RECESSO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: 04/01 A 16/02/2016
quarta-feira, 30 de dezembro de 2015
FLUXOGRAMA - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
RECEBE A DENÚNCIA OU CONSTATA A IRREGULARIDADE
COLEGIADO - SESSÃO CME
COMISSÃO DESIGNADA (AMPLA, EDUCAÇÃO INFANTIL OU ENSINO FUNDAMENTAL)
COMISSÃO DESIGNADA REALIZA VISITA DE FISCALIZAÇÃO NA INSTITUIÇÃO
COMISSÃO ELABORA RELATÓRIO DE VISITA E APRESENTA AO COLEGIADO
COMISSÃO CONVERSA COM O RESPONSÁVEL PELA ESCOLA, NOTIFICAÇÃO E PRAZO
COMISSÃO REALIZA VISITA DE FISCALIZAÇÃO
CME COMUNICA AO DENUNCIANTE
NÃO SANADA A IRREGULARIDADE NO PRAZO PREVISTO, SERÁ ENCAMINHADO UM OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMANDO A SITUAÇÃO DA ESCOLA
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO - INSTITUIÇÕES
REDE MUNICIPAL
CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA (CMEBs)
Alberto Pasqualini
Camilo Alves
Clodovino Soares
Dulce Moraes
Edwiges Fogaça
Érico Veríssimo
Eva Karnal Johann
Flôres da Cunha
João XXIII
Luiza Silvestre de Fraga
Maria Cordélia Simon Marques
Maria Lygia Andrade Haack
Oswaldo Aranha
Paulo Freire
Santo Inácio
Trindade
Vila Olímpica
Vitorina Fabre
ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (EMEIs)
Colorindo o Aprender
Irmã Sibila Ana Burin
Pedacinho do Céu
Raio de Sol
Vivendo a Infância
REDE PRIVADA (LUCRATIVA)
Alegria e Companhia
Arco-Íris
Arte e Manha
Baby Kids
Bem Me Quer
Brincar e Aprender
Castelinho da Alegria
Disneymania
Dom Pedro
Espaço Kids
For Kids
Gente Miúda
Kinderland
Lápis de Cor
Mundo Encantado
Mundo Mágico
O Pequeno Aprendiz
Pequeno Mundo
Pé Pequeno
Primeiros Passos
Risco e Rabisco
Ser Criança
Ser Feliz
Ser Pequeno
Sorriso Legal
Trem da Alegria
REDE PRIVADA ( COMUNITÁRIA, SEM FINS LUCRATIVOS)
Criança Esperança
Novo Lar Sestília Anna Toniolo
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO - Lei Municipal Nº 3.644/2003
Art.2º - O Sistema Municipal de Ensino compreende:
I- As instituições do Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantida pelo poder Público Municipal;
I- As instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pelo iniciativa privada, tanto às de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas;
III- A Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
IV- O Conselho Municipal de Educação;
V- O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF (FUNDEB);
VI- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
I- As instituições do Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantida pelo poder Público Municipal;
I- As instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pelo iniciativa privada, tanto às de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas;
III- A Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
IV- O Conselho Municipal de Educação;
V- O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF (FUNDEB);
VI- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
PRESIDÊNCIA
( Presidente, Vice-Presidente e Secretário)
Assessoria Técnica Assessoria Administrativa
CONSELHEIROS ( Comissões)
Comissão de Ensino Fundamental
Comissão Ampla
Comissão de Educação Infantil
INDICAÇÃO CME Nº 18 /2015
Indica normas e condições
para a oferta de atividades complementares de contraturno no Sistema
Municipal de Ensino de Esteio, nas Escolas de Educação Infantil
privadas e prorroga o prazo de atendimento até dezembro de 2016.
A presidenta do Conselho
Municipal de Educação, no uso de suas atribuições, indica o
atendimento do contraturno (extraclasse) nas escolas de Educação
Infantil privadas para a oferta de atividades complementares de
contraturno no Sistema Municipal de Ensino de Esteio e prorroga o
prazo previsto no artigo 31 da Resolução CME Nº 18/2014 e regula
outros procedimentos para o ano de 2016.
Em 04
de dezembro de
2015, a presidenta do Conselho Municipal de Educação foi notificada
pelo Ministério Público para comparecer à audiência dia
14/12/2015, às 14 horas, na Rua Dom Pedro, 230, Centro – Esteio,
conforme Mandado de Notificação – Procedimento Administrativo nº
00767.00097/2015 encaminhado pela Promotoria de Justiça de Esteio.
Ressalta-se
que foram encaminhados questionamentos sobre a Resolução CME Nº
18/2014 à Promotoria de Justiça pelos pais das escolas da rede
privada de Educação Infantil e também por dois vereadores
representantes da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da
Câmara Municipal de Esteio sobre o Art. 31 da Resolução referida,
a qual estabelece prazo para o atendimento extraclasse nas
instituições privadas de Educação Infantil pertencentes ao
Sistema Municipal de Ensino.
Durante a reunião/audiência,
ficou acordado entre Ministério Público e Conselho Municipal de
Educação de Esteio, diante da demanda de crianças que precisam do
atendimento extraclasse/contraturno, que há necessidade da
regulamentação para o atendimento de crianças de 06 (seis) a 12
(doze) anos de idade.
Em
face da situação, o Ministério Público e o Conselho Municipal de
Educação acordaram em regulamentar/normatizar o atendimento do
contraturno nas escolas de Educação Infantil, embora não existindo
legislação nacional, estadual ou municipal para o atendimento da
faixa etária de 06 (seis) a 12 (doze) anos de idade.
Considerando a importância,
a necessidade e a demanda identificadas pelo Ministério Público, o
Conselho Municipal de Educação de Esteio posiciona-se favorável à
regulamentação do atendimento de atividades complementares de
contraturno priorizando em instituições exclusivas
(recreação/extracurricular) e excepcionalmente, em 2016, nas
escolas de Educação Infantil para o atendimento da faixa etária em
discussão, amparados
na Constituição Federal dispostos nos artigos 6º,
205 e 227 e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA,
previstos nos artigos 3º,
4º, 5º e 6º, 60.
