INTERESSADO:
Sistema
Municipal de Ensino de Esteio |
UF: RS |
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ASSUNTO: Responde consulta sobre
frequência de alunos, que presentarem excesso de faltas acima de 25%, que
retornam à escola mediante as Ações do Programa Busca Ativa. |
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RELATORA:
Silvia
Maria Heissler e Ana Maria Tavares da Silveira |
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PROCESSO
Nº: 17/2019 e 011/2020 |
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PARECER
CME Nº: 09/2020 |
APROVAÇÃO
EM: 11/09/2020 |
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RELATÓRIO
O Conselho Municipal de Educação recebeu em
17 de julho de 2019, um e-mail da supervisora Cíntia Cruz da Costa, no seguinte
teor:
Considerando algumas particularidades dos
alunos da comunidade do Bairro Primavera-Esteio/RS, bem como o a partir dos
movimentos do Programa Busca Ativa implementado por esta gestão, lanço para
reflexão:
Conforme LDB, a frequência mínima para
aprovação do aluno deve ser de 75%.
Como gerir os excessos de faltas (acima dos
25%) nos casos não amparados, inclusive nos “resgates” do programa citado?
Pode o município se amparar na Resolução CEEd
233/97 para aplicação Compensatórias de infrequência?
Cíntia Cruz da Costa (e-mail:
cintiacruzdacosta@gmail.com, datado em 17 de julho de 2019).
Em 19 de junho de 2020, o Conselho recebeu o ofício 67/2020, por e-mail do Secretário da Educação de Esteio Wagner dos Santos Chagas, repassando solicitação da Promotoria Regional da Educação de Novo Hamburgo, no seguinte teor:
“Atividades complementar compensatória do conteúdo aos alunos que ficaram infrequentes por determinado período do ano letivo, por 25% dos dias letivos¨ através da Promotora Regional, Senhora Lucia Cano Casarotto, aguardando retorno com a maior brevidade possível. (Processo11/2020).
Cabe
informar que o CME emitiu a Resolução CME Nº 16/2012, que ratifica o Termo de
Cooperação.
TERMO
DE COOPERAÇÃO
Termo
de cooperação entre o MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL, a
SECRETARIA ESTADULA DE EDUCAÇÃO, O CONSELHO ESTADUA DE ESDUCAÇÃO, o CONSELHO
ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS ADOOLESCENTES, a UNIÃO NACIONAL DOS
DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO-RS, a UNIÃO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNCIPAIS
D EDUCAÇÃO-RS, a ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES-RS, a FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES
DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-FAMURS e o CONSELHO ESTADUAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, visando atender ao disposto nos artigos 205 e 227 da
Constituição da República Federativa, no art.56 do Estatuto da Criança e do
Adolescente e no art.5° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e
buscando regulamentar ações pendentes a tornar efetivo o direito de permanência
na escola, firmam o presente TERMO DE COOPERAÇÃO, nos termos e cláusulas a
seguir apresentadas [...]
Nestes termos, os entes federados
comprometem-se a adotar procedimentos para o controle do abandono e evasão
escolar através da Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente – FICAI.
Estabelece, também, no parágrafo 4° do art.5º que:
§
4º na hipótese de retorno do aluno, a escola deverá elaborar um plano de
recuperação da frequência e do aproveitamento, acionado o Conselho Tutelar,
quando necessário, se constatar situação que exija a análise de aplicação de
medida de proteção (ECA, art. 101 e 129).
Diante das considerações da Conselheira Silvia
Maria Heissler no Processo CME Nº 17/2019, avaliou-se que a consulta feita
através da promotora no Processo CME Nº 11/2020, pode-se complementar que deverão
ser realizadas atividades complementar do conteúdo de forma compensatória aos
alunos que ficaram infrequentes por determinado período do ano letivo.
O Conselho Municipal de Educação de
Esteio aprova o parecer em resposta aos Processos CME Nº 19/2019 e 011/2020.
Esteio, 11 de setembro de 2020.
Silvia Maria Heissler
Presidente em
Exercício Conselho Municipal de Educação
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