segunda-feira, 20 de agosto de 2018

PARECER CME Nº 12/2018

INTERESSADO: Promotoria Regional de Educação de Novo Hamburgo/RS
UF: RS
ASSUNTO: Responde sobre a obrigatoriedade das Escolas de Educação Infantil em atender alunos que permanecem em turno integral nas instituições de ensino SEMPRE com a presença de um professor nas salas de aula. (PA. 00890.00113/2018 – DI. 00890.03588/2018)
RELATORES: Claudio Luciano Dusik, Elaine Silveira Teixeira Ferreira
PARECER CME Nº: 12/2018
APROVAÇÃO EM REUNIÃO DE PRESIDÊNCIA: 27/07/2018


PA. 00890.00113/2018 – DI. 00890.03588/2018


Promotoria Regional de Educação de Novo Hamburgo
Senhora Dra. Luciana Cano Casarotto, Promotora de Justiça:


Conforme solicitação de que se “esclareça se existe alguma Resolução, Normativa, Legislação Estadual e/ou Municipal que determine a obrigatoriedade das Escolas de Educação Infantil em atender alunos que permanecem em turno integral nas instituições de ensino SEMPRE com a presença de um professor nas salas de aula”, responde-se:


CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) – Lei Nº 9.394/96 é a base legal que estabelece os agrupamentos (turmas) de crianças na Educação Infantil, além de designar os responsáveis pela docência (professores habilitados em: Graduação – Pedagogia; Especialização em Educação Infantil; Ensino Médio em Nível Normal- Magistério), e que em seu Art. 62, descreve a formação de profissionais (docentes) para atuarem na Educação Infantil e nos anos inicias do Ensino Fundamental:
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017). [Grifo nosso]
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009). [Grifo nosso]
Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)


CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, através do Art. 205, dispõe do direito à educação para todos e o Art. 206, nos incisos V e VII, estabelece a valorização dos profissionais e a garantia do padrão de qualidade da Educação:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
[...]
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
[...]
VII - garantia de padrão de qualidade.


CONSIDERANDO que o Art. 214 da Constituição Federal de 1988 estabelece o Plano Nacional de Educação (PNE - Lei n° 13.005/2014) que determina diretrizes, metas e estratégias para a política educacional dos próximos dez anos e, nele, o primeiro grupo são metas estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das oportunidades educacionais. O segundo grupo de metas diz respeito especificamente à redução das desigualdades e à valorização da diversidade, caminhos imprescindíveis para a equidade. O terceiro bloco de metas trata da valorização dos profissionais da educação, considerada estratégica para que as metas anteriores sejam atingidas. Dentre as Metas da Educação Infantil cita-se:
Meta 6. A partir da vigência deste plano, somente admitir novos profissionais na educação infantil que possuam a titulação mínima em nível médio, modalidade normal1, dando-se preferência à admissão de profissionais graduados em curso específico de nível superior. [Grifo nosso]

