quarta-feira, 30 de maio de 2018

CONAE 2018 - ETAPA MUNICIPAL


 Conferência Nacional de Educação - CONAE 2018

Etapa Municipal- Esteio/ CONAE 2018:

Quando? 
 Data: 06 de junho de 2018.

Qual o horário?
 Horário:
 Manhã - 8h - 12h;
Tarde - 13h - 17h.

Onde?
 Local: Escola Adventista
R. Santo Amaro, 218 - Centro, Esteio

PONTO FACULTATIVO DIA 1° DE JUNHO - DECRETO MUNIICPAL

           A Prefeitura Municipal de Esteio decretou ponto facultativo, dia 1° de junho (sexta-feira). As escolas e secretarias municipais não funcionarão em face do decreto municipal, conforme publicação no site da prefeitura.
         Vejamos parte da nota no site referido:
As aulas nas escolas municipais serão suspensas na sexta-feira. As horas 
serão compensadas em um outro dia letivo, a ser definido pelas instituições de ensino, de forma a atender o que está previsto na Lei de Diretrizes e Bases.
As unidades básicas de saúde (UBS) também não terão atendimento. As consultas agendadas para sexta-feira serão transferidas para a próxima semana.
As eventuais compensações do horário de trabalho da sexta-feira, para aqueles servidores que não possuam banco positivo de horas, ocorrerão conforme previsto na legislação municipal.
sexta-feira (grifo nosso)
Serviços essenciais, como Samu, Hospital São Camilo, recolhimento de lixo e rondas da Guarda Municipal funcionarão normalmente.
Fonte: Site da Prefeitura Municipal de Esteio.

segunda-feira, 21 de maio de 2018

EDITAL Nº 01/2018


EDITAL Nº 01/ 2018

Edital de Chamamento Público dos Representantes: Diretores, Supervisores Escolares ou Orientadores Educacionais das Escolas Municipais (titular e suplente); Instituições Privadas de Educação Infantil (titular e suplente) para recomposição do Conselho Municipal de Educação do Município de Esteio.


O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Municipal Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007 e Lei Municipal Nº 5.267, de 04 de abril de 2011, CONVOCA a comunidade para a eleição de recomposição do Conselho Municipal de Educação.


DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O presente EDITAL visa publicizar a realização do processo eleitoral para a eleição dos representantes, conforme segmentos descritos no preâmbulo, com o objetivo de recompor o Conselho Municipal de Educação – CME e cumprir mandato, de acordo com a seguinte previsão:

I - Representantes dos Diretores, Supervisores Escolares ou Orientadores das Escolas Municipais - 21/06/2018 a 31/05/2022;
II - Representantes das Instituições Privadas de Educação Infantil - 21/06/2018 a 31/05/2022.

DOS CONSELHEIROS
Art. 2º - A função de conselheiro no Conselho Municipal de Educação de Esteio não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Os interessados em exercê-la, devem atender aos seguintes requisitos:
I- Ter disponibilidade para participar das reuniões, que ocorrem semanalmente, no turno manhã, às quintas-feiras, das 8 horas e 30 minutos às 11 horas e 30 minutos;
II- Ter interesse pelos assuntos da educação e disponibilidade para participar das atividades, em caráter voluntário;
III- Ter disponibilidade para participar de formações referentes à educação, principalmente as específicas para Conselhos.
Art. 3º - Nenhum candidato a conselheiro poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma representação.

DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 4º - A Comissão Eleitoral conduzirá o processo de eleição.
§1º - Os membros da Comissão Eleitoral não possuem direito de votar e ser votado.
§2º - O Conselho Municipal de Educação, durante sessão do colegiado, designará 02 (dois) conselheiros para constituírem a Comissão Eleitoral.

Art. 5º- A votação será por cédula, de acordo com seu segmento. Serão considerados eleitos aqueles que obtiverem a maioria simples dos votos válidos de acordo com art.1º.
Parágrafo único: Em caso de empate, proceder-se-á nova votação entre os candidatos empatados. Persistindo o empate, será eleito o candidato de maior escolaridade e, por conseguinte, o de maior idade.

