terça-feira, 14 de novembro de 2017

PARECER CME Nº 24/2017


INTERESSADO: Grupo Independente de Professores de Esteio
UF: RS
ASSUNTO: Responde consulta da professora Graziela Oliveira, que representa o Grupo Independente de Professores do município de Esteio, sobre o conceito de efetivo trabalho escolar, hora-aula, almoço pedagógico, passeio pedagógico, recreio e demais momentos que não se encontram em sala de aula, mas que contribua para o desenvolvimento social e pessoal de cada estudante.
RELATORES: Cláudio Luciano Dusik e Elaine Silveira Teixeira Ferreira
PARECER CME Nº: 24/2017

APROVAÇÃO EM: 19/10/17


O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, artº 5º, Inciso VIII e Nº 4.452 de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Inciso VI, alínea ‘a’, possui a competência de emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos.

Relatório

O Conselho Municipal de Educação de Esteio recebeu, em 06 de abril de 2017, email da professora Graziela Oliveira, representante do Grupo Independente de Professores, informando que realizou discussão frente às questões que vem permeando o espaço escolar referente a documento que o Ministério Público teria enviado para o prefeito Leonardo Pascoal sobre as 800 horas que cita a LDB. Escreve:

[...] Gostaríamos de receber um parecer ou uma resposta referente à seguinte questão: Qual entendimento do CME sobre efetivo trabalho escolar e qual o entendimento legal sobre o que a que se refere a hora aula? Será de extrema importância que esse colegiado se manifeste frente ao almoço pedagógico, passeio pedagógico, recreio e demais momentos que não se está efetivamente em sala de aula, mas que as atividades no contexto escolar contribuem para o desenvolvimento social e pessoal de cada estudante. [...]

Assina o documento eletrônico o Grupo Independente de Professores, enviado pela representante Professora Graziela Oliveira.

O referido ofício compõe o processo CME nº 01/2017.

Análise
Para respondermos a consulta formulada é preciso dividi-la nas seguintes questões:
  1. Qual entendimento do CME sobre efetivo trabalho escolar?
  2. Qual o entendimento legal sobre o que é e a que se refere à hora aula?
  3. Que esse colegiado se manifeste frente:
    1. almoço pedagógico;
    2. passeio pedagógico;
    3. recreio e demais momentos que não se está efetivamente em sala de aula.
Assim, esclarece-se:

1) Qual entendimento do CME sobre efetivo trabalho escolar?

- É fato que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20.12.1996) determina que o ano letivo corresponda ao mínimo de 200 dias letivos e 800 horas de efetivo trabalho escolar.

Efetivo trabalho escolar: como definido nos pressupostos legais, LDB e Pareceres do Conselho Nacional de Educação, é compreendido por toda e qualquer atividade escolar, devidamente planejada, respaldada na Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, que envolva a participação de professores e alunos, exigindo o controle de frequência. (PARECER CNE/CEB Nº: 16/2008).

Assim, este colegiado reafirma que o efetivo trabalho escolar compreende as seguintes exigências:
- atividade escolar devidamente planejada;
- que esteja respaldada na Proposta Pedagógica da escola;
- que envolva a participação de professores e alunos;
- que seja exigido o controle de frequência.

Se houver a falta de algum desses critérios, tal atividade não poderá caracterizar-se como horas de efetivo trabalho escolar.

2) Qual o entendimento legal sobre o que é e a que se refere à hora aula?

A Lei Municipal nº 3.035/2000 (Lei Ordinária de Esteio) compreende as hora-atividade e hora-relógio sem diferença, como 60 minutos.

Art. 15 O horário de trabalho, para fins de magistério divide-se em:
I - Hora-aula: é o tempo destinado ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos no currículo por área do Ensino Fundamental, definidos no Projeto Político-Pedagógico, Planos de Estudos e Regimento Escolar de cada estabelecimento de ensino.
II - Hora-relógio: é o tempo de 60 (sessenta) minutos destinados ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos relativos à educação infantil e as quatro primeiras séries ou ciclos do ensino fundamental.
III - Hora-atividade: é o tempo de 60 (sessenta) minutos em que o professor se dedicará ao planejamento, avaliações e reuniões pedagógicas, no interior da escola. (LEI MUNICIPAL Nº 3.035/2000)

Para esta questão é necessário esclarecer o conceito de ‘horas’ e ‘horas-aula’.