Outrossim, essa Lei nº 10.172/2001, do Plano Nacional da Educação (PNE), inicia-se com as seguintes colocações:
[...] a educação infantil continuará conquistando espaço no cenário educacional brasileiro como uma necessidade social. Isso, em parte, determinará a prioridade que as crianças das famílias de baixa renda terão na política de expansão da educação infantil. No entanto, é preciso evitar uma educação pobre para crianças pobres e a redução da qualidade à medida que se democratiza o acesso. [...]
Por determinação da LDB, as creches atenderão crianças de zero a três anos, ficando a faixa de 4 a 6 para a pré-escola, e deverão adotar objetivos educacionais, transformando-se em instituições de educação, segundo as diretrizes curriculares nacionais emanadas do Conselho Nacional de Educação. Essa determinação segue a melhor pedagogia, porque é nessa idade, precisamente, que os estímulos educativos têm maior poder de influência sobre a formação da personalidade e o desenvolvimento da criança. Trata-se de um tempo que não pode estar descurado ou mal orientado. Esse é um dos temas importantes para o PNE.
Nos primeiros anos de vida, dada a maleabilidade da criança às interferências do meio social, especialmente da qualidade das experiências educativas, é fundamental que os profissionais sejam altamente qualificados.
A formação dos profissionais da educação infantil merecerá uma atenção especial, dada a relevância de sua atuação como mediadores no processo de desenvolvimento e aprendizagem. A qualificação específica para atuar na faixa de zero a seis anos inclui o conhecimento das bases científicas do desenvolvimento da criança, da produção de aprendizagens e a habilidade de reflexão sobre a prática, de sorte que esta se torne, cada vez mais, fonte de novos conhecimentos e habilidades na educação das crianças. Além da formação acadêmica prévia, requer-se a formação permanente, inserida no trabalho pedagógico, nutrindo-se dele e renovando-o constantemente.
Para orientar uma prática pedagógica condizente com os dados das ciências e mais respeitosa possível do processo unitário de desenvolvimento da criança, constitui diretriz importante a superação das dicotomias creche/pré-escola, assistência ou assistencialismo/ educação, atendimento a carentes/educação para classe média e outras, que orientações políticas e práticas sociais equivocadas foram produzindo ao longo da história. Educação e cuidados constituem um todo indivisível para crianças indivisíveis, num processo de desenvolvimento marcado por etapas ou estágios em que as rupturas são bases. [Grifo nosso]


CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Educação exarou o Parecer CNE/CEB n° 24/2007, o qual originou a Resolução CNE/CEB nº 1/2008, que determinou quem são os profissionais do magistério da Educação Básica esclarece-se que, do ponto de vista formal, o texto constitucional e a legislação infraconstitucional, nos coloca diante de três denominações distintas, relacionando-as à consulta em apreciação: trabalhadores da educação, profissionais da educação e profissionais do magistério, sem e com adjetivação de “público”, “escolar”, “escolar público” e “básica”. Assim, este profissional
[...] deve ser entendido como trabalho/função de ensino a cargo e desenvolvido/exercida por professores, na qualidade de profissionais da educação escolar/ensino, em todos os níveis e modalidades de ensino da Educação Básica presencial. Esta, compreendendo a Educação Infantil, em creche e pré-escola, Ensino Fundamental e Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA, em nível de Ensino Fundamental e Ensino Médio), Educação Especial, seja esta em nível de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, e Educação Indígena e Quilombola em todos os níveis e modalidades de ensino da Educação Básica, assegurada a presença indissociável dos requisitos fundamentais de formação e de condições de trabalho, remuneração e carreira [...] Parece, de qualquer modo, estar claro que os docentes (ou professores) e os que lhes dão suporte pedagógico direto (também professores, como formação profissional) são as espécies que compõem o gênero “profissionais do magistério” [...] Nenhuma margem há, ainda, para a inclusão de outros trabalhadores em educação, que poderiam ser chamados de “profissionais não específicos da educação”, no sentido de não terem titulação específica de nível superior ou médio, como os mais variados servidores e funcionários e auxiliares de administração escolar que atuam em diferentes setores dos órgãos e unidades educacionais, também colaborando ou concorrendo para o desempenho da função da escola. [Grifo nosso]


Em caráter excepcional:
- na etapa de Creche da Educação Infantil, podem ser docentes os profissionais que recebem autorização do órgão competente de cada sistema de ensino para exercer a docência, em caráter precário e provisório, na falta daqueles devidamente habilitados para tanto, apesar dos avanços na direção da universalização da formação de professores. (Resolução CNE/CEB nº 1/2008). [Grifo nosso]


