segunda-feira, 22 de junho de 2015

Construção da politica nacional curricular - BASE NACIONAL COMUM para Educação Básica

Base Nacional Comum 

A Lei nº 9.394/96- Lei de Diretrizes e Base da educação Nacional (LDBEN) no art. 8º estabelece - A União, os Estados, o Distrito federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. No parágrafo 1º - " Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, restritiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais".

N o artigo 26 da LDB prevê que os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter  base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos".(Redação da Lei nº 12.796, de 2013)

Parte Diversificada

A parte diversificada prevê o estudo das características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da comunidade escolar. A base diversificada complementa a base comum para oportunizar a formação integral dos estudantes, nos diversos contextos em que se inserem as escolas brasileira.

Salienta-se que a base diversificada "perpassa todos os tempos e espaços curriculares constituintes do Ensino Fundamental e Médio, independente do ciclo da vida no qual os sujeitos tenham acesso à escola (...) a base nacional comum e a parte diversificada não podem se constituir em dois blocos distintos, com disciplinas especificas para cada uma das partes" (p.32, Diretrizes Curriculares Nacional Gerais da educação Básica, 2013).

O Plano Nacional de Educação 2014-2014, Lei 13.005, de 25 de junho de 2014, em cumprimento do do art. 214, previsto na Constituição Federal.

A Meta 1 do PNE - 
"Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 e 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo 50% das crianças de até 3 anos de idade até o final da vigência deste PNE".
Ainda na estratégias 1.8 está previsto:
 a formação inicial e continuada dos professores da educação infantil (...)
 Na 1.9-
 a estimular e articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para os profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 a 5 anos.
Meta 2- PNE



em constução

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