RESOLUÇÃO CME nº 18/2014
Estabelece normas de infraestrutura e funcionamento para a oferta da
Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Esteio e Revoga a Resolução
CME nº 08/2009.
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no Art. 11, Inciso III
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, Art. 5º,
Inciso I e Nº 4.452 de 19 de novembro de 2007, Art. 2º, Inciso II, possui a
competência de estabelecer diretrizes a serem observados nos níveis e
modalidades de ensino desenvolvidas junto ao Sistema Municipal de Ensino.
RESOLVE
Art.
1º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é ofertada em
instituições públicas e privadas, responsáveis pela educação e o cuidado da
criança na faixa etária de zero a cinco anos, no
período diurno, em espaços não domésticos e tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da
comunidade, sendo que a sua oferta, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de
Esteio, está sujeita às normas estabelecidas na presente Resolução.
Art. 2º - São consideradas como
instituições de Educação Infantil todas aquelas que desenvolvem educação e
cuidado de modo sistemático, por no mínimo 4 (quatro) horas diárias, sendo
considerado como horário integral a jornada igual ou
superior a sete horas, a um grupo superior a 5 (cinco) crianças, na
faixa etária de zero a cinco anos, independente da sua designação e/ou
denominação, portanto submetidas à normatização pelo Conselho Municipal de
Educação.
Art. 3º - Integram o Sistema
Municipal de Ensino, nos termos do Art. 18, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDBEN, as instituições que ofertam Educação Infantil,
mantidas e administradas:
I - pelo
Poder Público Municipal;
II- pela Iniciativa Privada, com atendimento
exclusivo à Educação Infantil.
Art. 4º - A organização da
Educação Infantil deve obedecer à denominação a seguir:
I - creche – para crianças de 0
(zero) a 3 (três) anos;
II - pré-escola – para crianças de
4 (quatro) a 5
(cinco) anos.
Art. 5º - Os Centros Municipais de Educação Básica - CMEBs
que integram a Rede Municipal de Ensino podem oferecer Educação Infantil, desde
que cumpram as exigências previstas nesta Resolução.
Art.6º - Todas as instituições
de ensino pertencentes à rede municipal e as escolas de educação infantil
privadas deverão solicitar credenciamento e autorização de funcionamento junto
ao Conselho Municipal de Educação de Esteio a fim de integrarem-se ao Sistema
Municipal de Ensino de Esteio.
Art. 7 º - Compete à Secretaria
Municipal de Educação e Esporte – SMEE, organizar, orientar, coordenar e
acompanhar as atividades ligadas à educação nas instituições de Educação
Infantil que pertencem à Rede Municipal de Ensino; orientar as instituições
privadas integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 8º - A Proposta Pedagógica
concebida pela Instituição de Educação Infantil fundamenta a construção do
respectivo Regimento Escolar e deve estar focada na reflexão permanente entre o
educar e o cuidar de crianças de zero a cinco anos, bem como seguir a
legislação vigente e atender os seguintes princípios:
I - princípios éticos da autonomia, da
responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente
e às diferentes culturas, identidades e singularidades;
II
- princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da
criticidade e do respeito à ordem democrática;
III - princípios estéticos da
sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas
diferentes manifestações artísticas e culturais.
Art.
9º – A Proposta Pedagógica ao explicitar a identidade das instituições de
Educação Infantil deve expressar a concepção de criança, de infância e de
currículo, compreendendo:
I – a criança como um sujeito histórico e de direitos que
se desenvolve nas interações, relações e práticas cotidianas estabelecidas
entre as crianças e as crianças e os adultos;
II – a infância
como uma categoria geracional, social e historicamente construída, levando em
consideração as questões heterogêneas de gênero, classe, credo religioso e
etnia;
III – o currículo como um conjunto de práticas que se
articulam às experiências e aos saberes das crianças com os conhecimentos que
fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico,
linguístico e tecnológico de modo a promover o desenvolvimento integral de
crianças de 0 a 5 anos de idade, compreendendo-as como centro do planejamento
curricular.