O
CME entende que para atender as crianças de 06 (seis) a 12 (doze)
anos de idade no contraturno/extraclasse nas escolas de Educação
Infantil, as instituições devem adequar o espaço escolar para o
atendimento, ou seja, separado das crianças de 0 (zero) a 05 (cinco)
anos, sem qualquer compartilhamento simultâneo no espaço de
convivência social.
As escolas de Educação
Infantil privadas que atenderem o contraturno/extraclasse devem
adequar a Proposta Político Pedagógica e o Regimento Interno da
instituição para normatizar as estratégias educacionais, o uso do
espaço físico (cozinha, refeitório, banheiro, sala e pátio), o
horário e o calendário institucional separados das crianças de 0
(zero) a 05 (cinco) anos de idade.
As escolas de Educação
Infantil que atendem crianças no contraturno à escola de Ensino
Fundamental em que estão matriculadas, poderão atender na faixa
etária da Educação Infantil, respeitando os agrupamentos dispostos
na Resolução CME Nº 18/2014.
Esta indicação entrará em
vigor na data de sua aprovação.
Aprovada pela maioria dos
conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de 17 de
dezembro de 2015.
Esteio, 17 de dezembro de
2015.
Conselheiros
presentes:
Elaine Silveira
Teixeira Ferreira, Maria Eduarda Chitolina, Hiasmin de Fátima da
Silva Lemos, Sandra Luiza Ribeiro Pivato, Flaviane Boeger da Luz,
Carlos Silvano dos Santos Cunha, Marcelo Ohlweiler, Alessandra
Vargas, Adriana Kovalczyk Manera e Luciméia Gall König.
Elaine
Silveira Teixeira Ferreira
Presidente
do Conselho Municipal de Educação
RESOLUÇÃO CME nº 18/2014
Estabelece normas de infraestrutura e funcionamento para a oferta da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Esteio e Revoga a Resolução CME nº 08/2009.
O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no Art. 11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, Art. 5º, Inciso I e Nº 4.452 de 19 de novembro de 2007, Art. 2º, Inciso II, possui a competência de estabelecer diretrizes a serem observados nos níveis e modalidades de ensino desenvolvidas junto ao Sistema Municipal de Ensino.
RESOLVE
Art. 1º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é ofertada em instituições públicas e privadas, responsáveis pela educação e o cuidado da criança na faixa etária de zero a cinco anos, no período diurno, em espaços não domésticos e tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, sendo que a sua oferta, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Esteio, está sujeita às normas estabelecidas na presente Resolução.
Art. 2º - São consideradas como instituições de Educação Infantil todas aquelas que desenvolvem educação e cuidado de modo sistemático, por no mínimo 4 (quatro) horas diárias, sendo considerado como horário integral a jornada igual ou superior a sete horas, a um grupo superior a 5 (cinco) crianças, na faixa etária de zero a cinco anos, independente da sua designação e/ou denominação, portanto submetidas à normatização pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 3º - Integram o Sistema Municipal de Ensino, nos termos do Art. 18, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, as instituições que ofertam Educação Infantil, mantidas e administradas:
I - pelo Poder Público Municipal;
II- pela Iniciativa Privada, com atendimento exclusivo à Educação Infantil.
Art. 4º - A organização da Educação Infantil deve obedecer à denominação a seguir:
I - creche – para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos;
II - pré-escola – para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos.
Art. 5º - Os Centros Municipais de Educação Básica - CMEBs que integram a Rede Municipal de Ensino podem oferecer Educação Infantil, desde que cumpram as exigências previstas nesta Resolução.
Art.6º - Todas as instituições de ensino pertencentes à rede municipal e as escolas de educação infantil privadas deverão solicitar credenciamento e autorização de funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação de Esteio a fim de integrarem-se ao Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
Art. 7 º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Esporte – SMEE, organizar, orientar, coordenar e acompanhar as atividades ligadas à educação nas instituições de Educação Infantil que pertencem à Rede Municipal de Ensino; orientar as instituições privadas integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 8º - A Proposta Pedagógica concebida pela Instituição de Educação Infantil fundamenta a construção do respectivo Regimento Escolar e deve estar focada na reflexão permanente entre o educar e o cuidar de crianças de zero a cinco anos, bem como seguir a legislação vigente e atender os seguintes princípios:
I - princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades;
II - princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
III - princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.
Art. 9º – A Proposta Pedagógica ao explicitar a identidade das instituições de Educação Infantil deve expressar a concepção de criança, de infância e de currículo, compreendendo:
I – a criança como um sujeito histórico e de direitos que se desenvolve nas interações, relações e práticas cotidianas estabelecidas entre as crianças e as crianças e os adultos;
II – a infância como uma categoria geracional, social e historicamente construída, levando em consideração as questões heterogêneas de gênero, classe, credo religioso e etnia;
III – o currículo como um conjunto de práticas que se articulam às experiências e aos saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico, linguístico e tecnológico de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos de idade, compreendendo-as como centro do planejamento curricular.
Art.10 – As práticas que compõem a proposta curricular da Educação Infantil devem ter como eixos norteadores as interações e as brincadeiras, garantindo:
I – a imersão das crianças nas aprendizagens em diferentes linguagens;
II – o reconhecimento das especificidades etárias e das singularidades individuais e coletivas das crianças;
III – a compreensão do tempo e do espaço como componentes curriculares;
IV – a participação, o diálogo e a escuta das famílias;
V – situações de aprendizagem mediadas para a elaboração da autonomia das crianças nas ações do cuidado e organização pessoal;
VI – experiências planejadas e permanentemente avaliadas, considerando a integralidade e indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural das crianças;
VII – espaço limpo, acessível, seguro, acolhedor, inclusivo, desafiador e pleno de interações, explorações e descobertas partilhadas com outras crianças e com os educadores;
VIII – o brincar como uma importante oportunidade da criança imitar o conhecido e construir o novo;
IX – o planejamento e a efetivação do acolhimento das crianças e suas famílias quando do ingresso na instituição;
X – a avaliação e a permanente construção do trabalho pedagógico, a partir do acompanhamento de relatórios, filmagens, fotos, desenhos, entre outras formas de registro das turmas e das crianças sobre suas vivências e conquistas de modo a dar continuidade ao processo de aprendizagem;
XI – formas de articulação entre os docentes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental (encontros, visitas, reuniões) que permitam aos docentes do Ensino Fundamental conhecer os processos de aprendizagem vivenciados na Educação Infantil, em especial na pré-escola, e as condições em que eles ocorreram, independentemente dessa transição ser feita no interior de uma mesma ou entre instituições, para assegurar às crianças a continuidade de seus processos peculiares de desenvolvimento e a concretização de seu direito à educação.
