quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

RESOLUÇÃO CME Nº 26/2018

INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Esteio
UF: RS
ASSUNTO: Altera o Art. 17 da Resolução CME nº 18/2014, que Estabelece normas de infraestrutura e funcionamento para a oferta da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Esteio e dá outras providências.
RELATORES: Cláudio Luciano Dusik, Elaine Silveira Teixeira Ferreira e Joelma Guimarães
RESOLUÇÃO CME Nº: 26/2018
APROVAÇÃO EM: 06/12/2018


O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no Art. 11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, Art. 5º, Inciso I e Nº 4.452 de 19 de novembro de 2007, Art. 2º, Inciso II, possui a competência de estabelecer diretrizes a serem observados nos níveis e modalidades de ensino desenvolvidas junto ao Sistema Municipal de Ensino.

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.


CONSIDERANDO a LDB – Lei Nº 9.394/96, Art. 62 “A formação de docentes para atuar na Educação Básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena em universidades e institutos superiores de educação, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental a oferecida em nível médio, na modalidade Normal”.

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 1/2006, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura, definiu em seu art. 2º o campo de trabalho de seus egressos:

As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia aplicam-se à formação inicial para o exercício da docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio na modalidade Normal, e em cursos de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar, bem como em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos”.



CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 05/2009, que Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 20/2009, que trata das “Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil”.


CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4/2010, que “Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica”.



CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, homologada em 2017.

CONSIDERANDO a Base Municipal Comum Curricular – BMCC, homologada em 2017.


CONSIDERANDO o Parecer CME Nº 12/2018, que responde à Promotoria Regional de Educação de Novo Hamburgo/RS sobre a obrigatoriedade das Escolas de Educação Infantil em atender alunos que permanecem em turno integral nas instituições de ensino SEMPRE com a presença de um professor nas salas de aula.


RESOLVE

Art. 1º Alterar o Art.17 da Resolução CME nº 18/2014, bem com seus incisos e parágrafos, passando a vigorar as seguintes redações:

Art.17 - O agrupamento ou turma de crianças na Educação Infantil tem como referência o Projeto Político Pedagógico, o Regimento Escolar, o espaço físico e a faixa etária, devendo ser observada a proporção entre o número de crianças e profissionais e a data corte de 31 de março do ano vigente, conforme segue:

I - 0 (zero) a 1 (um) ano: até 5 (cinco) crianças por profissional e no máximo 15 (quinze) crianças por professor, tendo como referência as turmas de Berçário I e II;

II- 2 (dois) anos a 3 (três) anos: até 10 (dez) crianças por profissional e no máximo 20 (vinte) crianças por professor, tendo como referência as turmas de Maternal I e II;

III - 4 (quatro) anos a 5 (cinco) anos: no máximo 20 (vinte) crianças por professor, tendo como referência as turmas de Pré-Escola I e II.


§ 1º - Na faixa etária correspondente aos incisos I e II admite-se a possibilidade de assistência ao professor, sendo esse profissional com formação mínima de ensino médio, que atuará como auxiliar de educação.


§ 2º - Durante o período em que a criança permanece sob a responsabilidade da instituição, em nenhum momento poderá ficar sem o acompanhamento do (a) professor (a), mesmo com a presença do auxiliar de educação, inclusive nos horários de sono e/ou descanso.


§ 3º - Para atuar nas instituições que ofertam Educação Infantil, o professor deve ter formação em nível superior (Curso de Licenciatura em Pedagogia) ou pós-graduação em Educação Infantil, admitida como formação mínima a oferecida em Ensino Médio na modalidade normal Magistério.


§ 4º - As instituições que ofertam Educação Infantil devem contar com quadro completo de professores e auxiliares de educação, devendo articular a carga horária destes profissionais de forma a contemplar o período integral de permanência das crianças na instituição.



Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação, e no que concerne aos parágrafos 2º e 3° do Art.17, alterados no artigo anterior, as instituições que ofertam Educação Infantil terão o prazo de 1 (um) ano para adequarem-se.


Aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de 06 de dezembro de 2018.


Esteio, 06 de dezembro de 2018.



Conselheiros presentes: Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Cláudio Luciano Dusik, Nádia Maier Mahmud, Maúcha Sifuentes dos Santos, Joelma Guimarães, Natcha Priscila Loureiro, Rosemeri Marques Gomes Cutruneo, Vera Rosane Toscani Vaz Helfensteller, Silvia Maria Heissler, Graziela Oliveira Neto da Rosa, Kênia Carvalho da Silva, Gabriela Mazoti Klein, Odete das Neves Krüger, Alessandra de Vargas, Adriana Kovalezyk Manera e Silvana Severo Fernandes.

Cláudio Luciano Dusik
Presidente 

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