INTERESSADO:
Sindicato
dos Servidores Municipais de Esteio – SISME
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UF:
RS
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ASSUNTO:
Responde
consulta do Sindicato dos Servidores Municipais de Esteio –
SISME sobre 1/3 de hora atividade dos professores municipais, de
acordo com a Lei Federal Nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
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RELATORES:
Kênia
Carvalho da Silva e Marcelo Ohlweiler
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PARECER
CME Nº: 09/2018
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APROVAÇÃO:
03/05/2018
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O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no Art.
11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644,
de 30 de dezembro de 2003, Art. 5º Inciso I e Nº 4.452 de 19 de
novembro de 2007, Art.2º, Inciso XII, possui a competência de
baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino.
RELATÓRIO
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio recebeu em 20 de março de
2018, o ofício nº 005/2018, do Sindicato dos Servidores Municipais
de Esteio - SISME, com o seguinte teor:
O
SISME – SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ESTEIO inscrito no
CNPJ sob o nº 92.9330 957/0001-55, com sede na Rua Fernando Ferrari,
1584 - Esteio- RS, vem por meio desse SOLICITAR
que na próxima reunião desse conselho, a se realizar no dia 22 do
corrente mês, seja inclusa na pauta a questão do 1/3 de hora
atividade dos professores municipais. Entendemos que a Lei federal nº
11.738 é clara ao afirmar que somente 2/3 da carga horária devem
ser realizadas em atividades diretas com os educandos, o que nesse
momento não está sendo cumprido pela administração municipal de
Esteio. Portanto, faz-se necessário um posicionamento desse conselho
sobre essa pauta. Sem mais a declarar e certos da sua atenção com
relação a esse pedido. (Graziela Oliveira Neto da Rosa –Presidente
do SISME).
ANÁLISE
DA MATÉRIA
Para
responder
à consulta do Sindicato dos Servidores Municipais de Esteio - SISME,
há necessidade de delimitar os preceitos legais
que
embasam o trabalho deste Conselho, ou seja, a legislação da
Educação, principalmente a Constituição Federal, a LDBEN
Nº
9394/96,
as normas exaradas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE, e
neste caso específico, a Lei
Federal
Nº 11.738/2008, a Resolução CNE/CEB Nº 02/2009 e o Parecer
CNE/CEB Nº 18/2012 que tratam sobre a questão em tela.
É
importante salientar que o Conselho tem se pronunciado sobre o
assunto de diversas formas, de acordo com os questionamentos que
chegam a este colegiado. Citamos aqui, apenas a conclusão do Parecer
CME Nº 06/2013 que respondeu questionamento do Centro Municipal de
Educação Básica Camilo Alves sobre o cumprimento das 800 horas,
200 dias letivos e a formação continuada dos professores.
Conforme
a LDBEN nº 9394/96 e a Lei Federal 11.738/2008, orientamos que a
mantenedora, juntamente com as escolas, organize o cumprimento das
800 horas/ 200 dias letivos e a formação continuada de professores,
garantindo
a
proporcionalidade de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho para
atividades extraclasse prevista no artigo 67, inciso V, da LDBEN, ou
seja, deve ser destinada para estudos, planejamento e avaliação.
Aprovado
por unanimidade pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária
Ordinária de vinte e seis de setembro de 2013.
Além
disso, o Conselho salienta que o município de Esteio, nos anos de
1998 até 2017, implementou a hora atividade extraclasse,
proporcionando um momento semanal de reuniões pedagógicas,
atendimento à comunidade, entrega de avaliações, garantindo parte
do planejamento nas unidades escolares.
A
partir do ano 2009, foi inserido o planejamento a distância com
local de livre escolha pelo profissional da educação, havendo
assim, uma programação administrativa e pedagógica para que fosse
efetivado tal cumprimento.
Consta
no Plano Municipal de Educação de Esteio (PME-Esteio) - Lei
Municipal Nº 6.158, de 19 de junho de 2015, página 51, tabela 23,
que o município vem progredindo no processo de qualificação do
ensino e da aprendizagem, conforme os dados do IDEB. Constata-se que
as medidas seguidas pelo município permitiram melhoria na qualidade
da educação, conforme constam nos índices da Educação Básica
dos indicadores de qualidade citados no PME de Esteio.
