segunda-feira, 16 de março de 2015

PRINCÍPIOS E GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS CONSELHOS


De acordo com o estudo dos textos do curso do Pró-Conselho- 2ª edição UFSM sobre dos princípios de gestão democrática e regime de colaboração: o papel do Conselho, com suas funções e atribuições, diante destes princípios.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a gestão democrática das políticas passou a ser compartilhadas por representantes governamentais e com a sociedade civil. Antes da CF/88 era somente o governo que tinha o monopólio da sociedade, existindo, portanto, uma falsa concepção de Estado. Na atualidade, a concepção, do Estado é a gestão da sociedade que é feita por representantes governamentais e da sociedade civil. Portanto, sendo denominado Estado Ampliado, com a participação governamental e civil. Assim a sociedade civil é o Estado e tem consequentemente uma função estatal de gerir e participar, em conjunto com os representantes governamentais, das políticas públicas.

Desta forma que os Conselhos Municipais de Educação seriam órgãos estatais de gestão de políticas compartilhadas pelo governo e por representantes da sociedade civil. Podemos dizer que os Conselhos são ferramentas fundamentais na democratização de uma rede de ensino, já que permitem, em sua composição, que membros da sociedade civil participem e discutam os rumos do sistema de ensino do município.

Cabe referir que na busca da democratização da gestão das políticas públicas, torna-se importante a participação através de mandatos eletivos, delegações ou representações.

Os Conselhos Municipais de Educação possuem três aspectos importantes que devem ser observados: 

a) Âmbito das normas educacionais, 
b) Do planejamento e das políticas públicas; 
c) Da garantia do direito à educação.

Além do principio da gestão democrática, outro principio que deve estar presente na atuação dos Conselhos é o regime de colaboração. A Constituição Federal de 1988, no art. 10 reconhece o Brasil como uma república formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, ao se estruturar desta forma, o faz sob o principio da cooperação, segundo o disposto nos artigos 1°, 18, 23 e 60, § 4°, inciso I.

Num retrospecto histórico as constituições anteriores não reconheciam os municípios como entes federados, sendo subsistemas dos estados e sua autonomia era limitada. Ainda, cabe referir que nas constituições outorgadas, os municípios não tinham nenhuma participação, mesmo indireta, do povo e imposta à nação, esse espaço era menor ainda.

Ao elaborarem a Constituição Federal de 1988, os constituintes escolheram por um regime normativo e políticos, plurais e descentralizados estabelecem novos mecanismos de participação social com um modelo institucional cooperativo que amplia o número de sujeitos políticos capazes de tomar decisões.

O art. 211, § 4° da Constituição Federal dispõe sobre a colaboração recíproca exercida e efetivada na prática, constituindo um elemento fundamental na atuação dos conselheiros.

Quanto ao Sistema de Ensino e Conselho de Educação, é importante a compreensão da gestão democrática a noção do conceito de sistema que compreende como um conjunto de partes em relação harmônica e interdependente, formando um todo, autônomo e independente.

O art.18 da Constituição Federal estabelece: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.

O art.211, da CF/88, dispõe, que: “A União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração, seus sistemas de ensino.”

Desse modo a noção de Sistema de Ensino se fundamenta não como regime federativo e se caracteriza pela atribuição de competências próprias e de autonomia a cada esfera de poder. (extraído do texto Sistema de Ensino e Conselhos de Educação)

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) estabelece que cada sistema de ensino terão liberdade de organização nos termos da lei. Ainda, a LDB estabelece que a relação entre os sistemas seja de colaboração e não de subordinação, não havendo hierarquia federada dotada de autonomia.

Com a criação dos sistemas de ensino se insere no processo político democrático da construção da democracia e da consolidação do regime federativo pela gradativa afirmação da autonomia. “Esse processo vem carregado de tensões e movimentos entre centralização e descentralização, questões que afetam diretamente a estrutura e a gestão dos sistemas de ensino, nas quais se insere a ação dos Conselhos”. (texto item 4. Sistema de Ensino e Conselho de Educação).

A existência dos Conselhos Municipais de Educação (CME) na gestão de políticas educativas nos municípios pressupõe uma mudança de paradigma, da gestão pública para o modelo descentralizado e participativo dos interesses dos direitos básicos da cidadania. 

Quando os conselhos municipais são atuantes, são exemplos verdadeiros exemplos de busca da gestão democrática porque os representantes da sociedade civil e do governo podem participar da elaboração da política educacional através de análise, dos debates e das decisões. Portanto, quando são tomadas decisões são com base no diálogo e no entendimento.

O “Conselho Municipal de Educação dever ser uma instância de mediação entre a sociedade e o poder público, espaço no qual que devem acontecer à articulação e a negociação de demandas sociais peal garantia do direito á educação de qualidade”.

