terça-feira, 23 de junho de 2015

Parecer CME Nº 01/2015




Parecer CME nº 01/2015
Considera cumpridas as providências estabelecidas através do Parecer CME nº 07/2014, que Reconhece a Escola de Educação Infantil Kinderland como Recredenciada e Autorizada a funcionar pelo Conselho Municipal de Educação de Esteio.


O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.


Relatório:
A Escola de Educação Infantil Kinderland entregou em 03 de junho de 2014, a seguinte documentação:
- Planilha atualizada informando os profissionais, conforme Ficha 05, Anexo II da Resolução CME nº 09/2009;
- Cópia do certificado de titulação e Declaração da pedagoga;
- Cópia do certificado de titulação e Declaração da nutricionista;
- Cópia dos certificados de titulação dos profissionais do estabelecimento de ensino;
- Cópia dos certificados de vinculação dos profissionais do estabelecimento de ensino;
- 01 via do Regimento Escolar.
A escola apresentou também os documentos originais das referidas cópias. A documentação entregue compõe o Processo nº 07/2014.

Análise:
O Conselho Municipal de Educação, através do Parecer CME nº 07/2014 estabeleceu as seguintes providências:

A Escola de Educação Infantil Kinderland.deverá apresentar diretamente no Conselho Municipal de Educação, até 20 de maio de 2014, os documentos originais, bem como as cópias dos seguintes comprovantes, sob pena de descredenciamento:
  • Apresentar todos os certificados originais dos profissionais da escola para carimbo de autenticidade ou trazer cópias autenticadas dos certificados para substituir as cópias comuns, conforme a Resolução CME nº 15/2012;
  • Cópia do certificado de titulação da professora Marta Ritter de Fraga;
  • Cópia do certificado de titulação das auxiliares: Monalisa Valin, Lindajara Machado, Talessa Gonçalvez, Tamara Gonçalvez e Laura Rodrigues de Fraga.
  • Declaração da pedagoga responsável pela escola informando a carga horária, conforme a Resolução CME nº 08/2009, artigo 14;
  • Declaração da nutricionista responsável pela escola;
  • Quadro dos profissionais, de acordo com a Resolução CME nº 09/2009, Ficha 05, Anexo II;
  • Cópia dos comprovantes de vinculação dos profissionais da escola (contrato de trabalho, carteira profissional);
  • Adequar o Regimento Escolar de acordo com a Resolução CME nº 07/2009.
A Escola de Educação Infantil kinderland solicitou prorrogação do prazo para entregar a documentação. O Conselho Municipal de Educação estabeleceu o prazo de sete dias a partir do dia 20 de maio de 2014. A Escola encaminhou os documentos dia 03 de junho de 2014. Após a entrega da documentação, a Comissão de Educação Infantil realizou a análise dos documentos, finalizando o processo.

Conclusão:
O Conselho Municipal de Educação de Esteio, através da Comissão de Educação Infantil, conclui por considerar cumpridas as providências estabelecidas no Parecer CME nº 07/2014, referentes à Escola de Educação Infantil Kinderland.


Aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de 12 de março de 2015.


Esteio, 12 de março de 2015.

Comissão de Educação Infantil:
Adriana Kovalesyk Manera
Alessandra de Vargas
Elaine Silveira Teixeira Ferreira
Grasiela Maciel
Joelma Guimarães
Josiane Costa Godoi
Maria Eduarda Chitolina
Natcha Priscila Loureiro



Elaine Silveira Teixeira Ferreira

Presidenta do Conselho Municipal de Educação de Esteio

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