que o regramento vigente permitia permutas em que na prática garantia a execução das 40 horas na escola. (OFÍCIO 011).

O Art.17 da Lei Ordinária nº 6.656/2017 possibilita professores permutados participarem do processo eleitoral, como votantes:

§ 2º Poderão votar os servidores com vínculo precário com o Poder Executivo Municipal, tais como os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os recebidos em cedência ou permutados, bem como os estagiários, desde que estejam em exercício na escola.

Claramente que a ideia de gestão democrática seria menos restrita se tais servidores pudessem votar e serem votados, mas como citado anteriormente, caberiam maiores estudos - talvez por audiência pública - sobre a visão da comunidade escolar acerca da falta de que um profissional cumpra seu mandato de gestão escolar sendo servidor com vínculo precário, cuja ocupação no município possa ser revogada a qualquer instante.

Conclusão

À vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação conclui que:
Tal consulta por parte do legislador nos demonstra visão de credibilidade e significa-nos consideração de relevante interesse público ao participar ativamente do sistema de ensino. Assim, a Administração Municipal poderia tratar deste tema com este Conselho, mesmo tendo caráter consultivo e não normativo.

Quanto ao fim do quórum mínimo de participação no processo eleitoral evidenciou-se que a ampla participação de voto pode trazer legitimidade e credibilidade, mas não encontramos base legal para criar obrigatoriedade de voto para a comunidade escolar, seja total ou em parte/percentual, em um pleito cujo voto tem caráter facultativo, nem impor uma sanção de invalidar o processo eleitoral.

Acerca de mudança do critério do cálculo para alunos que participam do turno inverso não se evidenciou na nova Lei o prejuízo ao cargo de vice-diretor, visto que, em tese, todos os estabelecimentos de ensino terão vice-diretores por funcionam mais de 8 horas diárias.

Em relação ao critério de participação de professores, que proíbe permutados de se candidatarem, caberiam maiores estudos sobre a visão da comunidade escolar diante do "vínculo precário" e se mudanças da Lei no que tange a democracia precisam melhor atender a candidatos ou a interesses coletivos e difusos.

Indica-se que faz parte do processo eleitoral que os candidatos conquistem a comunidade com suas propostas e que todos, seja executivo, legislativo, colegiados e comunidade fiscalizem se a ampla divulgação e incentivo de participação esteja sendo realizado.

É o parecer.

Conselheiros Presentes: Cláudio Luciano Dusik, Cristina Proença Cardoso, Samanta Fraga Dias, Raquel de Souza Gressler, Sandra Luiza Ribeiro Pivato, Odete das Neves Krüger, Verônica Andréia Ramos Pacheco Forneck, Gabriela Mazoti Klein, Marcelo Ohlweiler, Alessandra de Vargas e Neidi Ittner.




Cláudio Luciano Dusik

Presidente

PARECER CME Nº 24/2017


INTERESSADO: Grupo Independente de Professores de Esteio
UF: RS
ASSUNTO: Responde consulta da professora Graziela Oliveira, que representa o Grupo Independente de Professores do município de Esteio, sobre o conceito de efetivo trabalho escolar, hora-aula, almoço pedagógico, passeio pedagógico, recreio e demais momentos que não se encontram em sala de aula, mas que contribua para o desenvolvimento social e pessoal de cada estudante.
RELATORES: Cláudio Luciano Dusik e Elaine Silveira Teixeira Ferreira
PARECER CME Nº: 24/2017

APROVAÇÃO EM: 19/10/17


O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, artº 5º, Inciso VIII e Nº 4.452 de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Inciso VI, alínea ‘a’, possui a competência de emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos.

