O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art.
11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644,
de 30 de dezembro de 2003, artº 5º, Inciso VIII e Nº 4.452 de 19
de novembro de 2007, art. 2º, Inciso VI, alínea ‘a’, possui a
competência de emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza
educacional que lhe forem submetidos.
Relatório
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio recebeu, em 06 de abril de
2017, email da professora Graziela
Oliveira,
representante do Grupo Independente de Professores, informando que
realizou discussão frente às questões que vem permeando o espaço
escolar referente a documento que o Ministério Público teria
enviado para o prefeito Leonardo Pascoal sobre as 800 horas que cita
a LDB. Escreve:
[...] Gostaríamos de receber um
parecer ou uma resposta referente à seguinte questão: Qual
entendimento do CME sobre efetivo trabalho escolar e qual o
entendimento legal sobre o que a que se refere a hora aula? Será de
extrema importância que esse colegiado se manifeste frente ao almoço
pedagógico, passeio pedagógico, recreio e demais momentos que não
se está efetivamente em sala de aula, mas que as atividades no
contexto escolar contribuem para o desenvolvimento social e pessoal
de cada estudante. [...]
Assina
o documento eletrônico o Grupo Independente de Professores, enviado
pela representante Professora Graziela
Oliveira.
O
referido ofício compõe o processo CME nº 01/2017.
Análise
Para
respondermos a consulta formulada é preciso dividi-la nas seguintes
questões:
-
-
almoço pedagógico;
-
passeio pedagógico;
-
recreio e demais momentos que não se está efetivamente em sala de aula.
-
1)
Qual entendimento do CME sobre efetivo trabalho escolar?
-
É fato que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
nº 9.394, de 20.12.1996) determina que o ano letivo corresponda ao
mínimo de 200 dias letivos e 800 horas de efetivo
trabalho escolar.
Efetivo trabalho escolar: como
definido nos pressupostos legais, LDB e Pareceres do Conselho
Nacional de Educação, é compreendido por toda e qualquer atividade
escolar, devidamente planejada, respaldada na Proposta Pedagógica da
Unidade Escolar, que envolva a participação de professores e
alunos, exigindo o controle de frequência. (PARECER CNE/CEB Nº:
16/2008).
Assim,
este colegiado reafirma que o efetivo trabalho escolar compreende as
seguintes exigências:
-
atividade escolar devidamente planejada;
-
que esteja respaldada na Proposta Pedagógica da escola;
Se
houver a falta de algum desses critérios, tal atividade não poderá
caracterizar-se como horas de efetivo trabalho escolar.
2)
Qual o entendimento legal sobre o que é e a que se refere à hora
aula?
A
Lei Municipal nº 3.035/2000 (Lei Ordinária de Esteio) compreende as
hora-atividade e hora-relógio sem diferença, como 60 minutos.
Art. 15 O horário de trabalho,
para fins de magistério divide-se em:
I - Hora-aula: é o tempo
destinado ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos no
currículo por área do Ensino Fundamental, definidos no Projeto
Político-Pedagógico, Planos de Estudos e Regimento Escolar de cada
estabelecimento de ensino.
II - Hora-relógio: é o tempo de
60 (sessenta) minutos destinados ao desenvolvimento dos conteúdos
programáticos relativos à educação infantil e as quatro primeiras
séries ou ciclos do ensino fundamental.
III - Hora-atividade: é o tempo
de 60 (sessenta) minutos em que o professor se dedicará ao
planejamento, avaliações e reuniões pedagógicas, no interior da
escola. (LEI MUNICIPAL Nº 3.035/2000)
Para
esta questão é necessário esclarecer o conceito de ‘horas’ e
‘horas-aula’.
Conforme
Parecer CNE/CEB nº 5/1997, é de se ressaltar que o dispositivo
legal (art. 24, inciso I) se refere em horas e não horas-aulas a
serem cumpridas nos ensinos fundamental e médio.
Art. 24. A educação básica,
nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima
anual será de oitocentas horas,
distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho
escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver. [grifo nosso].
-
O artigo 12, inciso III da LDB e o artigo 13, inciso V falam em horas-aula programadas e que deverão ser rigorosamente cumpridas pela escola e pelo professor.
