sexta-feira, 7 de agosto de 2020

PARECER CME Nº: 04/2020

 

INTERESSADO: Sindicato dos Servidores do Município de Esteio

UF: RS

ASSUNTO: Responde ao Sindicato dos Servidores Municipais de Esteio sobre a legalidade de avaliar o aluno para fins de promoção do professor, conforme Decreto nº 6446/2019, que se refere a regulamentação da licença por desempenho dos Membros do Magistério de que trata a Seção IV, da Lei Municipal nº 7013/2018.

RELATORAS: Claudia Kereski Ruschel, Cristina Silva Schmitz

PROCESSO Nº: 03/2020

PARECER CME Nº: 04/2020

APROVAÇÃO EM: 06/08/2020

               O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no Art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no Art. 4º da Lei Municipal nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003; e no Art. 4º da Lei Municipal nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, possui a competência consultiva de assuntos e questões de natureza educacional do Sistema Municipal de Ensino de Esteio. 

RELATÓRIO 

O Sindicato dos Servidores Municipais de Esteio (SISME) encaminhou, em 03 de fevereiro de 2020, o ofício nº 008/2020, solicitando parecer sobre a legalidade de avaliar o aluno para fins de promoção do professor, conforme Decreto nº 6446/2019, que se refere à regulamentação da licença por desempenho dos Membros do Magistério, de que trata a Seção IV da Lei Municipal nº 7013/2018.

O referido ofício nº 008/2020 compôs o Processo CME nº 003/2020.

ANÁLISE

            Os relatores da Comissão de Ensino Fundamental tomaram conhecimento do referido ofício e analisaram a legislação pertinente. Verificaram-se os documentos que amparam a Licença por Desempenho, que são:

·         A Lei Municipal nº 7.013, de 09 de novembro de 2018; que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Esteio/RS, em seu artigo 27, parágrafo 1º, o cita que a “melhora na qualidade da educação será aferida através de avaliação de aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino de Esteio”.

·         O Decreto Municipal nº 6.446, de 07 de novembro de 2019, regulamentando a licença por desempenho dos membros do magistério, de que trata a sessão IV, da Lei Municipal n 7013/2018, citando no capítulo V – Da avaliação da aprendizagem, artigo 6º,

o   inciso I, que para os professores regentes de classe da Educação Infantil e membros do magistério que exerçam suas atividades na Sala de Recursos Multifuncional, Serviço de Apoio Pedagógico, Sala de Inovação/LABIN e Projetos, será utilizado análise do Portfólio, observação em sala de aula e frequência da turma, no decorrer do ano letivo;

o   Já no inciso II do mesmo artigo, para os professores regentes de classe do Ensino Fundamental do 1º e 2º anos, será aplicada uma avaliação globalizada aos alunos e verificada a frequência da turma no decorrer do ano letivo;

o   No inciso III, fica descrita que, para os professores regentes de classe do Ensino Fundamental do 3º ao 5º ano, será aplicada uma avaliação globalizada, verificada a frequência da turma no decorrer do ano letivo e o percentual de aprovação dos alunos;

o   Já no inciso IV, para os professores regentes de classe do Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano, será aplicada uma prova por área/componentes curriculares aos alunos, verificada a frequência da turma no decorrer do ano letivo e o percentual de aprovação dos alunos.

            Também se apurou que o processo de Concessão de Licença por Desempenho foi publicizado no Site da Prefeitura Municipal de Esteio, através de Edital 77/2019.

            Os instrumentos avaliativos supracitados não implicaram em seleção, promoção ou classificação dos estudantes, que possuem atos legais e normativos específicos.

CONCLUSÃO

·         Considerando o questionamento sobre legalidade, e que o princípio da legalidade é aplicável à Administração e decorre diretamente do artigo 37, caput, da CF/88, impondo a atuação administrativa somente quando houver previsão legal; e, considerando que o poder regulamentar é a atribuição, conferida ao chefe do Poder Executivo;

·         Considerando, assim, a existência da Lei Municipal nº 7.013/2018, aprovada em 09 de novembro de 2018;

·         Considerando sua regulamentação através do Decreto Municipal nº 6.446/2019, publicado em 07 de novembro de 2019;

·            Considerando que a aplicação das provas ocorreu nos dias 02 e 03 de dezembro de 2019;

·         Considerando que a observação das turmas de Educação Infantil, Salas de Recursos, LABIN/Sala de Inovação, SPD, LA, SAP ocorreram no período de 25/11/2019 a 15/12/2019;

·         Considerando que o processo foi publicado integralmente no site da Prefeitura Municipal de Esteio, a partir de 25 de novembro de 2019;

O Conselho Municipal de Educação considera não haver ilegalidade quanto à avaliação de alunos para fins concessão de licença por desempenho aos professores, já que a Lei Municipal nº 7.013/2018 previu que os indicadores de elevação na qualidade da educação devem ser aferidos através de avaliação da aprendizagem dos estudantes, e que o processo foi regulamentado pelo Decreto Municipal nº 6.446/2019.

            Outrossim, na competência do exercício de sua função, este Conselho Municipal de Educação – CME averiguou que os instrumentos avaliativos foram utilizados como indicadores para fins concessão de licença por desempenho e não implicaram em seleção, promoção ou classificação dos estudantes, cujo caráter processual, formativo, participativo, dentre outros, possuem atos legais e normativos educacionais específicos.

  Aprovado pela maioria dos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de 06 de agosto de 2020.

 Conselheiros presentes: Cláudio Luciano Dusik, Cláudia Kereski Ruschel, Cristina Proença Cardoso, Roseane Sfoggia Sochacki, João Guilherme Ritter Kupka, Graziela Oliveira Neto da Rosa, Zilah Perin Walter, Gabriela Mazoti Klein, Odete das Neves Kruger, Quele Cristina Freitag Massena, Ana Maria Tavares. Suplentes: Carla Adriana da Rosa Teixeira, Dirce Hechler Herbertz e Maiara da Silva.

Esteio, 06 de agosto de 2020. 

Cláudio Luciano Dusik

Presidente

 

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