Relatório

O Conselho Municipal de Educação de Esteio recebeu, em 06 de abril de 2017, email da professora Graziela Oliveira, representante do Grupo Independente de Professores, informando que realizou discussão frente às questões que vem permeando o espaço escolar referente a documento que o Ministério Público teria enviado para o prefeito Leonardo Pascoal sobre as 800 horas que cita a LDB. Escreve:

[...] Gostaríamos de receber um parecer ou uma resposta referente à seguinte questão: Qual entendimento do CME sobre efetivo trabalho escolar e qual o entendimento legal sobre o que a que se refere a hora aula? Será de extrema importância que esse colegiado se manifeste frente ao almoço pedagógico, passeio pedagógico, recreio e demais momentos que não se está efetivamente em sala de aula, mas que as atividades no contexto escolar contribuem para o desenvolvimento social e pessoal de cada estudante. [...]

Assina o documento eletrônico o Grupo Independente de Professores, enviado pela representante Professora Graziela Oliveira.

O referido ofício compõe o processo CME nº 01/2017.

Análise
Para respondermos a consulta formulada é preciso dividi-la nas seguintes questões:
  1. Qual entendimento do CME sobre efetivo trabalho escolar?
  2. Qual o entendimento legal sobre o que é e a que se refere à hora aula?
  3. Que esse colegiado se manifeste frente:
    1. almoço pedagógico;
    2. passeio pedagógico;
    3. recreio e demais momentos que não se está efetivamente em sala de aula.
Assim, esclarece-se:

1) Qual entendimento do CME sobre efetivo trabalho escolar?

- É fato que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20.12.1996) determina que o ano letivo corresponda ao mínimo de 200 dias letivos e 800 horas de efetivo trabalho escolar.

Efetivo trabalho escolar: como definido nos pressupostos legais, LDB e Pareceres do Conselho Nacional de Educação, é compreendido por toda e qualquer atividade escolar, devidamente planejada, respaldada na Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, que envolva a participação de professores e alunos, exigindo o controle de frequência. (PARECER CNE/CEB Nº: 16/2008).

Assim, este colegiado reafirma que o efetivo trabalho escolar compreende as seguintes exigências:
- atividade escolar devidamente planejada;
- que esteja respaldada na Proposta Pedagógica da escola;
- que envolva a participação de professores e alunos;
- que seja exigido o controle de frequência.

Se houver a falta de algum desses critérios, tal atividade não poderá caracterizar-se como horas de efetivo trabalho escolar.

2) Qual o entendimento legal sobre o que é e a que se refere à hora aula?

A Lei Municipal nº 3.035/2000 (Lei Ordinária de Esteio) compreende as hora-atividade e hora-relógio sem diferença, como 60 minutos.

Art. 15 O horário de trabalho, para fins de magistério divide-se em:
I - Hora-aula: é o tempo destinado ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos no currículo por área do Ensino Fundamental, definidos no Projeto Político-Pedagógico, Planos de Estudos e Regimento Escolar de cada estabelecimento de ensino.
II - Hora-relógio: é o tempo de 60 (sessenta) minutos destinados ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos relativos à educação infantil e as quatro primeiras séries ou ciclos do ensino fundamental.
III - Hora-atividade: é o tempo de 60 (sessenta) minutos em que o professor se dedicará ao planejamento, avaliações e reuniões pedagógicas, no interior da escola. (LEI MUNICIPAL Nº 3.035/2000)

Para esta questão é necessário esclarecer o conceito de ‘horas’ e ‘horas-aula’.

Conforme Parecer CNE/CEB nº 5/1997, é de se ressaltar que o dispositivo legal (art. 24, inciso I) se refere em horas e não horas-aulas a serem cumpridas nos ensinos fundamental e médio.

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. [grifo nosso].

  • O artigo 12, inciso III da LDB e o artigo 13, inciso V falam em horas-aula programadas e que deverão ser rigorosamente cumpridas pela escola e pelo professor.
  • Já o artigo 24, inciso I obriga a cumprir 800 horas por ano e o inciso VI do mesmo artigo fala em horas letivas.
  • O artigo 34 exige a jornada escolar de no mínimo quatro horas de trabalho efetivo, no ensino fundamental.

