terça-feira, 31 de dezembro de 2019

Parecer CME N° 16/2019


INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação
UF: RS
ASSUNTO: Aprova Diretrizes municipais do Programa Horizontes para os estudantes com 5º ano do Ensino Fundamental concluído, que ultrapassaram em dois ou mais a idade prevista para o ano que estão matriculados e dá outras providências.
RELATORA: Graziela Oliveira Neto da Rosa
PROCESSO Nº: 31/2019
PARECER CME Nº: 16/2019
APROVAÇÃO EM: 16/12/2019



O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, inciso VI - Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal e pelos órgãos e/ou entidades que integram o sistema municipal de ensino.

RELATÓRIO

O Conselho Municipal de Educação (CME) recebeu ofício nº 143/2019, em 29 de outubro de 2019, da Secretaria Municipal de Educação, solicitando aprovação das diretrizes do Programa Horizontes anexo a este Parecer.

ANÁLISE

O Programa Horizontes tem como finalidade disponibilizar aceleração de estudos aos estudantes em distorção idade-ano escolar. Neste sentido, considera como público alvo os estudantes que possuem o 5º ano do Ensino Fundamental concluído, mas que ultrapassaram em dois ou mais anos a idade prevista para o ano em que estão matriculados, considerando como idade de corte o dia 31/3 do ano letivo vigente.
O Programa é composto por três módulos, totalizando 19 meses e 1.600 horas para a sua conclusão:
I – O Módulo I terá 400 horas de carga horária presencial, 80 horas de atividade à distância, totalizando 480 horas;
II - O módulo II terá 480 horas de carga horária presencial, 80 horas de atividade à distância, totalizando 560 horas;
III - O módulo III terá 480 horas de carga horária presencial, 80 horas de atividade à distância, totalizando 560 horas.
Ao final de cada módulo, o estudante receberá através de Menções Avaliativas, a expressão do seu desempenho escolar. Estas menções deverão apresentar os conceitos desenvolvidos, clareza e consistência de elementos do seu processo de aprendizagem.
Os componentes curriculares, que compõem o currículo do programa, serão os mesmos estabelecidos pelo Referencial Curricular de Esteio (2019), por estar em consonância e alicerçado à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e ao Referencial Curricular Gaúcho (RCG). Os componentes curriculares que irão compor o currículo do projeto pedagógico complementar serão: Língua Espanhola, Língua Brasileira de Sinais, Música, Tecnologias e Inovação.
CONCLUSÃO

Considerando:
  • A Lei Federal Nº 9394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Art. 23 prevê a organização do tempo escolar – organização modular; Art. 24, inciso V, prevê a possibilidade de estudos para alunos com atraso escolar; Art. 32, §4º, prevê o uso complementar do ensino a distância; Art. 39 prevê a integração da educação profissional ao currículo; a possibilidade de acesso do aluno à educação profissional;
  • A Resolução CNE/CEB Nº 07/2010, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. Artigos 12 e 13 – trata de currículo – conteúdos da base nacional comum e da parte diversificada Art. 24 § 2º e § 3º - Trata da relevância dos conteúdos, integração e abordagem – fundamenta a organização modular e eixos temáticos Art. 27 § 2º e Art. 28 - sobre flexibilização dos tempos e espaços – uso de tecnologias; Art. 32 – sobre avaliação e prevê a aceleração de estudos;
  • Parecer CNE/CEB Nº 11/2010 com Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos: Item 5. Currículo - Fundamenta a proposta pedagógica com abordagem colaborativa, contextualizada, lúdica do Projeto.
  • A Resolução CNE/CP Nº 2/2017- Institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica. Considerando Artigos 1º, 7º e 8º confirmam o conjunto da legislação e orientam currículo por níveis de ensino.
À vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação Aprova as diretrizes do Programa Horizontes.

PROVIDÊNCIAS
O Conselho Municipal de Educação orienta que sejam retiradas do documento as previsões em relação ao número de alunos, turmas e professores, visto que é um documento que dá as diretrizes, e os números apresentados podem ser provisórios.
Solicita-se, data limite de 30/04/2020, entrega do plano de formações dos docentes que atuarão no Programa Horizontes.

É o Parecer.
Aprovado pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Extraordinária de 16/12/2019.

Esteio, 16 de dezembro de 2019.
Conselheiros presentes: Cristina Silva Schmitz, Cláudio Luciano Dusik, Cristina Proença Cardoso, Roseane Sfoggia Sochacki, João Guilherme Kupka, Márcia Gisele Santos dos Santos, Elizandra Machado Ogliari, Silvia Maria Heissler, Gabriela Mazoti Klein, Cíntia Cruz da Costa, Alessandra de Vargas, Ana Maria Tavares da Silveira.


Cláudio Luciano Dusik
Presidente

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