sexta-feira, 7 de agosto de 2020

RESOLUÇÃO CME Nº: 30/2020

INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Esteio

UF: RS

ASSUNTO: Estabelece orientações e Diretrizes Curriculares Municipais do Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena do Sistema Municipal de Educação de Esteio.

RELATORES: Graziela Oliveira Neto da Rosa

RESOLUÇÃO CME Nº: 30/2020

APROVAÇÃO EM: 06/08/2020

 

O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no Art. 11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996); no Art. 5º, Inciso I, da Lei Municipal nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003; e no Art. 2º, Inciso II, da Lei Municipal nº 4.452 de 19 de novembro de 2007, possui a competência de estabelecer normas e diretrizes a serem observadas nos níveis e modalidades de ensino desenvolvidas junto ao Sistema Municipal de Ensino. Assim:

 

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88);

CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Lei nº 9.394/1996;

CONSIDERANDO a Conferência Mundial contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerâncias correlatas, realizada em Durban, África do Sul, em 2001;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP n.º 1/2004 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.

CONSIDERANDO o Parecer CNE nº 02/2007, que se refere as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 2/2007. Parecer quanto à abrangência das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;

CONSIDERANDO as Leis nº 10.639/03 e 11.645/08, da LDBEN;

CONSIDERANDO a Resolução CME-Esteio nº 06/08;

CONSIDERANDO o Parecer do Conselho Nacional de Educação nº 3/2010, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;

CONSIDERANDO o Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.  

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 13/2012, aprovado em 10 de maio de 2012 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena.

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 5/2012. Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica; e

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana;

RESOLVE:

 

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Capítulo I

Art. 1º - A presente Resolução trata da importância do Ensino obrigatório da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, no âmbito da Educação Básica, nas etapas, Educação Infantil e Ensino Fundamental e suas respectivas modalidades, no Sistema Municipal de Ensino de Esteio.

Art. - A presente Resolução apresenta as Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais (ERER) e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, a serem observadas pelas instituições de ensino do município de Esteio.

Art. - As Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africanas e Indígenas constituem-se de orientações, princípios e fundamentos para o planejamento, execução e avaliação da Educação e tem por meta promover a educação de cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multicultural e pluriétnica, buscando relações étnico-sociais positivas, rumo à construção de nação democrática.

 § 1º A Educação das Relações Étnico-Raciais tem por objetivo a divulgação e produção de conhecimentos, bem como de atitudes, posturas e valores que eduquem cidadãos quanto à pluralidade étnico-racial, tornando-os capazes de interagir e de negociar objetivos comuns que garantam, a todos, respeito aos direitos legais e valorização de identidade, na busca da consolidação da democracia brasileira.

§ 2º O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena tem por objetivo o reconhecimento e valorização da identidade, história e cultura, bem como a garantia de reconhecimento, igualdade de valorização, assim como já ocorre com as das demais culturas, como as europeias e asiáticas.

Art. 4º - A Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Afro-Brasileira, e História e Cultura Africana e Indígena, será desenvolvida por meio de conteúdos, competências, atitudes e valores, a serem estabelecidos pelas Instituições de ensino e seus professores, com o apoio e supervisão do sistema de ensino, entidades mantenedoras e coordenações pedagógicas, atendidas as indicações, recomendações e diretrizes.

Art. 5º - As instituições, pertencentes ao sistema de ensino de Esteio, poderão estabelecer canais de comunicação com grupos do Movimento Negro e Indígena, grupos culturais, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas, como os Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para planos institucionais, planos pedagógicos, formações de professores e projetos de ensino.

Art. 6º- As entidades mantenedoras deverão garantir que, nos Projetos Políticos Pedagógicos, estejam contempladas as Leis nº 10.639/03 e nº 11.645/08.

Art. - As entidades mantenedoras do sistema de ensino de Esteio incentivarão e criarão condições materiais e financeiras, assim como proverão as escolas, seus professores e alunos de material bibliográfico e de outros materiais didáticos necessários para a educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena; as coordenações pedagógicas promoverão o aprofundamento de estudos, para que os professores concebam e desenvolvam unidades de estudos, projetos e programas, abrangendo os diferentes componentes curriculares.

Art. - As escolas deverão tomar providências para que seja respeitado o direito de alunos afrodescendentes e indígenas a frequentarem estabelecimentos de ensino que contem com instalações e equipamentos sólidos, atualizados, com professores competentes no domínio dos conteúdos de ensino, comprometidos com a educação de indígenas, negros e não negros, no sentido de que venham a relacionar-se com respeito, sendo capazes de corrigir posturas, atitudes ou palavras que impliquem desrespeito e discriminação.

Art. 9º - O estudo da história e da cultura indígena na Educação Básica deverá ser desenvolvido por meio de conteúdos, saberes, competências, atitudes e valores que permitam aos estudantes:

I. Reconhecer que os povos indígenas no Brasil são muitos e variados, possuem organizações sociais próprias, falam diversas línguas, têm diferentes cosmologias e visões de mundo, bem como modos de fazer, de pensar e de representar diferenciados.

II. Reconhecer que os povos indígenas têm direitos originários sobre suas terras, porque estavam aqui antes da constituição do Estado brasileiro e que desenvolvem uma relação coletiva com seus territórios e os recursos neles existentes.