Ora, como ensinam os doutos sobre a interpretação das leis, nenhuma palavra ou expressão existe na forma legal sem uma razão específica. Assim define-se:

HORAS

O Parecer CNE/CES 575/2001, desfez a “possível sinonímia” entre horas e horas-aula entre ambos os vocábulos. Vejamos a transcrição:

Estabeleça-se, antes de tudo, a seguinte preliminar: hora é o período de 60 (sessenta minutos), em convenção consagrada pela civilização contemporânea, não cabendo ao legislador alterá-la, sob pena de afetar as bases mesmas de sociabilidade entre indivíduos, grupos e sociedades. (Parecer CNE/CES 575/2001)

Deste modo, quando o texto se refere a hora, pura e simplesmente, trata do período de 60 minutos. Portanto, quando obriga ao mínimo de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, a lei está se referindo a 800 horas de 60 minutos, ou seja, um total anual de 48.000 minutos. (PARECER CNE/CEB Nº: 05/1997).

HORAS-AULA

Horas-aula se refere ao tempo ou período de cada aula ou módulo. É o tempo destinado ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos, e que pode variar em cada escola. Por exemplo, uma escola poderá definir períodos de aula de 45 minutos de horas-aula, enquanto outra poderá definir períodos de aula de 40 minutos. No entanto, nesses exemplos, essas horas-aula não se tratam de "uma hora de aula", mas de aulas de 40 e 45 minutos do relógio.

Ao mencionar a obrigatoriedade da ministração das horas-aula, a lei está exigindo (artigos 12, incisos III e 13, inciso V) que o estabelecimento e o professor ministrem as horas-aulas programadas, independente da duração atribuída a cada uma. Até porque, a duração de cada módulo-aula será definida pelo estabelecimento de ensino, dentro da liberdade que lhe é atribuída, de acordo com as conveniências de ordem metodológica ou pedagógica a serem consideradas. O indispensável é que esses módulos, somados, totalizem oitocentas horas, no mínimo, e sejam ministrados em pelo menos duzentos dias letivos. (PARECER CNE/CEB Nº: 05/1997). [grifo nosso]

HORAS DE TRABALHO e HORAS LETIVAS

Quando dispõe que a "jornada escolar no ensino fundamental é de 4 horas de trabalho efetivo em sala de aula", está explicitando que se trata de 240 minutos diários, no mínimo, ressalvada a situação dos cursos noturnos e outras formas mencionadas no artigo 34, § 2º, quando é admitida carga horária menor, desde que cumpridas as 800 horas anuais. (PARECER CNE/CEB Nº: 05/1997). [grifo nosso]

3. Que esse colegiado se manifeste frente:

3.1 almoço pedagógico:

De acordo com as informações fornecidas pelo Setor de Gestão de Alimentação Escolar, da Secretaria Municipal de Educação – SME, o almoço pedagógico, chamado Projeto Almoço na Escola, não está em funcionamento nas escolas/centros municipais de Esteio no ano de 2017.

No Projeto Almoço na Escola, alimentação era oferecida no horário do almoço, respeitando assim o relógio biológico do estudante, oportunizando a ele servir seu próprio prato, através do sistema de buffet, exercitando sua autonomia, sendo este um espaço rico em trocas, socialização e interação.

Tratava-se de:
um espaço propício à formação de hábitos alimentares saudáveis e à construção da cidadania, instruído por portaria Interministerial nº 1.010 pelo Ministério da Saúde e da Educação estabelecendo as diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas de Educação Infantil, Fundamental e Nível Médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional. (Texto do Setor de Gestão de Alimentação Escolar da SME).

As diretrizes do almoço pedagógico apontavam a “necessidade de ações intersetoriais e transdisciplinares para a transformação do ambiente escolar como promotor de saúde”.

No programa “almoço pedagógico” os professores permaneciam com os alunos no refeitório, auxiliando na condução de um ambiente favorável para a prática da alimentação saudável e propiciando momentos de aprendizagem aos educandos.
A presença dos professores durante o almoço, também auxiliava nas questões disciplinares, a organização dentro do refeitório, respeitar o colega e principalmente evitar que o aluno sirva-se em demasia, evitando o desperdício e gasto público, além de propiciar intervenções pedagógicas a fim de fomentar e fortalecer melhores hábitos alimentares. (Gestão de Alimentação Escolar da SME).