XII – procedimentos para a avaliação do trabalho pedagógico e das conquistas das crianças, sem objetivo de promoção para o acesso ao Ensino Fundamental. A avaliação na Educação Infantil deve incidir sobre todo o contexto de aprendizagens das crianças em sua individualidade e no coletivo;
Art. 11 - O Currículo da Educação Infantil deve ter como base o Projeto Político-Pedagógico, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para essa da etapa da educação.
Art. 12 - O Regimento Escolar da instituição de Educação Infantil é peça obrigatória do processo de autorização de funcionamento e deve ser elaborado em consonância com a Resolução CME nº 07/2009.
Art. 13 - Para atuar nas instituições de Educação Infantil, o professor deve ter formação em nível superior, Curso de Licenciatura em Pedagogia ou pós-graduação em Educação Infantil, admitida como formação mínima a oferecida em nível médio na modalidade normal- Magistério.
Art. 14 - A instituição de Educação Infantil deve ter um profissional responsável por supervisionar e orientar o processo educacional com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, sendo graduado em Pedagogia ou pós-graduado em área afim para esta atuação.
Parágrafo Primeiro: O proprietário que responder pela supervisão e orientação do processo educacional de sua escola não pode responder por outra instituição privada de Educação Infantil no município.
Parágrafo Segundo: É vedada a atuação de pessoas não habilitadas na supervisão e orientação do processo educacional.
Art. 15 - A instituição de Educação Infantil deverá ter um nutricionista responsável pela alimentação servida na escola, com carga horária mínima de 8 (oito) horas semanais na escola.
Art. 16 - As Mantenedoras das instituições públicas e privadas devem manter programa de formação profissional continuada, visando contemplar um aperfeiçoamento individual e coletivo, compatível com as determinações da legislação vigente, num processo contínuo de reflexão sobre a prática, no sentido de pensar a infância, a docência e as políticas públicas para a Educação Infantil.
Art. 17- A proporção entre o número de crianças e profissionais deve ser:
I - 0 (zero) a 2 (dois) anos, até 6 (seis ) crianças por profissional e no máximo 18 (dezoito) crianças por professor;
II - 2 (dois) a 4 (quatro) anos, até 10 (dez) crianças por profissional e no máximo 20 (vinte) crianças por professor;
III - 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, até 25 (vinte e cinco) crianças por profissional e no máximo 25 (vinte e cinco) crianças por professor.
§ 1º - Na faixa etária correspondente aos incisos I e II admite-se a possibilidade de assistência ao professor de profissional com formação mínima de ensino médio, que atuará como educador assistente.
§ 2º - Durante o período em que a criança permanece sob a responsabilidade da Instituição, em nenhum momento, poderá ficar sem o acompanhamento do (a) professor (a) ou do educador assistente, inclusive nos horários de sono e/ou descanso.
§ 3º - O professor deverá ter carga horária mínima de 4 horas diárias, sendo 20 horas semanais, cumprindo horário das 8h às 12h no turno manhã, no turno da tarde das 13h às 17h.
§ 4º - O educador assistente deverá ter carga horária mínima de 6 horas diárias de trabalho efetivo, totalizando 30 horas semanais.
Art. 18 – Todos os profissionais que trabalham diretamente com as crianças devem cumprir com as exigências da Vigilância Sanitária relacionadas ao vestuário, adornos (brincos, pulseiras, anéis, piercings, relógios de pulso...) e higiene.
Art. 19 - A organização das turmas deve respeitar a proposição do Projeto Político- Pedagógico da instituição, os níveis, a proporção criança/profissional e a metragem das salas estipuladas nesta Resolução.
Parágrafo primeiro - Para a formação das turmas por faixa etária é parâmetro a idade da criança em 31 (trinta e um) de março do ano vigente.
Parágrafo segundo – É vedado trocar a criança de turma durante o ano letivo.
Art. 20 - As dependências do estabelecimento que oferta a educação infantil devem ser de alvenaria e exclusivas para a atividade educacional e ter acesso próprio desde o logradouro público.
Art. 21 - Os ambientes internos e externos devem ter condições permanentes de conservação, higiene, ventilação, luminosidade, salubridade e segurança, não sendo permitidas adaptações de locais impróprios para uso educacional.
Art. 22 - Os recursos físicos, materiais pedagógicos e brinquedos na quantidade suficiente devem oferecer condições de uso, segurança e higiene.
Art. 23 - As Mantenedoras de instituição de Educação Infantil são responsáveis pela viabilização do acesso e adequação do espaço físico, mobiliários e equipamentos necessários à inclusão de crianças com deficiências.
