INTERESSADO: Centro de
Educação Infantil LTDA Trem da Alegria |
UF: RS |
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ASSUNTO: Cumprimento de
Providências do Parecer CME Nº 25/2019 – Centro de Educação Infantil LTDA –
Trem da Alegria. |
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RELATORA: Odete das Neves Kruger |
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PROCESSO
Nº: 06/2020 |
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PARECER
CME Nº: 05/2020 |
APROVAÇÃO
EM: 14/08/2020 |
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O Conselho Municipal de Educação de
Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996; Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII
e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a
competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de
ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
RELATÓRIO
O Centro de educação Infantil LTDA Trem da Alegria, CNPJ 07.148.269/0001-69, situada à Rua dos Ferroviários, 752, Centro, Esteio, RS, CEP 93265150, encaminhou cópias dos seguintes documentos: PPP e Regimento Escolar 2020.
ANÁLISE
A Assessoria Técnica e a Relatora da Comissão de Educação Infantil, do Conselho Municipal de Educação, analisaram a documentação recebida e verificaram que a Escola encaminhou os documentos solicitados através do Parecer CME Nº 25/2019, exceto cópia do Alvará expedido pela Vigilância Sanitária.
DECISÃO DO COLEGIADO
O Conselho
Municipal de Educação considera cumprida a providência referente à solicitação
do Parecer CME N° 25/2019, no que se refere a entrega do Projeto Político
Pedagógico e Regimento Escolar.
No entanto, referente à entrega do Alvará da Vigilância Sanitária referenciado no Parecer CME nº 25/2019, o colegiado ressalta que se providencie seu envio a este CME, no prazo de 60 dias após a obtenção do mesmo.
Aprovado pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária
Ordinária de aprovação.
Esteio, 14 de agosto
de 2020.
Cláudio Luciano Dusik
Presidente do Conselho Municipal de
Educação
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