sexta-feira, 7 de agosto de 2020

PARECER CME Nº: 02/2020

 

INTERESSADO: Centro de Educação Infantil Arco Íris

UF: RS

ASSUNTO: Recredenciamento e Cumprimento de Providência do Parecer CME Nº 02/2020  – Centro de Educação Infantil Arco Íris.

RELATORA: Roseane Sfoggia Sochacki

PROCESSO Nº: 38/2019

PARECER CME Nº: 02/2020

APROVAÇÃO EM: 06/08/2020

 

            O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.

 

RELATÓRIO

 

O Centro de Educação Infantil Arco Íris, denominado C S A Centro de Educação Infantil LTDA, contrato social inscrito na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, sob nº 43206643646 em 25 de maio de 2010, estando inscrita no CNPJ número 11.996.130/0001-42, tendo como representante legal Sílvia de Moura Peçanha, encaminhou em 18 de dezembro de 2019, cópias dos seguintes documentos:

a) Pedido firmado por representante legal da entidade mantenedora, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Educação;

b) Identificação da entidade mantenedora e do estabelecimento de ensino;

c) Condições físicas, materiais e humanas do estabelecimento de ensino;

d) Alvará expedido pela Vigilância Sanitária;

e) Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros;

f) Alvará Municipal de Localização/Funcionamento;

g)  Planta baixa, podendo ser croqui(s), do (s) prédio (s) com a identificação clara   da

utilização das turmas nos ambientes, metragem quadrada e número de alunos que podem ser atendidos foi inserido pela análise da assessora técnica do Conselho Municipal de Educação, em cada um dos espaços relacionados;

h) Registro de ata de fundação, Estatuto ou Contrato Social registrado em cartório e/ou na Junta Comercial;

i) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

j)  Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida da União, atualizada da Entidade Mantenedora expedida pela Receita Federal;

k)  Certidão Positiva de Tributos Municipais com efeitos de Negativa atualizada da Mantenedora expedida pela Secretaria Municipal de Arrecadação e Gestão Financeira;

l) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

m) Declaração de capacidade financeira firmada pelo responsável da empresa;

n)  Declaração de vinculação da supervisão ou orientação pedagógica (carga horária mínima de 20 horas semanais) e comprovante de titulação;

o)  Declaração de vinculação da nutricionista (carga horária de 8 horas semanais) e

comprovante de titulação;

p)  Comprovante da qualidade de representação legal (ata constitutiva da direção ou

instrumento público de mandato - para entidades comunitárias);

q) 3 (três) cópias idênticas e de igual teor do Regimento Escolar;

r) 3 (três) cópias idênticas e de igual teor do Projeto Político-Pedagógico;

s)  Projeto de formação e de atualização continuada do corpo docente e dos demais

profissionais.

ANÁLISE

 

            A Relatora Conselheira Roseane Sfoggia Sochacki analisou a documentação recebida e verificou que o Centro de Educação Infantil Arco Íris encaminhou todos os documentos solicitados através da  Resolução CME Nº 19/2015, exceto cópia do Alvará expedido pela Vigilância Sanitária, apresentando alvará expedido em  2018 com validade até 16/01/2019, somado de cópia de solicitação junto a Vigilância Sanitária datado de 22/02/2019.

             No relatório apresentado pela representante legal do estabelecimento, menciona que compõem a sala de berçário um aparelho de micro-ondas. As turmas de atendimento da modalidade Pré-Escola são nominadas como Jardim.

            O Regimento Escolar consta dos itens proposto pela Resolução CME Nº 21/2016.

As concepções e definições de criança e infância, apontadas no documento de regimento escolar e de projeto pedagógico necessitam adequar-se aos preceitos estabelecidos pelas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil, Resolução CNE nº 5 de 17 de dezembro de 2009 e pela Base Nacional Comum Curricular, Resolução CNE/CP nº 2/2017. 

O Centro de Educação Infantil Arco Íris apresenta finalidade em regimento e em estatuto, além do atendimento da Educação Infantil, regulamentando atendimento extra escolar, reforço escolar e proposta de hotelzinho. Estas ações são vedadas de ocorrerem concomitantes com o atendimento da educação infantil.

O artigo 27 do regimento escolar, apresenta direitos das crianças, podendo somar ao seu conteúdo, os preceitos da Base Nacional Comum Curricular que estabelece direitos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças.

O Centro de Educação Infantil apresenta proposta de estímulo e entendimento da importância de formação e atualização continuada do corpo docente e demais profissionais, mas não apresenta projeto ou cronograma de ações efetivas da proposta.

O regimento menciona no artigo 47 que fará avaliação diagnóstica para inserção de crianças novas no Centro de Educação Infantil Arco Íris, mostrando-se antagônico a organização dos grupos com base na idade conforme descrito anteriormente no mesmo documento.

A organização curricular, apresentada no projeto pedagógico necessita contemplar o estabelecido na Base Nacional Comum Curricular, Resolução CNE/CP nº 2/2017.

Considerando o período em que o pedido foi firmado, a documentação apresentada e os ajustes necessários, recomendo que a instituição tenha o credenciamento renovado por um ano para que se proceda no encaminhamento das providências apontadas no decorrer da análise da documentação, expresso acima.

DECISÃO DO COLEGIADO

 

            O Conselho Municipal de Educação considera o Centro de Educação Infantil Arco Íris apto a ser recredenciado, destacando que esta atualização se refere exclusivamente as atividades relativas ao atendimento da educação infantil, onde as demais ações descritas como oferecidas no mesmo estabelecimento não podem ocorrer concomitante com ao atendimento da educação infantil.

            O colegiado ressalta o prazo deste recredenciamento, que é de um (1) ano a contar da data de aprovação, onde neste prazo o Centro de Educação Infantil Arco Íris necessita encaminhar nova solicitação com as atualizações propostas na análise deste parecer.

 

Aprovado pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de 06 de agosto de 2020.

 

Conselheiros presentes: Cláudio Luciano Dusik, Cláudia Kereski Ruschel, Cristina Proença Cardoso, Roseane Sfoggia Sochacki, João Guilherme Ritter Kupka, Graziela Oliveira Neto da Rosa, Zilah Perin Walter, Gabriela Mazoti Klein, Odete das Neves Kruger, Quele Cristina Freitag Massena, Ana Maria Tavares. Suplentes: Carla Adriana da Rosa Teixeira, Dirce Hechler Herbertz e Maiara da Silva.

 

Esteio, 06 de agosto de 2020.

 

Cláudio Luciano Dusik

Presidente

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