INTERESSADO:
Promotoria
Regional de Educação de Novo Hamburgo/RS
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UF:
RS
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ASSUNTO:
Responde
sobre a obrigatoriedade das Escolas de Educação Infantil em
atender alunos que permanecem em turno integral nas instituições
de ensino SEMPRE com a presença de um professor nas salas de
aula. (PA. 00890.00113/2018 – DI. 00890.03588/2018)
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RELATORES:
Claudio
Luciano Dusik, Elaine Silveira Teixeira Ferreira
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APROVAÇÃO
EM REUNIÃO DE PRESIDÊNCIA: 27/07/2018
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PA.
00890.00113/2018 – DI. 00890.03588/2018
Promotoria
Regional de Educação de Novo Hamburgo
Senhora
Dra. Luciana Cano Casarotto, Promotora de Justiça:
Conforme
solicitação de que se “esclareça
se existe alguma Resolução, Normativa, Legislação Estadual e/ou
Municipal que determine a obrigatoriedade das Escolas de Educação
Infantil em atender alunos que permanecem em turno integral nas
instituições de ensino SEMPRE com a presença de um professor nas
salas de aula”,
responde-se:
CONSIDERANDO
que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) –
Lei Nº 9.394/96 é a base legal que estabelece os agrupamentos
(turmas) de crianças na Educação Infantil, além de designar os
responsáveis pela docência (professores habilitados em: Graduação
– Pedagogia; Especialização em Educação Infantil; Ensino Médio
em Nível Normal- Magistério), e que em seu Art. 62, descreve a
formação de profissionais (docentes) para atuarem na Educação
Infantil e nos anos inicias do Ensino Fundamental:
Art. 62.
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á
em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como
formação mínima
para o exercício do magistério
na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
(Redação
dada pela lei nº 13.415, de 2017).
[Grifo nosso]
§ 1º
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime
de colaboração, deverão promover a formação
inicial, a continuada
e a capacitação dos profissionais
de magistério.
(Incluído
pela Lei nº 12.056, de 2009).
[Grifo nosso]
Art. 62-A.
A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art.
61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em
nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.
(Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal de 1988, através do Art. 205, dispõe
do direito à educação para todos e o Art. 206, nos incisos V e
VII, estabelece a valorização dos profissionais e a garantia do
padrão de qualidade da Educação:
Art. 205. A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
[...]
V - valorização dos
profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional
e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
[...]
VII - garantia de padrão de
qualidade.
CONSIDERANDO
que o Art. 214 da Constituição Federal de 1988 estabelece o Plano
Nacional de Educação (PNE - Lei n° 13.005/2014) que determina
diretrizes, metas e estratégias para a política educacional dos
próximos dez anos e, nele, o primeiro grupo são metas estruturantes
para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que
assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino
obrigatório, e à ampliação das oportunidades educacionais. O
segundo grupo de metas diz respeito especificamente à redução das
desigualdades e à valorização da diversidade, caminhos
imprescindíveis para a equidade. O terceiro bloco de metas trata da
valorização dos profissionais da educação, considerada
estratégica para que as metas anteriores sejam atingidas. Dentre as
Metas da Educação Infantil cita-se:
Meta 6. A partir da vigência
deste plano, somente
admitir novos profissionais na educação infantil
que possuam a titulação
mínima em nível
médio, modalidade normal1,
dando-se preferência à admissão de profissionais graduados em
curso específico de nível superior. [Grifo
nosso]
Outrossim,
essa Lei nº 10.172/2001, do Plano Nacional da Educação (PNE),
inicia-se com as seguintes colocações:
[...] a educação infantil
continuará conquistando espaço no cenário educacional brasileiro
como uma necessidade social. Isso, em parte, determinará a
prioridade que as crianças das famílias de baixa renda terão na
política de expansão da educação infantil. No
entanto, é preciso evitar uma educação pobre para crianças pobres
e a redução da qualidade à medida que se democratiza o acesso.
[...]
Por determinação da LDB, as
creches atenderão crianças de zero a três anos, ficando a faixa de
4 a 6 para a pré-escola, e deverão adotar objetivos educacionais,
transformando-se em
instituições de educação,
segundo as diretrizes curriculares nacionais emanadas do Conselho
Nacional de Educação. Essa determinação segue a melhor pedagogia,
porque é nessa idade, precisamente, que os estímulos educativos têm
maior poder de influência sobre a formação da personalidade e o
desenvolvimento da criança. Trata-se
de um tempo que não pode estar descurado ou mal orientado.
