terça-feira, 14 de novembro de 2017

PARECER CME Nº 25/2017


INTERESSADO: Vereador Leo Dahmer (PT)
UF: RS
ASSUNTO: Responde consulta ao Vereador Leo Dahmer (PT), do município de Esteio, sobre o Projeto de Lei que versa sobre a escolha de Direção e Vice-Direção das escolas da rede municipal de ensino de Esteio.
RELATOR: Cláudio Luciano Dusik
PARECER CME Nº: 25/2017

APROVAÇÃO EM: 26/10/17


O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, artº 5º, Inciso VIII e Nº 4.452 de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Inciso VI, alínea ‘a’, possui a competência de emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos.

Relatório

O Conselho Municipal de Educação de Esteio recebeu, em 18 de outubro de 2017, Ofício n° 011, do Vereador Leo Dahmer (PT), informando sobre sua abstenção de voto - por falta de informações - ao Projeto de Lei n° 200/2017, aprovado em 10 de outubro de 2017, que versa sobre a escolha de Direção e Vice-Direção das escolas da rede municipal de ensino de Esteio. Relata:

[…] na condição de vereador não tive a informação sobre os posicionamentos dos entes sociais constituintes da comunidade escolar de Esteio sobre o tema. Situação que permanece e que motiva a formulação deste documento que busca esclarecer o posicionamento por parte deste conselho sobre os conteúdos presentes no PL 200/2017 e se a Administração Municipal tratou deste tema com o Conselho. […] os efeitos reguladores presentes no PL 200/2017 se dão em um processo eleitoral já em curso.

O ofício descreve três posições do mandato do vereador, da qual solicita posicionamento deste colegiado:

  • 01) O fim do quórum mínimo de participação no processo eleitoral;
  • 02) Mudança do critério do cálculo para alunos que participam do turno inverso;
  • 03) Mudança no critério de participação de professores que proíbe permutas com outras cidades ou com o Governo do Estado.

O Ofício 011 (não assinado), do Vereador Leo Dahmer, acompanha cópia do Projeto de Lei n° 200/2017, cópia de duas propostas de Emendas e da Mensagem n° 185/2017 do Prefeito Municipal encaminhando o Projeto de Lei à Câmara de Vereadores.
O Projeto de Lei n° 200/2017 tornou-se Lei Ordinária nº 6.656, em 11 de outubro de 2017.
Os referidos documentos compõem o processo CME nº 33/2017.

Análise

Para análise da matéria, além de consultar a legislação vigente e artigos acadêmicos sobre o tema em tela, o relator realizou entrevista com membros da Comissão Eleitoral da Secretaria Municipal de Educação, membros do magistério, integrantes e ex-integrantes de Equipe Diretiva de escolas municipais, de forma aleatória e por amostragem.

Para respondermos a consulta é preciso dividi-la nas seguintes questões:

  1. Se a Administração Municipal tratou deste tema com o Conselho;
  2. O fim do quórum mínimo de participação no processo eleitoral;
  3. Mudança do critério do cálculo para alunos que participam do turno inverso;
  4. Mudança no critério de participação de professores que proíbe permutas com outras cidades ou com o Governo do Estado.

Assim, esclarece-se:

a) Se a Administração Municipal tratou deste tema com o Conselho:

É fato que a Lei Ordinária 4.452/2007 de Esteio estabelece como competência ao Conselho Municipal de Educação - CME o exercício de função normativa, deliberativa, mobilizadora e fiscalizadora do Sistema Municipal de Educação, em que compete:

Art.2° […]
VI - Emitir parecer sobre:
[…]
a) Assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal e pelos órgãos e/ou entidades que integram o sistema municipal de ensino;
[…]
XII - Baixar normas complementares para o sistema municipal de ensino;

No entanto, este colegiado não recebeu do Poder Executivo Municipal consulta sobre os conteúdos presentes no PL 200/2017.

Quando somos consultados, nos demonstra visão de credibilidade por parte de quem consulta, e significa-nos consideração de relevante interesse público ao participar ativamente do sistema de ensino.

Outrossim, caso houvesse submissão do tema, tal Parecer teria caráter consultivo, não normativo, uma vez que o cargo de diretor de unidades escolares é um cargo em comissão, cujo provimento pertence à esfera do chefe do Poder Executivo, em cuja estrutura organizacional aquele cargo se insere, sendo certo, também, que lhe cabe o poder discricionário de nomeação e designação para esses cargos. (art. 37, II e V da CF/88).