Atualmente, o almoço continua sendo fornecido nas instituições escolares, assim como outras refeições na escola, mas como programa de alimentação escolar situada no conjunto de medidas de segurança alimentar e nutricional.

Tanto o atual almoço como política de alimentação escolar, sem cunho pedagógico, quanto o anterior Projeto Almoço na Escola, chamado também de "almoço pedagógico", não somam-se nas 800 horas de efetivo trabalho escolar, visto não representar atividade escolar em que seja exigido o controle de frequência dos alunos (nem todos almoçam na escola) e visto ser inviável exigir a participação de professores e alunos juntos (a hora de almoço do professor é seu intervalo para repouso ou alimentação garantido por legislação trabalhista, portanto, não se poderia considerar como Hora-atividade).

3.2 passeio pedagógico:

Conforme estabelece o Parecer CNE/CEB nº 05/97:

As atividades escolares se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno. Assim, não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a lei. Esta se caracterizara por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados. [grifo nosso].

As saídas, excursões ou passeios pedagógicos, além de serem momentos de diversão e de integração dos alunos, promovem a responsabilidade, autonomia, cooperação, solidariedade e tolerância. O aprendizado, além dos muros da escola, oportuniza para muitos alunos criarem hipóteses, adquirirem novos conhecimentos e vivenciarem na prática o que aprenderam na sala de aula.

Os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) destacam a importância de os alunos conhecerem e valorizarem as características fundamentais do Brasil nas dimensões sociais, materiais e culturais e de se perceberem integrantes e agentes transformadores do ambiente. Esses pontos podem ser trabalhados em aula, mas as atividades de campo permitem comparar e confrontar, no mundo real, os conteúdos estudados. [...] A saída pedagógica abre espaço para uma observação pessoal da realidade sem recortes (Sueli Furlan, doutora em Geografia pela Universidade de São Paulo apud NOVA ESCOLA1)

Se a saída pedagógica/passeio/excursão for a diferentes locais e contextos culturais será uma ferramenta pedagógica excelente para estimular o espírito coletivo e a colaboração entre os estudantes e os professores. As saídas e passeios educacionais criam bastantes expectativas nos alunos e os estimulam a manter um olhar crítico sobre o que está sendo pesquisado, conhecendo ou apenas identificando na prática os conteúdos teóricos estudados na escola, contribuindo assim na formação integral.

As saídas pedagógicas - diferentemente de meros passeios e excursões - devem fazer parte do conteúdo curricular, e esse tipo de atividade deve constar do projeto político-pedagógico (PPP). Como as saídas pedagógicas são atividades que devem fazer parte dos conteúdos regulares, é preciso que todos os alunos estejam presentes. Por isso, nunca será demais enfatizar, que somente serão computados nas oitocentas horas de que fala a LDB as saídas em que o aluno esteja obrigado por controle de frequência. Do mesmo modo, a efetiva orientação por professores habilitados é condição indispensável para a caracterização de "horas de efetivo trabalho escolar”.

Destaca-se que a cobrança de qualquer valor é proibida, pois contraria os princípios de igualdade de oportunidades e de gratuidade expressos pela Constituição e pela Lei de Diretrizes de Bases da Educação (LDB).

Sugere-se que qualquer que seja o projeto de saídas pedagógicas, caiba à equipe diretiva, sobretudo à supervisão pedagógica,
[...] avaliar como a saída se encaixa no conteúdo curricular e colocar em discussão as opções de locais e de atividades. Nesse momento, é fundamental valorizar as iniciativas e sugestões dos professores e destacar as possíveis interações entre diversas áreas de estudo. O ideal é que a equipe docente apresente por escrito seus objetivos e indique como o tema será trabalhado para que as informações sobre o passeio sejam compartilhadas e discutidas com todos nas reuniões de formação. (NOVA ESCOLA2)

3.3 recreio e demais momentos que não se está efetivamente em sala de aula:

Quanto ao recreio, há o Parecer n° 02/2003 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação que especificamente define o Recreio como atividade escolar.

