sexta-feira, 21 de julho de 2017

PARECER CME Nº 02/2017


INTERESSADO: Conselho Municipal de Educação
ASSUNTO: Arquivamento de Processo – conforme Resolução CME Nº 19/2015, Art. 18 (Quando do encaminhamento de solicitação de credenciamento/ recredenciamento for constatada insuficiência de documentos, falta de dados e/ou de informações, impossibilitando o trâmite do pedido, após contato com o proprietário, tendo decorrido o prazo de 06 (seis) meses, o processo será arquivado).
RELATOR: Elaine Silveira Teixeira Ferreira
PROCESSO Nº: 34/2012 Credenciamento e Autorização de Funcionamento do Centro Municipal de Educação, Cultura e Inclusão Social (CMECIS) – CMECIS Santo Inácio; CMECIS Pedreira.
PARECER CME Nº: 02/2017
APROVADO EM: 22/06/2017


O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.


I – RELATÓRIO
A Secretaria Municipal de Educação encaminhou documentos referentes ao Credenciamento e Autorização de Funcionamento do Centro Municipal de Educação, Cultura e Inclusão Social (CMECIS) Santo Inácio e Pedreira nas datas 1º de novembro de 2012, 18 de dezembro de 2012, 21 de fevereiro de 2013 e 19 de dezembro de 2013, entretanto, ainda havia pendência de documentos. Durante sessão do colegiado, alguns conselheiros representantes da Secretaria de Educação na época, comentaram que o CMECIS (unidades Santo Inácio e Pedreira) encerrariam suas atividades, porém, o Conselho não recebeu documento oficial da Secretaria informando o término das atividades.

II – ANÁLISE
Após análise dos documentos, o colegiado decide arquivar o processo.

III - DECISÃO DO COLEGIADO
O Conselho Municipal de Educação de Esteio arquiva o Processo Nº 34 /2012, conforme determina o Artigo 18 da Resolução CME Nº 19/2015:

Art. 18 – Quando do encaminhamento de solicitação de credenciamento/ recredenciamento for constatada insuficiência de documentos, falta de dados e/ou de informações, impossibilitando o trâmite do pedido, após contato com o proprietário, tendo decorrido o prazo de 06 (seis) meses, o processo será arquivado.

Aprovado pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de 22 de junho de 2017.


Esteio, 22 de junho de 2017.

Conselheiros presentes:
Adriana Kovalczyk Manera, Alessandra de Vargas, Cláudio Luciano Dusik, Cristina Proença Cardoso, Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Gabriela Mazoti Klein, Joelma Guimarães, Josiane Costa Godoi, Marcelo Ohlweiler, Neidi Ittner, Odete das Neves Krüger, Raquel de Souza Gressler, Rosemeri Marques Gomes Cutruneo, Sandra Luiza Ribeiro Pivato e Verônica Andréia Ramos Pacheco Forneck.



                                                                                             Cláudio Luciano Dusik

Presidente do Conselho Municipal de Educação 

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