segunda-feira, 16 de abril de 2018
ANIVERSARIANTES DO CME
O Conselho Municipal de Educação deseja Feliz Aniversário aos conselheiros aniversariantes nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril do corrente ano.
PARCER CME N° 05/2018
UF:
RS
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RELATORA:
Elaine
Silveira Teixeira Ferreira
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PARECER
CME Nº: 05/2018
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APROVAÇÃO
EM: 1º/03/2018
|
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art.
11, Inciso IV da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Leis
Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e
Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI
possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos
estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
RELATÓRIO
A
Escola de Educação Infantil Pequeno Mundo, situada
na Avenida Padre Claret, 619 – Centro - Esteio,
que
tem como Razão Social Escola de Educação Infantil Pequeno Mundo
LTDA - ME,
encaminhou
os documentos listados abaixo, referentes à Atualização de dados:
-
Cópia da Planta Baixa;
-
Planilha – Previsão de clientela;
-
Declaração informando substituição da pedagoga;
-
Cópia do comprovante de titulação da pedagoga.
ANÁLISE
O
Conselho Municipal de Educação, através da Resolução CME Nº
19/2015, estabelece no Art. 11, § 4º e § 5º:
Art.
11 - As instituições credenciadas e autorizadas a funcionar têm o
compromisso de informar através de ofício, ao Conselho Municipal de
Educação, sempre que houver substituição de proprietário,
denominação, endereço, profissional responsável pela coordenação
pedagógica ou profissional da nutrição.
§
4º- No caso de mudança do profissional responsável pela
coordenação pedagógica ou do profissional da nutrição, deve
apresentar: - comprovante de titulação; - comprovante de vínculo
especificando a carga horária semanal do profissional responsável
pela coordenação pedagógica, de acordo com a Resolução CME Nº
18/2014; - comprovante de vinculação especificando a carga horária
semanal da nutricionista, conforme Resolução CME Nº 18/2014.
§
5º- No caso de ampliação de turma, a mantenedora deve encaminhar
um ofício solicitando autorização para a ampliação no
atendimento, devendo vir acompanhado de cópia da planta ou croqui da
sala onde será instalada a nova turma, obedecendo a metragem de 1,20
metros quadrados por criança, de acordo com a Resolução CME Nº
18/2014.
CONCLUSÃO
À
vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação:
Arquiva
o Processo Nº 02/2018.
É
o parecer.
Cláudio
Luciano Dusik
Presidente
PARECER CME N° 04/2018
UF:
RS
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RELATORA:
Elaine
Silveira Teixeira Ferreira
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PARECER
CME Nº: 04/2018
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APROVAÇÃO
EM: 1º/03/2018
|
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art.
11, Inciso IV da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Leis
Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e
Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI
possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos
estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
RELATÓRIO
A
Escola de Educação Infantil Gente Miúda, situada
na Rua Padre Felipe, 445 – Centro - Esteio,
que
tem como Razão Social Sandra Aparecida Siqueira ME,
encaminhou
o documento abaixo listado, referente ao Cumprimento de Providência
estabelecida por este Conselho:
-
Cópia do Alvará expedido pela Vigilância Sanitária.
ANÁLISE
O
Conselho Municipal de Educação exarou o Parecer CME Nº 45/2017
em
14 de dezembro de 2017 e estabeleceu “o
prazo
até 14 de junho de 2018 para
a
Escola de Educação Infantil Gente Miúda encaminhar, ao Conselho
Municipal de Educação, o Alvará expedido pelo Núcleo de
Vigilância Sanitária”.
A
Escola de Educação Infantil Gente Miúda
encaminhou
cópia do Alvará Sanitário em
28 de dezembro de 2017,
fazendo parte do Processo
nº 37/2017.
À vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação:
Considera cumprida a Providência estabelecida através do Parecer CME Nº 45/2017.