DAS INSCRIÇÕES
Art. 6° - As inscrições devem ser realizadas na sala do Conselho Municipal de Educação (sala 18, prédio da Secretaria Municipal de Educação - Rua Alegrete, 455, bairro Parque Amador), dia 19/06/2018, das 8h 30min às 11h 30min e das 13h 30min às 16h 30min.
§1º- As inscrições devem ser feitas pelo próprio candidato;
§2º- O candidato que concorrer para Representante dos Diretores, Supervisores Escolares ou Orientadores Educacionais, deve estar devidamente inscrito e em efetivo exercício da função, munido de RG, CPF, comprovante de endereço e uma declaração da escola informando o segmento que representa.
§3º- O candidato que concorrer para Representante das Instituições Privadas de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Esteio deve estar devidamente inscrito e em efetivo exercício da função, munido de RG, CPF, comprovante de endereço e uma declaração da escola informando o segmento que representa.

DOS ELEGÍVEIS
Art. 8º- Serão elegíveis:
I - 01 (um) TITULAR representante dos Diretores, Supervisores Escolares ou Orientadores das Escolas Municipais;
II - 01 (um) SUPLENTE representante dos Diretores, Supervisores Escolares ou Orientadores das Escolas Municipais;
III - 01 (um) TITULAR representante das Instituições Privadas de Educação Infantil;
IV - 01 (um) SUPLENTE representante das Instituições Privadas de Educação Infantil.

Parágrafo Único – O representante de cada segmento será escolhido por seus pares, por meio de assembleia específica a ser realizada especialmente para tal fim.

DAS VAGAS
Art. 9º - As vagas serão distribuídas da seguinte forma:
I - 01 (um) TITULAR representante dos Diretores, Supervisores Escolares ou Orientadores das Escolas Municipais;
II - 01 (um) SUPLENTE representante dos Diretores, Supervisores Escolares ou Orientadores das Escolas Municipais;
III - 01 (um) TITULAR representante das Instituições Privadas de Educação Infantil;
IV - 01 (um) SUPLENTE representante das Instituições Privadas de Educação Infantil.

DA ELEIÇÃO
Art. 11- As Assembleias de Eleição serão realizadas dia 20/06/2018, às 19 horas, no Auditório da antiga “Casa dos Conselhos” (Rua Engenheiro Henner de Souza Nunes, 150 – Centro -Esteio/RS).

DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS E DOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO
Art.12 - A divulgação do candidato, a votação e o resultado serão realizados a cada representação. Encerrando-se o processo de eleição de uma representação, passa-se imediatamente para o processo da representação seguinte.
§1º- Na hipótese de haver um único candidato para alguma representação, será igualmente realizada votação para verificar o aceite ou rejeição do candidato pelos representantes da assembleia, vencendo a maioria simples dos votos válidos.
§2º- Na hipótese de não haver candidatos para alguma representação ou os candidatos presentes não serem eleitos, será convocada uma nova assembleia para esse segmento, no menor prazo possível.

Art.13 – Qualquer membro da comunidade presente poderá propor a impugnação do candidato que não satisfaça os requisitos descritos neste edital, que será analisada pela Comissão Eleitoral. Não havendo impugnações, a Comissão Eleitoral, de imediato, homologará as candidaturas.

Art.14 - Caso seja impugnada a indicação de quaisquer um dos conselheiros eleitos, o segundo classificado no processo eleitoral será proclamado o representante do respectivo segmento.

Art.15 - As atribuições da mesa receptora e seus integrantes são: fiscalizar todos os atos do processo eleitoral; confeccionar material de votação; acompanhar os atos durante a votação e a apuração; estipular tempo/forma da propaganda do candidato no momento da assembleia; impugnar, aplicando por analogia, no que couber, o disposto no Código Eleitoral Brasileiro.

Art.16 - A ata da mesa diretora será lavrada e assinada pelos integrantes da mesa eleitoral/escrutinadora, uma vez contados os votos.

Art.17 - Após o encerramento da assembleia, deverá ser lavrada a Ata, assinada pelos integrantes da mesa eleitoral/escrutinadora. Uma vez contados os votos, a junta escrutinadora procederá à divulgação da votação individual de cada candidato.

Parágrafo único: Também constarão na Ata, as eventuais ocorrências que posssam surgir.

Art.18 - Concluído o processo eleitoral, a Comissão eleitoral comunicará o resultado ao Prefeito Municipal.

Esteio, 14 de maio de 2018.