CONSIDERANDO vários atos normativos do CNE que regulam a matéria, destacam-se ainda sobre Formação para a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental: Pareceres CNE/CP nos 115/99, 9/2001, 27/2002, 28/2002, e Resoluções CNE/CP nos 1/99 e 1/2002, sendo especificamente sobre o Curso de Pedagogia os Pareceres CNE/CP nos 5/2005 e 3/2006, e a Resolução CNE/CP nº 01/2006. O Parecer CNE/CEB nº 7/2010 trata das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, conforme páginas 53 a 56, item 2.6.4 sobre o professor, a formação inicial e continuada. O Parecer CNE/CEB nº 2/2002 prevê as condições de formação dos professores ou outros profissionais para a Educação Infantil (creche e pré-escola), como auxiliares (com formação mínima, o Ensino Médio Normal - Magistério).
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 20/2009, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil, este deixa claro que o profissional responsável pela turma, na Educação Infantil, é o professor habilitado para a função, o qual deve ter a formação mínima de Ensino Médio na respectiva área - Modalidade Normal (Magistério). Já a atuação dos auxiliares na Educação Infantil somente será permitida como apoio às atividades educacionais exercidas pelo professor. Conforme o referido Parecer, estes devem ter formação e estarem cientes da importância das atividades, sendo ambos responsáveis pelas trocas de fralda/roupa, higiene, alimentação, etc, participando integralmente do desenvolvimento das crianças.
As instituições de Educação Infantil devem assegurar a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo. As práticas pedagógicas devem ocorrer de modo a não fragmentar a criança nas suas possibilidades de viver experiências, na sua compreensão do mundo feita pela totalidade de seus sentidos, no conhecimento que constrói na relação intrínseca entre razão e emoção, expressão corporal e verbal, experimentação prática e elaboração conceitual. As práticas envolvidas nos atos de alimentar-se, tomar banho, trocar fraldas e controlar os esfíncteres, na escolha do que vestir, na atenção aos riscos de adoecimento mais fácil nessa faixa etária, no âmbito da Educação Infantil, não são apenas práticas que respeitam o direito da criança de ser bem atendida nesses aspectos, como cumprimento do respeito a sua dignidade como pessoa humana. Elas são também práticas que respeitam e atendem ao direito da criança de apropriar-se, por meio de experiências corporais, dos modos estabelecidos culturalmente de alimentação e promoção de saúde, de relação com o próprio corpo e consigo mesma, mediadas pelas professoras e professores, que intencionalmente planejam e cuidam da organização dessas práticas. A dimensão do cuidado, no seu caráter ético, é assim orientada pela perspectiva de promoção da qualidade e sustentabilidade da vida e pelo princípio do direito e da proteção integral da criança. O cuidado, compreendido na sua dimensão necessariamente humana de lidar com questões de intimidade e afetividade, é característica não apenas da Educação Infantil, mas de todos os níveis de ensino. Na Educação Infantil, todavia, a especificidade da criança bem pequena, que necessita do professor até adquirir autonomia para os cuidados de si, expõe de forma mais evidente a relação indissociável do educar e cuidar nesse contexto. [...] Educar de modo indissociado do cuidar é dar condições para as crianças explorarem o ambiente de diferentes maneiras (manipulando materiais da natureza ou objetos, observando, nomeando objetos, pessoas ou situações, fazendo perguntas etc.) e construírem sentidos pessoais e significados coletivos, à medida que vão se constituindo como sujeitos e se apropriando de um modo singular das formas culturais de agir, sentir e pensar. Isso requer do professor ter sensibilidade e delicadeza no trato de cada criança, e assegurar atenção especial conforme as necessidades que identifica nas crianças. (Parecer CNE/CEB nº 20/2009). [Grifo nosso]


CONSIDERANDO que a Resolução n° 339/2018, exarada pelo Conselho Estadual de Educação – CEEd do RS, prevê a formação dos profissionais:
Art. 17 A Educação Infantil na modalidade Educação Especial deve observar a legislação específica, bem como as Diretrizes desta Resolução fundamentada no Parecer CEEd nº 001/2018.
Art. 18 O professor de Educação Infantil deve ter formação de nível superior em Curso de Licenciatura em Pedagogia, admitida como formação mínima Curso de Nível Médio, modalidade Normal.
Art. 19 Quando além do professor houver outro profissional da educação na turma, é exigido para este no mínimo Curso de Nível Médio, modalidade normal; [Grifo nosso]
Art. 23 O agrupamento de crianças na Educação Infantil tem como referências a faixa etária e a Proposta Pedagógica da instituição, observada a relação criança/professor.


