Parecer
CME nº 09/2015
Arquiva
o processo de Solicitação de alteração de salas do Centro de
Recreação Infantil Trem da Alegria.
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art.
11, Inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de
30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de
novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de
credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino
do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
Relatório
O
Centro
de Recreação Infantil
Trem
da Alegria
(mantenedora
Trem
da Alegria Centro de Recreação Infantil
LTDA),
situado
na Avenida Padre Claret, nº
2724,
Parque
Amador
– Esteio, Fone: 3459
0514
deu entrada neste Conselho com sua solicitação de Alteração
de salas em
11
de abril
de 2013,
fazendo
parte do Processo nº 10/2013.
Análise
O
Conselho Municipal de Educação realizou visita de fiscalização
dia 05 de julho de 2013 e solicitou que a escola encaminhasse as
seguintes cópias: planta baixa ou croqui; Cardápio; relação dos
profissionais (planilha) e relação dos alunos (planilha).
A
escola encaminhou os documentos solicitados em 29 de agosto de 2013,
porém, ainda no final de 2013, houve substituição da direção da
instituição.
Conclusão
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio arquiva
o Processo nº 10/2013,
conforme determina
o Artigo 18 da Resolução CME Nº 19/2015:
Art.
18 - Quando do encaminhamento de solicitação de credenciamento/
recredenciamento for constatada insuficiência de documentos, falta
de dados e/ou de informações, impossibilitando o trâmite do
pedido, após contato com o proprietário, tendo decorrido o prazo de
06 (seis) meses, o processo será arquivado.
Esteio,
11
de agosto
de 2015.
Elaine
Silveira Teixeira Ferreira
Presidenta
do Conselho Municipal de Educação de Esteio
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