Art. 24 - Os requisitos mínimos de infraestrutura para a oferta e o funcionamento da educação infantil são:
I - portaria para a recepção das crianças e da família;
II - sala para atividades administrativo-pedagógicas;
III - sala para professores;
IV - sala de atividades, atendendo à proporcionalidade mínima de 1,20m² por criança, de uso exclusivo, iluminação e ventilação direta; a(s) janela(s) com proteção contra a incidência direta do sol e o piso revestido de material lavável, íntegro, não podendo ser do tipo carpete; deve ser mobiliada e equipada de acordo com a faixa etária e com as diferentes necessidades e possibilidades que permitam às crianças a ampliação de suas experiências, descentralizando o papel do adulto;
V- sala(s) e/ou local(s) apropriado(s), com segurança e privacidade, para o desenvolvimento das atividades múltiplas, dispondo de iluminação natural e ventilação direta, resguardado de intempéries, não podendo ser espaços de circulação;
VI – local na escola para atividades ao ar livre com os seguintes requisitos:
a) dimensões que assegurem, no mínimo, 3m² por aluno, considerando, para o cálculo dessa proporção, o número de crianças que utilizam esta área, por escala de grupos de crianças;
b) equipamentos e brinquedos adequados à faixa etária das crianças, em boas condições de uso e quantidades de acordo com o número de crianças na turma;
c) praça de brinquedos de acordo com a faixa etária das crianças e em boas condições de uso, visando à segurança das crianças;
d) espaços livres para brinquedos, jogos e outras atividades curriculares.
VII - sanitários, de uso exclusivo, com iluminação e ventilação direta, individualizado, adequado à faixa etária das crianças, provido de portas sem chaves, nem trincos e de lavatório com espelho, preferencialmente situado junto à(s) sala(s) de atividades, permitido também a utilização do tablado adaptador para higiene;
VIII- sanitários exclusivos para uso dos adultos;
IX - dependência dotada dos equipamentos seguros, limpo e utensílios para o preparo da alimentação, sendo vetada a presença das crianças;
X - local adequado para a realização das refeições;
XI - lavanderia ou área de serviço com tanque, sem acesso às crianças;
XII - As dependências citadas nos incisos IX, X, XI e XII devem ser pavimentadas com pisos que ofereçam segurança, de fácil limpeza e ter as paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, de 1,50m de altura.
Parágrafo Único - Para oferta do berçário os requisitos mínimos são:
I) a sala deve ter a proporção mínima de 1,20m² por criança, exclusiva, com iluminação natural e ventilação direta, em condições de conforto, segurança, dotada de mobiliário adequado (brinquedos e equipamentos); as janelas devem ter tela de proteção contra insetos e evitar a incidência do sol. O piso deve ser de material lavável, antiderrapante, íntegro e não ser revestido de forração tipo carpete.
II) berçário, para atendimento das crianças de zero a dois anos de idade, equipado com lavatório (chuveiro ou torneira com água aquecida), trocador, berços individuais ou assemelhados (pufes e colchonetes revestidos de material impermeável). É obrigatório o uso de propés pelos profissionais que estiverem atendendo e/ou entrarem na sala.
III - local para o banho de sol das crianças ou solário, sendo as dimensões compatíveis com o número de crianças;
IV- sala(s) para o preparo da alimentação ou lactário, dotado dos equipamentos e utensílios necessários ao preparo dos alimentos, mamadeiras e higienização;
V - local interno para amamentação provido de cadeira com encosto;
VI – fraldário provido de local específico para guardar os materiais de higiene de uso individual de cada criança e bancada com bordas de segurança, para sua higienização, contendo banheira e/ou cuba com torneira ou chuveiro, com dispositivo de água potável aquecida;
VII- As dependências citadas nos incisos IV, V e VI devem ser pavimentadas com pisos que ofereçam segurança, de fácil limpeza e ter as paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, de 1,50m de altura.
Art. 25- Quando a instituição adotar o regime de tempo integral deve existir momentos e locais apropriados para sono e/ou repouso com travesseiros, colchonetes e/ou similares revestidos de capas individuais de material lavável.
Art. 26 - Os recursos pedagógicos, como brinquedos, jogos, livros e materiais diversos para o desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico, devem ser diversificados, adequados à faixa etária e em quantidade suficiente para o número de crianças, devem estar organizados em condições de limpeza, segurança, conservação e disponíveis às crianças, bem como, ser constantemente atualizados.
Art. 27 - O acervo bibliográfico deve ser atualizado permanentemente e de acordo com o Projeto Político Pedagógico.
Art. 28 – As instituições de Educação Infantil deverão situar-se preferencialmente em pavimento térreo, podendo utilizar até o segundo pavimento, equivalente ao primeiro andar do prédio, para a oferta de educação infantil a partir dos 3 (três) anos. As aberturas devem ser teladas ou providas de rede(s) de proteção; a(s) escada(s) com no mínimo 1,20m de largura, com piso de material lavável, não escorregadio, com iluminação e ventilação natural e direta, dotada(s) de corrimão nos dois lados;
Art. 29– As áreas externas das instituições infantis devem oferecer segurança total às crianças, devendo, para tanto, serem cercadas com material resistente e seguro com medida de no mínimo 1,5m de altura.
Art. 30 - O estabelecimento educacional deve dispor de água potável em condições de higiene e saúde.
Art.31 - As instituições de Educação Infantil devem atender exclusivamente crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, não sendo permitido a partir de 1º de janeiro de 2016, o atendimento extraclasse de crianças acima de 6 (seis) anos de idade.
Art. 32 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de 04 de setembro de 2014.
Esteio, 04 de setembro de 2014.
Relatora: Joelma Guimarães
Conselheiros presentes
Carlos Silvano dos Santos Cunha
Cláudia Cristina Manera
Elaine Silveira Teixeira Ferreira
Fernanda Brites Luiz
Grasiela Maciel
Hiasmin de Fátima da Silva Lemos
Joelma Guimarães
Maria Eduarda Chitolina
Natcha Priscila Loureiro
Neidi Ittner
Elaine Silveira Teixeira Ferreira
Presidenta do Conselho Municipal de Educação
JUSTIFICATIVA
O Conselho Municipal de Educação ao elaborar as normas para a oferta de Educação Infantil em instituições públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino de Esteio, ampara-se nos fundamentos legais dos direitos das crianças de zero a cinco anos, especialmente da Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, na Lei do Sistema Municipal de Ensino de Esteio e na Lei que cria o Conselho Municipal de Educação de Esteio.
A Constituição Federal no que se refere aos direitos fundamentais estabelece que a criança é um sujeito de direitos. Os direitos também estão previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal Nº 8069/1990 e na LDBEN – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 9.394/96.
