quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

PARECER CME Nº 09/2020

 

INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Esteio

 

UF: RS

ASSUNTO: Responde consulta sobre frequência de alunos, que presentarem excesso de faltas acima de 25%, que retornam à escola mediante as Ações do Programa Busca Ativa.

RELATORA: Silvia Maria Heissler e Ana Maria Tavares da Silveira

PROCESSO Nº: 17/2019 e 011/2020

PARECER CME Nº: 09/2020

APROVAÇÃO EM: 11/09/2020

 O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no Art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no Art. 4º da Lei Municipal nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003; e no Art. 4º da Lei Municipal nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, possui a competência consultiva de assuntos e questões de natureza educacional do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.

RELATÓRIO 

O Conselho Municipal de Educação recebeu em 17 de julho de 2019, um e-mail da supervisora Cíntia Cruz da Costa, no seguinte teor:

Considerando algumas particularidades dos alunos da comunidade do Bairro Primavera-Esteio/RS, bem como o a partir dos movimentos do Programa Busca Ativa implementado por esta gestão, lanço para reflexão:

Conforme LDB, a frequência mínima para aprovação do aluno deve ser de 75%.

Como gerir os excessos de faltas (acima dos 25%) nos casos não amparados, inclusive nos “resgates” do programa citado?

Pode o município se amparar na Resolução CEEd 233/97 para aplicação Compensatórias de infrequência?

Cíntia Cruz da Costa (e-mail: cintiacruzdacosta@gmail.com, datado em 17 de julho de 2019).

Em 19 de junho de 2020, o Conselho recebeu o ofício 67/2020, por e-mail do Secretário da Educação de Esteio Wagner dos Santos Chagas, repassando solicitação da Promotoria Regional da Educação de Novo Hamburgo, no seguinte teor:

 

“Atividades complementar compensatória do conteúdo aos alunos que ficaram infrequentes por determinado período do ano letivo, por 25% dos dias letivos¨ através da Promotora Regional, Senhora Lucia Cano Casarotto, aguardando retorno com a maior brevidade possível. (Processo11/2020).

 ANÁLISE 

Cabe informar que o CME emitiu a Resolução CME Nº 16/2012, que ratifica o Termo de Cooperação.

TERMO DE COOPERAÇÃO

Termo de cooperação entre o MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL, a SECRETARIA ESTADULA DE EDUCAÇÃO, O CONSELHO ESTADUA DE ESDUCAÇÃO, o CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS ADOOLESCENTES, a UNIÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO-RS, a UNIÃO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNCIPAIS D EDUCAÇÃO-RS, a ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES-RS, a FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-FAMURS e o CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, visando atender ao disposto nos artigos 205 e 227 da Constituição da República Federativa, no art.56 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art.5° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e buscando regulamentar ações pendentes a tornar efetivo o direito de permanência na escola, firmam o presente TERMO DE COOPERAÇÃO, nos termos e cláusulas a seguir apresentadas [...]

 

            Nestes termos, os entes federados comprometem-se a adotar procedimentos para o controle do abandono e evasão escolar através da Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente – FICAI. Estabelece, também, no parágrafo 4° do art.5º que:

§ 4º na hipótese de retorno do aluno, a escola deverá elaborar um plano de recuperação da frequência e do aproveitamento, acionado o Conselho Tutelar, quando necessário, se constatar situação que exija a análise de aplicação de medida de proteção (ECA, art. 101 e 129).

             Sendo, portanto, este o amparo legal para gerir o resgate da frequência em situações em que os alunos não obtenham 75% de frequência (Processo CME Nº 17/2019- Relatora Silvia Maria Heissler).

Diante das considerações da Conselheira Silvia Maria Heissler no Processo CME Nº 17/2019, avaliou-se que a consulta feita através da promotora no Processo CME Nº 11/2020, pode-se complementar que deverão ser realizadas atividades complementar do conteúdo de forma compensatória aos alunos que ficaram infrequentes por determinado período do ano letivo.

 DECISÃO DO COLEGIADO

            O Conselho Municipal de Educação de Esteio aprova o parecer em resposta aos Processos CME Nº 19/2019 e 011/2020.

 Aprovado pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária online de aprovação em 11 de setembro de 2020.

  Esteio, 11 de setembro de 2020.

 Conselheiros presentes: Alessandra de Vargas, Ana Maria Tavares da Silveira, Cláudia Kereski Ruschel, Carla Adriana da Rosa Teixeira, Cíntia Cruz da Costa, Cristina Proença Cardoso, Diego da Silva Pacheco Silvia Maria Heissler e Maiara Letícia Ávila da Silva.

 

 Silvia Maria Heissler

Presidente em Exercício Conselho Municipal de Educação

 

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