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ASSUNTO: Recredenciamento e Cumprimento de Providência do Parecer CME Nº 02/2020 – Centro de Educação Infantil Arco Íris. |
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RELATORA: Roseane Sfoggia Sochacki |
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PROCESSO Nº: 38/2019 |
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PARECER CME Nº: 02/2020 |
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O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
RELATÓRIO
O
Centro de Educação Infantil Arco Íris, denominado C S A Centro
de Educação Infantil LTDA, contrato social inscrito na Junta Comercial do
Estado do Rio Grande do Sul, sob nº 43206643646 em 25 de maio de 2010, estando
inscrita no CNPJ número 11.996.130/0001-42, tendo como representante legal
Sílvia de Moura Peçanha, encaminhou em 18 de dezembro de 2019, cópias dos seguintes
documentos:
a) Pedido firmado por representante legal da
entidade mantenedora, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Educação;
b) Identificação da entidade mantenedora e do
estabelecimento de ensino;
c) Condições físicas, materiais e humanas do
estabelecimento de ensino;
d) Alvará expedido pela Vigilância Sanitária;
e) Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros;
f) Alvará Municipal de Localização/Funcionamento;
g) Planta
baixa, podendo ser croqui(s), do (s) prédio (s) com a identificação clara da
utilização das turmas nos ambientes, metragem
quadrada e número de alunos que podem ser atendidos foi inserido pela análise
da assessora técnica do Conselho Municipal de Educação, em cada um dos espaços
relacionados;
h) Registro de ata de fundação, Estatuto ou Contrato
Social registrado em cartório e/ou na Junta Comercial;
i) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
j) Certidão
Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos
Federais e à Dívida da União, atualizada da Entidade Mantenedora expedida pela
Receita Federal;
k) Certidão
Positiva de Tributos Municipais com efeitos de Negativa atualizada da
Mantenedora expedida pela Secretaria Municipal de Arrecadação e Gestão
Financeira;
l) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
m) Declaração de capacidade financeira firmada pelo
responsável da empresa;
n) Declaração
de vinculação da supervisão ou orientação pedagógica (carga horária mínima de
20 horas semanais) e comprovante de titulação;
o) Declaração
de vinculação da nutricionista (carga horária de 8 horas semanais) e
comprovante de titulação;
p)
Comprovante da qualidade de representação legal (ata constitutiva da
direção ou
instrumento público de mandato - para entidades
comunitárias);
q) 3 (três) cópias idênticas e de igual teor do
Regimento Escolar;
r) 3 (três) cópias idênticas e de igual teor do
Projeto Político-Pedagógico;
s) Projeto de
formação e de atualização continuada do corpo docente e dos demais
profissionais.
ANÁLISE
A
Relatora Conselheira Roseane Sfoggia Sochacki analisou a documentação recebida
e verificou que o Centro de Educação Infantil Arco Íris encaminhou todos
os documentos solicitados através da Resolução
CME Nº 19/2015, exceto cópia do Alvará expedido pela Vigilância Sanitária, apresentando
alvará expedido em 2018 com validade até
16/01/2019, somado de cópia de solicitação junto a Vigilância Sanitária datado
de 22/02/2019.
No relatório
apresentado pela representante legal do estabelecimento, menciona que compõem a
sala de berçário um aparelho de micro-ondas. As turmas de atendimento da
modalidade Pré-Escola são nominadas como Jardim.
O
Regimento Escolar consta dos itens proposto pela Resolução CME Nº 21/2016.
As concepções e definições de
criança e infância, apontadas no documento de regimento escolar e de projeto
pedagógico necessitam adequar-se aos preceitos estabelecidos pelas Diretrizes
Curriculares Nacionais da Educação Infantil, Resolução CNE nº 5 de 17 de
dezembro de 2009 e pela Base Nacional Comum Curricular, Resolução CNE/CP nº
2/2017.
O Centro de Educação Infantil
Arco Íris apresenta finalidade em regimento e em estatuto, além do
atendimento da Educação Infantil, regulamentando atendimento extra escolar,
reforço escolar e proposta de hotelzinho. Estas ações são vedadas de ocorrerem
concomitantes com o atendimento da educação infantil.
O artigo 27 do regimento escolar,
apresenta direitos das crianças, podendo somar ao seu conteúdo, os preceitos da
Base Nacional Comum Curricular que estabelece direitos de aprendizagem e
desenvolvimento das crianças.
O Centro de Educação Infantil
apresenta proposta de estímulo e entendimento da importância de formação e
atualização continuada do corpo docente e demais profissionais, mas não
apresenta projeto ou cronograma de ações efetivas da proposta.
O regimento menciona no artigo 47
que fará avaliação diagnóstica para inserção de crianças novas no Centro de
Educação Infantil Arco Íris, mostrando-se antagônico a organização dos
grupos com base na idade conforme descrito anteriormente no mesmo documento.
A organização curricular,
apresentada no projeto pedagógico necessita contemplar o estabelecido na Base
Nacional Comum Curricular, Resolução CNE/CP nº 2/2017.
Considerando o período em que o pedido foi firmado, a documentação apresentada e os ajustes necessários, recomendo que a instituição tenha o credenciamento renovado por um ano para que se proceda no encaminhamento das providências apontadas no decorrer da análise da documentação, expresso acima.
DECISÃO DO COLEGIADO
O
Conselho Municipal de Educação considera o Centro de Educação Infantil Arco
Íris apto a ser recredenciado, destacando que esta atualização se refere exclusivamente
as atividades relativas ao atendimento da educação infantil, onde as demais
ações descritas como oferecidas no mesmo estabelecimento não podem ocorrer
concomitante com ao atendimento da educação infantil.
O colegiado ressalta o prazo deste recredenciamento, que é de um (1) ano a contar da data de aprovação, onde neste prazo o Centro de Educação Infantil Arco Íris necessita encaminhar nova solicitação com as atualizações propostas na análise deste parecer.
Aprovado pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de 06 de agosto de 2020.
Conselheiros presentes: Cláudio Luciano Dusik, Cláudia Kereski Ruschel, Cristina Proença Cardoso, Roseane Sfoggia Sochacki, João Guilherme Ritter Kupka, Graziela Oliveira Neto da Rosa, Zilah Perin Walter, Gabriela Mazoti Klein, Odete das Neves Kruger, Quele Cristina Freitag Massena, Ana Maria Tavares. Suplentes: Carla Adriana da Rosa Teixeira, Dirce Hechler Herbertz e Maiara da Silva.
Esteio, 06 de agosto de 2020.
Cláudio Luciano Dusik
Presidente
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