RESOLUÇÃO CME nº 18/2014
Estabelece
normas de infraestrutura e funcionamento para a oferta da Educação
Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Esteio e Revoga a
Resolução CME nº 08/2009.
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no Art.
11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644,
de 30 de dezembro de 2003, Art. 5º, Inciso I e Nº 4.452 de 19 de
novembro de 2007, Art. 2º, Inciso II, possui a competência de
estabelecer diretrizes a serem observados nos níveis e modalidades
de ensino desenvolvidas junto ao Sistema Municipal de Ensino.
RESOLVE
Art.
1º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é
ofertada em instituições públicas e privadas, responsáveis pela
educação e o cuidado da criança na faixa etária de zero a cinco
anos, no período diurno, em espaços não
domésticos e tem como finalidade o desenvolvimento integral da
criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual
e social, complementando a ação da família e da comunidade, sendo
que a sua oferta, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de
Esteio, está sujeita às normas estabelecidas na presente Resolução.
Art.
2º - São consideradas como instituições de Educação Infantil
todas aquelas que desenvolvem educação e cuidado de modo
sistemático, por no mínimo 4 (quatro) horas diárias, sendo
considerado como horário integral a jornada
igual ou superior a sete horas, a um grupo superior a 5
(cinco) crianças, na faixa etária de zero a cinco anos,
independente da sua designação e/ou denominação, portanto
submetidas à normatização pelo Conselho Municipal de Educação.
Art.
3º - Integram o Sistema Municipal de Ensino, nos termos do Art. 18,
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, as
instituições que ofertam Educação Infantil, mantidas e
administradas:
I
- pelo Poder Público Municipal;
II- pela Iniciativa Privada, com atendimento exclusivo à Educação
Infantil.
Art.
4º - A organização da Educação Infantil deve obedecer à
denominação a seguir:
I
- creche – para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos;
II
- pré-escola – para crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos.
Art.
5º - Os Centros Municipais de Educação Básica - CMEBs que
integram a Rede Municipal de Ensino podem oferecer Educação
Infantil, desde que cumpram as exigências previstas nesta Resolução.
Art.6º
- Todas as instituições de ensino pertencentes à rede municipal e
as escolas de educação infantil privadas deverão solicitar
credenciamento e autorização de funcionamento junto ao Conselho
Municipal de Educação de Esteio a fim de integrarem-se ao Sistema
Municipal de Ensino de Esteio.
Art.
7 º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Esporte –
SMEE, organizar, orientar, coordenar e acompanhar as atividades
ligadas à educação nas instituições de Educação Infantil que
pertencem à Rede Municipal de Ensino; orientar as instituições
privadas integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
Art.
8º - A Proposta Pedagógica concebida pela Instituição de Educação
Infantil fundamenta a construção do respectivo Regimento Escolar e
deve estar focada na reflexão permanente entre o educar e o cuidar
de crianças de zero a cinco anos, bem como seguir a legislação
vigente e atender os seguintes princípios:
I
- princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da
solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às
diferentes culturas, identidades e singularidades;
II
- princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do
exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
III
- princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade, da
ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações
artísticas e culturais.
Art.
9º – A Proposta Pedagógica ao explicitar a identidade das
instituições de Educação Infantil deve expressar a concepção de
criança, de infância e de currículo, compreendendo:
I
– a criança como um sujeito histórico e de direitos que se
desenvolve nas interações, relações e práticas cotidianas
estabelecidas entre as crianças e as crianças e os adultos;
II
– a
infância como uma categoria geracional, social e historicamente
construída, levando em consideração as questões heterogêneas de
gênero, classe, credo religioso e etnia;
III
– o currículo como um conjunto de práticas que se articulam às
experiências e aos saberes das crianças com os conhecimentos que
fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental,
científico, linguístico e tecnológico de modo a promover o
desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos de idade,
compreendendo-as como centro do planejamento curricular.