Os princípios que regem os Conselhos estão previsto no art. 37 da CF/1988, que estão baseados naqueles que ocupam cargos ou funções públicas. Vejamos transcrição do art. 37, da CF/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

São princípios dos Conselhos: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Principio da legalidade dos atos exarados pelo conselho, sendo o aspecto do conhecimento, a operacionalização, efetivação e obediência à Lei, conforme disposto no Decreto-Lei n. 4657, de 4 de setembro de 1942, art. 3º, de Introdução ao Código Civil brasileiro. " Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Nova redação com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010).

Principio da impessoalidade, este principio é muito importante porque o conselheiro não pode particularizar as decisões porque os atos do conselho são públicos. Portanto, a impessoalidade é um aspecto importante dentro do espaço público, dentro do sistema público, sendo de todos. No conselho entendo que o conselheiro deva agir com impessoalidade nas relações funcionais como um distanciamento de toda forma de privilégio, de acordo com a Lei 8.112/90.

Principio da moralidade: se a impessoalidade é tratar todos igualmente, conforme a legalidade, a moralidade é resguardar os bens públicos e no combate a corrupção financeira e moral dos entes públicos. No caso dos conselhos a moralidade se aplica de maneira ampla, "a atos que signifiquem, por exemplo, assédio de qualquer natureza para obter vantagens ou prática de colocar o bem público a serviço do interesse individual." (extraído do texto do curso Pró-Conselho 2ª edição).

Principio da publicidade: principio constitucional muito importante na publicação dos pareceres, resoluções do Conselho.

Cabe referir que há algumas reuniões do Conselho que não podem ser técnicas e reservadas; mas as sessões devem ser norteadas por critérios claras previamente divulgadas. 

Ainda, que as sessões são secretariadas, gravadas, objeto de arquivos e podem ser consultadas pelos cidadãos interessados, assim como os resultados dos pareceres e resoluções do colegiado.

PAPEL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

O papel dos Conselhos Municipais de Educação é dividir com os Municípios a preocupação na busca de alternativas para os problemas existentes nessa esfera política. Portanto, exige do Conselho a legitimidade para estabelecer o elo entre a sociedade por meio dos segmentos de representação. Assim, a legitimidade do CME ocorre através da representação lhe confere o papel de interlocutor das demandas sociais, assegurando assim a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação municipal.

As demandas não se restringem ao ensino fundamental, responsabilidade do Município compartilhada com o estado, nem à educação infantil, área de atuação municipal. Entende-se que o CME deve atuar também junto a outras esferas públicas para atendimento á demanda dos demais níveis de ensino no Município.

O Município ao fixar a Lei para a composição, função e atribuições de um Conselho, estará definindo o perfil do colegiado. Portanto, esse perfil deve responder às peculariedades, às necessidades e às possibilidades locais, determinadas pelo estágio de desenvolvimento do Município.

FUNÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

As funções do CME no contexto da gestão democrática são: consultiva, normativa e deliberativa as funções de fiscalização e/ou controle social propositiva e mobilizadora.

CONSTRUTIVA do CME- Esta função é comum a qualquer Conselho e consiste em responder a consultas sobre questões que lhe são encaminhadas pelas escolas, pela secretaria de educação, pela Câmara de vereadores, pelo Ministério Público, pelas universidades, pelos sindicatos e por outras entidades representativas de segmentos sociais, assim como por qualquer cidadão ou grupo de cidadão de acordo com a Lei.

Pode ser destacados assuntos:

· Projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas renovadoras do executivo e das escolas;

· Plano Municipal de Educação;

· Medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os professores;

· Acordo de convênios;

· Questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, pela secretaria Municipal de Educação (SME) e outros, nos termos da Lei.

 PROPOSITIVA do CME – Essa função é quando o Conselho toma a iniciativa. Significa quando a deliberação cabe ao executivo, o Conselho pode e deve participar emitindo opinião ou oferecendo sugestão. É no desempenho dessa função que o Conselho Municipal de Educação participa da discussão e da definição das políticas de planejamento educacional.

MOBILIZADORA do CME- Esta função pode-se dizer que é nova do Conselho porque nasceu da perspectiva da democracia participativa em que os colegiados de educação, concebidos como conselhos sociais, têm função de estimular a participação da sociedade no acompanhamento e no controle dos serviços educacionais. Ainda, possui outra razão associada à função mobilizadora refere-se à intenção de tornar os Conselhos espaços aglutinadores dos esforços e das ações do Estado, da família e da sociedade, no entendimento de que a educação só atingirá o patamar de qualidade desejado se compartilhada por todos.

O Conselho diante do desempenho da função mobilizadora, pela participação nas discussões das políticas educacionais e no acompanhamento da sua execução, teria oportunidade de, na pratica, preparar-se para, se for o caso, assumir o desempenho de funções de natureza técnico pedagógica, com conjunto co outros órgãos deliberativos.