Marcos Hermi Dal’Bó
Secretário Municipal de Educação

segunda-feira, 14 de maio de 2018

PARECER CME Nº 09/2018

INTERESSADO: Sindicato dos Servidores Municipais de Esteio – SISME
UF: RS
ASSUNTO: Responde consulta do Sindicato dos Servidores Municipais de Esteio – SISME sobre 1/3 de hora atividade dos professores municipais, de acordo com a Lei Federal Nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
RELATORES: Kênia Carvalho da Silva e Marcelo Ohlweiler
PARECER CME Nº: 09/2018
APROVAÇÃO: 03/05/2018


O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no Art. 11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, Art. 5º Inciso I e Nº 4.452 de 19 de novembro de 2007, Art.2º, Inciso XII, possui a competência de baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino.



RELATÓRIO
      O Conselho Municipal de Educação de Esteio recebeu em 20 de março de 2018, o ofício nº 005/2018, do Sindicato dos Servidores Municipais de Esteio - SISME, com o seguinte teor:

O SISME – SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ESTEIO inscrito no CNPJ sob o nº 92.9330 957/0001-55, com sede na Rua Fernando Ferrari, 1584 - Esteio- RS, vem por meio desse SOLICITAR que na próxima reunião desse conselho, a se realizar no dia 22 do corrente mês, seja inclusa na pauta a questão do 1/3 de hora atividade dos professores municipais. Entendemos que a Lei federal nº 11.738 é clara ao afirmar que somente 2/3 da carga horária devem ser realizadas em atividades diretas com os educandos, o que nesse momento não está sendo cumprido pela administração municipal de Esteio. Portanto, faz-se necessário um posicionamento desse conselho sobre essa pauta. Sem mais a declarar e certos da sua atenção com relação a esse pedido. (Graziela Oliveira Neto da Rosa –Presidente do SISME).


ANÁLISE DA MATÉRIA
  Para responder à consulta do Sindicato dos Servidores Municipais de Esteio - SISME, há necessidade de delimitar os preceitos legais que embasam o trabalho deste Conselho, ou seja, a legislação da Educação, principalmente a Constituição Federal, a LDBEN 9394/96, as normas exaradas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE, e neste caso específico, a Lei Federal Nº 11.738/2008, a Resolução CNE/CEB Nº 02/2009 e o Parecer CNE/CEB Nº 18/2012 que tratam sobre a questão em tela.
   É importante salientar que o Conselho tem se pronunciado sobre o assunto de diversas formas, de acordo com os questionamentos que chegam a este colegiado. Citamos aqui, apenas a conclusão do Parecer CME Nº 06/2013 que respondeu questionamento do Centro Municipal de Educação Básica Camilo Alves sobre o cumprimento das 800 horas, 200 dias letivos e a formação continuada dos professores.
Conforme a LDBEN nº 9394/96 e a Lei Federal 11.738/2008, orientamos que a mantenedora, juntamente com as escolas, organize o cumprimento das 800 horas/ 200 dias letivos e a formação continuada de professores, garantindo a proporcionalidade de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho para atividades extraclasse prevista no artigo 67, inciso V, da LDBEN, ou seja, deve ser destinada para estudos, planejamento e avaliação. Aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de vinte e seis de setembro de 2013.
    Além disso, o Conselho salienta que o município de Esteio, nos anos de 1998 até 2017, implementou a hora atividade extraclasse, proporcionando um momento semanal de reuniões pedagógicas, atendimento à comunidade, entrega de avaliações, garantindo parte do planejamento nas unidades escolares.
     A partir do ano 2009, foi inserido o planejamento a distância com local de livre escolha pelo profissional da educação, havendo assim, uma programação administrativa e pedagógica para que fosse efetivado tal cumprimento.
    Consta no Plano Municipal de Educação de Esteio (PME-Esteio) - Lei Municipal Nº 6.158, de 19 de junho de 2015, página 51, tabela 23, que o município vem progredindo no processo de qualificação do ensino e da aprendizagem, conforme os dados do IDEB. Constata-se que as medidas seguidas pelo município permitiram melhoria na qualidade da educação, conforme constam nos índices da Educação Básica dos indicadores de qualidade citados no PME de Esteio.
            A Constituição Federal, no art. 5º dispõe dos direitos e garantias fundamentais, no art. 6º dos direitos sociais, abaixo transcritos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

           No mesmo dispositivo legal referido, artigos 205 e 206, Capítulo III, tratam da educação, cultura e do desporto, abaixo transcritos:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
[...]
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
[...]
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)