CONSIDERANDO que o Parecer n° 001/2018, exarado pelo Conselho Estadual de Educação do RS, define as Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino e Estabelece condições para a oferta da Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino, reflete acerca dos Profissionais para a Educação Infantil:
Como em qualquer outra etapa da Educação Básica, a educação infantil está sob a responsabilidade de professores. Deve ser superada a presença de “crecheiras”, “monitores” ou qualquer profissional que não possua a formação mínima exigida por lei, que é escola normal de nível médio ou licenciatura em Pedagogia (LDB. Art. 61). Na educação infantil o professor deve ter conhecimentos pedagógicos, ciência das teorias da educação e do desenvolvimento da criança, para assim dialogar com a mesma no decorrer de suas atividades. Os professores que atendem turmas de crianças pequenas devem ser conscientes da importância de todas as atividades, e serem responsáveis, inclusive, pelas trocas, alimentação, higiene, etc.
Faz parte da função do professor o atendimento integral às crianças, tal como prescrevem as Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação infantil, de modo a enfrentar questões como a do acolhimento, da alimentação, sono e higiene, do apoio ao controle esfincteriano pela criança, muitas vezes relegadas a um segundo ou terceiro plano e acompanhadas por quem “não é professor”, não se admitindo auxiliares em substituição à presença do professor. Toda a relação com a criança deve ser educativa; nesse sentido cuidado é educação.
A valorização dos profissionais da educação infantil, contempladas nos Planos Nacional, Estaduais e Municipais, é imprescindível para garantir a qualidade pedagógica. [Grifo nosso]


CONSIDERANDO que o a Resolução CME Nº 18/2014, elaborada pelo Conselho Municipal de Educação de Esteio, reforça os atos normativos citados e dispõe sobre as normas de infraestrutura e funcionamento para a oferta da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Esteio. O referido ato prevê, no Art. 13, quem são os profissionais para atuarem nas escolas de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino, nos seguintes termos:
Art. 13 - Para atuar nas instituições de Educação Infantil, o professor deve ter formação em nível superior, Curso de Licenciatura em Pedagogia ou pós-graduação em Educação Infantil, admitida como formação mínima a oferecida em nível médio na modalidade normal - Magistério.


CONCLUI-SE que, a partir das considerações citadas, EXISTE a “obrigatoriedade das Escolas de Educação Infantil em atender alunos que permanecem em turno integral nas instituições de ensino SEMPRE com a presença de um professor nas salas de aula”.
Além disso, não se trata da presença de UM professor, mas atender aos padrões mínimos recomendados na relação entre o número de crianças e profissional. A Resolução N° 339/2018, exarada pelo Conselho Estadual de Educação – CEEd do RS, prevê no Art. 23, a relação criança/professor.
I – na faixa etária de 0 a 11meses, até 05 crianças por professor;
II – na faixa etária de 1 ano, até 6 crianças por professor;
III – na faixa etária de 2 anos, até 9 crianças por professor;
IV – na faixa etária de 3 anos, até 12 crianças por professor;
V – na faixa etária de 4 anos, até 18 crianças por professor;
VI – na faixa etária de 5 anos, até 23 crianças por professor;

Ressalta-se que os profissionais para atuarem nas Instituições de Educação Infantil, em atendimento integral às crianças, é o profissional habilitado, ou seja, o professor. Fica evidente que desde o horário de entrada da criança até sua saída da escola, "toda a relação com a criança deve ser educativa; nesse sentido cuidado é educação", entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo. Assim, seja no horário de atividades pedagógicas infantis ou no horário de alimentação e higiene, ambas são educacionais e exigem profissional habilitado.
Seja o professor titular da turma ou o seu auxiliar, ou ainda quando além do professor houver outro profissional da educação na turma, é exigido para este no mínimo o Curso de Nível Médio, modalidade normal (Magistério). Como em qualquer outra etapa da Educação Básica, a educação infantil está sob a responsabilidade de professores. Deve ser superada a presença de "crecheiras", "monitores" ou qualquer profissional da escola que não possua a formação mínima exigida por lei.
É o Parecer.

Cláudio Luciano Dusik
Presidente

1 nível médio, modalidade normal, conforme Parecer CEB nº: 01/99 e Resolução CEB nº 02/99; significa Magistério.

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