Resolução CME Nº 20/2016
Estabelece
normas sobre escrituração e arquivo dos registros escolares nas instituições
pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
O Conselho Municipal de Educação de
Esteio, com fundamento no Art. 11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, Nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº
3.644, de 30 de dezembro de 2003, Art. 5º Inciso I e Nº. 4.452 de 19 de
novembro de 2007, Art.2º, Inciso XII, possui a competência de emitir resoluções
e normas complementares e estabelecer diretrizes a serem observadas nos níveis
e nas modalidades de ensino.
CONSIDERANDO a Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a
política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Parecer nº 325/2014, exarado
pelo Conselho Estadual de Educação – CEEd – RS;
CONSIDERANDO a responsabilidade da escola
diante da guarda e da expedição dos documentos escolares;
CONSIDERANDO a importância da documentação das
escolas, a fim de garantir a legalidade
da trajetória escolar dos alunos.
RESOLVE:
A Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, nº 9.394/96 estabelece normas para a educação brasileira,
além de possibilitar às instituições de ensino, uma adequação a sua realidade,
garantindo a qualidade da educação. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios organizam seus respectivos sistemas de ensino.
Pertencem ao Sistema Municipal de
Ensino de Esteio as escolas municipais (Educação Infantil e Ensino Fundamental);
comunitárias e privadas de Educação Infantil. Como órgão do Sistema Municipal,
o Conselho exerce as funções: normativa, consultiva, deliberativa e
fiscalizadora.
O Conselho manifesta-se através de
Pareceres, Resoluções e Indicações a partir de análises e estudo da Legislação
Nacional e da realidade da educação, por intermédio de uma política de educação
inclusiva e de respeito à diversidade.
Art.
1º -
A escrituração é o registro dos documentos dos alunos em uma instituição, que
regula e dá autenticidade na vida escolar do educando.
Art.
2º - A escrituração tem por finalidade registrar a história
dos estudantes, para ser consultada em qualquer tempo.
Art. 3º–
A instituição escolar é responsável pelas matrículas, registros, cadastros,
arquivos, diplomas, diários de classe, atas de conselho de classe, atas finais,
estatísticas, boletins, ficha de acompanhamento, entre outros documentos
inerentes à função.
Art. 4º - Os documentos que
pertencem aos arquivos (ativo e passivo) devem estar ordenados e classificados,
acondicionados em um local específico, limpo e arejado, facilitando o acesso às
pessoas responsáveis pelo seu manuseio.
I – Arquivo ativo
para guardar a documentação referente à vida escolar dos alunos e à vida
funcional dos profissionais, correspondente ao ano vigente.
II – Arquivo passivo
para guardar a documentação referente à vida escolar dos alunos e à vida
funcional dos profissionais, correspondente aos anos anteriores.
Art. 5º – A escrituração e
o arquivamento de documentos escolares são de responsabilidade das instituições
escolares.
Art. 6º –
A equipe diretiva e o secretário (a) de escola devem estar atualizados às
reestruturações do sistema educacional sobre escrituração e arquivamento de
documentos escolares para o bom andamento do serviço administrativo da
instituição.
Art.
7º
- Os documentos exigidos pela legislação são:
I – Livros e/ou documentos:
a)
Registro Histórico da instituição;
b)
Regimento Escolar;
c)
Projeto
Político Pedagógico;
d)
Planos de Estudos;
e)
Calendário Escolar;
f)
Diários de Classe;
g)
Registro individual dos alunos (matrícula,
atestados, laudos, encaminhamentos pedagógicos, boletins, pareceres,
autorizações etc.);
h)
Registro de Avaliações e Conselho de
Classe;
i)
Diplomas e Certificados;
j)
Atas;
k)
Registro Funcional dos servidores da instituição;
l)
Prestação de Contas e/ou Relatório
Contábil;
m)
Relatório do Patrimônio da instituição;
n)
Descarte de Documentos.
II – A instituição deverá manter-se atualizada no que se refere à legislação vigente.
Art.
8º
- Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Esteio,
03 de março de 2016.
Aprovado
por unanimidade pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de 03
de março de 2016.
Conselheiros presentes: Adriana
Chilante de Paula, Alessandra de Vargas, Elaine Silveira Teixeira Ferreira,
Fernanda Brites Luiz, Iris Silvana da Silva Lemos, Natcha Priscila Loureiro,
Neidi Ittner, Tatiana Marques da Silva Parenti e Tiago Pavinato Klein.
Elaine Silveira Teixeira Ferreira
Presidenta do Conselho Municipal de Educação de Esteio
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