terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Parecer CME nº 09/2015

Parecer CME nº 09/2015
Arquiva o processo de Solicitação de alteração de salas do Centro de Recreação Infantil Trem da Alegria.

O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.


Relatório
O Centro de Recreação Infantil Trem da Alegria (mantenedora Trem da Alegria Centro de Recreação Infantil LTDA), situado na Avenida Padre Claret, 2724, Parque Amador – Esteio, Fone: 3459 0514 deu entrada neste Conselho com sua solicitação de Alteração de salas em 11 de abril de 2013, fazendo parte do Processo nº 10/2013.



Análise
O Conselho Municipal de Educação realizou visita de fiscalização dia 05 de julho de 2013 e solicitou que a escola encaminhasse as seguintes cópias: planta baixa ou croqui; Cardápio; relação dos profissionais (planilha) e relação dos alunos (planilha).
A escola encaminhou os documentos solicitados em 29 de agosto de 2013, porém, ainda no final de 2013, houve substituição da direção da instituição.







Conclusão
O Conselho Municipal de Educação de Esteio arquiva o Processo nº 10/2013, conforme determina o Artigo 18 da Resolução CME Nº 19/2015:

Art. 18 - Quando do encaminhamento de solicitação de credenciamento/ recredenciamento for constatada insuficiência de documentos, falta de dados e/ou de informações, impossibilitando o trâmite do pedido, após contato com o proprietário, tendo decorrido o prazo de 06 (seis) meses, o processo será arquivado.




Esteio, 11 de agosto de 2015.







Elaine Silveira Teixeira Ferreira
Presidenta do Conselho Municipal de Educação de Esteio



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