Parecer
CME
nº
01/2015
Considera
cumpridas as providências estabelecidas através do Parecer CME nº
07/2014, que Reconhece a Escola de Educação Infantil Kinderland
como Recredenciada e Autorizada a funcionar pelo Conselho Municipal
de Educação de Esteio.
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art.
11, Inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de
30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e Nº 4.452, de 19 de
novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI possui a competência de
credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino
do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
Relatório:
A
Escola
de Educação Infantil Kinderland
entregou em 03 de junho de 2014, a seguinte documentação:
-
Planilha atualizada informando os profissionais, conforme Ficha 05,
Anexo II da Resolução CME nº 09/2009;
-
Cópia do certificado de titulação e Declaração da pedagoga;
-
Cópia do certificado de titulação e Declaração da nutricionista;
-
Cópia dos certificados de titulação dos profissionais do
estabelecimento de ensino;
-
Cópia dos certificados de vinculação dos profissionais do
estabelecimento de ensino;
-
01 via do Regimento Escolar.
A
escola apresentou também os documentos originais das referidas
cópias. A documentação entregue compõe o Processo nº 07/2014.
Análise:
O
Conselho Municipal de Educação, através do Parecer CME nº 07/2014
estabeleceu as seguintes providências:
A
Escola de Educação Infantil Kinderland.deverá apresentar
diretamente no Conselho Municipal de Educação, até
20 de maio de 2014,
os documentos originais, bem como as cópias dos seguintes
comprovantes, sob pena de descredenciamento:
-
Apresentar todos os certificados originais dos profissionais da escola para carimbo de autenticidade ou trazer cópias autenticadas dos certificados para substituir as cópias comuns, conforme a Resolução CME nº 15/2012;
-
Cópia do certificado de titulação da professora Marta Ritter de Fraga;
-
Cópia do certificado de titulação das auxiliares: Monalisa Valin, Lindajara Machado, Talessa Gonçalvez, Tamara Gonçalvez e Laura Rodrigues de Fraga.
-
Declaração da pedagoga responsável pela escola informando a carga horária, conforme a Resolução CME nº 08/2009, artigo 14;
-
Declaração da nutricionista responsável pela escola;
-
Quadro dos profissionais, de acordo com a Resolução CME nº 09/2009, Ficha 05, Anexo II;
-
Cópia dos comprovantes de vinculação dos profissionais da escola (contrato de trabalho, carteira profissional);
-
Adequar o Regimento Escolar de acordo com a Resolução CME nº 07/2009.
A
Escola de Educação Infantil kinderland solicitou prorrogação do
prazo para entregar a documentação. O Conselho Municipal de
Educação estabeleceu o prazo de sete dias a partir do dia 20 de
maio de 2014. A Escola encaminhou os documentos dia 03 de junho de
2014. Após a entrega da documentação, a Comissão de Educação
Infantil realizou a análise dos documentos, finalizando o processo.
Conclusão:
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, através da Comissão de
Educação Infantil, conclui por considerar cumpridas as providências
estabelecidas no Parecer CME nº 07/2014, referentes à Escola de
Educação Infantil Kinderland.
Aprovado
por unanimidade pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária
Ordinária de 12 de março de 2015.
Esteio,
12 de março de 2015.
Comissão
de Educação Infantil:
Adriana
Kovalesyk Manera
Alessandra
de Vargas
Elaine
Silveira Teixeira Ferreira
Grasiela
Maciel
Joelma
Guimarães
Josiane
Costa Godoi
Maria
Eduarda Chitolina
Natcha
Priscila Loureiro
Elaine
Silveira Teixeira Ferreira
Presidenta
do Conselho Municipal de Educação de Esteio
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