Art.10
– As práticas que compõem a proposta curricular da Educação Infantil devem ter
como eixos norteadores as interações e as brincadeiras, garantindo:
I – a imersão das crianças nas aprendizagens em diferentes
linguagens;
II – o reconhecimento das especificidades etárias e das
singularidades individuais e coletivas das crianças;
III – a compreensão do tempo e do espaço como componentes
curriculares;
IV – a participação, o diálogo e a escuta das famílias;
V – situações de aprendizagem mediadas para a elaboração da
autonomia das crianças nas ações do cuidado e organização pessoal;
VI – experiências planejadas e permanentemente avaliadas,
considerando a integralidade e indivisibilidade das dimensões
expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e
sociocultural das crianças;
VII – espaço limpo, acessível, seguro, acolhedor,
inclusivo, desafiador e pleno de interações, explorações e descobertas
partilhadas com outras crianças e com os educadores;
VIII – o brincar como uma importante oportunidade da
criança imitar o conhecido e construir o novo;
IX – o planejamento e a efetivação do acolhimento das
crianças e suas famílias quando do ingresso na instituição;
X – a avaliação e a permanente construção do trabalho
pedagógico, a partir do acompanhamento de relatórios, filmagens, fotos,
desenhos, entre outras formas de registro das turmas e das crianças sobre suas
vivências e conquistas de modo a dar continuidade ao processo de aprendizagem;
XI – formas de articulação entre os docentes da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental (encontros, visitas, reuniões) que permitam
aos docentes do Ensino Fundamental conhecer os processos de aprendizagem vivenciados
na Educação Infantil, em especial na pré-escola, e as condições em que eles
ocorreram, independentemente dessa transição ser feita no interior de uma mesma
ou entre instituições, para assegurar às crianças a continuidade de seus
processos peculiares de desenvolvimento e a concretização de seu direito à
educação.
XII – procedimentos para a avaliação do trabalho pedagógico
e das conquistas das crianças, sem objetivo de promoção para o acesso ao Ensino
Fundamental. A avaliação na Educação Infantil deve incidir sobre todo o
contexto de aprendizagens das crianças em sua individualidade e no coletivo;
Art. 11 - O Currículo da Educação Infantil deve
ter como base o Projeto Político-Pedagógico, em conformidade com as Diretrizes
Curriculares Nacionais para essa da etapa da
educação.
Art. 12 - O Regimento Escolar da
instituição de Educação Infantil é peça obrigatória do processo de autorização
de funcionamento e deve ser elaborado em consonância com a Resolução CME nº
07/2009.
Art. 13 - Para atuar nas instituições
de Educação Infantil, o professor deve ter formação em nível superior, Curso de
Licenciatura em Pedagogia ou pós-graduação em Educação Infantil, admitida como
formação mínima a oferecida em nível médio na modalidade normal- Magistério.
Art. 14 - A instituição de
Educação Infantil deve ter um profissional responsável por supervisionar e
orientar o processo educacional com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, sendo graduado em Pedagogia
ou pós-graduado em área afim para esta atuação.
Parágrafo
Primeiro: O proprietário que responder pela supervisão e orientação do processo
educacional de sua escola não pode responder por outra instituição privada de
Educação Infantil no município.
Parágrafo
Segundo: É vedada a atuação de pessoas não habilitadas na supervisão e
orientação do processo educacional.
Art.
15 - A instituição de Educação Infantil deverá ter um nutricionista responsável
pela alimentação servida na escola, com carga horária mínima de 8 (oito) horas
semanais na escola.
Art.
16 - As Mantenedoras das instituições públicas e privadas devem manter programa
de formação profissional continuada, visando contemplar um aperfeiçoamento
individual e coletivo, compatível com as determinações da legislação vigente,
num processo contínuo de reflexão sobre a prática, no sentido de pensar a
infância, a docência e as políticas públicas para a Educação Infantil.
Art. 17- A proporção entre o
número de crianças e profissionais deve ser:
I - 0 (zero) a 2 (dois) anos, até 6 (seis ) crianças por profissional e no máximo 18
(dezoito) crianças por professor;
II - 2 (dois) a 4 (quatro) anos, até
10 (dez) crianças por profissional e no máximo 20 (vinte) crianças por
professor;
III - 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, até 25
(vinte e cinco) crianças por profissional e no máximo 25 (vinte e cinco)
crianças por professor.
§ 1º - Na faixa etária
correspondente aos incisos I e II admite-se a possibilidade de assistência ao
professor de profissional com formação mínima de ensino médio, que atuará como educador
assistente.
§ 2º - Durante o período em que
a criança permanece sob a responsabilidade da Instituição, em nenhum momento,
poderá ficar sem o acompanhamento do (a) professor (a) ou do educador
assistente, inclusive nos horários de sono e/ou descanso.
§ 3º -
O professor deverá ter carga horária mínima de 4 horas diárias, sendo 20 horas
semanais, cumprindo horário das 8h às 12h no turno manhã, no turno da tarde das
13h às 17h.