Art.10
– As práticas que compõem a proposta curricular da Educação
Infantil devem ter como eixos norteadores as interações e as
brincadeiras, garantindo:
I
– a imersão das crianças nas aprendizagens em diferentes
linguagens;
II
– o reconhecimento das especificidades etárias e das
singularidades individuais e coletivas das crianças;
III
– a compreensão do tempo e do espaço como componentes
curriculares;
IV
– a participação, o diálogo e a escuta das famílias;
V
– situações de aprendizagem mediadas para a elaboração da
autonomia das crianças nas ações do cuidado e organização
pessoal;
VI
– experiências planejadas e permanentemente avaliadas,
considerando a integralidade e indivisibilidade das dimensões
expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética
e sociocultural das crianças;
VII
– espaço limpo, acessível, seguro, acolhedor, inclusivo,
desafiador e pleno de interações, explorações e descobertas
partilhadas com outras crianças e com os educadores;
VIII
– o brincar como uma importante oportunidade da criança imitar o
conhecido e construir o novo;
IX
– o planejamento e a efetivação do acolhimento das crianças e
suas famílias quando do ingresso na instituição;
X
– a avaliação e a permanente construção do trabalho pedagógico,
a partir do acompanhamento de relatórios, filmagens, fotos,
desenhos, entre outras formas de registro das turmas e das crianças
sobre suas vivências e conquistas de modo a dar continuidade ao
processo de aprendizagem;
XI
– formas de articulação entre os docentes da Educação Infantil
e do Ensino Fundamental (encontros, visitas, reuniões) que permitam
aos docentes do Ensino Fundamental conhecer os processos de
aprendizagem vivenciados na Educação Infantil, em especial na
pré-escola, e as condições em que eles ocorreram,
independentemente dessa transição ser feita no interior de uma
mesma ou entre instituições, para assegurar às crianças a
continuidade de seus processos peculiares de desenvolvimento e a
concretização de seu direito à educação.
XII
– procedimentos para a avaliação do trabalho pedagógico e das
conquistas das crianças, sem objetivo de promoção para o acesso ao
Ensino Fundamental. A avaliação na Educação Infantil deve incidir
sobre todo o contexto de aprendizagens das crianças em sua
individualidade e no coletivo;
Art.
11 - O Currículo da
Educação Infantil
deve ter como base o Projeto Político-Pedagógico, em
conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para essa da
etapa da educação.
Art.
12 - O Regimento Escolar da instituição de Educação Infantil é
peça obrigatória do processo de autorização de funcionamento e
deve ser elaborado em consonância com a Resolução CME nº
07/2009.
Art.
13 - Para atuar nas instituições de Educação Infantil, o
professor deve ter formação em nível superior, Curso de
Licenciatura em Pedagogia ou pós-graduação em Educação Infantil,
admitida como formação mínima a oferecida em nível médio na
modalidade normal- Magistério.
Art.
14 - A instituição de Educação Infantil deve ter um profissional
responsável por supervisionar e orientar o processo educacional com
carga horária mínima de 20 (vinte) horas
semanais, sendo graduado em Pedagogia ou pós-graduado em área afim
para esta atuação.
Parágrafo
Primeiro: O proprietário que responder pela supervisão e orientação
do processo educacional de sua escola não pode responder por outra
instituição privada de Educação Infantil no município.
Parágrafo
Segundo: É vedada a atuação de pessoas não habilitadas na
supervisão e orientação do processo educacional.
Art.
15 - A instituição de Educação Infantil deverá ter um
nutricionista responsável pela alimentação servida na escola, com
carga horária mínima de 8 (oito) horas semanais na escola.
Art.
16 - As Mantenedoras das instituições públicas e privadas devem
manter programa de formação profissional continuada, visando
contemplar um aperfeiçoamento individual e coletivo, compatível com
as determinações da legislação vigente, num processo contínuo de
reflexão sobre a prática, no sentido de pensar a infância, a
docência e as políticas públicas para a Educação Infantil.
Art.
17- A proporção entre o número de crianças e profissionais deve
ser:
I
- 0 (zero) a 2 (dois) anos, até 6 (seis )
crianças por profissional e no máximo 18 (dezoito) crianças por
professor;
II
- 2 (dois) a 4 (quatro) anos, até 10 (dez) crianças por
profissional e no máximo 20 (vinte) crianças por professor;
III
- 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, até 25 (vinte e cinco) crianças por
profissional e no máximo 25 (vinte e cinco) crianças por professor.
§
1º - Na faixa etária correspondente aos incisos I e II admite-se a
possibilidade de assistência ao professor de profissional com
formação mínima de ensino médio, que atuará como educador
assistente.
§
2º - Durante o período em que a criança permanece sob a
responsabilidade da Instituição, em nenhum momento, poderá ficar
sem o acompanhamento do (a) professor (a) ou do educador assistente,
inclusive nos horários de sono e/ou descanso.
§
3º - O professor deverá ter carga horária mínima de 4 horas
diárias, sendo 20 horas semanais, cumprindo horário das 8h às 12h
no turno manhã, no turno da tarde das 13h às 17h.
§
4º - O educador assistente deverá ter carga horária mínima de 6
horas diárias de trabalho efetivo, totalizando 30 horas semanais.
