O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art.
11, Inciso IV da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Leis
Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e
Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI
possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos
estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
RELATÓRIO
A
Escola
de Educação Infantil Ser Criança
encaminhou documentos em 10 de julho e 15 agosto de 2017. No entanto,
havia pendência de documentação (Alvará expedido pela Vigilância
Sanitária e Alvará Municipal de Localização/Funcionamento).
ANÁLISE
O
colegiado decide arquivar o Processo Nº 07/2017, pois a Escola já
encaminhou documentos atualizados para abertura do Processo Nº
49/2017, o qual originou o Parecer CME Nº 54/2017.
DECISÃO
DO COLEGIADO
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio arquiva o Processo Nº
07/2017, conforme determina o Artigo 18 da Resolução CME Nº
19/2015:
Art.
18 – Quando do encaminhamento de solicitação de credenciamento/
recredenciamento for constatada insuficiência de documentos, falta
de dados e/ou de informações, impossibilitando o trâmite do
pedido, após contato com o proprietário, tendo decorrido o prazo de
06 (seis) meses, o processo será arquivado.
Aprovado
pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de
1º de março de 2018.
Esteio,
1º
de março de
2018.
Conselheiros
presentes:
Alessandra de Vargas, Daniela Lima da Silva, Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Leonete Hahn dos Santos, Quele Cristina Freitag Massena, Raquel de Souza Gressler, Samanta Fraga Dias e Verônica Andréia Ramos Pacheco Forneck.
Cláudio
Luciano Dusik
Presidente
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