terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Parecer CME nº 21/2015

Parecer CME nº 21/2015
Reconhece a Escola de Educação Infantil Dom Pedro como Recredenciada e Autorizada a funcionar pelo Conselho Municipal de Educação de Esteio e estabelece providência.

O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.


Relatório
A Escola de Educação Infantil Dom Pedro, situada na Rua Rio Grande, nº 1477, Centro – Esteio, Fone: 3473 1822, que tem como mantenedora Moilza Montefusco Kappel enviou a documentação abaixo listada, solicitando o Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento junto a este Conselho:
- Pedido do representante legal da mantenedora à presidenta do Conselho;
- Planilha com a Identificação da mantenedora e do estabelecimento de ensino;
- Planilha das condições físicas, materiais e humanas do estabelecimento, com cópia dos documentos de titulação;
- Cópia do Cartão Protocolo Nº 3104, com data de 09 de junho de 2015, expedido pela Vigilância Sanitária;
- Cópia do comprovante de pagamento (taxa anual – 2015) referente ao Alvará;
- Cópia do Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros;
- Cópia do Alvará Municipal de Localização/Funcionamento;
- Cópia da planta baixa com metragem, identificação clara dos ambientes e número de alunos;
- Cópia do Requerimento de Empresário;
- Cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
- Cópia da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União expedida pela Receita Federal;
- Cópia da Certidão Positiva de Tributos Municipais com Efeito de Negativa Nº 539726/2015 expedida pela SMAGF (Secretaria Municipal de Arrecadação e Gestão Financeira);
- Cópia da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
- Cópia do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
- Declaração de capacidade financeira firmada pelo responsável da empresa;
- Três vias do Regimento Escolar;
- Três vias do Projeto Político Pedagógico;
- Projeto de formação e de atualização continuada do corpo docente e dos demais profissionais da escola.


Análise
O pedido de Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento da Escola de Educação Infantil Dom Pedro foi recebido pelo Conselho Municipal de Educação de Esteio em 07 de julho de 2015 fazendo parte do Processo nº 06/2015. Após análise da Assessoria Técnica e da Comissão de Educação Infantil, constatou-se a falta do Alvará expedido pela Vigilância Sanitária para compor o referido processo, além da apresentação dos comprovantes de titulação de alguns profissionais. Durante a análise, foi verificado que o Regimento Escolar não estava de acordo com as normas técnicas (distribuição em artigos). Em 08/07/2015, a Escola de Educação Infantil Dom Pedro apresentou os comprovantes originais de titulação que não haviam sido apresentados. Em 29/10/2015, a escola entregou 01 (uma) via do Regimento Escolar para análise da Comissão. A instituição também informou que aguardava a vistoria da Vigilância Sanitária do município (conforme cópia do Protocolo datado de 09/06/2015). A Comissão de Educação Infantil realizou visitas de fiscalização na Escola.



Conclusão
O Conselho Municipal de Educação de Esteio, através do colegiado, manifesta-se favoravelmente ao Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento da Escola de Educação Infantil Dom Pedro, provisórios por 120 (cento e vinte) dias, a partir da aprovação deste parecer, prazo em que deverá apresentar o Alvará expedido pela Vigilância Sanitária em substituição ao protocolo que compõe este processo. Após apresentação do Alvará será expedido parecer com novo prazo de validade, adequando-se à legislação nacional e municipal vigente, podendo atender conforme a Resolução CME nº 18/2014, a quantidade máxima de alunos que segue:

Sala 1 – 11 alunos
Sala 2 – 11 alunos
Sala 4 - 16 alunos

Deverá observar na organização das turmas a proporção entre o número de crianças e profissionais, conforme Art. 17 da Resolução CME nº 18/2014:
I – 0 (zero) a 2 (dois) anos, até 6 (seis) crianças por profissional e no máximo 18 (dezoito) crianças por professor;
II- 2 (dois) a 4 (quatro) anos, até 10 (dez) crianças por profissional e no máximo 20 (vinte) crianças por professor;
III- 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, até 25 (vinte e cinco) crianças por profissional e no máximo 25 (vinte e cinco) crianças por professor.




Aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de 17 de dezembro de 2015.


Esteio, 17 de dezembro de 2015.


Conselheiros presentes: Elaine Silveira Teixeira, Maria Eduarda Chitolina, Hiasmin de Fátima da Silva Lemos, Sandra Luiza Ribeiro Pivato, Flaviane Boeger da Luz, Carlos Silvano dos Santos Cunha, Marcelo Ohlweiler, Alessandra Vargas, Adriana Kovalczyk Manera e Luciméia Gall König.






                                                                                Elaine Silveira Teixeira Ferreira

Presidenta do Conselho Municipal de Educação de Esteio

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