UF: RS |
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ASSUNTO: Estabelece orientações e Diretrizes Curriculares Municipais do
Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena do Sistema
Municipal de Educação de Esteio. |
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RELATORES: Graziela Oliveira Neto da Rosa |
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RESOLUÇÃO CME Nº: 30/2020 |
APROVAÇÃO EM: 06/08/2020 |
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O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no Art.
11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996); no Art. 5º, Inciso I, da Lei Municipal nº 3.644, de
30 de dezembro de 2003; e no Art. 2º, Inciso II, da Lei Municipal nº 4.452 de
19 de novembro de 2007, possui a competência de estabelecer normas e diretrizes
a serem observadas nos níveis e modalidades de ensino desenvolvidas junto ao
Sistema Municipal de Ensino. Assim:
CONSIDERANDO
a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88);
CONSIDERANDO
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Lei nº 9.394/1996;
CONSIDERANDO
a Conferência Mundial contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e
intolerâncias correlatas, realizada em Durban, África do Sul, em 2001;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CP n.º 1/2004 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para
a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana.
CONSIDERANDO
o Parecer CNE nº 02/2007, que se refere as Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e
Cultura Afro-Brasileira e Africana;
CONSIDERANDO
o Parecer CNE/CEB nº 2/2007. Parecer quanto à abrangência das Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;
CONSIDERANDO
as Leis nº 10.639/03 e 11.645/08, da LDBEN;
CONSIDERANDO
a Resolução CME-Esteio nº 06/08;
CONSIDERANDO
o Parecer do Conselho Nacional de Educação nº 3/2010, que institui as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e
para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;
CONSIDERANDO
o Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.
CONSIDERANDO
o Parecer CNE/CEB nº 13/2012, aprovado em 10 de maio de 2012 - Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena.
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB nº 5/2012. Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Escolar Indígena na Educação Básica; e
CONSIDERANDO
o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para
Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura
Afro-brasileira e Africana;
RESOLVE:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Art. 1º
- A presente Resolução trata da importância do Ensino obrigatório da História e
Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, no âmbito da Educação Básica, nas
etapas, Educação Infantil e Ensino Fundamental e suas respectivas modalidades, no
Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
Art.
2º - A presente
Resolução apresenta as Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação das
Relações Étnico-Raciais (ERER) e para o Ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira, Africana e Indígena, a serem observadas pelas instituições de
ensino do município de Esteio.
Art. 3º - As Diretrizes Curriculares
Municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História
e Cultura Afro-Brasileira, Africanas e Indígenas constituem-se de orientações,
princípios e fundamentos para o planejamento, execução e avaliação da Educação
e tem por meta promover a educação de cidadãos atuantes e conscientes no seio
da sociedade multicultural e pluriétnica, buscando relações étnico-sociais
positivas, rumo à construção de nação democrática.
§ 1º A
Educação das Relações Étnico-Raciais tem por objetivo a divulgação e produção
de conhecimentos, bem como de atitudes, posturas e valores que eduquem cidadãos
quanto à pluralidade étnico-racial, tornando-os capazes de interagir e de
negociar objetivos comuns que garantam, a todos, respeito aos direitos legais e
valorização de identidade, na busca da consolidação da democracia brasileira.
§ 2º O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira,
Africana e Indígena tem por objetivo o reconhecimento e valorização da
identidade, história e cultura, bem como a garantia de reconhecimento,
igualdade de valorização, assim como já ocorre com as das demais culturas, como
as europeias e asiáticas.
Art. 4º - A Educação das Relações
Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Afro-Brasileira, e História e
Cultura Africana e Indígena, será desenvolvida por meio de conteúdos,
competências, atitudes e valores, a serem estabelecidos pelas Instituições de
ensino e seus professores, com o apoio e supervisão do sistema de ensino,
entidades mantenedoras e coordenações pedagógicas, atendidas as indicações,
recomendações e diretrizes.
Art. 5º - As instituições, pertencentes ao
sistema de ensino de Esteio, poderão estabelecer canais de comunicação com
grupos do Movimento Negro e Indígena, grupos culturais, instituições formadoras
de professores, núcleos de estudos e pesquisas, como os Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros
e Indígenas, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para
planos institucionais, planos pedagógicos, formações de professores e projetos
de ensino.
Art. 6º- As
entidades mantenedoras deverão garantir que, nos Projetos Políticos
Pedagógicos, estejam contempladas as Leis nº 10.639/03 e nº 11.645/08.
Art. 7º - As entidades
mantenedoras do sistema de ensino de Esteio incentivarão e criarão condições materiais
e financeiras, assim como proverão as escolas, seus professores e alunos de
material bibliográfico e de outros materiais didáticos necessários para a
educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira, Africana e Indígena; as coordenações pedagógicas promoverão o
aprofundamento de estudos, para que os professores concebam e desenvolvam
unidades de estudos, projetos e programas, abrangendo os diferentes componentes
curriculares.
Art. 8º - As escolas deverão tomar providências
para que seja respeitado o direito de alunos afrodescendentes e indígenas a
frequentarem estabelecimentos de ensino que contem com instalações e
equipamentos sólidos, atualizados, com professores competentes no domínio dos
conteúdos de ensino, comprometidos com a educação de indígenas, negros e não
negros, no sentido de que venham a relacionar-se com respeito, sendo capazes de
corrigir posturas, atitudes ou palavras que impliquem desrespeito e
discriminação.
Art.
9º - O estudo da história e da cultura
indígena na Educação Básica deverá ser desenvolvido por meio de conteúdos,
saberes, competências, atitudes e valores que permitam aos estudantes:
I. Reconhecer que os povos indígenas no Brasil são
muitos e variados, possuem organizações sociais próprias, falam diversas
línguas, têm diferentes cosmologias e visões de mundo, bem como modos de fazer,
de pensar e de representar diferenciados.
