sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Parecer CME nº 14/2016


Parecer CME nº 14/2016
Responde consulta do Centro Municipal de Educação Básica Trindade referente à baixa frequência da aluna M.E.S, com Paralisia Cerebral.

O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.


Relatório

O Centro Municipal de Educação Básica Trindade, situado na Rua José Pedro Silveira, 404, Vila Pedreira – Esteio/RS, que tem como mantenedora a Secretaria Municipal de Educação e Esporte, encaminhou a este Conselho o Ofício Nº 01/2016, datado de 17 de maio de 2016, referente à consulta sobre a aluna M.E.S, com Paralisia Cerebral, que apresenta baixa frequência devido a diversos atendimentos especializados, em instituições externas – AACD e IPA. O CMEB Trindade informa que atende em turno integral, portanto a aluna frequenta todo o período escolar apenas às terças-feiras.
A instituição educacional relata que está preocupada em estar em consonância com a legislação vigente e garantir os direitos da educanda. A escola questiona: 1- A aluna possui o direito de se ausentar da escola para realização dos atendimentos em detrimento do cumprimento dos duzentos dias letivos e oitocentas horas aula? 2- Qual a documentação exigida para comprovação dos atendimentos e quem valida os mesmos, CMEI ou SMEE?

Análise

CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU, de 10 de dezembro de 1948;
CONSIDERANDO a Equiparação de Oportunidades, de janeiro de 1987-ONU;
CONSIDERANDO as Normas para Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência da ONU Nº 48/1996, de 20 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO a Declaração Mundial sobre Educação para Todos, aprovada pela Conferência Mundial sobre a Educação para Todos, de 05 a 09 de março de 1990 - Tailândia;
CONSIDERANDO a Declaração da Guatemala, de 10 de junho de 1994 - UNESCO, que o Brasil segue;
CONSIDERANDO a Convenção de Guatemala, 08 de junho de 1999;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 3.956, de 08 de outubro de 2001 - Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência por meio do Decreto Legislativo no 198, de 13 de junho de 200l;
Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 14 de setembro de 2001, nos termos do parágrafo 3, de seu artigo VIII;

CONSIDERANDO a Carta para o Terceiro Milênio, aprovada dia 9 de setembro de 1999, em Londres, Grã-Bretanha, pela Assembleia Governativa da REHABILITATION INTERNATIONAL, estando Arthur O’Reilly na Presidência e David Henderson na Secretaria Geral;
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, Artigos 5º, 6º, 196, 205, 206;
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal Nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes nacionais da educação, conforme os Artigos 58, 59, 59-A e 60;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 10.098/2000, que dispõe sobre a acessibilidade;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 2, de 11 de setembro de 2001, que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
CONSIDERANDO a Nota Técnica SEESP/GAB Nº 11/2010, do Ministério da Educação, de 7 de maio de 2010;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 4, de 13 de julho de 2010, que Define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
CONSIDERANDO a Nota Técnica-SEESP/GAB Nº 19/2010, do Ministério da Educação, de 8 de setembro de 2010;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP Nº 1/2002 que Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/ CP Nº 8/2012 que trata das Diretrizes Nacionais para Educação em Direitos Humanos;
CONSIDERANDO a Nota Técnica Nº 4/2014/MEC/SECADI/DPEE do Ministério da Educação, de 23 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 6.158, de 19 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Esteio – PME e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Nota Técnica Nº 42/2015/MEC/SECADI/DPEE, de 16 de junho de 2015, que trata de Orientação aos Sistemas de Ensino quanto à destinação dos materiais e equipamentos disponibilizados por meio do programa Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta Nº 02/2015/MEC/SECADI/DPEE-SEB/DICEI, de 04 de agosto de 2015, que dá Orientação para a organização e oferta do Atendimento Educacional Especializado na Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Resolução CME – Esteio Nº 10/2009, que fixa normas para a oferta da modalidade da Educação Especial no Sistema Municipal de Ensino de Esteio.


Conclusão

O Conselho Municipal de Educação de Esteio, tendo em vista a consulta do CMEB Trindade, nos termos da análise acima, orienta e informa que:
a) A aluna possui o direito de frequentar os atendimentos especializados e está respaldada legalmente;
b) A distância, o deslocamento e o período de atendimento devem ser considerados;
C) Cabe ressaltar que a falta será considerada justificada mediante apresentação da documentação exigida pela escola, bem como, terá a garantia de trabalhos e/ou avaliações posteriores.
Este Conselho salienta que a documentação exigida pela escola à família deverá ser assinada e carimbada pelo profissional e/ou equipe técnica responsável, não sendo necessária nenhuma validação de outros órgãos, como do Centro Municipal de Educação Inclusiva - CEMEI ou da Secretaria Municipal de Educação e Esporte – SMEE.


Aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Extraordinária de 28 de junho de 2016.


Esteio, 28 de junho de 2016.


Conselheiros presentes: Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Joelma Guimarães, Natcha Priscila Loureiro, Tatiana Marques da Silva Parenti, Sandra Luiza Ribeiro Pivato, Odete das Neves Krüger, Flaviane Boeger da Luz, Carlos Silvano dos Santos Cunha, Neidi Ittner, Luciméia Gall König, Jenifer Vargas de Mellos e Carin Etcheverry Torres.



                                                     Elaine Silveira Teixeira Ferreira

Presidenta do Conselho Municipal de Educação de Esteio

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