A
Constituição Federal, no art.
5º dispõe dos direitos e garantias fundamentais, no art. 6º dos
direitos sociais, abaixo transcritos:
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
Art.
6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
No
mesmo dispositivo legal referido, artigos 205 e 206, Capítulo III,
tratam da educação, cultura e do desporto, abaixo transcritos:
Art.
205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art.
206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
V
- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos,
na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VIII
- piso salarial profissional nacional para os profissionais da
educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo
único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores
considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação
de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de
carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Nota-se
que conforme os artigos da Constituição Federal acima mencionados,
há previsão de garantias constitucionais sobre a valorização dos
profissionais da educação.
Já
a Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional – LDBEN
estabelece
em seu artigo 67 que os profissionais da educação devem ter
aperfeiçoamento profissional, período destinado aos estudos,
planejamento e avaliação incluídos dentro da jornada de trabalho,
ou seja, da sua carga horária, como forma de valorização dos
profissionais da educação.
Art.
67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização
dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos
e dos planos de carreira do magistério público: (grifo
nosso)
I
- ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II
- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III
- piso salarial profissional;
IV
- progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na
avaliação do desempenho;
V
- período
reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga
de trabalho; (grifo
nosso)
VI
- condições
adequadas de trabalho. (grifo
nosso)
§
1o
A
experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional
de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas
de cada sistema de ensino.(Renumerado
pela Lei nº 11.301, de 2006)
§
2o
Para os efeitos do disposto no §
5º do art. 40
e
no §
8o
do
art. 201 da Constituição Federal,
são consideradas funções de magistério as exercidas por
professores e especialistas em educação no desempenho de atividades
educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica
em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de
coordenação e assessoramento pedagógico.(Incluído
pela Lei nº 11.301, de 2006)
§
3o
A
União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para
provimento de cargos dos profissionais da educação.(Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
A
Lei Nº 11.738, de 16 de julho de 2008 regulamentou
a alínea “e” do inciso III do caput
do
Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art.
60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta
Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação
básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação,
respeitadas as seguintes disposições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
III
- observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV
do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de
universalização da educação básica estabelecidas no Plano
Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
[...]
e)
prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
A
Lei Nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu o
piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica, disciplinando que este
piso é pago por determinada jornada e como se compõe esta mesma
jornada.
Art.
2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica será de R$ 950,00
(novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível
médio, na modalidade Normal, prevista no art.
62 da Lei Nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§1º
- O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da
educação básica, para a jornada de, no máximo, 40
(quarenta) horas semanais. (grifo
nosso)
§2º
- Por profissionais do magistério público da educação básica
entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as
de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou
administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades
escolares de educação básica, em suas diversas etapas e
modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação
federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§
3º - Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de
trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no
caput deste artigo.
§4º
- Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite
máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das
atividades de interação com os educandos. (grifo
nosso)
§5º
- As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei
serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos
profissionais do magistério público da educação básica
alcançadas pelo art.
7º
da
Emenda Constitucional no
41,
de 19 de dezembro de 2003,
e pela Emenda
Constitucional no
47,
de 5 de julho de 2005.
(grifo nosso)
O
Conselho Nacional de Educação exarou o Parecer Nº 18/2012,
aprovado em 02/10/2012 e homologado pelo Ministro da Educação em
1º/08/2013, referente à aplicação da Lei 11.738/2008. Segue
transcrição de parte do Parecer:
Logo,
quando se afirma que vai se pagar certa quantia por determinado
trabalho, há que se explicitar qual é a quantia e qual é o
trabalho. O trabalho é tanto a quantidade de horas que se trabalha
como é também a descrição dessas mesmas horas, ou seja, de como
elas se dividem, dentro ou fora da sala de aula. Não há sentido e
nem possibilidade lógica em se afirmar que será pago determinado
valor a um profissional sem que se diga a que se refere este valor. O
que a lei afirmou é que o piso salarial nacional é igual a R$
950,00 mensais (valor da época da publicação da lei), pago como
vencimento (ou seja, sem que se leve em conta as gratificações e
demais verbas acessórias), por uma jornada de até 40 (quarenta)
horas semanais (proporcional nos demais casos), sendo que essa
jornada deve ser cumprida de modo que, no máximo, 2/3 (dois terços)
sejam exercidos em atividades onde há interação com os estudantes.
