O Conselho de Educação deve ser o órgão de mediação entre a sociedade e o poder público, sendo um espaço de articulação e negociação da sociedade das demandas sociais para que seja garantida a educação com qualidade.
O artigo 211 da Constituição Federal estabelece a competência da União, nos termos: " União organizará o Sistema Federal de Ensino e o dos Territórios", exercendo "função redistributiva e supletiva" em relação ás unidades federadas.
No art. 8º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, caput, há uma repetição do art. 211 da CF, que dispõe que cada Estado e Municípios tem a sua organização.
Portanto, cada Sistema de Ensino (Federal, Estadual e Municipal) possui autonomia e liberdade de organização dentro dos parâmetros legais. Ainda, a lei fixa a relação de cooperação e não de subordinação, não havendo hierarquia federada de autonomia. Portanto, o Sistema de Ensino se insere no processo politico da construção democrática, na descentralização e estrutura do próprio sistema de ensino e na ação dos conselhos.
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