INTERESSADO: Sindicato dos Servidores do Município de
Esteio |
UF: RS |
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ASSUNTO: Responde ao
Sindicato dos Servidores Municipais de Esteio sobre a legalidade de avaliar o
aluno para fins de promoção do professor, conforme Decreto nº 6446/2019, que
se refere a regulamentação da licença por desempenho dos Membros do
Magistério de que trata a Seção IV, da Lei Municipal nº 7013/2018. |
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RELATORAS: Claudia Kereski Ruschel, Cristina Silva
Schmitz |
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PROCESSO Nº: 03/2020 |
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PARECER CME Nº: 04/2020 |
APROVAÇÃO EM: 06/08/2020 |
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RELATÓRIO
O Sindicato dos Servidores Municipais de Esteio (SISME)
encaminhou, em 03 de fevereiro de 2020, o ofício nº 008/2020, solicitando
parecer sobre a legalidade
de avaliar o aluno para fins de promoção do professor, conforme Decreto nº
6446/2019, que se refere à regulamentação da licença por desempenho dos Membros
do Magistério, de que trata a Seção IV da Lei Municipal nº 7013/2018.
O referido ofício nº 008/2020 compôs o Processo CME nº 003/2020.
ANÁLISE
Os relatores da Comissão de Ensino
Fundamental tomaram conhecimento do referido ofício e analisaram a legislação
pertinente. Verificaram-se os documentos que amparam a Licença por Desempenho,
que são:
·
A Lei Municipal nº 7.013, de 09 de novembro de 2018; que
dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do
Município de Esteio/RS, em seu artigo 27, parágrafo 1º, o cita que a “melhora
na qualidade da educação será aferida através de avaliação de aprendizagem dos
estudantes da Rede Municipal de Ensino de Esteio”.
·
O Decreto Municipal nº 6.446, de 07 de novembro de 2019,
regulamentando a licença por desempenho dos membros do magistério, de que trata
a sessão IV, da Lei Municipal n 7013/2018, citando no capítulo V – Da avaliação
da aprendizagem, artigo 6º,
o
inciso I, que para os professores regentes de classe da
Educação Infantil e membros do magistério que exerçam suas atividades na Sala
de Recursos Multifuncional, Serviço de Apoio Pedagógico, Sala de Inovação/LABIN
e Projetos, será utilizado análise do Portfólio, observação em sala de aula e
frequência da turma, no decorrer do ano letivo;
o
Já no inciso II do mesmo artigo, para os professores regentes
de classe do Ensino Fundamental do 1º e 2º anos, será aplicada uma avaliação
globalizada aos alunos e verificada a frequência da turma no decorrer do ano
letivo;
o
No inciso III, fica descrita que, para os professores
regentes de classe do Ensino Fundamental do 3º ao 5º ano, será aplicada uma
avaliação globalizada, verificada a frequência da turma no decorrer do ano
letivo e o percentual de aprovação dos alunos;
o
Já no inciso IV, para os professores regentes de classe do
Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano, será aplicada uma prova por
área/componentes curriculares aos alunos, verificada a frequência da turma no
decorrer do ano letivo e o percentual de aprovação dos alunos.
Também se apurou que o processo de
Concessão de Licença por Desempenho foi publicizado no Site da Prefeitura
Municipal de Esteio, através de Edital 77/2019.
Os instrumentos avaliativos
supracitados não implicaram em seleção, promoção ou classificação dos
estudantes, que possuem atos legais e normativos específicos.
CONCLUSÃO
·
Considerando o questionamento sobre legalidade, e que o princípio
da legalidade é aplicável à Administração e decorre diretamente do artigo 37,
caput, da CF/88, impondo a atuação administrativa somente quando houver
previsão legal; e, considerando que o poder regulamentar é a atribuição,
conferida ao chefe do Poder Executivo;
·
Considerando, assim, a existência da Lei Municipal nº 7.013/2018,
aprovada em 09 de novembro de 2018;
·
Considerando sua regulamentação através do Decreto Municipal
nº 6.446/2019, publicado em 07 de novembro de 2019;
· Considerando que a aplicação das provas ocorreu nos dias 02 e
03 de dezembro de 2019;
·
Considerando que a observação das turmas de Educação
Infantil, Salas de Recursos, LABIN/Sala de Inovação, SPD, LA, SAP ocorreram no
período de 25/11/2019 a 15/12/2019;
·
Considerando que o processo foi publicado integralmente no
site da Prefeitura Municipal de Esteio, a partir de 25 de novembro de 2019;
O Conselho Municipal de Educação considera não haver
ilegalidade quanto à avaliação de alunos para fins concessão de licença por
desempenho aos professores, já que a Lei Municipal nº 7.013/2018 previu que os
indicadores de elevação na qualidade da educação devem ser aferidos através de
avaliação da aprendizagem dos estudantes, e que o processo foi regulamentado
pelo Decreto Municipal nº 6.446/2019.
Outrossim, na competência do
exercício de sua função, este Conselho Municipal de Educação – CME averiguou
que os instrumentos avaliativos foram utilizados como indicadores para fins
concessão de licença por desempenho e não implicaram em seleção, promoção ou
classificação dos estudantes, cujo caráter processual, formativo,
participativo, dentre outros, possuem atos legais e normativos educacionais específicos.
Esteio, 06 de agosto de 2020.
Cláudio Luciano Dusik
Presidente
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