Em 2014, o Conselho Municipal de Educação de Esteio - CME iniciou a discussão sobre a alteração da Resolução CME Nº 08/2009, a partir da Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. Após a leitura da referida resolução, foram discutidos os objetivos, bem como os efeitos e as definições da Educação Infantil.
A Educação Infantil caracteriza-se como primeira etapa da Educação Básica, sendo oferecida em espaços institucionais não domésticos que se constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade em período diurno. A jornada diária poderá ser parcial de 04 (quatro) horas ou integral superior a 07 (sete) horas considerando o tempo em que a criança permanece na escola.
O objetivo da alteração na Resolução CME Nº 08/2009 é adequá-la de acordo com o Plano Nacional de Educação, as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação e os Princípios das Práticas Cotidianas das Escolas de Educação Infantil do Município de Esteio. Também foi discutida a concepção de criança, como um sujeito histórico e de direitos, que nas suas interações, relações e práticas do dia-a-dia vivenciadas, constrói sua identidade pessoal e coletiva brincando, aprendendo, observando e construindo sentidos sobre a sociedade, produzindo cultura. Este Conselho entende a importância do currículo na Educação Infantil que deve buscar articular as experiências e os saberes das crianças no seu desenvolvimento integral.
O espaço e o tempo escolar da Educação Infantil devem estar caracterizados como um local de produção do conhecimento. Compreende-se o espaço escolar na Educação Infantil como um aspecto importante para a estruturação do trabalho pedagógico, por ser um componente curricular: “O espaço é educador e revelador das concepções de escola, criança e docência” (Princípio das Práticas Cotidianas das Escolas de Educação Infantil do Município de Esteio, Esteio: SMEE, 2012, p.14).
Quanto ao Projeto Político Pedagógico, o Conselho entende que o documento deve nortear o trabalho nas Instituições de Educação Infantil para definir as metas que devem ser alcançadas para o desenvolvimento das crianças em relação à educação e aos cuidados, devendo ser elaborado num processo coletivo, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar (direção, professores, funcionários e pais/responsáveis).
O Projeto Político Pedagógico da Educação Infantil deve considerar os princípios éticos, políticos e estéticos, bem como, especificar os objetivos da proposta política pedagógica.
Visando à qualificação dos trabalhos educacionais nas escolas de Educação Infantil, este Conselho Municipal de Educação amplia a carga horária de trabalho efetivo de supervisão e orientação do processo pedagógico para 20 horas semanais.
Este Conselho também vem discutindo sobre as refeições preparadas nas escolas e a importância de uma alimentação saudável desde a infância, por esta razão incluiu uma carga horária mínima efetiva de oito (08) horas para o profissional de nutrição nas escolas privadas de Educação Infantil. Nas escolas públicas, as diretrizes de fiscalização são de responsabilidade do Conselho de Alimentação Escolar.
O Conselho estuda sobre a qualidade da Educação desde a sua criação, priorizando a Educação Infantil através do acompanhamento sistemático às escolas privadas desta etapa da Educação Básica. O município de Esteio vem ampliando consideravelmente a oferta da Educação Infantil no atendimento de crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade.
Cabe referir que a Secretaria Municipal de Educação e Esporte (SMEE) através dos Decretos Nº 4.095, de 25 de novembro de 2009 e Nº 4.972, de 03 de dezembro de 2013 realiza semestralmente o mapeamento das demandas para a educação infantil, além do recadastramento e da abertura de processos de inscrições nos meses fevereiro e julho para a Educação Infantil. A partir da listagem de inscritos, a SMEE organiza e planeja a ampliação do atendimento à Educação Infantil, para que possa garantir o direito à educação das crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade.
O Conselho Municipal de Educação de Esteio entende que a qualidade na educação se constrói com o compromisso do poder público, da iniciativa privada e da sociedade civil, ao mesmo tempo em que assume o desafio de contemplar alternativas que possibilitem trabalhar com a diversidade e desigualdades de oportunidades.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Plano Nacional de Educação. Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Disponível em www4.planalto.gov.br.
ESTEIO. Plano Municipal de Educação de Esteio. Lei Nº 4.237, de 23 de novembro de 2006. Esteio: SMEE, 2006.
ESTEIO. Prefeitura Municipal. Decreto Nº 4.095, de 25 de novembro de 2009. Disponível em www.esteio.rs.gov.br.
ESTEIO. Prefeitura Municipal. Decreto nº 4.972, de 03 de dezembro de 2013. Disponível em www.esteio.rs.gov.br.
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em www.diariooficial.com.br.
ESTEIO. Prefeitura Municipal. Secretaria Municipal de Educação e Esporte. Princípios das Práticas Cotidianas das Escolas de Educação Infantil do Município de Esteio. Esteio: SMEE, 2012.
ESTEIO. Conselho Municipal de Educação. Resolução CME nº 08/2009. Esteio: CME, 2009.
INFORMAÇÕES SOBRE A RESOLUÇÃO CME Nº 18/2014
No dia 23 de outubro de 2014, no Auditório da Casa dos Conselhos ocorreu a Formação "Conversando com o Conselho", das 9 horas às 12 horas.
Tema da formação: A importância da supervisão e orientação no processo pedagógico da Educação Infantil.
Durante a formação, os representantes das escolas receberam uma cópia da Resolução CME Nº 18/2014 que Estabelece
normas de infraestrutura e funcionamento para a oferta da Educação
Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Esteio e Revoga a
Resolução CME nº 08/2009.
No evento, a Resolução foi lida e discutida pelos presentes. Abordou-se a importância e as alterações que foram realizadas, sendo revogada a Resolução CME Nº 08/2009. Cada escola ficou responsável pela sua organização e comunicação aos pais/responsáveis sobre o prazo estabelecido no artigo 31 da Resolução CME Nº 18/2014.
O Conselho Municipal de Educação enviou convite para as Escolas privadas de Educação Infantil que pertencem ao Sistema Municipal de Ensino para comparecerem à referida formação.