O Parecer refere que "estando os alunos sob a responsabilidade da instituição, também durante os intervalos ou recreios, esses momentos podem se transformar em excelentes oportunidades para os educadores conhecerem melhor os educandos, assim como para exercerem a sua função educativa".

As atividades livres ou dirigidas, durante o período de recreio, possuem um enorme potencial educativo e devem ser consideradas pela escola na elaboração da sua Proposta Pedagógica. Os momentos de recreio livre são fundamentais para a expansão da criatividade, para o cultivo da intimidade dos alunos mas, de longe, o professor deve estar observando, anotando, pensando até em como aproveitar algo que aconteceu durante esses momentos para ser usado na contextualização de um conteúdo que vai trabalhar na próxima aula. (PARECER CNE/CEB Nº: 02/2003). [grifo nosso].

Assim, o "recreio e demais momentos que não se está efetivamente em sala de aula", também são atividades escolares, uma vez que, repetindo o Parecer CNE/CEB nº 05/97, não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a LDB, desde que estejam incluídos na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados.

Conclusão

À vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação conclui que as escolas/centros municipais de educação básica de Esteio devem cumprir as 800 horas e os 200 dias letivos de acordo com a legislação vigente.

O efetivo trabalho escolar é compreendido pelas atividades escolares, devidamente planejadas, respaldadas no Projeto Político-Pedagógico da Escola, que envolva a participação de professores e alunos, exigindo o controle de frequência. O Projeto Político-Pedagógico da Escola é a base da Instituição Escolar, no desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem.

A hora-aula está dentro da hora-relógio, que por sua vez é critério do direito do aluno, de acordo com a legislação, e deverão ser rigorosamente cumpridas pela escola e pelo professor, se referindo a 800 horas de 60 minutos, ou seja, um total anual de 48.000 minutos.

O almoço fornecido nas instituições escolares, assim como outras refeições na escola, adentra como programa de alimentação escolar com medidas de saúde, segurança alimentar e nutricional, mas não caracteriza-se atualmente como efetivo trabalho escolar para fins de contagem de carga horária anual obrigatória.

O passeio pedagógico, assim como o recreio e demais momentos que não se está efetivamente em sala de aula, se não constarem na carga horária o tempo reservado no Projeto Político Pedagógico, e sem o controle da frequência, não terá validade como efetivo trabalho escolar. Assim, os controles de frequência dos alunos são de responsabilidade dos professores. Portanto, sem a participação dos professores não haverá o cômputo do tempo reservado para tais atividades/momentos na carga horária de 800h/ano.

Os pareceres citados referem-se às 800 horas na Educação Básica, os 200 dias letivos e as horas de 60 minutos na carga horária são de direitos dos alunos e é dever das instituições de ensino cumpri-los. O cumprimento tem por finalidade não só equalizar em todo o território nacional o direito dos estudantes como também em garantir um mínimo de tempo a fim de assegurar o princípio de padrão de qualidade da educação, de acordo com o disposto no art. 206 da Constituição Federal e do Art. 3º da LDB.

É o parecer.

Conselheiros Presentes: Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Cláudio Luciano Dusik, Cristina Proença Cardoso, Raquel de Souza Gressler, Odete das Neves Krüger, Gabriela Mazoti Klein, Deivid Arnold D'Ávila da Silva, Marcelo Ohlweiler, Adriana Kovalczyk Manera, Neidi Ittner.



Cláudio Luciano Dusik
Presidente
1 AMARAL, Aurélio. Como organizar boas saídas pedagógicas. Nova Escola. On-Line. Disponível em: https://gestaoescolar.org.br/conteudo/351/como-organizar-boas-saidas-pedagogicas

2 AMARAL, Aurélio. Como organizar boas saídas pedagógicas. Nova Escola. On-Line. Disponível em: https://gestaoescolar.org.br/conteudo/351/como-organizar-boas-saidas-pedagogicas