O Conselho Municipal de Educação ressalta que estabeleceu o prazo até 03 de dezembro de 2018 para a Escola de Educação Infantil Gente Miúda encaminhar novamente a documentação para abertura de um novo processo de recredenciamento, conforme legislação vigente.
O Conselho Municipal de Educação recomenda que a Escola de Educação Infantil Gente Miúda solicite o novo pedido de Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento antes do término de validade do Alvará Sanitário.
É o parecer.
Conselheiros presentes: Alessandra de Vargas, Daniela Lima da Silva, Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Leonete Hahn dos Santos, Quele Cristina Freitag Massena, Raquel de Souza Gressler, Samanta Fraga Dias e Verônica Andréia Ramos Pacheco Forneck.
Cláudio
Luciano Dusik
Presidente
PARECER CME N° 03/2018
UF:
RS
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||
RELATORA:
Elaine
Silveira Teixeira Ferreira
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||
PARECER
CME Nº: 03/2018
|
APROVAÇÃO
EM: 1º/03/2018
|
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art.
11, Inciso IV da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Leis
Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e
Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI
possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos
estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
RELATÓRIO
O
Centro Educacional O Pequeno Aprendiz, situado
na Rua São Francisco, 1037 – Vila Olímpica - Esteio,
que
tem como Razão Social Centro Educacional Manera e Manera LTDA,
encaminhou
o documento abaixo listado, referente ao Cumprimento de Providência
estabelecida por este Conselho:
-
Cópia do Alvará expedido pela Vigilância Sanitária.
ANÁLISE
O
Conselho Municipal de Educação exarou o Parecer CME Nº 44/2017 em
14 de dezembro de 2017 e estabeleceu “o
prazo
até 14 de junho de 2018 para
o Centro Educacional O Pequeno Aprendiz encaminhar, ao Conselho
Municipal de Educação, o Alvará expedido pelo Núcleo de
Vigilância Sanitária”.
O
Centro
Educacional O Pequeno Aprendiz encaminhou
cópia do Alvará Sanitário em
27 de dezembro de 2017,
fazendo parte do Processo
nº 36/2017.
CONCLUSÃO
À vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação:
Considera cumprida a Providência estabelecida através do Parecer CME Nº 36/2017.
O Conselho Municipal de Educação ressalta que estabeleceu o prazo até 03 de dezembro de 2018 para o Centro Educacional O Pequeno Aprendiz encaminhar novamente a documentação para abertura de um novo processo de recredenciamento, conforme legislação vigente.
O Conselho Municipal de Educação recomenda que o Centro Educacional O Pequeno Aprendiz solicite o novo pedido de Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento antes do término de validade do Alvará Sanitário.
É o parecer.
Conselheiros presentes: Alessandra de Vargas, Daniela Lima da Silva, Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Leonete Hahn dos Santos, Quele Cristina Freitag Massena, Raquel de Souza Gressler, Samanta Fraga Dias e Verônica Andréia Ramos Pacheco Forneck.
Cláudio
Luciano Dusik
Presidente
PARECER CME N° 02/2018
UF:
RS
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||
RELATORA:
Elaine
Silveira Teixeira Ferreira
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PARECER
CME Nº: 02/2018
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APROVAÇÃO
EM: 1º/03/2018
|
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art.
11, Inciso IV da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Leis
Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e
Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI
possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos
estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
RELATÓRIO
A
Escola de Educação Infantil Risco e Rabisco, situada
na Rua Taquara, 940 – Vila Olímpica - Esteio,
que
tem como Razão Social Adriana Kovalezyk Manera - ME,
encaminhou
o documento abaixo listado, referente ao Cumprimento de Providência
estabelecida por este Conselho:
-
Cópia do Alvará expedido pela Vigilância Sanitária.