Art.
18 – Todos os profissionais que trabalham diretamente com as
crianças devem cumprir com as exigências da Vigilância Sanitária
relacionadas ao vestuário, adornos (brincos, pulseiras, anéis,
piercings, relógios de pulso...) e higiene.
Art.
19 - A organização das turmas deve respeitar a proposição do
Projeto Político- Pedagógico da instituição, os níveis, a
proporção criança/profissional e a metragem das salas estipuladas
nesta Resolução.
Parágrafo
primeiro - Para a formação das turmas por faixa etária é
parâmetro a idade da criança em 31 (trinta e
um) de março do ano vigente.
Parágrafo
segundo – É vedado trocar a criança de turma durante o ano
letivo.
Art.
20 - As dependências do estabelecimento que oferta a educação
infantil devem ser de alvenaria e exclusivas para a atividade
educacional e ter acesso próprio desde o logradouro público.
Art.
21 - Os ambientes internos e externos devem ter condições
permanentes de conservação, higiene, ventilação, luminosidade,
salubridade e segurança, não sendo permitidas adaptações de
locais impróprios para uso educacional.
Art.
22 - Os recursos físicos, materiais pedagógicos e brinquedos na
quantidade suficiente devem oferecer condições de uso, segurança e
higiene.
Art.
23 - As Mantenedoras de instituição de Educação Infantil são
responsáveis pela viabilização do acesso e adequação do espaço
físico, mobiliários e equipamentos necessários à inclusão de
crianças com deficiências.
Art.
24 - Os requisitos mínimos de infraestrutura para a oferta e o
funcionamento da educação infantil são:
I
- portaria para a recepção das crianças e da família;
II
- sala para atividades administrativo-pedagógicas;
III
- sala para professores;
IV
- sala de atividades, atendendo à proporcionalidade mínima de
1,20m² por criança, de uso exclusivo, iluminação e ventilação
direta; a(s) janela(s) com proteção contra a incidência direta do
sol e o piso revestido de material lavável, íntegro, não podendo
ser do tipo carpete; deve ser mobiliada e
equipada de acordo com a faixa etária e com as diferentes
necessidades e possibilidades que permitam às crianças a ampliação
de suas experiências, descentralizando o papel do adulto;
V-
sala(s) e/ou local(s) apropriado(s), com segurança e privacidade,
para o desenvolvimento das atividades múltiplas, dispondo de
iluminação natural e ventilação direta, resguardado de
intempéries, não podendo ser espaços de circulação;
VI
– local na escola para atividades ao ar livre com os seguintes
requisitos:
a)
dimensões que assegurem, no mínimo, 3m² por aluno, considerando,
para o cálculo dessa proporção, o número de crianças que
utilizam esta área, por escala de grupos de crianças;
b)
equipamentos e brinquedos adequados à faixa etária das crianças,
em boas condições de uso e quantidades de acordo com o número de
crianças na turma;
c)
praça de brinquedos de acordo com a faixa etária das crianças e em
boas condições de uso, visando à segurança das crianças;
d)
espaços livres para brinquedos, jogos e outras atividades
curriculares.
VII
- sanitários, de uso exclusivo, com iluminação e ventilação
direta, individualizado, adequado à faixa etária das crianças,
provido de portas sem chaves, nem trincos e de lavatório com
espelho, preferencialmente situado junto à(s) sala(s) de atividades,
permitido também a utilização do tablado adaptador para higiene;
VIII-
sanitários exclusivos para uso dos adultos;
IX
- dependência dotada dos equipamentos seguros, limpo e utensílios
para o preparo da alimentação, sendo vetada a presença das
crianças;
X
- local adequado para a realização das refeições;
XI
- lavanderia ou área de serviço com tanque, sem acesso às
crianças;
XII
- As dependências citadas nos incisos IX, X,
XI e XII devem ser pavimentadas com pisos que ofereçam segurança,
de fácil limpeza e ter as paredes revestidas com material liso e
lavável, no mínimo, de 1,50m de altura.
Parágrafo
Único - Para oferta do berçário os requisitos mínimos são:
I)
a sala deve ter a proporção mínima de 1,20m² por criança,
exclusiva, com iluminação natural e ventilação direta, em
condições de conforto, segurança, dotada de mobiliário adequado
(brinquedos e equipamentos); as janelas devem ter tela de proteção
contra insetos e evitar a incidência do sol. O piso deve ser de
material lavável, antiderrapante, íntegro e não ser revestido de
forração tipo carpete.