As conselheiras (Comissão de Educação Infantil do CME - Conselho Municipal de Educação) e assessoras da SMEE (Secretaria Municipal de Educação e Esporte), responsáveis pela Educação Infantil, ministraram a formação juntamente com os demais conselheiros.
As conselheiras (Comissão de Educação Infantil do CME - Conselho Municipal de Educação) e assessoras da SMEE (Secretaria Municipal de Educação e Esporte), responsáveis pela Educação Infantil, ministraram a formação juntamente com os demais conselheiros.
Compareceram na formação, conforme a ordem da Lista de Presença, as seguintes instituições:
- Brincar e Aprender
- O Pequeno Aprendiz
- Escola Estadual Padre Réus
- Ser Pequeno
- Arco Íris
- Risco e Rabisco
- Dom Pedro
- Lápis de Cor
- Dom Pedro
- Bem Me Quer
- Pé Pequeno
- Pequeno Mundo
- Gente Miúda
- Alegria e Companhia
- Baby Kids
- Ser Criança
- APAE
- Primeiros Passos
- Mundo Mágico
- Kinderland
- Floresta Encantada
- Ser Feliz
- For Kids
- Trem da Alegria
- Secretaria Municipal de Educação e Esporte - SMEE
- Conselho Municipal de Educação - CME
Escolas que não compareceram na referida formação:
1. Arte e Manha
2. Castelinho da Alegria
3. Disneymania
4. Espaço Kids
5. Mundo Encantado
6. Sorriso Legal
OBS.: A Escola Tom e Jerry, na época da formação, era credenciada e autorizada a funcionar pelo Conselho Estadual de Educação - CEEd, logo, pertencia ao Sistema Estadual de Educação, pois atendia Educação Infantil e Ensino Fundamental.
O Conselho Municipal de Educação, de praxe, envia ofício e cópia das resoluções, pareceres e indicações para serem arquivados na Secretaria Municipal de Educação e Esporte e encaminhados às escolas que pertencem ao Sistema Municipal de Ensino. Ainda, o Conselho encaminha cópia das resoluções, pareceres e indicações via e-mail às instituições e comunica através de contato telefônico para que as escolas retirem uma via original no CME.
O Conselho solicita atualização de endereço, e-mails e telefones (comercial e celular) para contato com as instituições, pois algumas escolas alteram os dados e não comunicam ao CME.
terça-feira, 29 de dezembro de 2015
Parecer CME nº 23/2015
Parecer
CME
Nº
23/2015
Reconhece
a Escola de Educação Infantil Ser Pequeno como Recredenciada e
Autorizada a funcionar pelo Conselho Municipal de Educação de
Esteio e estabelece providência.
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art.
11, Inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de
30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de
novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de
credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino
do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
Relatório
A
Escola
de Educação Infantil Ser Pequeno,
situada na Rua 24 de agosto, nº 2640, Centro – Esteio, Fone: 3473
0137, que
tem como mantenedora Jane Trovo Belmonte ME enviou a documentação
abaixo listada, solicitando o Recredenciamento e Renovação da
Autorização de Funcionamento junto a este Conselho:
-
Pedido do representante legal da mantenedora à presidenta do
Conselho;
-
Planilha com a Identificação da mantenedora e do estabelecimento de
ensino;
-
Planilha das condições físicas, materiais e humanas do
estabelecimento, com cópia dos documentos de titulação;
-
Cópia do Cartão Protocolo Nº 3204, com data de 03 de março de
2015, expedido pela Vigilância Sanitária;
-
Cópia do Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros;
-
Cópia do Alvará Municipal de Localização/Funcionamento;
-
Cópia da planta baixa com metragem, identificação clara dos
ambientes e número de alunos;
-
Cópia Alteração de Contrato Social;
-
Cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
-
Cópia da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos
Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União expedida
pela Receita Federal;
-
Cópia da Certidão Positiva de Tributos Municipais com Efeito de
Negativa Nº 627048/2015 expedida pela SMAGF (Secretaria Municipal de
Arrecadação e Gestão Financeira);
-
Cópia da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
-
Declaração de capacidade financeira firmada pelo responsável da
empresa;
-
Três vias do Regimento Escolar;
-
Três vias do Projeto Político Pedagógico;
-
Projeto de formação e de atualização continuada do corpo docente
e dos demais profissionais da escola.
Análise
O
pedido de Recredenciamento e Renovação da Autorização de
Funcionamento da Escola
de Educação Infantil Ser Pequeno foi
recebido pelo Conselho Municipal de Educação de Esteio em 03
de novembro de 2015
fazendo parte do Processo
nº 14/2015.
Após análise da Assessoria Técnica constatou-se a falta dos
seguintes documentos: Alvará expedido pela Vigilância Sanitária;
Certidão de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida da
União Expedida pela Receita Federal; Projeto de Formação e de
atualização continuada do corpo docente e dos demais profissionais,
além da apresentação dos comprovantes originais de titulação dos
profissionais que atuam na escola. Em 06/11/2015, a Escola de
Educação Infantil Ser Pequeno entregou alguns documentos. Em
17/11/2015, a escola apresentou os comprovantes originais de
titulação dos profissionais que atuam na escola. A instituição
também informou que aguardava a vistoria da Vigilância Sanitária
do município (conforme cópia do Protocolo datado de 03/03/2015). A
Comissão de Educação Infantil realizou visita de fiscalização na
Escola.