Esse é um dos temas importantes para o PNE.
Nos primeiros anos de vida, dada
a maleabilidade da criança às interferências do meio social,
especialmente da qualidade das experiências educativas, é
fundamental que os profissionais sejam altamente qualificados.
A formação dos profissionais da
educação infantil merecerá uma atenção especial, dada a
relevância de sua atuação como mediadores no processo de
desenvolvimento e aprendizagem. A qualificação específica para
atuar na faixa de zero a seis anos inclui
o conhecimento das bases científicas do desenvolvimento da criança,
da produção de aprendizagens e a habilidade de reflexão sobre a
prática, de sorte que esta se torne, cada vez mais, fonte de novos
conhecimentos e habilidades na educação das crianças. Além da
formação acadêmica
prévia, requer-se a
formação permanente, inserida no trabalho pedagógico, nutrindo-se
dele e renovando-o constantemente.
Para orientar uma prática
pedagógica condizente com os dados das ciências e mais respeitosa
possível do processo unitário de desenvolvimento da criança,
constitui diretriz importante a
superação das dicotomias creche/pré-escola, assistência ou
assistencialismo/ educação, atendimento a carentes/educação
para classe média e outras, que orientações políticas e práticas
sociais equivocadas foram produzindo ao longo da história. Educação
e cuidados constituem um todo indivisível para crianças
indivisíveis, num processo de desenvolvimento marcado por etapas ou
estágios em que as rupturas são bases. [Grifo
nosso]
CONSIDERANDO
que o Conselho Nacional de Educação exarou o Parecer CNE/CEB n°
24/2007, o qual originou a Resolução CNE/CEB nº 1/2008, que
determinou quem são os profissionais do magistério da Educação
Básica esclarece-se que, do ponto de vista formal, o texto
constitucional e
a legislação infraconstitucional, nos coloca diante de três
denominações distintas, relacionando-as à consulta em apreciação:
trabalhadores da educação, profissionais da educação e
profissionais do magistério, sem e com adjetivação de “público”,
“escolar”, “escolar público” e “básica”. Assim, este
profissional
[...] deve ser entendido como
trabalho/função de ensino a cargo e desenvolvido/exercida por
professores,
na qualidade de profissionais da educação escolar/ensino, em todos
os níveis e modalidades de ensino da Educação Básica presencial.
Esta, compreendendo a Educação
Infantil, em creche e pré-escola,
Ensino Fundamental e Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos
(EJA, em nível de Ensino Fundamental e Ensino Médio), Educação
Especial, seja esta em nível de Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio, e Educação Indígena e Quilombola em
todos os níveis e modalidades de ensino da Educação Básica,
assegurada a presença
indissociável dos requisitos fundamentais de formação
e de condições de trabalho, remuneração e carreira [...] Parece,
de qualquer modo, estar claro que os docentes (ou professores) e
os que lhes dão suporte pedagógico direto (também
professores, como formação profissional) são as espécies que
compõem o gênero “profissionais do magistério” [...] Nenhuma
margem há, ainda,
para a inclusão de
outros trabalhadores
em educação, que poderiam ser chamados de “profissionais não
específicos da educação”, no sentido de não terem titulação
específica de nível superior ou médio, como os mais variados
servidores e funcionários e auxiliares de administração escolar
que atuam em diferentes setores dos órgãos e unidades educacionais,
também colaborando ou concorrendo para o desempenho da função da
escola. [Grifo nosso]
Em
caráter excepcional:
- na etapa de Creche da Educação
Infantil, podem ser docentes os profissionais que recebem autorização
do órgão competente de cada sistema de ensino para exercer a
docência, em caráter
precário e provisório,
na falta daqueles devidamente habilitados para tanto, apesar dos
avanços na direção da universalização da formação de
professores. (Resolução CNE/CEB nº 1/2008). [Grifo
nosso]
CONSIDERANDO
vários atos normativos do CNE que regulam a matéria, destacam-se
ainda sobre Formação para a Educação Infantil e os anos iniciais
do Ensino Fundamental: Pareceres CNE/CP nos 115/99, 9/2001, 27/2002,
28/2002, e Resoluções CNE/CP nos 1/99 e 1/2002, sendo
especificamente sobre o Curso de Pedagogia os Pareceres CNE/CP nos
5/2005 e 3/2006, e a Resolução CNE/CP nº 01/2006. O Parecer
CNE/CEB nº 7/2010 trata das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais
para a Educação Básica, conforme páginas 53 a 56, item 2.6.4
sobre o professor, a formação inicial e continuada. O Parecer
CNE/CEB nº 2/2002 prevê as condições de formação dos
professores ou outros profissionais para a Educação Infantil
(creche e pré-escola), como auxiliares (com formação mínima, o
Ensino Médio Normal - Magistério).