II)
berçário, para atendimento das crianças de zero a dois anos de
idade, equipado com lavatório (chuveiro ou torneira com água
aquecida), trocador, berços individuais ou assemelhados (pufes e
colchonetes revestidos de material impermeável). É obrigatório o
uso de propés pelos profissionais que estiverem atendendo e/ou
entrarem na sala.
III
- local para o banho de sol das crianças ou solário, sendo as
dimensões compatíveis com o número de crianças;
IV-
sala(s) para o preparo da alimentação ou lactário, dotado dos
equipamentos e utensílios necessários ao preparo dos alimentos,
mamadeiras e higienização;
V
- local interno para amamentação provido de cadeira com encosto;
VI
– fraldário provido de local específico para guardar os
materiais de higiene de uso individual de cada criança e bancada com
bordas de segurança, para sua higienização, contendo banheira e/ou
cuba com torneira ou chuveiro, com dispositivo de água potável
aquecida;
VII-
As dependências citadas nos incisos IV, V e VI devem ser
pavimentadas com pisos que ofereçam segurança, de fácil limpeza e
ter as paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo,
de 1,50m de altura.
Art.
25- Quando a instituição adotar o regime de tempo integral deve
existir momentos e locais apropriados para sono e/ou repouso com
travesseiros, colchonetes e/ou similares revestidos de capas
individuais de material lavável.
Art.
26 - Os recursos pedagógicos, como brinquedos, jogos, livros e
materiais diversos para o desenvolvimento do Projeto Político
Pedagógico, devem ser diversificados, adequados à faixa etária e
em quantidade suficiente para o número de crianças, devem estar
organizados em condições de limpeza, segurança, conservação e
disponíveis às crianças, bem como, ser constantemente atualizados.
Art.
27 - O acervo bibliográfico deve ser atualizado permanentemente e de
acordo com o Projeto Político Pedagógico.
Art.
28 – As instituições de Educação Infantil deverão situar-se
preferencialmente em pavimento térreo, podendo utilizar até o
segundo pavimento, equivalente ao primeiro andar do prédio, para a
oferta de educação infantil a partir dos 3 (três) anos. As
aberturas devem ser teladas ou providas de rede(s) de proteção;
a(s) escada(s) com no mínimo 1,20m de largura, com piso de material
lavável, não escorregadio, com iluminação e ventilação natural
e direta, dotada(s) de corrimão nos dois lados;
Art.
29– As áreas externas das instituições infantis devem oferecer
segurança total às crianças, devendo, para tanto, serem cercadas
com material resistente e seguro com medida de no mínimo 1,5m de
altura.
Art.
30 - O estabelecimento educacional deve dispor de água potável em
condições de higiene e saúde.
Art.31
- As instituições de Educação Infantil devem atender
exclusivamente crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, não sendo
permitido a partir de 1º de janeiro de 2016, o atendimento
extraclasse de crianças acima de 6 (seis) anos de idade.
Art.
32 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovado
por unanimidade pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária
Ordinária de 04 de setembro de 2014.
Esteio,
04 de setembro de 2014.
Relatora:
Joelma Guimarães
Conselheiros
presentes
Carlos
Silvano dos Santos Cunha
Cláudia
Cristina Manera
Elaine
Silveira Teixeira Ferreira
Fernanda
Brites Luiz
Grasiela
Maciel
Hiasmin
de Fátima da Silva Lemos
Joelma
Guimarães
Maria
Eduarda Chitolina
Natcha
Priscila Loureiro
Neidi
Ittner
Elaine
Silveira Teixeira Ferreira
Presidenta
do Conselho Municipal de Educação
JUSTIFICATIVA
O Conselho Municipal de Educação ao elaborar as normas para a oferta de Educação Infantil em instituições públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino de Esteio, ampara-se nos fundamentos legais dos direitos das crianças de zero a cinco anos, especialmente da Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, na Lei do Sistema Municipal de Ensino de Esteio e na Lei que cria o Conselho Municipal de Educação de Esteio.
A Constituição Federal no que se refere aos direitos fundamentais estabelece que a criança é um sujeito de direitos. Os direitos também estão previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal Nº 8069/1990 e na LDBEN – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 9.394/96.
Em 2014, o Conselho Municipal de Educação de Esteio - CME iniciou a discussão sobre a alteração da Resolução CME Nº 08/2009, a partir da Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. Após a leitura da referida resolução, foram discutidos os objetivos, bem como os efeitos e as definições da Educação Infantil.
