segunda-feira, 20 de agosto de 2018

PARECER CME Nº 14/2018

INTERESSADO: Escola de Educação Infantil Lápis de Cor
UF: RS
ASSUNTO: Cumprimento de Providência - Parecer CME Nº 49/2017 da Escola de Educação Infantil Lápis de Cor
RELATORA: Elaine Silveira Teixeira Ferreira
PARECER CME Nº: 14/2018
APROVAÇÃO EM: 09/08/2018



O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.



RELATÓRIO
A Escola de Educação Infantil Lápis de Cor, situada na Rua Santo Thomas de Aquino, 221 – Santo Inácio - Esteio, que tem como Razão Social Creche Escola Maternal e Jardim de Infância Lápis de Cor LTDA - ME, encaminhou o documento abaixo listado, referente ao Cumprimento de Providência estabelecida por este Conselho:
- Cópia do Alvará expedido pela Vigilância Sanitária.


ANÁLISE
           O Conselho Municipal de Educação exarou o Parecer CME Nº 49/2017 em 14 de dezembro de 2017 e estabeleceu prazo até 14 de junho de 2018 para a Escola de Educação Infantil Lápis de Cor encaminhar, ao Conselho Municipal de Educação, o Alvará expedido pelo Núcleo de Vigilância Sanitária”.
       A Escola de Educação Infantil Lápis de Cor encaminhou cópia do Alvará Sanitário em 19 de junho de 2018, fazendo parte do Processo nº 18/2018.




CONCLUSÃO
       À vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação:
Considera cumprida a Providência estabelecida através do Parecer CME Nº 49/2017.
     Ressalta que estabeleceu o prazo até 03 de dezembro de 2018 para a Escola de Educação Infantil Lápis de Cor encaminhar novamente a documentação para abertura de um novo processo de recredenciamento, conforme legislação vigente.
    Recomenda que a Escola de Educação Infantil Lápis de Cor solicite o novo pedido de Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento antes do término de validade do Alvará Sanitário.
       É o parecer.


Conselheiros presentes:
Cláudio Luciano Dusik, Cristina Proença Cardoso, Natcha Priscila Loureiro, Rosemeri Marques Gomes Cutruneo, Vera Rosane Toscani Vaz Helfensteller, Silvia Maria Heissler, Graziela Oliveira Neto da Rosa, Kênia Carvalho da Silva, Odete das Neves Krüger, Alessandra de Vargas, Adriana Kovalezyk Manera e Quele Cristina Freitag Massena.



  

                                                       Cláudio Luciano Dusik
                                                                                                    Presidente

Nenhum comentário:

Postar um comentário