        Nota-se que conforme os artigos da Constituição Federal acima mencionados, há previsão de garantias constitucionais sobre a valorização dos profissionais da educação.
Já a Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional – LDBEN estabelece em seu artigo 67 que os profissionais da educação devem ter aperfeiçoamento profissional, período destinado aos estudos, planejamento e avaliação incluídos dentro da jornada de trabalho, ou seja, da sua carga horária, como forma de valorização dos profissionais da educação.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (grifo nosso)
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; (grifo nosso)
VI - condições adequadas de trabalho. (grifo nosso)
§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.(Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 3o A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)


 A Lei Nº 11.738, de 16 de julho de 2008 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
 Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).  
[..]
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
[...]
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
 
 A Lei Nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, disciplinando que este piso é pago por determinada jornada e como se compõe esta mesma jornada.
Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (grifo nosso)
§2º - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3º - Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§4º - Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (grifo nosso)
§5º - As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. (grifo nosso)


O Conselho Nacional de Educação exarou o Parecer Nº 18/2012, aprovado em 02/10/2012 e homologado pelo Ministro da Educação em 1º/08/2013, referente à aplicação da Lei 11.738/2008. Segue transcrição de parte do Parecer:

Logo, quando se afirma que vai se pagar certa quantia por determinado trabalho, há que se explicitar qual é a quantia e qual é o trabalho. O trabalho é tanto a quantidade de horas que se trabalha como é também a descrição dessas mesmas horas, ou seja, de como elas se dividem, dentro ou fora da sala de aula. Não há sentido e nem possibilidade lógica em se afirmar que será pago determinado valor a um profissional sem que se diga a que se refere este valor. O que a lei afirmou é que o piso salarial nacional é igual a R$ 950,00 mensais (valor da época da publicação da lei), pago como vencimento (ou seja, sem que se leve em conta as gratificações e demais verbas acessórias), por uma jornada de até 40 (quarenta) horas semanais (proporcional nos demais casos), sendo que essa jornada deve ser cumprida de modo que, no máximo, 2/3 (dois terços) sejam exercidos em atividades onde há interação com os estudantes. A lei também definiu que este valor dever ser atualizado anualmente utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Atualmente, aplicando-se esta metodologia, o valor do piso salarial profissional nacional é de R$ 1.451,00.
Especificamente à aplicabilidade do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, consta no referido parecer o seguinte posicionamento:
Consagrou-se a tese jurídica, portanto, que dá lastro aos dizeres da lei do piso, formando-se a proporcionalidade de um terço da jornada de trabalho para atividades extraclasses, que, por força de lei, deve cumprir a finalidade prevista no art. 67, inciso V, da Lei nº 9.394/96 (LDB), ou seja, deve ser destinada para estudos, planejamento e avaliação.

Em outro trecho, o Relator do Parecer assim se manifesta:

Os conceitos de piso e de profissionais do magistério dispostos no art. 2.º da Lei nº 11.738/2008 possuem abrangência nacional. O seu objetivo é propiciar maior isonomia profissional no país, e sua incidência se dá sobre os profissionais habilitados em nível superior ou nível médio, na modalidade Normal, atuantes nas redes públicas de Educação Básica da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Esse artigo fixa, também, a composição da jornada de trabalho sobre a qual se aplicará o piso salarial nacional. Três pilares da carreira profissional encontram-se contemplados nesse conceito: salário, formação e jornada. Ao mesmo tempo, é requisito para a existência de uma escola com qualidade social a interrelação entre organização do currículo, do trabalho pedagógico e da jornada de trabalho do professor, tendo como objetivo a aprendizagem do estudante.

Já a Resolução CNE/CEB Nº 2, de 28 de maio de 2009, que Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, no caput do artigo 5º determina que “Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei Nº 11.738/2008 (grifo nosso) e da Lei Nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes”. E o inciso XI traz a seguinte diretriz:
XI - prover a formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, sob os seguintes fundamentos:
a) sólida formação inicial básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos de suas competências de trabalho;
b) associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados, capacitação em serviço e formação continuada;
c) aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades;
d) aos educadores já em exercício, período reservado a estudos, planejamento e avaliação, a ser realizado durante a jornada de trabalho do profissional da educação (artigo 67, V, da Lei nº 9.394/96). (grifo nosso)