A Educação Infantil caracteriza-se como primeira etapa da Educação Básica, sendo oferecida em espaços institucionais não domésticos que se constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade em período diurno. A jornada diária poderá ser parcial de 04 (quatro) horas ou integral superior a 07 (sete) horas considerando o tempo em que a criança permanece na escola.
O objetivo da alteração na Resolução CME Nº 08/2009 é adequá-la de acordo com o Plano Nacional de Educação, as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação e os Princípios das Práticas Cotidianas das Escolas de Educação Infantil do Município de Esteio. Também foi discutida a concepção de criança, como um sujeito histórico e de direitos, que nas suas interações, relações e práticas do dia-a-dia vivenciadas, constrói sua identidade pessoal e coletiva brincando, aprendendo, observando e construindo sentidos sobre a sociedade, produzindo cultura. Este Conselho entende a importância do currículo na Educação Infantil que deve buscar articular as experiências e os saberes das crianças no seu desenvolvimento integral.
O espaço e o tempo escolar da Educação Infantil devem estar caracterizados como um local de produção do conhecimento. Compreende-se o espaço escolar na Educação Infantil como um aspecto importante para a estruturação do trabalho pedagógico, por ser um componente curricular: “O espaço é educador e revelador das concepções de escola, criança e docência” (Princípio das Práticas Cotidianas das Escolas de Educação Infantil do Município de Esteio, Esteio: SMEE, 2012, p.14).
Quanto ao Projeto Político Pedagógico, o Conselho entende que o documento deve nortear o trabalho nas Instituições de Educação Infantil para definir as metas que devem ser alcançadas para o desenvolvimento das crianças em relação à educação e aos cuidados, devendo ser elaborado num processo coletivo, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar (direção, professores, funcionários e pais/responsáveis).
O Projeto Político Pedagógico da Educação Infantil deve considerar os princípios éticos, políticos e estéticos, bem como, especificar os objetivos da proposta política pedagógica.
Visando à qualificação dos trabalhos educacionais nas escolas de Educação Infantil, este Conselho Municipal de Educação amplia a carga horária de trabalho efetivo de supervisão e orientação do processo pedagógico para 20 horas semanais.
Este Conselho também vem discutindo sobre as refeições preparadas nas escolas e a importância de uma alimentação saudável desde a infância, por esta razão incluiu uma carga horária mínima efetiva de oito (08) horas para o profissional de nutrição nas escolas privadas de Educação Infantil. Nas escolas públicas, as diretrizes de fiscalização são de responsabilidade do Conselho de Alimentação Escolar.
O Conselho estuda sobre a qualidade da Educação desde a sua criação, priorizando a Educação Infantil através do acompanhamento sistemático às escolas privadas desta etapa da Educação Básica. O município de Esteio vem ampliando consideravelmente a oferta da Educação Infantil no atendimento de crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade.
Cabe referir que a Secretaria Municipal de Educação e Esporte (SMEE) através dos Decretos Nº 4.095, de 25 de novembro de 2009 e Nº 4.972, de 03 de dezembro de 2013 realiza semestralmente o mapeamento das demandas para a educação infantil, além do recadastramento e da abertura de processos de inscrições nos meses fevereiro e julho para a Educação Infantil. A partir da listagem de inscritos, a SMEE organiza e planeja a ampliação do atendimento à Educação Infantil, para que possa garantir o direito à educação das crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade.
O Conselho Municipal de Educação de Esteio entende que a qualidade na educação se constrói com o compromisso do poder público, da iniciativa privada e da sociedade civil, ao mesmo tempo em que assume o desafio de contemplar alternativas que possibilitem trabalhar com a diversidade e desigualdades de oportunidades.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Plano Nacional de Educação. Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Disponível em www4.planalto.gov.br.
ESTEIO. Plano Municipal de Educação de Esteio. Lei Nº 4.237, de 23 de novembro de 2006. Esteio: SMEE, 2006.
ESTEIO. Prefeitura Municipal. Decreto Nº 4.095, de 25 de novembro de 2009. Disponível em www.esteio.rs.gov.br.
ESTEIO. Prefeitura Municipal. Decreto nº 4.972, de 03 de dezembro de 2013. Disponível em www.esteio.rs.gov.br.
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em www.diariooficial.com.br.
ESTEIO. Prefeitura Municipal. Secretaria Municipal de Educação e Esporte. Princípios das Práticas Cotidianas das Escolas de Educação Infantil do Município de Esteio. Esteio: SMEE, 2012.
ESTEIO. Conselho Municipal de Educação. Resolução CME nº 08/2009. Esteio: CME, 2009.
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