II. Reconhecer que os povos indígenas têm direitos
originários sobre suas terras, porque estavam aqui antes da constituição do
Estado brasileiro e que desenvolvem uma relação coletiva com seus territórios e
os recursos neles existentes.
III. Reconhecer e valorizar as principais
características desses povos de modo positivo, focando na oralidade, divisão
sexual do trabalho, subsistência, relações com a natureza, contextualizando
especificidades culturais, ao invés do clássico modelo de pensar esses povos
sempre pela negativa de traços culturais.
IV. Reconhecer a contribuição indígena para a
história, cultura, onomástica, objetos, literatura, artes, culinária
brasileira, permitindo a compreensão do quanto a cultura brasileira deve aos
povos originários e o quanto eles estão presentes no modo de vida dos
brasileiros.
V. Reconhecer que os indígenas têm direito a manterem
suas línguas, culturas, modos de ser e visões de mundo, de acordo com o
disposto na Constituição Federal de 1988, e que cabe ao Estado brasileiro
protegê-los e respeitá-los.
VI. Reconhecer a mudança de paradigma com a
Constituição de 1988, que estabeleceu o respeito à diferença cultural por
compreender o país como pluriétnico, composto por diferentes tradições e
origens.
VII. Reconhecer o caráter dinâmico dos processos
culturais e históricos que respondem pelas transformações pelas quais passam os
povos indígenas em contato com segmentos da sociedade nacional.
VIII. Reconhecer que os indígenas não estão se
extinguindo, têm futuro como cidadãos deste país e que, portanto, precisam ser
respeitados e terem o direito de continuarem sendo povos com tradições
próprias.
Art. 10 - O estudo da história e da
cultura afro-brasileira e africana na Educação Básica deverá seguir os
princípios de:
I – Consciência política e histórica da diversidade;
II - Fortalecimento de identidades e de direitos;
III - Ações educativas de combate ao racismo e discriminações.
Art. 11 As práticas pedagógicas também
deverão levar em conta os Valores
Civilizatórios Afro-Brasileiros:
I - Energia Vital (religiosidade): Axé - Tudo que é
vivo e que existe tem Axé, tem energia vital: planta, água, pedra, gente,
bicho, ar, tempo, tudo é sagrado e está em interação.
II - Oralidade: Nossa expressão oral é carregada de
sentido, de marcas de nossa existência.
III - Circularidade: A roda tem um significado muito
grande, é um valor civilizatório afro-brasileiro, pois aponta para o movimento,
a renovação, não tem início nem fim, o processo da coletividade, todas as
pessoas podem ver-se e transmitir energia positiva.
IV - Corporeidade: O corpo é muito importante, na
medida em que vivemos com ele, existimos, somos no mundo.
V - Musicalidade: A música é um dos aspectos afro-brasileiros
mais emblemáticos. É um povo que não vive sem dançar, sem cantar, sem sorrir e
que constitui a brasilidade com a marca do gosto pelo som, pelo batuque, pela
música, pela dança.
VI- Ludicidade: A alegria, o gosto pelo riso e pela
diversão, a celebração da vida. Portanto, muita brincadeira, muito brilho no
olho, muito riso, muito Axé.
VII - Cooperatividade: A cultura negra, a cultura
afro-brasileira, é a cultura do plural, do coletivo, da cooperação. Não se
sobrevive se não houver a capacidade da cooperação, de se ocupar com o outro.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS FINAIS
Art.12 - Para que haja um efetivo
cumprimento das diretrizes, a Secretaria Municipal de Educação de Esteio deverá
ter um setor/profissional responsável pela implementação e cumprimento das
atividades voltadas a Educação das Relações Etnias-Raciais (ERER).
Art.13 - O ensino sistemático de História
e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, deverá se dar em todos os
níveis e modalidades de ensino da Educação Básica, em todo o currículo escolar e,
em especial, nos componentes curriculares de Artes e História do Brasil, bem
como no ensino de Literatura.
Art.14 - É de responsabilidade das
instituições de ensino que pertençam ao Sistema de Educação de Esteio realizar
a Semana da Consciência Negra, conforme legislação vigente.
Art.15 - As situações de racismo serão
tratadas como crimes imprescritíveis e inafiançáveis, conforme prevê o Art. 5º,
XLII da Constituição Federal de 1988.
Art.16 - Os resultados obtidos com as
atividades voltadas a ERER deverão ser comunicados de forma detalhada a
Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, pelo
menos uma (1) vez ao ano.
Art.17 - Cabe a mantenedora das
instituições de ensino fornecer informação relacionada a ERER ao Conselho de
Promoção da Igualdade Racial de Esteio, para que encaminhem providências que
forem requeridas.
Art.18 - Cabe à Secretaria Municipal de
Educação orientar, apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas
instituições da Rede Municipal de Ensino.
Art.19 - Cabe ao Conselho Municipal de
Educação de Esteio monitorar
o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art.20 - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua aprovação pelo CME de Esteio.
Conselheiros presentes: Cláudio
Luciano Dusik, Cláudia Kereski Ruschel, Cristina Proença Cardoso, Roseane
Sfoggia Sochacki, João Guilherme Ritter Kupka, Graziela Oliveira Neto da Rosa,
Zilah Perin Walter, Gabriela Mazoti Klein, Odete das Neves Kruger, Quele
Cristina Freitag Massena, Ana Maria Tavares. Suplentes: Carla Adriana da Rosa Teixeira, Dirce Hechler Herbertz e
Maiara da Silva.
Esteio, 06 de agosto de 2020.
Cláudio Luciano Dusik
Presidente do CME
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