Conforme Parecer CNE/CEB nº 5/1997, é de se ressaltar que o dispositivo legal (art. 24, inciso I) se refere em horas e não horas-aulas a serem cumpridas nos ensinos fundamental e médio.

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. [grifo nosso].

  • O artigo 12, inciso III da LDB e o artigo 13, inciso V falam em horas-aula programadas e que deverão ser rigorosamente cumpridas pela escola e pelo professor.
  • Já o artigo 24, inciso I obriga a cumprir 800 horas por ano e o inciso VI do mesmo artigo fala em horas letivas.
  • O artigo 34 exige a jornada escolar de no mínimo quatro horas de trabalho efetivo, no ensino fundamental.

Ora, como ensinam os doutos sobre a interpretação das leis, nenhuma palavra ou expressão existe na forma legal sem uma razão específica. Assim define-se:

HORAS

O Parecer CNE/CES 575/2001, desfez a “possível sinonímia” entre horas e horas-aula entre ambos os vocábulos. Vejamos a transcrição:

Estabeleça-se, antes de tudo, a seguinte preliminar: hora é o período de 60 (sessenta minutos), em convenção consagrada pela civilização contemporânea, não cabendo ao legislador alterá-la, sob pena de afetar as bases mesmas de sociabilidade entre indivíduos, grupos e sociedades. (Parecer CNE/CES 575/2001)

Deste modo, quando o texto se refere a hora, pura e simplesmente, trata do período de 60 minutos. Portanto, quando obriga ao mínimo de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, a lei está se referindo a 800 horas de 60 minutos, ou seja, um total anual de 48.000 minutos. (PARECER CNE/CEB Nº: 05/1997).

HORAS-AULA

Horas-aula se refere ao tempo ou período de cada aula ou módulo. É o tempo destinado ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos, e que pode variar em cada escola. Por exemplo, uma escola poderá definir períodos de aula de 45 minutos de horas-aula, enquanto outra poderá definir períodos de aula de 40 minutos. No entanto, nesses exemplos, essas horas-aula não se tratam de "uma hora de aula", mas de aulas de 40 e 45 minutos do relógio.

Ao mencionar a obrigatoriedade da ministração das horas-aula, a lei está exigindo (artigos 12, incisos III e 13, inciso V) que o estabelecimento e o professor ministrem as horas-aulas programadas, independente da duração atribuída a cada uma. Até porque, a duração de cada módulo-aula será definida pelo estabelecimento de ensino, dentro da liberdade que lhe é atribuída, de acordo com as conveniências de ordem metodológica ou pedagógica a serem consideradas. O indispensável é que esses módulos, somados, totalizem oitocentas horas, no mínimo, e sejam ministrados em pelo menos duzentos dias letivos. (PARECER CNE/CEB Nº: 05/1997). [grifo nosso]

HORAS DE TRABALHO e HORAS LETIVAS

Quando dispõe que a "jornada escolar no ensino fundamental é de 4 horas de trabalho efetivo em sala de aula", está explicitando que se trata de 240 minutos diários, no mínimo, ressalvada a situação dos cursos noturnos e outras formas mencionadas no artigo 34, § 2º, quando é admitida carga horária menor, desde que cumpridas as 800 horas anuais. (PARECER CNE/CEB Nº: 05/1997). [grifo nosso]

3. Que esse colegiado se manifeste frente:

3.1 almoço pedagógico:

De acordo com as informações fornecidas pelo Setor de Gestão de Alimentação Escolar, da Secretaria Municipal de Educação – SME, o almoço pedagógico, chamado Projeto Almoço na Escola, não está em funcionamento nas escolas/centros municipais de Esteio no ano de 2017.

No Projeto Almoço na Escola, alimentação era oferecida no horário do almoço, respeitando assim o relógio biológico do estudante, oportunizando a ele servir seu próprio prato, através do sistema de buffet, exercitando sua autonomia, sendo este um espaço rico em trocas, socialização e interação.

Tratava-se de:
um espaço propício à formação de hábitos alimentares saudáveis e à construção da cidadania, instruído por portaria Interministerial nº 1.010 pelo Ministério da Saúde e da Educação estabelecendo as diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas de Educação Infantil, Fundamental e Nível Médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional. (Texto do Setor de Gestão de Alimentação Escolar da SME).