§ 4º -
O educador assistente deverá ter carga horária mínima de 6 horas diárias de
trabalho efetivo, totalizando 30 horas semanais.
Art.
18 – Todos os profissionais que trabalham diretamente com as crianças devem
cumprir com as exigências da Vigilância Sanitária relacionadas ao vestuário,
adornos (brincos, pulseiras, anéis, piercings, relógios de pulso...) e higiene.
Art. 19 - A organização das
turmas deve respeitar a proposição do Projeto Político- Pedagógico da
instituição, os níveis, a proporção criança/profissional e a metragem das salas
estipuladas nesta Resolução.
Parágrafo primeiro - Para a
formação das turmas por faixa etária é parâmetro a idade da criança em 31 (trinta e um) de março do ano vigente.
Parágrafo segundo – É vedado
trocar a criança de turma durante o ano letivo.
Art. 20 - As dependências
do estabelecimento que oferta a educação infantil devem ser de alvenaria e
exclusivas para a atividade educacional e ter acesso próprio desde o logradouro
público.
Art. 21 - Os ambientes internos
e externos devem ter condições permanentes de conservação, higiene, ventilação,
luminosidade, salubridade e segurança, não sendo permitidas adaptações de
locais impróprios para uso educacional.
Art. 22 - Os recursos físicos,
materiais pedagógicos e brinquedos na quantidade suficiente devem oferecer
condições de uso, segurança e higiene.
Art. 23 - As Mantenedoras de
instituição de Educação Infantil são responsáveis pela viabilização do acesso e
adequação do espaço físico, mobiliários e equipamentos necessários à inclusão
de crianças com deficiências.
Art. 24 - Os requisitos mínimos de
infraestrutura para a oferta e o funcionamento da educação infantil são:
I - portaria
para a recepção das crianças e da família;
II - sala
para atividades administrativo-pedagógicas;
III
- sala para professores;
IV - sala de
atividades, atendendo à proporcionalidade mínima de 1,20m² por criança, de uso
exclusivo, iluminação e ventilação direta; a(s) janela(s) com proteção contra a
incidência direta do sol e o piso revestido de material lavável, íntegro, não
podendo ser do tipo carpete; deve ser mobiliada e
equipada de acordo com a faixa etária e com as diferentes necessidades e
possibilidades que permitam às crianças a ampliação de suas experiências,
descentralizando o papel do adulto;
V- sala(s)
e/ou local(s) apropriado(s), com segurança e privacidade, para o
desenvolvimento das atividades múltiplas, dispondo de iluminação natural e
ventilação direta, resguardado de intempéries, não podendo ser espaços de
circulação;
VI – local na
escola para atividades ao ar livre com os seguintes requisitos:
a) dimensões que assegurem, no
mínimo, 3m² por aluno, considerando, para o cálculo dessa proporção, o número
de crianças que utilizam esta área, por escala de grupos de crianças;
b) equipamentos e brinquedos
adequados à faixa etária das crianças, em boas condições de uso e quantidades
de acordo com o número de crianças na turma;
c) praça de brinquedos de acordo
com a faixa etária das crianças e em boas condições de uso, visando à segurança
das crianças;
d) espaços livres para
brinquedos, jogos e outras atividades curriculares.
VII
- sanitários, de uso exclusivo, com iluminação e ventilação direta,
individualizado, adequado à faixa etária das crianças, provido de portas sem
chaves, nem trincos e de lavatório com espelho, preferencialmente situado junto
à(s) sala(s) de atividades, permitido também a utilização do tablado adaptador
para higiene;
VIII-
sanitários exclusivos para uso dos adultos;
IX -
dependência dotada dos equipamentos seguros, limpo e utensílios para o preparo
da alimentação, sendo vetada a presença das crianças;
X - local
adequado para a realização das refeições;
XI -
lavanderia ou área de serviço com tanque, sem acesso às crianças;
XII - As
dependências citadas nos incisos IX, X, XI e XII
devem ser pavimentadas com pisos que ofereçam segurança, de fácil limpeza e ter
as paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, de 1,50m de
altura.
Parágrafo Único - Para oferta do
berçário os requisitos mínimos são:
I) a sala deve ter a proporção mínima de 1,20m² por
criança, exclusiva, com iluminação natural e ventilação direta, em condições de
conforto, segurança, dotada de mobiliário adequado (brinquedos e equipamentos);
as janelas devem ter tela de proteção contra insetos e evitar a incidência do
sol. O piso deve ser de material lavável, antiderrapante, íntegro e não ser
revestido de forração tipo carpete.