III. Reconhecer e valorizar as principais características desses povos de modo positivo, focando na oralidade, divisão sexual do trabalho, subsistência, relações com a natureza, contextualizando especificidades culturais, ao invés do clássico modelo de pensar esses povos sempre pela negativa de traços culturais.

IV. Reconhecer a contribuição indígena para a história, cultura, onomástica, objetos, literatura, artes, culinária brasileira, permitindo a compreensão do quanto a cultura brasileira deve aos povos originários e o quanto eles estão presentes no modo de vida dos brasileiros.

V. Reconhecer que os indígenas têm direito a manterem suas línguas, culturas, modos de ser e visões de mundo, de acordo com o disposto na Constituição Federal de 1988, e que cabe ao Estado brasileiro protegê-los e respeitá-los.  

VI. Reconhecer a mudança de paradigma com a Constituição de 1988, que estabeleceu o respeito à diferença cultural por compreender o país como pluriétnico, composto por diferentes tradições e origens.

VII. Reconhecer o caráter dinâmico dos processos culturais e históricos que respondem pelas transformações pelas quais passam os povos indígenas em contato com segmentos da sociedade nacional. 

VIII. Reconhecer que os indígenas não estão se extinguindo, têm futuro como cidadãos deste país e que, portanto, precisam ser respeitados e terem o direito de continuarem sendo povos com tradições próprias.

Art. 10 - O estudo da história e da cultura afro-brasileira e africana na Educação Básica deverá seguir os princípios de:

I – Consciência política e histórica da diversidade;

II - Fortalecimento de identidades e de direitos;

III - Ações educativas de combate ao racismo e discriminações.

Art. 11 As práticas pedagógicas também deverão levar em conta os Valores Civilizatórios Afro-Brasileiros:

I - Energia Vital (religiosidade): Axé - Tudo que é vivo e que existe tem Axé, tem energia vital: planta, água, pedra, gente, bicho, ar, tempo, tudo é sagrado e está em interação.

II - Oralidade: Nossa expressão oral é carregada de sentido, de marcas de nossa existência.

III - Circularidade: A roda tem um significado muito grande, é um valor civilizatório afro-brasileiro, pois aponta para o movimento, a renovação, não tem início nem fim, o processo da coletividade, todas as pessoas podem ver-se e transmitir energia positiva.

IV - Corporeidade: O corpo é muito importante, na medida em que vivemos com ele, existimos, somos no mundo.

V - Musicalidade: A música é um dos aspectos afro-brasileiros mais emblemáticos. É um povo que não vive sem dançar, sem cantar, sem sorrir e que constitui a brasilidade com a marca do gosto pelo som, pelo batuque, pela música, pela dança.

VI- Ludicidade: A alegria, o gosto pelo riso e pela diversão, a celebração da vida. Portanto, muita brincadeira, muito brilho no olho, muito riso, muito Axé.

VII - Cooperatividade: A cultura negra, a cultura afro-brasileira, é a cultura do plural, do coletivo, da cooperação. Não se sobrevive se não houver a capacidade da cooperação, de se ocupar com o outro.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS

Art.12 - Para que haja um efetivo cumprimento das diretrizes, a Secretaria Municipal de Educação de Esteio deverá ter um setor/profissional responsável pela implementação e cumprimento das atividades voltadas a Educação das Relações Etnias-Raciais (ERER).

Art.13 - O ensino sistemático de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, deverá se dar em todos os níveis e modalidades de ensino da Educação Básica, em todo o currículo escolar e, em especial, nos componentes curriculares de Artes e História do Brasil, bem como no ensino de Literatura.

Art.14 - É de responsabilidade das instituições de ensino que pertençam ao Sistema de Educação de Esteio realizar a Semana da Consciência Negra, conforme legislação vigente.

Art.15 - As situações de racismo serão tratadas como crimes imprescritíveis e inafiançáveis, conforme prevê o Art. 5º, XLII da Constituição Federal de 1988.

Art.16 - Os resultados obtidos com as atividades voltadas a ERER deverão ser comunicados de forma detalhada a Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, pelo menos uma (1) vez ao ano.   

 

Art.17 - Cabe a mantenedora das instituições de ensino fornecer informação relacionada a ERER ao Conselho de Promoção da Igualdade Racial de Esteio, para que encaminhem providências que forem requeridas.

 

Art.18 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação orientar, apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas instituições da Rede Municipal de Ensino.

 

Art.19 - Cabe ao Conselho Municipal de Educação de Esteio monitorar o cumprimento do disposto nesta Resolução.

 

Art.20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo CME de Esteio.

 

Conselheiros presentes: Cláudio Luciano Dusik, Cláudia Kereski Ruschel, Cristina Proença Cardoso, Roseane Sfoggia Sochacki, João Guilherme Ritter Kupka, Graziela Oliveira Neto da Rosa, Zilah Perin Walter, Gabriela Mazoti Klein, Odete das Neves Kruger, Quele Cristina Freitag Massena, Ana Maria Tavares. Suplentes: Carla Adriana da Rosa Teixeira, Dirce Hechler Herbertz e Maiara da Silva.

Esteio, 06 de agosto de 2020.

 

Cláudio Luciano Dusik

Presidente do CME


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