          A Lei Nº 11.738/2008, a Resolução CNE/CEB Nº 02/2009, o Parecer CNE/CEB Nº 18/2012, art. 67 da LDBEN, o PNE – Lei Nº 13.005/2014 (Metas 16, 17 e 18) e PME (Metas 14, 15 e16) – Lei Municipal Nº 6.158/2015, além de estimular uma melhor organização da jornada docente de interação com os estudantes em sala de aula, proporciona também um tempo dedicado aos estudos para os profissionais da educação, o que influencia na qualidade de vida do profissional e na melhoria da aprendizagem dos alunos.
            A seguir, parte transcrita do Parecer CNE/CEB Nº 18/2012:
O trabalho do professor vai muito além de ministrar aulas. Para que sua atuação tenha mais qualidade, o professor precisa, além de uma consistente formação inicial, qualificar-se permanentemente e cumprir tarefas que envolvem a melhor preparação de suas atividades em sala de aula, bem como tempo e tranquilidade para avaliar corretamente a aprendizagem e o desenvolvimento de seus estudantes.
Precisamos considerar, também, que nas condições atuais da escola pública, o professor assume outras funções dentro da escola, que ultrapassam as funções de aprendizagem. A esse propósito, diz o estudo da Fundacentro:
Em todos os lugares, ouvimos que eles são pais/mães, médicos, enfermeiros, psicólogos, padres/pastores, pacificadores, conselheiros, assistentes sociais, além de professores. Segundo eles, isso acontece porque as famílias se ocupam pouco com os filhos e delegam à escola toda responsabilidade de educá-los. A maioria dos professores disse que os estudantes (principalmente os adolescentes) não têm limites, não respeitam o professor e que, para que a aula ocorra, eles precisam ensinar estes limites exercendo papéis que não são deles. A falta nas escolas de funcionários como coordenadores, enfermeiros, auxiliares também contribui para os múltiplos papéis porque exige que os professores, além de fazer o seu trabalho, tenha que fazer o trabalho dos ausentes.
                  A Conferência Nacional de Educação (CONAE), promovida pelo Ministério da Educação, realizada em 2010, reunindo delegações de todos os segmentos da educação, sendo precedida de um amplo e participativo processo de debates, encontros e conferências municipais, intermunicipais e estaduais, registrou no Documento Final a importância da Lei Nº 11.738/2008 para a qualidade da educação.
Diz o texto: Agora, cada professor/a poderá destinar 1/3 de seu tempo e trabalho ao desenvolvimento das demais atividades docentes, tais como: reuniões pedagógicas na escola; atualização e aperfeiçoamento; atividades de planejamento e de avaliação; além da proposição e avaliação de trabalhos destinados aos/às estudantes.


O documento final da CONAE, entretanto, vai além, ao afirmar que tais medidas devem avançar na perspectiva de uma carga horária máxima de 30h semanais de trabalho, com, no mínimo, um terço de atividades extraclasses (...) atribuindo-se duas vezes o valor do piso salarial, para professores com dedicação exclusiva.


Evidentemente, não basta que a lei determine a composição da jornada do professor. Para que essa mudança cumpra plenamente o papel pedagógico que dela se espera, deverá vir acompanhada de mudanças na escola, começando pela reorganização dos tempos e espaços escolares, interação entre disciplinas e outras medidas que serão determinadas pelas políticas educacionais e pelo projeto político-pedagógico de cada unidade escolar, gerido democraticamente por meio do conselho de escola.


Assim, a definição de uma jornada de trabalho compatível com a especificidade do trabalho docente está diretamente relacionada à valorização do magistério e à qualidade do ensino, uma vez que o tempo fora da sala de aula para outras atividades interfere positivamente na qualidade das aulas e no desempenho do professor. (grifo nosso)


As discussões mais recentes reforçam o disposto na LDB sobre a necessidade da jornada de trabalho docente ser composta por um percentual de horas destinadas às atividades de preparação de aula, elaboração e correção de provas e trabalhos, atendimento aos pais, formação continuada no próprio local de trabalho, desenvolvimento de trabalho pedagógico coletivo na escola, dentre outras atividades inerentes ao trabalho docente. (grifo nosso)


