sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

PARECER CME Nº 58/2017

INTERESSADO: Escola de Educação Infantil Floresta Encantada
UF: RS
ASSUNTO: Recredenciamento e Autorização de Funcionamento da Escola de Educação Infantil Floresta Encantada, com solicitação de providências.
RELATORES: Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Cláudio Luciano Dusik
PARECER CME Nº: 58/2017
APROVAÇÃO EM: 14/12/17

O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, artº 5º, Incisos IV, V e VII; art. 7º, § 1º e § 2º e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XIV, XV e XVI possui as competências de credenciar e autorizar o funcionamento; analisar e aprovar o Regimento Escolar; analisar o Projeto Político Pedagógico, conforme legislação vigente, dos estabelecimentos vinculados ao Sistema Municipal de Ensino.

Relatório

A Escola de Educação Infantil Floresta Encantada, situada na Rua Pedro Lerbach, 174, Centro - Esteio, que tem como Razão Social Simone Ragagnin de Menezes, encaminhou em 12 e 13 de dezembro de 2017, a documentação abaixo listada:
  • Ofício solicitando o recredenciamento da instituição;
  • Dados Fichas 2, 3, 4 e 5 conforme Resolução CME Nº 19/2015;
  • Cópia dos comprovantes de titulação dos profissionais da instituição;
  • Termo de Responsabilidade Técnica da pedagoga informando o vínculo com a instituição;
  • Cópia do comprovante de titulação da pedagoga;
  • Termo de Responsabilidade Técnica da nutricionista informando o vínculo com a instituição;
  • Cópia do comprovante de titulação da nutricionista;
  • Cópia do Alvará Municipal de Localização/Funcionamento;
  • Cópia do Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio – PPCI Nº 235/1 expedido pelo Corpo de Bombeiros com data de validade até 09 de setembro de 2018;
  • Cópia da Planta Baixa;
  • Cópia do Requerimento de Empresário;
  • Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
  • Cópia dos comprovantes de pagamento referentes ao pareclamento – Guia da Previdência Social – GPS emitida pelo Ministério da Previdência Social;
  • Cópia da Certidão Negativa de Débito expedida pela Prefeitura Municipal;
  • Cópia da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
  • Declaração de capacidade financeira;
  • 03 (três) vias do Regimento Escolar;
  • 03 (três) vias do Projeto Político Pedagógico;
  • Projeto de Formação.

Análise
O Processo de Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento da Escola de Educação Infantil Floresta Encantada foi recebido pelo Conselho Municipal de Educação de Esteio, em 12 de dezembro de 2017, fazendo parte do Processo nº 47/2017.
A respeito do pedido de Recredenciamento e Autorização de Funcionamento da Escola de Educação Infantil Floresta Encantada, os conselheiros municipais de educação de Esteio analisaram que:
  • o Alvará expedido pelo Núcleo de Vigilância Sanitária não foi entregue;
  • os relatórios de visitas de fiscalização pedagógica evidenciaram capacidade e compatibilidade com as normas e diretrizes educacionais para a educação infantil;
  • a escola em tela possui salas compatíveis para atendimento de Berçário, Jardim, Maternal I e Maternal II.
Conclusão

Considerando que, com exceção do Alvará da Vigilância Sanitária, a escola apresentou todas as documentações necessárias para Recredenciamento e Autorização de Funcionamento;
Considerando que a escola já presta serviços sem impedimentos anteriores do Núcleo de Vigilância Sanitária.
Considerando que já há uma Recomendação ao Senhor Prefeito Municipal emitida pela Promotoria de Justiça Especializada de São Leopoldo (PA 00890.00393/2017), referente à dificuldade que as Escolas Privadas de Educação Infantil do Município de Esteio estão encontrando para obter Alvará da Vigilância Sanitária;
Considerando os diversos expedientes encaminhados à Procuradoria Geral do Município (PGM) e diversas tratativas da PGM com o Núcleo de Vigilância Sanitária, com a Secretaria Municipal de Educação e com o Conselho Municipal de Educação trazendo a baila o assunto;
Considerando o vencimento próximo dos contratos com as escolas privadas e da dificuldade no credenciamento que se encontra em aberto junto ao Setor de Compras;
Considerando que “da forma como está posta a situação, as Escolas Privadas de Educação Infantil do Município de Esteio acabarão por ser prejudicadas e mesmo interditadas em sua maioria durante o ano de 2018, gerando um imenso problema educacional e social na Cidade” (CASAROTTO, apud PA 00890.00393/2017);
Considerando que, durante reunião realizada em 11 de dezembro de 2017, entre a Procuradoria Geral do Município, a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação decidiu-se que diante do impasse na expedição do Alvará Sanitário, o Conselho Municipal de Educação exarará Parecer de Recredenciamento e Autorização de Funcionamento, com solicitação de providências.
Conforme Resolução CME Nº 18/2014, a Escola de Educação Infantil Floresta Encantada poderá atender a quantidade máxima de alunos que segue:
  • Sala 1 - 15 crianças
  • Sala 2 – 15 crianças
  • Sala 3 - 20 crianças
  • Sala 4 - 20 crianças
  • Sala 5 - 20 crianças
  • Sala 6 – 25 crianças
  • Sala 8 – 20 crianças
  • Sala 9 – 25 crianças
  • Sala 10 – 25 crianças
  • Sala 11 – 25 crianças
À vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação:
Manifesta-se favoravelmente ao Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento da Escola de Educação Infantil Floresta Encantada até 03 de dezembro de 2018, prazo em que deverá encaminhar novamente a documentação para abertura de um novo processo de recredenciamento, conforme legislação vigente.

Providência(s)

O Conselho Municipal de Educação estabelece o prazo até 14 de junho de 2018 para a Escola de Educação Infantil Floresta Encantada encaminhar cópia do Alvará expedido pelo Núcleo de Vigilância Sanitária.
Caberá a Escola encaminhar ao CME evidências dos movimentos do processo de obtenção do Alvará Sanitário, dentre eles Relatório de Inspeção expedido pelo Núcleo de Vigilância Sanitária;
Caberá ao Poder Executivo Municipal monitorar e fiscalizar as ações e cronogramas do Núcleo de Vigilância Sanitária;
Caberá ao CME manter atualizado relatório das situações das escolas junto à PGM e à Promotoria de Justiça Especializada de São Leopoldo, bem como notificar irregularidades.
É o parecer.



Conselheiros Presentes: Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Édina Beatriz de Oliveira Ilha, Cláudio Luciano Dusik, Leonete Hahn dos Santos, Cristina Proença Cardoso, Joelma Guimarães, Natcha Priscila Loureiro, Rosemeri Marques Gomes Cutruneo, Samanta Fraga Dias, Raquel de Souza Gressler, Odete das Neves Krüger, Verônica Andréia Ramos Pacheco Forneck, Gabriela Mazoti Klein, Daniela Lima da Silva, Josiane Costa Godoi, Alessandra de Vargas, Adriana Kovalczyk Manera, Febe Santos Silva e Quele Cristina Freitag Massena.




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Cláudio Luciano Dusik
Presidente

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