CONSIDERANDO
o Parecer CNE/CEB nº 20/2009, que trata das Diretrizes Curriculares
Nacionais da Educação Infantil, este deixa claro que o profissional
responsável pela turma, na Educação Infantil, é o professor
habilitado para a função, o qual deve ter a formação mínima de
Ensino Médio na respectiva área - Modalidade Normal (Magistério).
Já a atuação dos auxiliares na Educação Infantil somente será
permitida como apoio às atividades educacionais exercidas pelo
professor. Conforme
o referido Parecer, estes devem ter formação e estarem cientes da
importância das atividades, sendo ambos responsáveis pelas trocas
de fralda/roupa, higiene, alimentação, etc, participando
integralmente do desenvolvimento das crianças.
As instituições de Educação
Infantil devem assegurar a educação em sua integralidade,
entendendo o cuidado
como algo indissociável ao processo educativo.
As práticas pedagógicas devem ocorrer de modo a não fragmentar a
criança nas suas possibilidades de viver experiências, na sua
compreensão do mundo feita pela totalidade de seus sentidos, no
conhecimento que constrói na relação intrínseca entre razão e
emoção, expressão corporal e verbal, experimentação prática e
elaboração conceitual. As práticas envolvidas nos atos de
alimentar-se, tomar banho, trocar fraldas e controlar os esfíncteres,
na escolha do que vestir, na atenção aos riscos de adoecimento mais
fácil nessa faixa etária, no âmbito da Educação Infantil, não
são apenas práticas que respeitam o direito da criança de ser bem
atendida nesses aspectos, como cumprimento do respeito a sua
dignidade como pessoa humana. Elas são também práticas que
respeitam e atendem ao direito da criança de apropriar-se, por meio
de experiências corporais, dos modos estabelecidos culturalmente de
alimentação e promoção de saúde, de relação com o próprio
corpo e consigo mesma, mediadas pelas professoras
e professores, que
intencionalmente planejam e cuidam da organização dessas práticas.
A dimensão do cuidado, no seu caráter ético, é assim orientada
pela perspectiva de promoção da qualidade e sustentabilidade da
vida e pelo princípio do direito e da proteção integral da
criança. O cuidado, compreendido na sua dimensão necessariamente
humana de lidar com questões de intimidade e afetividade, é
característica não apenas da Educação Infantil, mas de todos os
níveis de ensino. Na Educação Infantil, todavia, a especificidade
da criança bem pequena, que necessita do professor
até adquirir autonomia para os cuidados de si, expõe de forma mais
evidente a relação
indissociável do educar e cuidar nesse contexto.
[...] Educar de modo indissociado do cuidar é dar condições para
as crianças explorarem o ambiente de diferentes maneiras
(manipulando materiais da natureza ou objetos, observando, nomeando
objetos, pessoas ou situações, fazendo perguntas etc.) e
construírem sentidos pessoais e significados coletivos, à medida
que vão se constituindo como sujeitos e se apropriando de um modo
singular das formas culturais de agir, sentir e pensar. Isso requer
do professor
ter sensibilidade e delicadeza no trato de cada criança, e assegurar
atenção especial conforme as necessidades que identifica nas
crianças. (Parecer CNE/CEB nº 20/2009). [Grifo
nosso]
CONSIDERANDO
que a Resolução n° 339/2018, exarada pelo Conselho Estadual de
Educação – CEEd do RS, prevê a formação dos profissionais:
Art. 17
A Educação Infantil na modalidade Educação Especial deve observar
a legislação específica, bem como as Diretrizes desta Resolução
fundamentada no Parecer CEEd nº 001/2018.
Art. 18
O professor de Educação Infantil deve ter formação de nível
superior em Curso de Licenciatura em Pedagogia, admitida como
formação mínima Curso de Nível Médio, modalidade Normal.
Art. 19
Quando além do
professor houver outro profissional da educação na turma, é
exigido para este no mínimo Curso de Nível Médio, modalidade
normal; [Grifo
nosso]
Art. 23
O agrupamento de crianças na Educação Infantil tem como
referências a faixa etária e a Proposta Pedagógica da instituição,
observada a relação criança/professor.