Ora,
como ensinam os doutos sobre a interpretação das leis, nenhuma
palavra ou expressão existe na forma legal sem uma razão
específica. Assim define-se:
HORAS
O
Parecer CNE/CES 575/2001, desfez a “possível sinonímia” entre
horas e horas-aula entre ambos os vocábulos. Vejamos a transcrição:
Estabeleça-se, antes de tudo, a
seguinte preliminar: hora é o período de 60 (sessenta minutos), em
convenção consagrada pela civilização contemporânea, não
cabendo ao legislador alterá-la, sob pena de afetar as bases mesmas
de sociabilidade entre indivíduos, grupos e sociedades.
(Parecer CNE/CES 575/2001)
Deste modo, quando o texto se
refere a hora,
pura e simplesmente, trata do período de 60 minutos. Portanto,
quando obriga ao mínimo de oitocentas horas de efetivo trabalho
escolar, a lei está se referindo a 800 horas de 60 minutos, ou seja,
um total anual de 48.000 minutos. (PARECER CNE/CEB Nº: 05/1997).
HORAS-AULA
Horas-aula
se refere ao tempo ou período de cada aula ou módulo. É o tempo
destinado ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos, e que
pode variar em cada escola. Por exemplo, uma escola poderá definir
períodos de aula de 45 minutos de horas-aula, enquanto outra poderá
definir períodos de aula de 40 minutos. No entanto, nesses exemplos,
essas horas-aula
não se tratam de "uma hora
de aula", mas de aulas de 40 e 45 minutos do relógio.
Ao mencionar a obrigatoriedade da
ministração das horas-aula, a lei está exigindo (artigos 12,
incisos III e 13, inciso V) que o estabelecimento e o professor
ministrem as horas-aulas programadas, independente da duração
atribuída a cada uma. Até porque, a duração de cada módulo-aula
será definida pelo estabelecimento de ensino, dentro da liberdade
que lhe é atribuída, de acordo com as conveniências de ordem
metodológica ou pedagógica a serem consideradas. O
indispensável é que esses módulos, somados, totalizem oitocentas
horas, no mínimo, e sejam ministrados em pelo menos duzentos dias
letivos. (PARECER
CNE/CEB Nº: 05/1997). [grifo nosso]
Quando dispõe que a "jornada
escolar no ensino fundamental é de
4 horas de trabalho
efetivo em sala de aula", está explicitando que se trata de 240
minutos diários, no mínimo,
ressalvada a situação dos cursos noturnos e outras formas
mencionadas no artigo 34, § 2º, quando é admitida carga horária
menor, desde que cumpridas as 800 horas anuais. (PARECER CNE/CEB Nº:
05/1997). [grifo nosso]
3.
Que esse colegiado se manifeste frente:
3.1
almoço pedagógico:
De
acordo com as informações fornecidas pelo Setor de Gestão de
Alimentação Escolar, da Secretaria Municipal de Educação – SME,
o almoço pedagógico, chamado Projeto Almoço na Escola, não está
em funcionamento nas escolas/centros municipais de Esteio no ano de
2017.
No
Projeto Almoço na Escola, alimentação era oferecida no horário do
almoço, respeitando assim o relógio biológico do estudante,
oportunizando a ele servir seu próprio prato, através do sistema de
buffet, exercitando sua autonomia, sendo este um espaço rico em
trocas, socialização e interação.
Tratava-se
de:
um espaço propício à formação
de hábitos alimentares saudáveis e à construção da cidadania,
instruído por portaria Interministerial nº 1.010 pelo Ministério
da Saúde e da Educação estabelecendo as diretrizes para a promoção
da alimentação saudável nas escolas de Educação Infantil,
Fundamental e Nível Médio das redes públicas e privadas, em âmbito
nacional. (Texto do Setor de Gestão de Alimentação Escolar da
SME).
As
diretrizes do almoço pedagógico apontavam a “necessidade de ações
intersetoriais e transdisciplinares para a transformação do
ambiente escolar como promotor de saúde”.
No programa “almoço
pedagógico” os professores permaneciam com os alunos no
refeitório, auxiliando na condução de um ambiente favorável para
a prática da alimentação saudável e propiciando momentos de
aprendizagem aos educandos.
A presença dos professores
durante o almoço, também auxiliava nas questões disciplinares, a
organização dentro do refeitório, respeitar o colega e
principalmente evitar que o aluno sirva-se em demasia, evitando o
desperdício e gasto público, além de propiciar intervenções
pedagógicas a fim de fomentar e fortalecer melhores hábitos
alimentares. (Gestão de Alimentação Escolar da SME).