As diretrizes do almoço pedagógico apontavam a “necessidade de ações intersetoriais e transdisciplinares para a transformação do ambiente escolar como promotor de saúde”.

No programa “almoço pedagógico” os professores permaneciam com os alunos no refeitório, auxiliando na condução de um ambiente favorável para a prática da alimentação saudável e propiciando momentos de aprendizagem aos educandos.
A presença dos professores durante o almoço, também auxiliava nas questões disciplinares, a organização dentro do refeitório, respeitar o colega e principalmente evitar que o aluno sirva-se em demasia, evitando o desperdício e gasto público, além de propiciar intervenções pedagógicas a fim de fomentar e fortalecer melhores hábitos alimentares. (Gestão de Alimentação Escolar da SME).

Atualmente, o almoço continua sendo fornecido nas instituições escolares, assim como outras refeições na escola, mas como programa de alimentação escolar situada no conjunto de medidas de segurança alimentar e nutricional.

Tanto o atual almoço como política de alimentação escolar, sem cunho pedagógico, quanto o anterior Projeto Almoço na Escola, chamado também de "almoço pedagógico", não somam-se nas 800 horas de efetivo trabalho escolar, visto não representar atividade escolar em que seja exigido o controle de frequência dos alunos (nem todos almoçam na escola) e visto ser inviável exigir a participação de professores e alunos juntos (a hora de almoço do professor é seu intervalo para repouso ou alimentação garantido por legislação trabalhista, portanto, não se poderia considerar como Hora-atividade).

3.2 passeio pedagógico:

Conforme estabelece o Parecer CNE/CEB nº 05/97:

As atividades escolares se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno. Assim, não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a lei. Esta se caracterizara por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados. [grifo nosso].

As saídas, excursões ou passeios pedagógicos, além de serem momentos de diversão e de integração dos alunos, promovem a responsabilidade, autonomia, cooperação, solidariedade e tolerância. O aprendizado, além dos muros da escola, oportuniza para muitos alunos criarem hipóteses, adquirirem novos conhecimentos e vivenciarem na prática o que aprenderam na sala de aula.

Os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) destacam a importância de os alunos conhecerem e valorizarem as características fundamentais do Brasil nas dimensões sociais, materiais e culturais e de se perceberem integrantes e agentes transformadores do ambiente. Esses pontos podem ser trabalhados em aula, mas as atividades de campo permitem comparar e confrontar, no mundo real, os conteúdos estudados. [...] A saída pedagógica abre espaço para uma observação pessoal da realidade sem recortes (Sueli Furlan, doutora em Geografia pela Universidade de São Paulo apud NOVA ESCOLA1)

Se a saída pedagógica/passeio/excursão for a diferentes locais e contextos culturais será uma ferramenta pedagógica excelente para estimular o espírito coletivo e a colaboração entre os estudantes e os professores. As saídas e passeios educacionais criam bastantes expectativas nos alunos e os estimulam a manter um olhar crítico sobre o que está sendo pesquisado, conhecendo ou apenas identificando na prática os conteúdos teóricos estudados na escola, contribuindo assim na formação integral.

As saídas pedagógicas - diferentemente de meros passeios e excursões - devem fazer parte do conteúdo curricular, e esse tipo de atividade deve constar do projeto político-pedagógico (PPP). Como as saídas pedagógicas são atividades que devem fazer parte dos conteúdos regulares, é preciso que todos os alunos estejam presentes. Por isso, nunca será demais enfatizar, que somente serão computados nas oitocentas horas de que fala a LDB as saídas em que o aluno esteja obrigado por controle de frequência. Do mesmo modo, a efetiva orientação por professores habilitados é condição indispensável para a caracterização de "horas de efetivo trabalho escolar”.

Destaca-se que a cobrança de qualquer valor é proibida, pois contraria os princípios de igualdade de oportunidades e de gratuidade expressos pela Constituição e pela Lei de Diretrizes de Bases da Educação (LDB).