Conclusão
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, através do colegiado,
manifesta-se favoravelmente ao Recredenciamento e Renovação da
Autorização de Funcionamento da Escola
de Educação Infantil Ser Pequeno, provisórios
por
90 (noventa) dias, a partir da aprovação deste parecer, prazo
em que
deverá
apresentar o Alvará expedido pela Vigilância Sanitária em
substituição ao protocolo que compõe este processo. Após
apresentação do Alvará será expedido parecer com novo prazo de
validade, adequando-se à legislação nacional e municipal vigente,
podendo atender conforme a Resolução CME nº 18/2014, a quantidade
máxima de alunos que segue:
Sala
1 (Maternal II) – 08 alunos
Sala
2 (Maternal IB) – 07 alunos
Sala
3 (Maternal IA) – 12 alunos
Sala
4 (Jardim) – 13 alunos
Sala
5 (Atividades Pedagógicas) – 07 alunos
Deverá
observar na organização das turmas a proporção entre o número de
crianças e profissionais, conforme Art. 17 da Resolução CME nº
18/2014:
I
– 0 (zero) a 2 (dois) anos, até 6 (seis) crianças por
profissional e no máximo 18 (dezoito) crianças por professor;
II-
2 (dois) a 4 (quatro) anos, até 10 (dez) crianças por profissional
e no máximo 20 (vinte) crianças por professor;
III- 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, até 25 (vinte e
cinco) crianças por profissional e no máximo 25 (vinte e cinco)
crianças por professor.
Aprovado
por unanimidade pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária
Ordinária de
17 de dezembro de 2015.
Esteio,
17 de dezembro de 2015.
Conselheiros
presentes: Elaine Silveira
Teixeira, Maria Eduarda Chitolina, Hiasmin de Fátima da Silva Lemos,
Sandra Luiza Ribeiro Pivato, Flaviane Boeger da Luz, Carlos Silvano
dos Santos Cunha, Marcelo Ohlweiler, Alessandra Vargas, Adriana
Kovalczyk Manera e Luciméia Gall König.
Elaine
Silveira Teixeira Ferreira
Presidenta
do Conselho Municipal de Educação de Esteio
Parecer CME nº 22/2015
Parecer
CME nº
22/2015
Reconhece
a Escola de Educação Infantil Gente Miúda como Recredenciada e
Autorizada a funcionar pelo Conselho Municipal de Educação de
Esteio e estabelece providência.
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art.
11, Inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de
30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de
novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de
credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino
do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
Relatório
A
Escola
de Educação Infantil Gente Miúda,
situada na Rua Padre Felipe, nº 445, Centro – Esteio, Fone: 3459
2517, que tem como mantenedora Sandra Aparecida Siqueira enviou a
documentação abaixo listada, solicitando o Recredenciamento e
Renovação da Autorização de Funcionamento junto a este Conselho:
-
Pedido do representante legal da mantenedora à presidenta do
Conselho;
-
Planilha com a Identificação da mantenedora e do estabelecimento de
ensino;
-
Planilha das condições físicas, materiais e humanas do
estabelecimento, com cópia dos documentos de titulação;
-
Cópia do Cartão Protocolo Nº 003404, com data de 29 de julho de
2013, expedido pela Vigilância Sanitária;
-
Cópia do Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros;
-
Cópia do Alvará Municipal de Localização/Funcionamento;
-
Cópia da planta baixa com metragem, identificação clara dos
ambientes e número de alunos;
-
Cópia do Requerimento de Empresário;
-
Cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
-
Cópia do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
-
Cópia da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos
Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União expedida
pela Receita Federal;
-
Cópia da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
-
Cópia da Certidão Positiva de Tributos Municipais com Efeito de
Negativa Nº 533039/2015 expedida pela SMAGF (Secretaria Municipal de
Arrecadação e Gestão Financeira);
-
Declaração de capacidade financeira firmada pelo responsável da
empresa;
-
Três vias do Regimento Escolar;
-
Três vias do Projeto Político Pedagógico;
-
Projeto de formação e de atualização continuada do corpo docente
e dos demais profissionais da escola.
Análise
O
pedido de Recredenciamento e Renovação da Autorização de
Funcionamento da Escola
de Educação Infantil Gente Miúda foi
recebido pelo Conselho Municipal de Educação de Esteio em 02
de junho de 2015
fazendo parte do Processo
nº 03/2015.
Após análise da Assessoria Técnica e da Comissão de Educação
Infantil, constatou-se a falta do Alvará expedido pela Vigilância
Sanitária e do Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros para compor
o referido processo, além dos certificados de alguns profissionais.
Durante a análise, foi verificado que o Regimento Escolar não
estava de acordo com as normas técnicas (distribuição em artigos)
e o Projeto Político Pedagógico era necessário rever a redação.
A Escola de Educação Infantil Gente Miúda encaminhou cópia dos
comprovantes de titulação de alguns profissionais e apresentou as
vias originais em 16/06/2015. Em 07/10/2015, a escola encaminhou o
Regimento Escolar e o Projeto Político Pedagógico. A instituição
também informou que aguardava a vistoria da Vigilância Sanitária
do município (conforme cópia do Protocolo datado de 29/07/2013) e o
Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros. Em 11/12/2015, a EEI Gente
Miúda encaminhou três vias do Regimento Escolar, pois a via
entregue anteriormente
necessitava de correção, além da cópia do Alvará expedido pelo
Corpo de Bombeiros.
A
Comissão de Educação Infantil realizou visita de fiscalização na
Escola.
Conclusão
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, através do colegiado,
manifesta-se favoravelmente ao Recredenciamento e Renovação da
Autorização de Funcionamento da Escola
de Educação Infantil Gente Miúda, provisórios
por
120 (cento e vinte) dias, a partir da aprovação deste parecer,
prazo
em que
deverá
apresentar o Alvará expedido pela Vigilância
Sanitária
em substituição ao protocolo que compõe este processo. Após
apresentação do Alvará será expedido parecer com novo prazo de
validade, adequando-se à legislação nacional e municipal vigente,
podendo atender conforme a Resolução CME nº 18/2014, a quantidade
máxima de alunos que segue:
Sala
3 – 18 alunos
Sala
4 – 11 alunos
Sala
5 – 11 alunos
Sala
7 – 14 alunos
Sala
1B – 25 alunos
Sala
2B – 25 alunos
Sala
3B – 11 alunos
Deverá
observar na organização das turmas a proporção entre o número de
crianças e profissionais, conforme Art. 17 da Resolução CME nº
18/2014:
I
– 0 (zero) a 2 (dois) anos, até 6 (seis) crianças por
profissional e no máximo 18 (dezoito) crianças por professor;
II-
2 (dois) a 4 (quatro) anos, até 10 (dez) crianças por profissional
e no máximo 20 (vinte) crianças por professor;
III- 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, até 25 (vinte e
cinco) crianças por profissional e no máximo 25 (vinte e cinco)
crianças por professor.