Atualmente,
o almoço continua sendo fornecido nas instituições escolares,
assim como outras refeições na escola, mas como programa de
alimentação escolar situada no conjunto de medidas de segurança
alimentar e nutricional.
Tanto
o atual almoço como política de alimentação escolar, sem cunho
pedagógico, quanto o anterior Projeto Almoço na Escola, chamado
também de "almoço pedagógico", não somam-se nas 800
horas de efetivo trabalho escolar, visto não representar atividade
escolar em que seja exigido o controle de frequência dos alunos (nem
todos almoçam na escola) e visto ser inviável exigir a participação
de professores e alunos juntos (a hora de almoço do professor é seu
intervalo para repouso ou alimentação garantido por legislação
trabalhista, portanto, não se poderia considerar como
Hora-atividade).
Conforme
estabelece o Parecer CNE/CEB nº 05/97:
As atividades escolares se
realizam na tradicional sala de aula, do
mesmo modo que em outros locais
adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou
atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o
meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural
e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno.
Assim, não são apenas
os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com
exclusividade a atividade escolar
de que fala a lei. Esta se caracterizara por toda e qualquer
programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com
frequência exigível e efetiva orientação por professores
habilitados. [grifo nosso].
As
saídas, excursões ou passeios pedagógicos, além de serem momentos
de diversão e de integração dos alunos, promovem a
responsabilidade, autonomia, cooperação, solidariedade e
tolerância. O aprendizado, além dos muros da escola, oportuniza
para muitos alunos criarem hipóteses, adquirirem novos conhecimentos
e vivenciarem na prática o que aprenderam na sala de aula.
Os Parâmetros Curriculares
Nacionais (PCNs) destacam a importância de os alunos conhecerem e
valorizarem as características fundamentais do Brasil nas dimensões
sociais, materiais e culturais e de se perceberem integrantes e
agentes transformadores do ambiente. Esses pontos podem ser
trabalhados em aula, mas as atividades de campo permitem comparar e
confrontar, no mundo real, os conteúdos estudados. [...] A saída
pedagógica abre espaço para uma observação pessoal da realidade
sem recortes (Sueli Furlan, doutora em Geografia pela Universidade de
São Paulo apud NOVA ESCOLA1)
Se
a saída pedagógica/passeio/excursão for a diferentes locais e
contextos culturais será uma ferramenta pedagógica excelente para
estimular o espírito coletivo e a colaboração entre os estudantes
e os professores. As saídas e passeios educacionais criam bastantes
expectativas nos alunos e os estimulam a manter um olhar crítico
sobre o que está sendo pesquisado, conhecendo ou apenas
identificando na prática os conteúdos teóricos estudados na
escola, contribuindo assim na formação integral.
As
saídas pedagógicas - diferentemente de meros passeios e excursões
- devem fazer parte do conteúdo curricular, e esse tipo de atividade
deve constar do projeto político-pedagógico (PPP). Como as saídas
pedagógicas são atividades que devem fazer parte dos conteúdos
regulares, é preciso que todos os alunos estejam presentes. Por
isso, nunca será demais enfatizar, que somente serão computados nas
oitocentas horas de que fala a LDB as saídas em que o aluno esteja
obrigado por controle de frequência. Do mesmo modo, a efetiva
orientação por professores habilitados é condição indispensável
para a caracterização de "horas de efetivo trabalho escolar”.
Destaca-se
que a cobrança de qualquer valor é proibida, pois contraria os
princípios de igualdade de oportunidades e de gratuidade expressos
pela Constituição e pela Lei de Diretrizes de Bases da Educação
(LDB).
Sugere-se
que qualquer que seja o projeto de saídas pedagógicas, caiba à
equipe diretiva, sobretudo à supervisão pedagógica,
[...] avaliar como a saída se
encaixa no conteúdo curricular e colocar em discussão as opções
de locais e de atividades. Nesse momento, é fundamental valorizar as
iniciativas e sugestões dos professores e destacar as possíveis
interações entre diversas áreas de estudo. O ideal é que a equipe
docente apresente por escrito seus objetivos e indique como o tema
será trabalhado para que as informações sobre o passeio sejam
compartilhadas e discutidas com todos nas reuniões de formação.