Sugere-se que qualquer que seja o projeto de saídas pedagógicas, caiba à equipe diretiva, sobretudo à supervisão pedagógica,
[...] avaliar como a saída se encaixa no conteúdo curricular e colocar em discussão as opções de locais e de atividades. Nesse momento, é fundamental valorizar as iniciativas e sugestões dos professores e destacar as possíveis interações entre diversas áreas de estudo. O ideal é que a equipe docente apresente por escrito seus objetivos e indique como o tema será trabalhado para que as informações sobre o passeio sejam compartilhadas e discutidas com todos nas reuniões de formação. (NOVA ESCOLA2)

3.3 recreio e demais momentos que não se está efetivamente em sala de aula:

Quanto ao recreio, há o Parecer n° 02/2003 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação que especificamente define o Recreio como atividade escolar.

O Parecer refere que "estando os alunos sob a responsabilidade da instituição, também durante os intervalos ou recreios, esses momentos podem se transformar em excelentes oportunidades para os educadores conhecerem melhor os educandos, assim como para exercerem a sua função educativa".

As atividades livres ou dirigidas, durante o período de recreio, possuem um enorme potencial educativo e devem ser consideradas pela escola na elaboração da sua Proposta Pedagógica. Os momentos de recreio livre são fundamentais para a expansão da criatividade, para o cultivo da intimidade dos alunos mas, de longe, o professor deve estar observando, anotando, pensando até em como aproveitar algo que aconteceu durante esses momentos para ser usado na contextualização de um conteúdo que vai trabalhar na próxima aula. (PARECER CNE/CEB Nº: 02/2003). [grifo nosso].

Assim, o "recreio e demais momentos que não se está efetivamente em sala de aula", também são atividades escolares, uma vez que, repetindo o Parecer CNE/CEB nº 05/97, não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a LDB, desde que estejam incluídos na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados.

Conclusão

À vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação conclui que as escolas/centros municipais de educação básica de Esteio devem cumprir as 800 horas e os 200 dias letivos de acordo com a legislação vigente.

O efetivo trabalho escolar é compreendido pelas atividades escolares, devidamente planejadas, respaldadas no Projeto Político-Pedagógico da Escola, que envolva a participação de professores e alunos, exigindo o controle de frequência. O Projeto Político-Pedagógico da Escola é a base da Instituição Escolar, no desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem.

A hora-aula está dentro da hora-relógio, que por sua vez é critério do direito do aluno, de acordo com a legislação, e deverão ser rigorosamente cumpridas pela escola e pelo professor, se referindo a 800 horas de 60 minutos, ou seja, um total anual de 48.000 minutos.

O almoço fornecido nas instituições escolares, assim como outras refeições na escola, adentra como programa de alimentação escolar com medidas de saúde, segurança alimentar e nutricional, mas não caracteriza-se atualmente como efetivo trabalho escolar para fins de contagem de carga horária anual obrigatória.

O passeio pedagógico, assim como o recreio e demais momentos que não se está efetivamente em sala de aula, se não constarem na carga horária o tempo reservado no Projeto Político Pedagógico, e sem o controle da frequência, não terá validade como efetivo trabalho escolar. Assim, os controles de frequência dos alunos são de responsabilidade dos professores. Portanto, sem a participação dos professores não haverá o cômputo do tempo reservado para tais atividades/momentos na carga horária de 800h/ano.

Os pareceres citados referem-se às 800 horas na Educação Básica, os 200 dias letivos e as horas de 60 minutos na carga horária são de direitos dos alunos e é dever das instituições de ensino cumpri-los. O cumprimento tem por finalidade não só equalizar em todo o território nacional o direito dos estudantes como também em garantir um mínimo de tempo a fim de assegurar o princípio de padrão de qualidade da educação, de acordo com o disposto no art. 206 da Constituição Federal e do Art. 3º da LDB.

É o parecer.

Conselheiros Presentes: Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Cláudio Luciano Dusik, Cristina Proença Cardoso, Raquel de Souza Gressler, Odete das Neves Krüger, Gabriela Mazoti Klein, Deivid Arnold D'Ávila da Silva, Marcelo Ohlweiler, Adriana Kovalczyk Manera, Neidi Ittner.



Cláudio Luciano Dusik
Presidente
1 AMARAL, Aurélio. Como organizar boas saídas pedagógicas. Nova Escola. On-Line. Disponível em: https://gestaoescolar.org.br/conteudo/351/como-organizar-boas-saidas-pedagogicas

2 AMARAL, Aurélio. Como organizar boas saídas pedagógicas. Nova Escola. On-Line. Disponível em: https://gestaoescolar.org.br/conteudo/351/como-organizar-boas-saidas-pedagogicas

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