Parecer
CME nº 13/2016
Responde
consulta do Centro Municipal de Educação Básica Oswaldo Aranha
referente ao Currículo Escolar dos alunos com Deficiência
Intelectual - Educação Especial Inclusiva.
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art.
11, Inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de
30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de
novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de
credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino
do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
Relatório
O
Centro Municipal de Educação Básica Oswaldo Aranha, situado na Rua
Rio Grande, nº 1285, Centro – Esteio, Fone: 3473 6079, que tem
como mantenedora a Secretaria Municipal de Educação e Esporte,
encaminhou a este Conselho o Ofício Nº 001/2016, datado de 06 de
junho de 2016, referente à consulta sobre a Educação Especial
Inclusiva, onde cita “Considerando que a
escola está preocupada em incluir de forma plena e de direito todos
os alunos, especificamente os alunos com deficiência intelectual,
nos atenta a implementação de práticas significativas que envolvem
a administração dos conteúdos curriculares ao longo da vida
acadêmica dos nossos alunos” […].
Na
alínea “n”,
o CMEB Oswaldo Aranha
relata que por vezes nos parece ter divergências de
posições com
o CEMEI na medida em que este Centro orienta que o
currículo dos alunos com deficiência seja
o mesmo dos demais alunos e os
assessores da SMEE por vezes divergem desta posição,
necessitamos de uma posição ÚNICA à luz da legislação e do
respeito aos processos destes alunos como menciona a LDB (“de
acordo com cada um”). A
escola
solicita ao colegiado
um parecer quanto ao procedimento pedagógico sobre a
modificação de conteúdos, objetivos ou avaliação, para organizar
e “pensar” o currículo escolar dos alunos com Deficiência
Intelectual, com URGÊNCIA, bem como a documentação de valor
jurídico, visto que estamos em processo de revisão do PPP e
Regimento Escolar e é necessário incluir estes aspectos nestes
documentos.
Análise
CONSIDERANDO
a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das
Nações Unidas – ONU, de 10 de dezembro de 1948;
CONSIDERANDO
a Equiparação de
Oportunidades, de janeiro de 1987 - ONU;
CONSIDERANDO
as Normas para Equiparação de Oportunidades para Pessoas com
Deficiência - ONU Nº 48/1996, de 20 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO
a Declaração Mundial sobre Educação para Todos, aprovada
pela Conferência Mundial sobre a Educação para Todos, de 05 a 09
de março de 1990 - Tailândia;
CONSIDERANDO
a Declaração da Guatemala, de 10 de junho de 1994, UNESCO, que o
Brasil segue;
CONSIDERANDO
a Convenção de Guatemala, 08 de junho de 1999;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 3.956, de 08 de outubro de 2001 - Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 3.956, de 08 de outubro de 2001 - Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção
Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência por meio
do Decreto Legislativo no 198, de 13 de junho de
200l;
Considerando
que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 14 de setembro
de 2001, nos termos do parágrafo 3, de seu artigo VIII;
CONSIDERANDO
a Carta para o Terceiro Milênio, aprovada
dia 9 de setembro de 1999, em Londres, Grã-Bretanha, pela Assembleia
Governativa da REHABILITATION INTERNATIONAL, estando
Arthur O’Reilly na Presidência e David Henderson na Secretaria
Geral;
CONSIDERANDO
a Declaração Internacional de Montreal, de 05 de junho de 2001;
CONSIDERANDO
a Constituição Federal de
1988, Artigos 5º, 6º, 205 e 206;
CONSIDERANDO
o Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA) - Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 –
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências;
CONSIDERANDO
a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – Lei Nº 9.394/96, que estabelece as
diretrizes nacionais da educação, conforme estabelecem os Artigos
58, 59, 59-A e 60;
Art.
58.Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação.(Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§
1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na
escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de
educação especial.
§
2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou
serviços especializados, sempre que, em função das condições
específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas
classes comuns de ensino regular.
§
3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado,
tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação
infantil.
Art.
59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação:(Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I
- currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização
específicos, para atender às suas necessidades;
II
- terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o
nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de
suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o
programa escolar para os superdotados;
III
- professores com especialização adequada em nível médio ou
superior, para atendimento especializado, bem como professores do
ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas
classes comuns;
IV
- educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva
integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas
para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho
competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins,
bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas
áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V
- acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais
suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino
regular.
Art.
59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos
com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação
básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de
políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das
potencialidades desse alunado.(Incluído
pela Lei nº 13.234, de 2015)
Parágrafo
único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou
superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no
cadastro referido no caput deste artigo, as entidades
responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados
do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do
alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.
Art.
60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão
critérios de caracterização das instituições privadas sem fins
lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação
especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder
Público.
Parágrafo
único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a
ampliação do atendimento aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação na própria rede pública regular de ensino,
independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo.(Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013.
