sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Parecer CME nº 13/2016



Parecer CME nº 13/2016

Responde consulta do Centro Municipal de Educação Básica Oswaldo Aranha referente ao Currículo Escolar dos alunos com Deficiência Intelectual - Educação Especial Inclusiva.

O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.


Relatório

O Centro Municipal de Educação Básica Oswaldo Aranha, situado na Rua Rio Grande, nº 1285, Centro – Esteio, Fone: 3473 6079, que tem como mantenedora a Secretaria Municipal de Educação e Esporte, encaminhou a este Conselho o Ofício Nº 001/2016, datado de 06 de junho de 2016, referente à consulta sobre a Educação Especial Inclusiva, onde cita “Considerando que a escola está preocupada em incluir de forma plena e de direito todos os alunos, especificamente os alunos com deficiência intelectual, nos atenta a implementação de práticas significativas que envolvem a administração dos conteúdos curriculares ao longo da vida acadêmica dos nossos alunos” […].
Na alínea “n”, o CMEB Oswaldo Aranha relata que por vezes nos parece ter divergências de posições com o CEMEI na medida em que este Centro orienta que o currículo dos alunos com deficiência seja o mesmo dos demais alunos e os assessores da SMEE por vezes divergem desta posição, necessitamos de uma posição ÚNICA à luz da legislação e do respeito aos processos destes alunos como menciona a LDB (“de acordo com cada um”). A escola solicita ao colegiado um parecer quanto ao procedimento pedagógico sobre a modificação de conteúdos, objetivos ou avaliação, para organizar e “pensar” o currículo escolar dos alunos com Deficiência Intelectual, com URGÊNCIA, bem como a documentação de valor jurídico, visto que estamos em processo de revisão do PPP e Regimento Escolar e é necessário incluir estes aspectos nestes documentos.

Análise

CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU, de 10 de dezembro de 1948;
CONSIDERANDO a Equiparação de Oportunidades, de janeiro de 1987 - ONU;
CONSIDERANDO as Normas para Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência - ONU Nº 48/1996, de 20 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO a Declaração Mundial sobre Educação para Todos, aprovada pela Conferência Mundial sobre a Educação para Todos, de 05 a 09 de março de 1990 - Tailândia;
CONSIDERANDO a Declaração da Guatemala, de 10 de junho de 1994, UNESCO, que o Brasil segue;
CONSIDERANDO a Convenção de Guatemala, 08 de junho de 1999;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 3.956, de 08 de outubro de 2001 - Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência por meio do Decreto Legislativo no 198, de 13 de junho de 200l;
Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 14 de setembro de 2001, nos termos do parágrafo 3, de seu artigo VIII;

CONSIDERANDO a Carta para o Terceiro Milênio, aprovada dia 9 de setembro de 1999, em Londres, Grã-Bretanha, pela Assembleia Governativa da REHABILITATION INTERNATIONAL, estando Arthur O’Reilly na Presidência e David Henderson na Secretaria Geral;
CONSIDERANDO a Declaração Internacional de Montreal, de 05 de junho de 2001;
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, Artigos 5º, 6º, 205 e 206;
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes nacionais da educação, conforme estabelecem os Artigos 58, 59, 59-A e 60;

Art. 58.Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.(Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)
Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013.

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 10.098/2000, que dispõe sobre a acessibilidade;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 2, de 11 de setembro de 2001, que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
CONSIDERANDO o Decreto Federal Nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei Nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais, e o art. 18 da Lei Nº 10.098, que Dispõe sobre as Diretrizes operacionais para o atendimento educacional especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 4, de 2 de outubro de 2009, que Institui Diretrizes para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica Modalidade Educação Especial;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB Nº 7, de 7 de abril de 2010, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica ;
CONSIDERANDO a Nota Técnica SEESP/GAB/Nº 11/2010, do Ministério da Educação, de 7 de maio de 2010;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 4, de 13 de julho de 2010, que Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
CONSIDERANDO a Nota Técnica SEESP/GAB/Nº 19/2010, do Ministério da Educação, de 8 de setembro de 2010;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP Nº 1/2002 que Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP Nº 8/2012 que trata das Diretrizes Nacionais para Educação em Direitos Humanos;
CONSIDERANDO a Nota Técnica Nº 4/2014/MEC/SECADI/DPEE, Ministério da Educação, de 23 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 6.158, de 19 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Esteio - PME e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Nota Técnica Nº 42/2015/MEC/SECADI/DPEE, de 16 de junho de 2015, que trata de Orientação aos Sistemas de Ensino quanto à destinação dos materiais e equipamentos disponibilizados por meio do programa Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta Nº 02/2015/MEC/SECADI/DPEE-SEB/DICEI, de 04 de agosto de 2015, que dá Orientação para a organização e oferta do Atendimento Educacional Especializado na Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Resolução CME – Esteio Nº 10/2009, que fixa normas para a oferta da modalidade da Educação Especial no Sistema Municipal de Ensino de Esteio.

Conclusão

O Conselho Municipal de Educação de Esteio, tendo em vista a consulta do CMEB Oswaldo Aranha, nos termos da análise acima, orienta que:

Em face ao exposto, considerando as normas acima referidas e destacando o Art. 59, inciso I da LDBEN – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 9.394/96, a Nota Técnica Nº 15/2010 - MEC/CGPEE/GAB, de 02 de julho de 2010 e a Nota Técnica Nº 15/2015 – MEC/SECADI/DPEE, de 03 de março de 2015, as escolas do Sistema Municipal de Ensino de Esteio devem assegurar à pessoa que apresentar diferenças linguísticas, deficiência, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades e/ou superdotação, em todas as etapas da educação básica: garantir organização curricular flexível; valorizar o ritmo de cada aluno; avaliar suas potencialidades, habilidades e necessidades; ofertar método, técnica, recursos educativos e organização do tempo adaptados e flexíveis, respeitando a diversidade e as especificidades de cada aluno, além de possibilitar a participação da família no processo de educação e a interface com as demais áreas intersetoriais.
Portanto, caberá ao profissional da Educação Especial, juntamente com a Equipe Pedagógica e os professores para realizar o estudo de caso e fazer as adaptações de conteúdos, metodologia, materiais, adaptações no processo de avaliação, de espaços e organização do tempo, com gradativa adaptação às 800 (oitocentas) horas e 200 (duzentos) dias letivos, com a intenção de garantir o exercício dos direitos da pessoa com deficiência.

Aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Extraordinária de 28 de junho de 2016.

Esteio, 28 de junho de 2016.

Conselheiros presentes: Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Joelma Guimarães, Natcha Priscila Loureiro, Tatiana Marques da Silva Parenti, Sandra Luiza Ribeiro Pivato, Odete das Neves Krüger, Flaviane Boeger da Luz, Carlos Silvano dos Santos Cunha, Neidi Ittner, Luciméia Gall König, Jenifer Vargas de Mellos e Carin Etcheverry Torres.

                                                           Elaine Silveira Teixeira Ferreira
Presidenta do Conselho Municipal de Educação de Esteio

Nenhum comentário:

Postar um comentário