Parecer CME nº 07/2016
Reconhece
a Escola de Educação Infantil Risco e Rabisco como Recredenciada e Autorizada a
funcionar pelo Conselho Municipal de Educação de Esteio e estabelece
providência.
O Conselho Municipal de Educação de
Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº
3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de
novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de credenciar
e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal
de Ensino de Esteio.
Relatório
A Escola de Educação Infantil Risco e Rabisco, situada na Rua
Taquara, nº 940, Vila Olímpica – Esteio, Fone: 3459 7376, que tem como
mantenedora Adriana Kovalesik Manera ME encaminhou a documentação referente ao
Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento junto a este
Conselho (Processo nº 04/2015), entretanto, foi estabelecido até 19 de março de
2016 para encaminhar cópia do Alvará expedido pelo setor de Vigilância Sanitária.
No entanto, a EEI Risco e Rabisco não encaminhou o referido documento, pois o
setor de Vigilância Sanitária não expediu o Alvará até a presente data.
Análise
O colegiado decide prorrogar o prazo
para a escola encaminhar o Alvará expedido pela Vigilância Sanitária.
Conclusão
O Conselho Municipal de Educação de
Esteio manifesta-se favoravelmente ao Recredenciamento e Renovação da
Autorização de Funcionamento da Escola de
Educação Infantil Risco e Rabisco até
23 de junho de 2017, prazo em
que deverá apresentar o Alvará expedido pela Vigilância Sanitária em
substituição ao protocolo que compõe o Processo Nº 04/2015. Após
apresentação do Alvará será expedido parecer com novo prazo de validade,
adequando-se à legislação nacional e municipal vigente, podendo atender
conforme a Resolução CME nº 18/2014, a quantidade máxima de alunos que segue:
Sala 1 – 15 alunos
Sala 2 – 13 alunos
Sala 3 – 18 alunos
Sala 4 – 19 alunos
Sala 5 – 13 alunos
Deverá
observar na organização das turmas a proporção entre o número de crianças e
profissionais, conforme Art. 17 da Resolução CME nº 18/2014:
I
– 0 (zero) a 2 (dois) anos, até 6 (seis) crianças por profissional e no máximo
18 (dezoito) crianças por professor;
II-
2 (dois) a 4 (quatro) anos, até 10 (dez)
crianças por profissional e no máximo 20 (vinte) crianças por professor;
III- 4
(quatro) a 5 (cinco) anos, até 25 (vinte
e cinco) crianças por profissional e no
máximo 25 (vinte e cinco) crianças por professor.
Aprovado
por unanimidade pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de 23
de junho de 2016.
Esteio, 23 de junho de
2016.
Conselheiros
presentes: Elaine Silveira Teixeira, Rosemar Henz,
Joelma Guimarães, Natcha Priscila Loureiro, Tatiana Marques da Silva Parenti,
Flaviane Boeger da Luz, Luciene Saraiva Nunes, Alessandra de Vargas, Adriana
Kovalczyk Manera, Neidi Ittner, Luciméia Gall König, Patrick da Silveira
Gonçalves e Graziela Oliveira Neto.
Elaine
Silveira Teixeira Ferreira
Presidenta do Conselho Municipal de Educação
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