INTERESSADO:
Sistema
Municipal de Ensino de Esteio
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UF:
RS
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ASSUNTO:
Altera
o Art. 17 da Resolução CME nº 18/2014, que Estabelece
normas de infraestrutura e
funcionamento
para a oferta da Educação
Infantil
no Sistema Municipal de Ensino de
Esteio
e dá outras providências.
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RELATORES:
Cláudio
Luciano Dusik, Elaine Silveira Teixeira Ferreira e Joelma
Guimarães
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RESOLUÇÃO
CME Nº: 26/2018
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APROVAÇÃO
EM: 06/12/2018
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O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no Art.
11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644,
de 30 de dezembro de 2003, Art. 5º, Inciso I e Nº 4.452 de 19 de
novembro de 2007, Art. 2º, Inciso II, possui a competência de
estabelecer diretrizes a serem observados nos níveis e modalidades
de ensino desenvolvidas junto ao Sistema Municipal de Ensino.
CONSIDERANDO
a Constituição
da República Federativa do Brasil
de 1988.
CONSIDERANDO
a
LDB – Lei Nº 9.394/96, Art. 62 “A
formação de docentes para atuar na Educação Básica far-se-á em
nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena em
universidades e institutos superiores de educação, admitida como
formação mínima para o exercício do magistério na Educação
Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental a
oferecida em nível médio, na modalidade Normal”.
CONSIDERANDO
a
Resolução CNE/CP nº 1/2006, que
instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de
Graduação em Pedagogia, licenciatura, definiu em seu art. 2º o
campo de trabalho de seus egressos:
“As Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Curso de Pedagogia aplicam-se à formação inicial
para o exercício da docência na Educação Infantil e nos anos
iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio na
modalidade Normal, e em cursos de Educação Profissional na área de
serviços e apoio escolar, bem como em outras áreas nas quais sejam
previstos conhecimentos pedagógicos”.
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB nº 05/2009,
que Fixa as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil.
CONSIDERANDO
o
Parecer CNE/CEB nº 20/2009, que
trata das “Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Infantil”.
CONSIDERANDO
a
Resolução CNE/CEB nº 4/2010, que
“Define Diretrizes Curriculares
Nacionais Gerais para a Educação Básica”.
CONSIDERANDO
a Base Nacional Comum Curricular
– BNCC, homologada em 2017.
CONSIDERANDO
a Base Municipal Comum Curricular
– BMCC, homologada em 2017.
CONSIDERANDO
o
Parecer CME Nº 12/2018, que
responde à Promotoria Regional de Educação de Novo Hamburgo/RS
sobre a obrigatoriedade das Escolas de Educação Infantil em atender
alunos que permanecem em turno integral nas instituições de ensino
SEMPRE com a presença de um professor nas salas de aula.
RESOLVE
Art.
1º Alterar o
Art.17 da Resolução
CME nº 18/2014, bem
com seus incisos e parágrafos, passando a vigorar as seguintes
redações:
Art.17
- O agrupamento
ou turma de crianças na Educação
Infantil tem como referência o Projeto Político Pedagógico,
o Regimento Escolar, o espaço físico e a faixa etária, devendo ser
observada a proporção entre o número de crianças e profissionais
e a data corte de 31 de março do ano
vigente, conforme
segue:
I
- 0 (zero) a 1 (um) ano: até 5 (cinco) crianças por profissional e
no máximo 15 (quinze) crianças por professor, tendo como
referência as turmas de Berçário I e II;
II-
2 (dois) anos a 3 (três) anos: até
10 (dez) crianças
por profissional e no máximo 20
(vinte) crianças por professor, tendo como referência as turmas de
Maternal I e II;
III
- 4 (quatro) anos a 5 (cinco) anos: no máximo
20 (vinte) crianças por professor, tendo como referência as turmas
de Pré-Escola I e II.
§ 1º - Na
faixa etária correspondente aos incisos I e II admite-se a
possibilidade de assistência ao professor, sendo esse profissional
com formação mínima de ensino médio, que atuará como auxiliar
de educação.
§ 2º -
Durante o período em que a criança permanece sob a responsabilidade
da instituição, em nenhum momento poderá ficar sem o
acompanhamento do (a) professor (a), mesmo com a presença do
auxiliar de educação, inclusive nos
horários de sono e/ou descanso.
§ 3º -
Para atuar nas instituições que
ofertam Educação Infantil, o professor
deve ter formação em nível superior (Curso de Licenciatura em
Pedagogia) ou pós-graduação em Educação Infantil, admitida como
formação mínima a oferecida em Ensino Médio na modalidade normal
– Magistério.
§ 4º -
As instituições que
ofertam Educação Infantil devem contar
com quadro completo de professores
e auxiliares
de educação, devendo articular a carga
horária destes profissionais de forma a
contemplar o período integral de permanência das crianças na
instituição.
Art.
2º Esta
resolução entra em vigor na data de sua aprovação, e no que
concerne aos parágrafos 2º e 3° do Art.17, alterados no artigo
anterior, as
instituições que
ofertam Educação Infantil terão o prazo de 1 (um) ano para
adequarem-se.
Aprovado por unanimidade pelos
conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de 06 de
dezembro de 2018.
Esteio,
06 de dezembro de 2018.
Conselheiros
presentes: Elaine
Silveira Teixeira Ferreira, Cláudio Luciano Dusik, Nádia Maier
Mahmud, Maúcha Sifuentes dos Santos, Joelma Guimarães, Natcha
Priscila Loureiro, Rosemeri Marques Gomes Cutruneo, Vera Rosane
Toscani Vaz Helfensteller, Silvia Maria Heissler, Graziela Oliveira
Neto da Rosa, Kênia Carvalho da Silva, Gabriela Mazoti Klein, Odete
das Neves Krüger, Alessandra de Vargas, Adriana Kovalezyk Manera e
Silvana Severo Fernandes.
Presidente