A previsão de que, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada docente deve ser destinado às atividades extraclasse, tal como estipulada no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, contribui, sem dúvida, para o desenvolvimento e consolidação do princípio da valorização do magistério. (grifo nosso)
Aliás, conforme já foi assinalado, esse direito já estava previsto também no art. 67, inciso V da LDBEN, embora, aqui, não houvesse uma proporcionalidade definida:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos Profissionais do Magistério, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
[…]
O professor sempre trabalhou, e muito, em sua própria residência. A composição da jornada de trabalho que considera e remunera este trabalho, reconhece um fato concreto e, com a Lei Nº 11.738/2008, melhora o tempo e as condições para que este trabalho seja feito.
Registre-se que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterada pela Lei Nº 12.551/2011, sancionada em 15 de dezembro de 2011, que equipara o trabalho realizado no local de trabalho e o realizado na residência do trabalhador, desde que comprovável, inclusive por meios eletrônicos. E o trabalho que o professor realiza em sua casa pode ser facilmente comprovado.
Tem sido constantemente noticiado pelos meios de comunicação a queda do número de universitários formados em cursos voltados a disciplinas específicas do magistério e a crescente evasão de professores da educação pública para outras atividades, em razão dos baixos salários e da desvalorização profissional do magistério”. (Texto extraído de parte do Parecer CNE/CEB Nº 18/2012 das páginas 25 a 28 do parecer referido).


            Em relação à legislação municipal, destaca-se que o Plano Municipal de Educação de Esteio (PME) - Lei Municipal Nº 6.158/2015, estabelece a valorização dos profissionais do magistério da rede municipal na Meta 14, a previsão da garantia do planejamento a distância na Meta 15, na estratégia 15.6. Já a estratégia 15.7 da meta referida, dispõe da garantia dos espaços de discussão e debate do plano de carreira nas escolas, não podendo comprometer os duzentos dias letivos.

META 14
Valorizar os profissionais do magistério da rede municipal, de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais funcionários públicos municipais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.
META 15
Revisar o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal vigente, no prazo de 1 (um) ano, e construir Plano de Carreira para os demais profissionais da Rede Municipal de Educação, no prazo de 3 (três) anos a partir da aprovação deste PME.
Estratégia 15.6 – prever, no plano de carreira do magistério do Município, a garantia do Planejamento a Distância; (grifo nosso)
Estratégia 15.7garantir espaços de discussão e debate do plano de carreira nas escolas, não comprometendo os duzentos dias letivos. (grifo nosso)


CONCLUSÃO
         O município de Esteio implementou a hora atividade extraclasse nos anos de 1998 até 2017, através de diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, da seguinte forma: atividade extraclasse que proporcionava um espaço semanal de reuniões pedagógicas, atendimento à comunidade e entrega de avaliações e outra parcela garantida através do planejamento dentro das dependências da escola. A partir de 2009, o planejamento passou a ocorrer a distância em local de livre escolha pelo profissional da educação, havendo assim um planejamento administrativo e pedagógico que efetivava tal cumprimento.
        Segundo o Plano Municipal de Educação de Esteio, o município vem avançando no processo de qualificação do ensino e da aprendizagem conforme demonstram os dados do IDEB, de acordo com tabela 23, página 51 do Plano Municipal de Educação de Esteio. É possível observar que tais medidas proporcionaram a qualificação da educação que se ilustram nos índices da educação básica, conforme os indicadores de qualidade. Gradativamente, a rede municipal de educação de Esteio vinha implementando a Lei Federal Nº 11.738/2008.
       À vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação conclui que, de acordo com a Lei Federal Nº 11.738/2008, deve ser reservado 1/3 da carga horária dos profissionais da educação para atividades destinadas a estudos, planejamento e avaliação, sendo que este período não deve ser visto como um benefício, ao contrário, ele é um mecanismo das políticas educacionais para melhorar a qualidade de ensino ofertado à população.
O Conselho Municipal de Educação de Esteio, em consonância com o Conselho Nacional de Educação, o qual emitiu o Parecer CNE/CEB Nº18/2012, reafirma a posição pela aplicabilidade da reserva de 1/3 da carga horária do profissional de educação para atividades sem interação com alunos, pelos termos já expostos anteriormente neste parecer.
 É o parecer.




Conselheiros presentes: Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Maúcha Sifuentes dos Santos, Silvia Maria Heissler, Graziela Oliveira Neto da Rosa, Fernanda Brites Luiz, Kênia Carvalho da Silva, Gabriela Mazoti Klein, Josiane Costa Godoi, Marcelo Ohlweiler, Alessandra de Vargas, Adriana Kovalezyk Manera, Quele Cristina Freitag Massena.
 




Elaine Silveira Teixeira Ferreira
Presidente Interina