ANÁLISE
O
Conselho Municipal de Educação exarou o Parecer CME Nº 10/2017 em
13 de julho de 2017 e estabeleceu “o
prazo
até 31 de março de 2018 para
a Escola de Educação Infantil Risco e Rabisco encaminhar, ao
Conselho Municipal de Educação, o Alvará expedido pelo Núcleo de
Vigilância Sanitária”.
A
Escola
de Educação Infantil Risco e Rabisco
encaminhou cópia do Alvará Sanitário em
15 de agosto de 2017,
fazendo parte do Processo
nº 08/2017.
CONCLUSÃO
À vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação:
Considera cumprida a Providência estabelecida através do Parecer CME Nº 10/2017.
O Conselho Municipal de Educação estabelece o prazo até 30 de março de 2021 para a Escola de Educação Infantil Risco e Rabisco encaminhar novamente a documentação para abertura de um novo processo de recredenciamento, conforme legislação vigente.
O Conselho Municipal de Educação recomenda que a Escola de Educação Infantil Risco e Rabisco solicite o novo pedido de Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento antes do término de validade do Alvará Sanitário.
É o parecer.
Conselheiros presentes: Alessandra de Vargas, Daniela Lima da Silva, Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Leonete Hahn dos Santos, Quele Cristina Freitag Massena, Raquel de Souza Gressler, Samanta Fraga Dias e Verônica Andréia Ramos Pacheco Forneck.
Cláudio Luciano Dusik
Presidente
Considera cumprida a Providência estabelecida através do Parecer CME Nº 10/2017.
O Conselho Municipal de Educação estabelece o prazo até 30 de março de 2021 para a Escola de Educação Infantil Risco e Rabisco encaminhar novamente a documentação para abertura de um novo processo de recredenciamento, conforme legislação vigente.
O Conselho Municipal de Educação recomenda que a Escola de Educação Infantil Risco e Rabisco solicite o novo pedido de Recredenciamento e Renovação da Autorização de Funcionamento antes do término de validade do Alvará Sanitário.
É o parecer.
Conselheiros presentes: Alessandra de Vargas, Daniela Lima da Silva, Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Leonete Hahn dos Santos, Quele Cristina Freitag Massena, Raquel de Souza Gressler, Samanta Fraga Dias e Verônica Andréia Ramos Pacheco Forneck.
Cláudio Luciano Dusik
Presidente
PARECER CME N° 01/2018
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art.
11, Inciso IV da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Leis
Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art.5º Inciso VII e
Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos XV e XVI
possui a competência de credenciar e autorizar o funcionamento dos
estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
RELATÓRIO
A
Escola
de Educação Infantil Ser Criança
encaminhou documentos em 10 de julho e 15 agosto de 2017. No entanto,
havia pendência de documentação (Alvará expedido pela Vigilância
Sanitária e Alvará Municipal de Localização/Funcionamento).
ANÁLISE
O
colegiado decide arquivar o Processo Nº 07/2017, pois a Escola já
encaminhou documentos atualizados para abertura do Processo Nº
49/2017, o qual originou o Parecer CME Nº 54/2017.
DECISÃO
DO COLEGIADO
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio arquiva o Processo Nº
07/2017, conforme determina o Artigo 18 da Resolução CME Nº
19/2015:
Art.
18 – Quando do encaminhamento de solicitação de credenciamento/
recredenciamento for constatada insuficiência de documentos, falta
de dados e/ou de informações, impossibilitando o trâmite do
pedido, após contato com o proprietário, tendo decorrido o prazo de
06 (seis) meses, o processo será arquivado.
Aprovado
pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de
1º de março de 2018.
Esteio,
1º
de março de
2018.
Conselheiros
presentes:
Alessandra de Vargas, Daniela Lima da Silva, Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Leonete Hahn dos Santos, Quele Cristina Freitag Massena, Raquel de Souza Gressler, Samanta Fraga Dias e Verônica Andréia Ramos Pacheco Forneck.
Cláudio
Luciano Dusik
Presidente
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