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 10.098/2000, que dispõe sobre a acessibilidade;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 2, de 11 de setembro de 2001, que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 2, de 11 de setembro de 2001, que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
CONSIDERANDO
o Decreto Federal Nº 5.626, de
22 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei Nº 10.436, de 24 de
abril de 2002, que Dispõe sobre a Língua Brasileira de
Sinais, e o art. 18 da Lei Nº
10.098, que Dispõe sobre as Diretrizes operacionais para o
atendimento educacional especializado na Educação Básica,
modalidade Educação Especial;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB Nº 4,
de 2 de outubro de 2009, que Institui Diretrizes para o Atendimento
Educacional Especializado na Educação Básica Modalidade Educação
Especial;
CONSIDERANDO
o Parecer CNE/CEB Nº 7, de 7 de abril de 2010, que trata das
Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica ;
CONSIDERANDO
a Nota Técnica SEESP/GAB/Nº 11/2010, do Ministério da Educação,
de 7 de maio de 2010;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB
Nº 4, de 13 de julho de 2010,
que Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação
Básica;
CONSIDERANDO
a Nota Técnica SEESP/GAB/Nº 19/2010, do Ministério da Educação,
de 8 de setembro de 2010;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CP Nº 1/2002 que Institui Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em
nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena;
CONSIDERANDO
o Parecer CNE/CP Nº 8/2012 que trata das Diretrizes Nacionais para
Educação em Direitos Humanos;
CONSIDERANDO
a Nota Técnica Nº 4/2014/MEC/SECADI/DPEE, Ministério da Educação,
de 23 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO
a Lei Federal Nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano
Nacional de Educação - PNE e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a Lei Municipal Nº 6.158, de 19 de junho de 2015, que aprova o
Plano Municipal de Educação de Esteio - PME e dá outras
providências;
CONSIDERANDO
a Nota Técnica Nº 42/2015/MEC/SECADI/DPEE, de 16 de junho de 2015,
que trata de Orientação aos Sistemas de Ensino quanto à destinação
dos materiais e equipamentos disponibilizados por meio do programa
Implantação
de Salas de Recursos Multifuncionais;
CONSIDERANDO
a Lei Federal Nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO
a Nota Técnica Conjunta Nº 02/2015/MEC/SECADI/DPEE-SEB/DICEI, de 04
de agosto de 2015, que dá Orientação para a organização e oferta
do Atendimento Educacional Especializado na Educação Infantil;
CONSIDERANDO
a Resolução CME – Esteio Nº 10/2009, que fixa normas para a
oferta da modalidade da Educação Especial no Sistema Municipal de
Ensino de Esteio.
Conclusão
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, tendo em vista a
consulta do CMEB Oswaldo Aranha, nos termos da análise acima,
orienta que:
Em
face ao exposto, considerando as normas acima referidas e destacando
o Art. 59, inciso I da LDBEN – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional Nº 9.394/96, a Nota Técnica Nº 15/2010 -
MEC/CGPEE/GAB, de 02 de julho de 2010 e a Nota Técnica Nº 15/2015 –
MEC/SECADI/DPEE, de 03 de março de 2015, as escolas do Sistema
Municipal de Ensino de Esteio devem assegurar à pessoa que
apresentar diferenças linguísticas, deficiência, transtorno global
do desenvolvimento e altas habilidades e/ou superdotação, em todas
as etapas da educação básica: garantir organização curricular
flexível; valorizar o ritmo de cada aluno; avaliar suas
potencialidades, habilidades e necessidades; ofertar método,
técnica, recursos educativos e organização do tempo adaptados e
flexíveis, respeitando a diversidade e as especificidades de cada
aluno, além de possibilitar a participação da família no processo
de educação e a interface com as demais áreas intersetoriais.
Portanto,
caberá ao profissional da Educação Especial, juntamente com a
Equipe Pedagógica e os professores para realizar o estudo de caso e
fazer as adaptações de conteúdos, metodologia, materiais,
adaptações no processo de avaliação, de espaços e organização
do tempo, com gradativa adaptação às 800 (oitocentas) horas e 200
(duzentos) dias letivos, com a intenção de garantir o exercício
dos direitos da pessoa com deficiência.
Aprovado
por unanimidade pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Extraordinária de 28 de junho de 2016.
Esteio,
28 de junho de 2016.
Conselheiros
presentes: Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Joelma Guimarães,
Natcha Priscila Loureiro, Tatiana Marques da Silva Parenti, Sandra
Luiza Ribeiro Pivato, Odete das Neves Krüger, Flaviane Boeger da
Luz, Carlos Silvano dos Santos Cunha, Neidi Ittner, Luciméia Gall
König, Jenifer Vargas de Mellos e Carin Etcheverry Torres.
Elaine
Silveira Teixeira Ferreira
Presidenta
do Conselho Municipal de Educação de Esteio
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