A lei também definiu que este valor dever ser atualizado anualmente
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo
por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano,
definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho
de 2007. Atualmente, aplicando-se esta metodologia, o valor do piso
salarial profissional nacional é de R$ 1.451,00.
Especificamente
à aplicabilidade do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008,
consta no referido parecer o seguinte posicionamento:
Consagrou-se
a tese jurídica, portanto, que dá lastro aos dizeres da lei do
piso, formando-se a proporcionalidade de um terço da jornada de
trabalho para atividades extraclasses, que, por força de lei, deve
cumprir a finalidade prevista no art. 67, inciso V, da Lei nº
9.394/96 (LDB), ou seja, deve ser destinada para estudos,
planejamento e avaliação.
Em
outro trecho, o Relator do Parecer assim se manifesta:
Os
conceitos de piso e de profissionais do magistério dispostos no art.
2.º da Lei nº 11.738/2008 possuem abrangência nacional. O seu
objetivo é propiciar maior isonomia profissional no país, e sua
incidência se dá sobre os profissionais habilitados em nível
superior ou nível médio, na modalidade Normal, atuantes nas redes
públicas de Educação Básica da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal. Esse artigo fixa, também, a
composição da jornada de trabalho sobre a qual se aplicará o piso
salarial nacional. Três pilares da carreira profissional
encontram-se contemplados nesse conceito: salário, formação e
jornada. Ao mesmo tempo, é requisito para a existência de uma
escola com qualidade social a interrelação entre organização do
currículo, do trabalho pedagógico e da jornada de trabalho do
professor, tendo como objetivo a aprendizagem do estudante.
Já
a Resolução CNE/CEB Nº 2, de 28 de maio de 2009, que Fixa as
Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, no caput
do artigo 5º determina que “Na adequação de seus planos de
carreira aos dispositivos da Lei
Nº 11.738/2008 (grifo
nosso) e da
Lei Nº 11.494/2007, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as
seguintes diretrizes”. E
o
inciso
XI traz
a seguinte diretriz:
XI
- prover a formação dos profissionais da educação, de modo a
atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem
como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da Educação
Básica, sob os seguintes fundamentos:
a)
sólida formação inicial básica, que propicie o conhecimento dos
fundamentos de suas competências de trabalho;
b)
associação entre teorias e práticas, mediante estágios
supervisionados, capacitação em serviço e formação continuada;
c)
aproveitamento da formação e experiências anteriores, em
instituições de ensino e em outras atividades;
d)
aos educadores já em exercício, período reservado a estudos,
planejamento e avaliação, a ser realizado durante a jornada de
trabalho do profissional da educação (artigo 67, V, da Lei nº
9.394/96). (grifo
nosso)
A
Lei Nº 11.738/2008, a Resolução CNE/CEB
Nº 02/2009, o Parecer CNE/CEB Nº 18/2012, art. 67 da LDBEN, o PNE –
Lei Nº 13.005/2014 (Metas 16, 17 e 18) e PME (Metas 14, 15 e16) –
Lei Municipal Nº 6.158/2015, além de estimular uma melhor
organização da jornada docente de interação com os estudantes em
sala de aula, proporciona também um tempo dedicado aos estudos para
os profissionais da educação, o que influencia na qualidade de vida
do profissional e na melhoria da aprendizagem dos alunos.
A
seguir, parte transcrita do Parecer CNE/CEB Nº 18/2012:
“O
trabalho do professor vai muito além de ministrar aulas. Para que
sua atuação tenha mais qualidade, o professor precisa, além de uma
consistente formação inicial, qualificar-se permanentemente e
cumprir tarefas que envolvem a melhor preparação
de
suas atividades em sala de aula, bem como tempo e tranquilidade para
avaliar corretamente a aprendizagem e o desenvolvimento de seus
estudantes.