II) berçário, para atendimento das crianças de zero a dois anos de idade,
equipado com lavatório (chuveiro ou torneira com água aquecida), trocador, berços individuais ou assemelhados (pufes e
colchonetes revestidos de material impermeável). É obrigatório o uso de propés
pelos profissionais que estiverem atendendo e/ou entrarem na sala.
III - local
para o banho de sol das crianças ou solário, sendo as dimensões compatíveis com
o número de crianças;
IV-
sala(s) para o preparo da alimentação ou lactário, dotado dos equipamentos e
utensílios necessários ao preparo dos alimentos, mamadeiras e higienização;
V - local
interno para amamentação provido de cadeira com encosto;
VI
– fraldário provido de local
específico para guardar os materiais de higiene de uso individual de cada
criança e bancada com bordas de segurança, para sua higienização, contendo
banheira e/ou cuba com torneira ou chuveiro, com dispositivo de água potável
aquecida;
VII- As dependências
citadas nos incisos IV, V e VI devem ser pavimentadas com pisos que ofereçam
segurança, de fácil limpeza e ter as paredes revestidas com material liso e
lavável, no mínimo, de 1,50m de altura.
Art. 25- Quando a instituição
adotar o regime de tempo integral deve existir momentos e locais apropriados
para sono e/ou repouso com travesseiros, colchonetes e/ou similares revestidos
de capas individuais de material lavável.
Art. 26 - Os recursos
pedagógicos, como brinquedos, jogos, livros e materiais diversos para o
desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico, devem ser diversificados,
adequados à faixa etária e em quantidade suficiente para o número de crianças,
devem estar organizados em condições de limpeza, segurança, conservação e
disponíveis às crianças, bem como, ser constantemente atualizados.
Art. 27 - O acervo bibliográfico
deve ser atualizado permanentemente e de acordo com o Projeto Político
Pedagógico.
Art. 28 – As instituições de
Educação Infantil deverão situar-se preferencialmente em pavimento térreo,
podendo utilizar até o segundo pavimento, equivalente ao primeiro andar do
prédio, para a oferta de educação infantil a partir dos 3 (três) anos. As
aberturas devem ser teladas ou providas de rede(s) de proteção; a(s) escada(s)
com no mínimo 1,20m de largura, com piso de material lavável, não escorregadio,
com iluminação e ventilação natural e direta, dotada(s) de corrimão nos dois
lados;
Art.
29– As áreas externas das instituições infantis devem oferecer segurança total
às crianças, devendo, para tanto, serem cercadas com material resistente e
seguro com medida de no mínimo 1,5m de altura.
Art. 30 - O estabelecimento
educacional deve dispor de água potável em condições de higiene e saúde.
Art.31 - As instituições de
Educação Infantil devem atender exclusivamente crianças de 0 (zero) a 5 (cinco)
anos, não sendo permitido a partir de 1º de janeiro de 2016, o atendimento
extraclasse de crianças acima de 6 (seis) anos de idade.
Art. 32 - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes na Sessão
Plenária Ordinária de 04 de setembro de 2014.
Esteio, 04 de setembro
de 2014.
Relatora: Joelma
Guimarães
Conselheiros presentes
Carlos Silvano dos Santos Cunha
Cláudia Cristina Manera
Elaine Silveira Teixeira Ferreira
Fernanda Brites Luiz
Grasiela Maciel
Hiasmin de Fátima da Silva Lemos
Joelma Guimarães
Maria Eduarda Chitolina
Natcha Priscila Loureiro
Neidi Ittner
Elaine
Silveira Teixeira Ferreira
Presidenta do Conselho Municipal de Educação
JUSTIFICATIVA
O Conselho Municipal de Educação ao elaborar as normas para a oferta de Educação Infantil em instituições públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino de Esteio, ampara-se nos fundamentos legais dos direitos das crianças de zero a cinco anos, especialmente da Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, na Lei do Sistema Municipal de Ensino de Esteio e na Lei que cria o Conselho Municipal de Educação de Esteio.
A Constituição Federal no que se refere aos direitos fundamentais estabelece que a criança é um sujeito de direitos. Os direitos também estão previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal Nº 8069/1990 e na LDBEN – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 9.394/96.
Em 2014, o Conselho Municipal de Educação de Esteio - CME iniciou a discussão sobre a alteração da Resolução CME Nº 08/2009, a partir da Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. Após a leitura da referida resolução, foram discutidos os objetivos, bem como os efeitos e as definições da Educação Infantil.