(NOVA ESCOLA2)
3.3
recreio e demais momentos que não se está efetivamente em sala de
aula:
Quanto
ao recreio, há o Parecer n° 02/2003 da Câmara de Educação Básica
do Conselho Nacional de Educação que especificamente define o
Recreio como atividade escolar.
O
Parecer refere que "estando os alunos sob a responsabilidade da
instituição, também durante os intervalos ou recreios, esses
momentos podem se transformar em excelentes oportunidades para os
educadores conhecerem melhor os educandos, assim como para exercerem
a sua função educativa".
As atividades livres ou
dirigidas, durante o período de recreio, possuem um enorme potencial
educativo e devem ser
consideradas pela escola na elaboração da sua Proposta Pedagógica.
Os momentos de recreio livre são fundamentais para a expansão da
criatividade, para o cultivo da intimidade dos alunos mas, de longe,
o professor deve estar
observando, anotando, pensando
até em como aproveitar algo que aconteceu durante esses momentos
para ser usado na contextualização de um conteúdo que vai
trabalhar na próxima aula. (PARECER CNE/CEB Nº: 02/2003). [grifo
nosso].
Assim,
o "recreio e demais momentos que não se está efetivamente em
sala de aula", também são atividades escolares, uma vez que,
repetindo o Parecer CNE/CEB nº 05/97, não são apenas os limites da
sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a
atividade escolar de que fala a LDB, desde que estejam incluídos na
proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e
efetiva orientação por professores habilitados.
Conclusão
À
vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação conclui que as
escolas/centros municipais de educação básica de Esteio devem
cumprir as 800 horas e os 200 dias letivos de acordo com a legislação
vigente.
O
efetivo trabalho escolar é compreendido pelas atividades escolares,
devidamente planejadas, respaldadas no Projeto Político-Pedagógico
da Escola, que envolva a participação de professores e alunos,
exigindo o controle de frequência. O Projeto Político-Pedagógico
da Escola é a base da Instituição Escolar, no desenvolvimento do
processo ensino-aprendizagem.
A
hora-aula está dentro da hora-relógio, que por sua vez é critério
do direito do aluno, de acordo com a legislação, e deverão ser
rigorosamente cumpridas pela escola e pelo professor, se referindo a
800 horas de 60 minutos, ou seja, um total anual de 48.000 minutos.
O
almoço fornecido nas instituições escolares, assim como outras
refeições na escola, adentra como programa de alimentação escolar
com medidas de saúde, segurança alimentar e nutricional, mas não
caracteriza-se atualmente como efetivo trabalho escolar para fins de
contagem de carga horária anual obrigatória.
O
passeio pedagógico, assim como o recreio e demais momentos que não
se está efetivamente em sala de aula, se não constarem na carga
horária o tempo reservado no Projeto Político Pedagógico, e sem o
controle da frequência, não terá validade como efetivo trabalho
escolar. Assim, os controles de frequência dos alunos são de
responsabilidade dos professores. Portanto, sem a participação dos
professores não haverá o cômputo do tempo reservado para tais
atividades/momentos na carga horária de 800h/ano.
Os
pareceres citados referem-se às 800 horas na Educação Básica, os
200 dias letivos e as horas de 60 minutos na carga horária são de
direitos dos alunos e é dever das instituições de ensino
cumpri-los. O cumprimento tem por finalidade não só equalizar em
todo o território nacional o direito dos estudantes como também em
garantir um mínimo de tempo a fim de assegurar o princípio de
padrão de qualidade da educação, de acordo com o disposto no art.
206 da Constituição Federal e do Art. 3º da LDB.
É
o parecer.
Conselheiros
Presentes:
Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Cláudio Luciano Dusik, Cristina
Proença Cardoso, Raquel de Souza Gressler, Odete das Neves Krüger,
Gabriela Mazoti Klein, Deivid Arnold D'Ávila da Silva, Marcelo
Ohlweiler, Adriana Kovalczyk Manera, Neidi Ittner.
Cláudio
Luciano Dusik
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AMARAL, Aurélio. Como organizar boas saídas pedagógicas. Nova
Escola. On-Line. Disponível em:
https://gestaoescolar.org.br/conteudo/351/como-organizar-boas-saidas-pedagogicas
2
AMARAL, Aurélio. Como organizar boas saídas pedagógicas. Nova
Escola. On-Line. Disponível em:
https://gestaoescolar.org.br/conteudo/351/como-organizar-boas-saidas-pedagogicas
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