Precisamos
considerar, também, que nas condições atuais da escola pública, o
professor assume outras funções dentro da escola, que ultrapassam
as funções de aprendizagem. A esse propósito, diz o estudo da
Fundacentro:
Em
todos os lugares, ouvimos que eles são pais/mães, médicos,
enfermeiros, psicólogos, padres/pastores, pacificadores,
conselheiros, assistentes
sociais, além de professores. Segundo eles, isso acontece porque as
famílias se ocupam pouco com os filhos e delegam à escola toda
responsabilidade de educá-los. A maioria dos professores disse que
os estudantes (principalmente os adolescentes) não têm limites, não
respeitam o professor e que, para que a aula ocorra, eles precisam
ensinar estes limites exercendo papéis que não são deles. A falta
nas escolas de funcionários como coordenadores, enfermeiros,
auxiliares também contribui para os múltiplos papéis porque exige
que os professores, além de fazer o seu trabalho, tenha que fazer o
trabalho dos
ausentes.
A
Conferência Nacional de Educação (CONAE), promovida pelo
Ministério da Educação, realizada em 2010, reunindo delegações
de todos os segmentos da educação, sendo precedida de um amplo e
participativo processo de debates, encontros e conferências
municipais, intermunicipais e estaduais, registrou no Documento Final
a importância da Lei Nº 11.738/2008 para a qualidade da educação.
Diz
o texto: Agora,
cada professor/a poderá destinar 1/3 de seu tempo e trabalho ao
desenvolvimento das demais atividades docentes, tais como: reuniões
pedagógicas na escola; atualização e aperfeiçoamento; atividades
de planejamento e de avaliação; além da proposição e avaliação
de trabalhos destinados aos/às estudantes.
O
documento final da CONAE, entretanto, vai além, ao afirmar que tais
medidas devem avançar na perspectiva de uma carga horária máxima
de 30h semanais de trabalho, com, no mínimo, um terço de atividades
extraclasses (...) atribuindo-se duas vezes o valor do piso salarial,
para professores com dedicação exclusiva.
Evidentemente,
não
basta que a lei determine a composição da jornada do professor.
Para que essa mudança cumpra plenamente o papel pedagógico que dela
se espera, deverá vir acompanhada de mudanças na escola, começando
pela reorganização dos tempos e espaços escolares, interação
entre disciplinas e outras medidas que serão determinadas pelas
políticas educacionais e pelo projeto político-pedagógico de cada
unidade escolar, gerido democraticamente por meio do conselho de
escola.
Assim,
a definição de uma
jornada de trabalho compatível com a especificidade do trabalho
docente está diretamente relacionada à
valorização do magistério e à qualidade do ensino, uma vez que o
tempo fora da sala de aula para outras atividades interfere
positivamente na qualidade das aulas e no desempenho do professor.
(grifo
nosso)
As
discussões mais recentes reforçam o disposto na LDB sobre a
necessidade da jornada de trabalho docente ser composta por um
percentual de horas destinadas às atividades de preparação de
aula, elaboração e correção de provas e trabalhos, atendimento
aos pais, formação continuada no próprio local de trabalho,
desenvolvimento de trabalho pedagógico coletivo na escola, dentre
outras atividades inerentes ao trabalho docente.
(grifo nosso)
A
previsão de que, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada docente deve
ser destinado às atividades extraclasse, tal como estipulada no §
4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, contribui, sem dúvida, para
o desenvolvimento e consolidação do princípio da valorização do
magistério.
(grifo
nosso)
Aliás,
conforme já foi assinalado, esse direito já estava previsto também
no art. 67, inciso V da LDBEN, embora, aqui, não houvesse uma
proporcionalidade definida:
Art.
67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos
Profissionais
do Magistério, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos
e dos planos de carreira do magistério público:
V
- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído
na carga de trabalho;
[…]
O
professor
sempre trabalhou, e muito, em sua própria residência. A composição
da jornada de trabalho que considera e remunera este trabalho,
reconhece um fato concreto e, com a Lei Nº 11.738/2008, melhora o
tempo e as condições para que este trabalho seja feito.
Registre-se
que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterada pela Lei
Nº 12.551/2011, sancionada em 15 de dezembro de 2011, que equipara o
trabalho realizado no local de trabalho e o realizado na residência
do trabalhador, desde que comprovável, inclusive por meios
eletrônicos. E o trabalho que o professor realiza em sua casa pode
ser facilmente comprovado.