Aprovado
por unanimidade pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária
Ordinária de
17 de dezembro de 2015.
Esteio,
17 de dezembro de 2015.
Conselheiros
presentes: Elaine Silveira
Teixeira, Maria Eduarda Chitolina, Hiasmin de Fátima da Silva Lemos,
Sandra Luiza Ribeiro Pivato, Flaviane Boeger da Luz, Carlos Silvano
dos Santos Cunha, Marcelo Ohlweiler, Alessandra Vargas, Adriana
Kovalczyk Manera e Luciméia Gall König.
Elaine
Silveira Teixeira Ferreira
Presidenta
do Conselho Municipal de Educação de Esteio
Parecer CME nº 21/2015
Parecer
CME nº 21/2015
Reconhece
a Escola de Educação Infantil Dom
Pedro
como Recredenciada e Autorizada a funcionar pelo Conselho Municipal
de Educação de Esteio e estabelece providência.
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art.
11, Inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº
9.394, de 20 de dezembro de1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30
de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de
novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de
credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino
do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
Relatório
A
Escola
de Educação Infantil Dom
Pedro,
situada na Rua
Rio Grande,
nº 1477,
Centro – Esteio, Fone: 3473
1822,
que tem como mantenedora Moilza
Montefusco Kappel
enviou a documentação abaixo listada, solicitando o
Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento
junto a este Conselho:
-
Pedido do representante legal da mantenedora à presidenta do
Conselho;
-
Planilha com a Identificação da mantenedora e do estabelecimento de
ensino;
-
Planilha das condições físicas, materiais e humanas do
estabelecimento, com cópia dos documentos de titulação;
-
Cópia do Cartão Protocolo Nº 3104, com data de 09 de junho de
2015, expedido pela Vigilância Sanitária;
-
Cópia do comprovante de pagamento (taxa anual – 2015) referente ao
Alvará;
-
Cópia do Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros;
-
Cópia do Alvará Municipal de Localização/Funcionamento;
-
Cópia da planta baixa com metragem, identificação clara dos
ambientes e número de alunos;
-
Cópia do Requerimento de Empresário;
-
Cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
-
Cópia da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos
Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União expedida
pela Receita Federal;
-
Cópia da Certidão Positiva de Tributos Municipais com Efeito de
Negativa Nº 539726/2015 expedida pela SMAGF (Secretaria Municipal de
Arrecadação e Gestão Financeira);
-
Cópia da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
-
Cópia do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
-
Declaração de capacidade financeira firmada pelo responsável da
empresa;
-
Três vias do Regimento Escolar;
-
Três vias do Projeto Político Pedagógico;
-
Projeto de formação e de atualização continuada do corpo docente
e dos demais profissionais da escola.
Análise
O
pedido de Recredenciamento e Renovação da Autorização de
Funcionamento da Escola
de Educação Infantil
Dom Pedro
foi
recebido pelo Conselho Municipal de Educação de Esteio em 07
de julho
de 2015
fazendo parte do Processo
nº 06/2015.
Após análise da Assessoria Técnica e da Comissão de Educação
Infantil, constatou-se a falta do
Alvará expedido pela Vigilância Sanitária para
compor o referido processo, além
da apresentação dos comprovantes de titulação de alguns
profissionais. Durante
a análise, foi verificado que o Regimento Escolar não estava de
acordo com as normas técnicas (distribuição em artigos). Em
08/07/2015, a Escola
de Educação Infantil Dom
Pedro apresentou os comprovantes originais de titulação que não
haviam sido apresentados.
Em
29/10/2015,
a
escola entregou
01 (uma) via
do
Regimento Escolar
para análise
da
Comissão. A
instituição também informou que aguardava a vistoria da Vigilância
Sanitária do município (conforme cópia do Protocolo datado de
09/06/2015).
A Comissão de Educação Infantil realizou visitas
de fiscalização na Escola.
Conclusão
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, através do colegiado,
manifesta-se favoravelmente ao Recredenciamento e Renovação da
Autorização de Funcionamento da Escola
de Educação Infantil Dom
Pedro,
provisórios
por
120
(cento
e vinte)
dias, a partir da aprovação deste parecer, prazo
em que
deverá
apresentar o Alvará expedido pela Vigilância Sanitária em
substituição ao protocolo que compõe este processo. Após
apresentação do Alvará será expedido parecer com novo prazo de
validade, adequando-se à legislação nacional e municipal vigente,
podendo atender conforme a Resolução CME nº 18/2014, a quantidade
máxima de alunos que segue:
Sala
1 – 11 alunos
Sala
2 – 11 alunos
Sala
4 - 16 alunos
Deverá
observar na organização das turmas a proporção entre o número de
crianças e profissionais, conforme Art. 17 da Resolução CME nº
18/2014:
I
– 0 (zero) a 2 (dois) anos, até 6 (seis) crianças por
profissional e no máximo 18 (dezoito) crianças por professor;
II-
2 (dois) a 4 (quatro) anos, até 10 (dez) crianças por profissional
e no máximo 20 (vinte) crianças por professor;
III- 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, até 25 (vinte e
cinco) crianças por profissional e no máximo 25 (vinte e cinco)
crianças por professor.
Aprovado
por unanimidade pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária
Ordinária de
17
de dezembro
de
2015.
Esteio,
17
de
dezembro
de
2015.
Conselheiros
presentes: Elaine Silveira
Teixeira, Maria Eduarda Chitolina, Hiasmin de Fátima da Silva Lemos,
Sandra Luiza Ribeiro Pivato, Flaviane Boeger da Luz, Carlos Silvano
dos Santos Cunha, Marcelo Ohlweiler, Alessandra Vargas, Adriana
Kovalczyk Manera e Luciméia Gall König.
Elaine
Silveira Teixeira Ferreira
Presidenta
do Conselho Municipal de Educação de Esteio
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