DELIBERADORA do CME – Essa função é exercida pelo CME em relação às matérias sobre a qual tem poder de decisão. Esta função é compartilhada com a Secretaria de Educação, no âmbito da rede ou do Sistema Municipal de ensino, por meio de atribuição, de acordo com a Lei. Assim, a Lei atribui à função deliberativa ao órgão- secretaria ou Conselho-, que tem competência para decidir sobre determinada questão em determinada área. Destacam-se as funções:

· Elaboração do seu regimento Interno;

· Criação, ampliação, desativação e localização de escolas municipais;

· Tomada de medidas para melhoria do fluxo e dor entendimento escolar;

· Busca de formas de relação coma comunidade, entre outras.

NORMATIVA do CME- A função normativa consiste e é restrita aos Conselhos quando órgão normativo dos Sistemas de Ensino, pois, de acordo com a LDB no artigo 11, inciso III, estabelece que compete ao Município baixar normas complementares para o seu sistema de ensino. Essas normas complementares limitam-se à abrangência ou jurisdição do sistema. No caso do sistema municipal, abrangem as escolas municipais, além dos órgãos municipais de educação básica e provadas de educação infantil, além dos órgãos municipais de educação, como a secretaria e o Conselho. No desempenho da função normativa, o Conselho Municipal de Educação irá elaborar normas complementares e interpretar a Legislação e as normas educacionais.

Dentre as suas funções destacam-se: 

* Autorização de funcionamento das escolas da rede municipal;

* Autorização de funcionamento das instituições de educação infantil da rede privada, particular, comunitária, confessionais e filantrópicas (quando o Município tiver Sistema Municipal de Ensino);

* Elaboração de normas complementares para o sistema de ensino.

O desempenho da função normativa tem se apresentado como uma das dificuldades dos Municípios para a instituição de sistemas próprios. O Regime de Colaboração poderá ser a alternativa que possibilita aos Municípios superar, por exemplo, o problema da falta de recursos humanos qualificados para o desempenho dessa função. Essa colaboração poderá ocorrer com o Conselho estadual ou com outros Conselhos municipais normativos.

Diante das dificuldades dos Municípios na gestão educacional, o Plano Nacional de Educação (PNE) apresenta como meta:

* Aperfeiçoamento do regime de Colaboração entre os Sistemas de Ensino;

* Estimulo à colaboração entre as redes e os Sistemas Municipais de Ensino por meio de apoio técnico a consórcios intermunicipais e colegiados regionais consultivos;

* Apoio técnico aos Municípios que optarem por constituir sistemas municipais.

Destaca-se a possibilidade de colegiados regionais consultivos, admitida no Plano Nacional de Educação, leva a pressupor que esses colegiados seriam constituídos por representantes indicados por Municípios da região.

Função de acompanhamento de controle social e fiscalizadora

A função tem origem comum, pois, refere-se ao acompanhamento da execução das políticas públicas e a verificação do cumprimento da Legislação. A principal diferença entre as funções estão na possibilidade da aplicação de sanções às instituições ou pessoas físicas que descumprirem a Lei ou as normas. Como órgão normativo do Sistema de Ensino, no exercício da função fiscalizadora, o CME poderá aplicar sanções, previstas em Lei, em caso de descumprimento, como por exemplo, suspender matrículas novas em estabelecimentos de ensino, determinar a cessação de recursos irregulares, etc.

O Conselho no exercício da função de controle social, se constatar irregularidades ou descumprimento da Legislação pelo poder público poderá pronunciar-se solicitando esclarecimento dos responsáveis ou denunciando aos órgãos fiscalizadores, como a Câmara de Vereadores, o Tribunal de Contas e o Ministério Público.

Dentre as funções de acompanhamento e fiscalizadora do CME:

* Acompanhamento da transferência e controle da aplicação de recursos para a educação no Município;

* Cumprimento do Plano Municipal de Educação;

* Experiência pedagógica inovadoras;

* Desempenho do Sistema Municipal de Ensino, entre outras.

O Conselho (CME) de Esteio é atuante, tem respondido as consultas formuladas pelas escolas da rede pública municipal, bem como, das instituições privadas de Educação Infantil, do Ministério Público e da Câmara de Vereadores. Também analisa termos de convênio quando enviado ao CME. Também, se manifesta através de pareceres, resoluções e indicação. Realiza o controle social, acompanha e fiscalizas as escolas da rede municipal de educação infantil e escolas de educação infantis privadas lucrativas e comunitárias.

Conselho Municipal de Educação – Esteio no ano de 2013, instituiu o “Conversando com o Conselho” com objetivo de debater, estudar e de chamar a comunidade para conhecer o papel do conselho e as funções, bem como para discutir sobre os temas da educação. No ano de 2013, ocorreram duas formações dos temas (africanidade, inclusão (Escola Bilingue - tema sugerido por uma conselheira da educação de surdo). 

A titulo de conhecimento para os leitores, este texto foi elaborado durante o curso do Pró-Conselho da 2ª Edição, ministrado pela Universidade Federal de Santa Maria, a partir dos estudos realizados sobre o papel dos conselho de educação, para subsídios dos conselheiros novos que compõe o CME-Esteio.

Referencias consultada:

- Material do Curso Pró-Conselho 2ª Edição do Módulo 2;

- Site do planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição.





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