A Educação Infantil caracteriza-se como primeira etapa da Educação Básica, sendo oferecida em espaços institucionais não domésticos que se constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade em período diurno. A jornada diária poderá ser parcial de 04 (quatro) horas ou integral superior a 07 (sete) horas considerando o tempo em que a criança permanece na escola.
O objetivo da alteração na Resolução CME Nº 08/2009 é adequá-la de acordo com o Plano Nacional de Educação, as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação e os Princípios das Práticas Cotidianas das Escolas de Educação Infantil do Município de Esteio. Também foi discutida a concepção de criança, como um sujeito histórico e de direitos, que nas suas interações, relações e práticas do dia-a-dia vivenciadas, constrói sua identidade pessoal e coletiva brincando, aprendendo, observando e construindo sentidos sobre a sociedade, produzindo cultura. Este Conselho entende a importância do currículo na Educação Infantil que deve buscar articular as experiências e os saberes das crianças no seu desenvolvimento integral.
O espaço e o tempo escolar da Educação Infantil devem estar caracterizados como um local de produção do conhecimento. Compreende-se o espaço escolar na Educação Infantil como um aspecto importante para a estruturação do trabalho pedagógico, por ser um componente curricular: “O espaço é educador e revelador das concepções de escola, criança e docência” (Princípio das Práticas Cotidianas das Escolas de Educação Infantil do Município de Esteio, Esteio: SMEE, 2012, p.14).
Quanto ao Projeto Político Pedagógico, o Conselho entende que o documento deve nortear o trabalho nas Instituições de Educação Infantil para definir as metas que devem ser alcançadas para o desenvolvimento das crianças em relação à educação e aos cuidados, devendo ser elaborado num processo coletivo, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar (direção, professores, funcionários e pais/responsáveis).
O Projeto Político Pedagógico da Educação Infantil deve considerar os princípios éticos, políticos e estéticos, bem como, especificar os objetivos da proposta política pedagógica.
Visando à qualificação dos trabalhos educacionais nas escolas de Educação Infantil, este Conselho Municipal de Educação amplia a carga horária de trabalho efetivo de supervisão e orientação do processo pedagógico para 20 horas semanais.
Este Conselho também vem discutindo sobre as refeições preparadas nas escolas e a importância de uma alimentação saudável desde a infância, por esta razão incluiu uma carga horária mínima efetiva de oito (08) horas para o profissional de nutrição nas escolas privadas de Educação Infantil. Nas escolas públicas, as diretrizes de fiscalização são de responsabilidade do Conselho de Alimentação Escolar.
O Conselho estuda sobre a qualidade da Educação desde a sua criação, priorizando a Educação Infantil através do acompanhamento sistemático às escolas privadas desta etapa da Educação Básica. O município de Esteio vem ampliando consideravelmente a oferta da Educação Infantil no atendimento de crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade.
Cabe referir que a Secretaria Municipal de Educação e Esporte (SMEE) através dos Decretos Nº 4.095, de 25 de novembro de 2009 e Nº 4.972, de 03 de dezembro de 2013 realiza semestralmente o mapeamento das demandas para a educação infantil, além do recadastramento e da abertura de processos de inscrições nos meses fevereiro e julho para a Educação Infantil. A partir da listagem de inscritos, a SMEE organiza e planeja a ampliação do atendimento à Educação Infantil, para que possa garantir o direito à educação das crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade.
O Conselho Municipal de Educação de Esteio entende que a qualidade na educação se constrói com o compromisso do poder público, da iniciativa privada e da sociedade civil, ao mesmo tempo em que assume o desafio de contemplar alternativas que possibilitem trabalhar com a diversidade e desigualdades de oportunidades.
BRASIL. Plano Nacional de Educação. Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Disponível em www4.planalto.gov.br.
ESTEIO. Plano Municipal de Educação de Esteio. Lei Nº 4.237, de 23 de novembro de 2006. Esteio: SMEE, 2006.
ESTEIO. Prefeitura Municipal. Decreto Nº 4.095, de 25 de novembro de 2009. Disponível em www.esteio.rs.gov.br.
ESTEIO. Prefeitura Municipal. Decreto nº 4.972, de 03 de dezembro de 2013. Disponível em www.esteio.rs.gov.br.
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em www.diariooficial.com.br.
ESTEIO. Prefeitura Municipal. Secretaria Municipal de Educação e Esporte. Princípios das Práticas Cotidianas das Escolas de Educação Infantil do Município de Esteio. Esteio: SMEE, 2012.
ESTEIO. Conselho Municipal de Educação. Resolução CME nº 08/2009. Esteio: CME, 2009.
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