Tem
sido
constantemente
noticiado pelos meios de comunicação a queda do número de
universitários formados em cursos voltados a disciplinas específicas
do magistério e a crescente evasão de professores da educação
pública para outras atividades, em razão dos baixos salários e da
desvalorização profissional do magistério”. (Texto extraído de
parte do Parecer CNE/CEB Nº 18/2012 das páginas 25 a 28 do parecer
referido).
Em
relação à legislação municipal, destaca-se que o Plano Municipal
de Educação de Esteio (PME) - Lei Municipal Nº 6.158/2015,
estabelece a valorização dos profissionais do magistério da rede
municipal na Meta 14, a previsão da garantia do planejamento a
distância na Meta 15, na estratégia 15.6. Já a estratégia 15.7 da
meta referida, dispõe da garantia
dos espaços de discussão e debate do plano de carreira nas escolas,
não podendo comprometer os duzentos dias letivos.
META
14
Valorizar
os profissionais do magistério da rede municipal, de forma a
equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais
funcionários públicos municipais com escolaridade equivalente, até
o final do sexto ano de vigência deste PME.
META
15
Revisar
o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal vigente, no
prazo de 1 (um) ano, e construir Plano de Carreira para os demais
profissionais da Rede Municipal de Educação, no prazo de 3 (três)
anos a partir da aprovação deste PME.
Estratégia
15.6
– prever, no plano de carreira do magistério do Município,
a garantia do Planejamento a Distância; (grifo
nosso)
Estratégia
15.7
– garantir
espaços de discussão e debate do plano de carreira nas escolas, não
comprometendo os duzentos dias letivos. (grifo
nosso)
CONCLUSÃO
O
município de Esteio implementou a hora atividade extraclasse nos
anos de 1998 até 2017, através de diretrizes da Secretaria
Municipal de Educação, da seguinte forma: atividade extraclasse que
proporcionava um espaço semanal de reuniões pedagógicas,
atendimento à comunidade e entrega de avaliações
e outra parcela garantida
através do planejamento dentro das dependências da escola. A partir
de 2009,
o
planejamento passou a ocorrer a distância
em
local de livre escolha pelo profissional da educação, havendo assim
um planejamento administrativo e pedagógico que efetivava tal
cumprimento.
Segundo
o Plano Municipal de Educação de Esteio, o município vem avançando
no processo de qualificação do ensino e da aprendizagem conforme
demonstram os dados do IDEB, de acordo com tabela 23, página 51 do
Plano Municipal de Educação de Esteio. É possível observar que
tais medidas proporcionaram a qualificação da educação que se
ilustram nos índices da educação básica, conforme os indicadores
de qualidade. Gradativamente, a rede municipal de educação de
Esteio
vinha implementando
a Lei Federal Nº 11.738/2008.
À
vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação conclui que, de
acordo com a Lei Federal Nº 11.738/2008, deve ser reservado 1/3 da
carga horária dos profissionais da educação para atividades
destinadas a estudos, planejamento e avaliação, sendo que este
período
não deve ser visto como um benefício, ao contrário, ele é um
mecanismo das políticas educacionais para melhorar a qualidade de
ensino ofertado à população.
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, em consonância com o
Conselho Nacional de Educação, o qual emitiu o Parecer CNE/CEB
Nº18/2012, reafirma a posição pela aplicabilidade da reserva de
1/3 da carga horária do profissional de educação para atividades
sem interação com alunos, pelos termos já expostos anteriormente
neste parecer.
É
o parecer.
Conselheiros
presentes: Elaine
Silveira Teixeira Ferreira, Maúcha Sifuentes dos Santos, Silvia
Maria Heissler, Graziela Oliveira Neto da Rosa, Fernanda Brites Luiz,
Kênia Carvalho da Silva, Gabriela Mazoti Klein, Josiane Costa Godoi,
Marcelo Ohlweiler, Alessandra de Vargas, Adriana Kovalezyk Manera,
Quele Cristina Freitag Massena.
Elaine
Silveira Teixeira Ferreira
Presidente
Interina