CONSIDERANDO
que o Parecer n° 001/2018, exarado pelo Conselho Estadual de
Educação do RS, define as Diretrizes Curriculares para a Educação
Infantil no Sistema Estadual de Ensino e Estabelece condições para
a oferta da Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino,
reflete acerca dos Profissionais para a Educação Infantil:
Como em qualquer outra etapa da
Educação Básica, a
educação infantil está sob a responsabilidade de professores. Deve
ser superada a presença de “crecheiras”, “monitores” ou
qualquer profissional que não possua a formação mínima exigida
por lei, que é escola
normal de nível médio ou licenciatura em Pedagogia (LDB. Art. 61).
Na educação infantil o professor deve ter conhecimentos
pedagógicos, ciência das teorias da educação e do desenvolvimento
da criança, para assim dialogar com a mesma no decorrer de suas
atividades. Os professores que atendem turmas de crianças pequenas
devem ser conscientes da importância de todas as atividades, e serem
responsáveis, inclusive, pelas trocas, alimentação, higiene, etc.
Faz parte da função do
professor o atendimento integral às crianças, tal como prescrevem
as Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação infantil, de
modo a enfrentar questões como a do acolhimento, da alimentação,
sono e higiene, do apoio ao controle esfincteriano pela criança,
muitas vezes relegadas
a um segundo ou terceiro plano e acompanhadas por quem “não é
professor”, não se admitindo auxiliares em substituição à
presença do professor.
Toda a relação com a criança deve ser educativa; nesse sentido
cuidado é educação.
A valorização dos profissionais
da educação infantil, contempladas nos Planos Nacional, Estaduais e
Municipais, é imprescindível para garantir a qualidade pedagógica.
[Grifo nosso]
CONSIDERANDO
que o a Resolução CME Nº 18/2014, elaborada pelo Conselho
Municipal de Educação de Esteio, reforça os atos normativos
citados e dispõe sobre as normas de infraestrutura e funcionamento
para a oferta da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino
de Esteio. O referido ato prevê, no Art. 13, quem são os
profissionais para atuarem nas escolas de Educação Infantil do
Sistema Municipal de Ensino, nos seguintes termos:
Art. 13
- Para atuar nas instituições de Educação Infantil, o professor
deve ter formação em nível superior, Curso de Licenciatura em
Pedagogia ou pós-graduação em Educação Infantil, admitida como
formação mínima a oferecida em nível médio na modalidade normal
- Magistério.
CONCLUI-SE
que, a partir das considerações citadas, EXISTE
a “obrigatoriedade
das Escolas de Educação Infantil em atender alunos que permanecem
em turno integral nas instituições de ensino SEMPRE
com a presença de um professor nas salas de aula”.
Além
disso, não se trata da presença de UM professor, mas atender aos
padrões mínimos recomendados na relação entre o número de
crianças e profissional. A
Resolução N° 339/2018, exarada pelo Conselho Estadual de Educação
– CEEd do RS, prevê no Art. 23, a relação criança/professor.
I – na faixa etária de 0 a
11meses, até 05 crianças por professor;
II – na faixa etária de 1 ano,
até 6 crianças por professor;
III – na faixa etária de 2
anos, até 9 crianças por professor;
IV – na faixa etária de 3
anos, até 12 crianças por professor;
V – na faixa etária de 4 anos,
até 18 crianças por professor;
VI – na faixa etária de 5
anos, até 23 crianças por professor;
Ressalta-se
que os profissionais para atuarem nas Instituições de Educação
Infantil, em atendimento integral às crianças, é o profissional
habilitado, ou seja, o professor. Fica evidente que desde o horário
de entrada da criança até sua saída da escola, "toda a
relação com a criança deve ser educativa; nesse sentido cuidado é
educação", entendendo o cuidado como algo indissociável ao
processo educativo. Assim, seja no horário de atividades pedagógicas
infantis ou no horário de alimentação e higiene, ambas são
educacionais e exigem profissional habilitado.
Seja
o professor titular da turma ou o seu auxiliar, ou ainda quando além
do professor houver outro profissional da educação na turma, é
exigido para este no mínimo o Curso de Nível Médio, modalidade
normal (Magistério). Como em qualquer outra etapa da Educação
Básica, a educação infantil está sob a responsabilidade de
professores. Deve ser superada a presença de "crecheiras",
"monitores" ou qualquer profissional da escola que não
possua a formação mínima exigida por lei.
É
o Parecer.
Cláudio
Luciano Dusik
1
nível médio, modalidade normal, conforme Parecer CEB nº: 01/99 e
Resolução CEB nº 02/99; significa Magistério.
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