Neste ato discricionário, entretanto, a atual Gestão comprometeu-se com a comunidade de Esteio, em seu Programa de Governo, em "manter a eleição de diretores, conforme a legislação vigente" (p.20).

A Lei Ordinária n° 6.158/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação, também traz a prerrogativa da eleição direta de diretores:

META 16
Assegurar a continuidade e o aperfeiçoamento dos processos de gestão democrática da educação na Rede Municipal.
ESTRATÉGIAS
16.1) revisar a Lei Municipal 4617, de 26 de maio de 2008, que dispõem sobre a eleição direta para os cargos de diretor e vice-diretor na rede municipal, a fim de garantir critérios técnicos de mérito e desempenho associados à consulta pública à comunidade escolar, no prazo de um ano da publicação deste PME; [grifo nosso].

A revisão da Lei Municipal n° 4.617/2008, tornando-se Lei Ordinária nº 6.656/2017, aperfeiçoou-se no sentido de definir as funções de direção e vice-direção outrora omitidas, e manteve o voto direto dos alunos, pais, membros do Magistério e demais servidores lotados nos estabelecimentos de ensino.

Contudo, trouxe também questões pautadas pelo Interessado como "equívoco", descrevendo-se a seguir.

b) O fim do quórum mínimo de participação no processo eleitoral:

O Ofício 011 do Interessado argumenta que.

A legislação vigente previa o quórum mínimo de 30% de pais e alunos e 50% de funcionários. A medida se justifica para que o processo eleitoral tenha a garantia de estabelecer relações democráticas e representativas na comunidade escolar. Para tanto, o quórum mínimo regula a participação dos funcionários, pais e alunos, que é fundamental para legitimar a representatividade. Ainda se ressalta que compreendemos e defendemos que todos os espaços públicos à luz dos princípios pedagógicos constituintes da cidadania estejam presentes de forma coerente nos processos que regulam a constituição das direções das comunidades escolares. No entanto, a forma equivocada com que a Administração Municipal encaminha o tema promove um desserviço que envolve a comunidade escolar em um processo de deseducação.

A EMENDA ADITIVA encaminhada pelo Interessado ao Expediente n° 227/2017, Projeto de lei n° 200/2017, que “dispõe sobre o processo de escolha do Diretor e do Vice-diretor das escolas da Rede Municipal de Ensino de Esteio, e dá outras providências” propõe:
ACRESCENTA o § 1 AO ART. 340:
Art. 34° (...)
§ 1° — Ao concluir a contagem dos votos a mesa eleitoral deve conferir se o processo eleitoral atingiu quórum mínimo de 30% de pais e alunos e 50% dos servidores da escola.
§ 2° - O não cumprimento dos quesitos presentes no § 1° torna inválido o processo eleitoral.

Conforme a Coordenação de Estudos da Consultoria Legislativa do Senado Federal (2004), o pleito em que a maioria dos eleitores vota é de legitimidade inconteste, tornando-o insusceptível de alegação pelos derrotados nas urnas de que o resultado eleitoral não corresponde à vontade dos eleitores. O baixo comparecimento eleitoral poderia comprometer ainda mais a credibilidade das instituições políticas perante a população. Por outro lado, o voto facultativo significa a plena aplicação do direito ou da liberdade de expressão. Caracteriza-se mais como um direito subjetivo do cidadão do que um dever cívico e, para ser pleno, esse direito deve compreender tanto a possibilidade de se votar como a consciência determina, quanto a liberdade de abster-se de votar sem sofrer qualquer sanção do Estado.

Assim, percebe-se que a ampla participação de voto pode trazer legitimidade e credibilidade ao pleito eleitoral, mas quanto à exigência de um quórum mínimo nos parece pressupor uma obrigatoriedade de voto de, no caso, 30% de pais e alunos e 50% dos servidores da escola, em um pleito cujo voto tem caráter facultativo, impondo ainda uma sanção de invalidar o processo eleitoral.

A Lei anterior (4.617/2008), embora citasse o quórum mínimo, não invalidava o processo eleitoral, mas trazia em seu Art. 11 alternativas caso não fosse atingido esse quórum:
§ 2º - Na hipótese de um dos segmentos não atingir o percentual de participação previsto no parágrafo anterior, processar-se-á nova votação no prazo de oito dias.
§ 3º - Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, ficará eleito aquele que atingir o maior percentual. [grifo nosso].

Em entrevistas foi exemplificado ao relator que, em eleições anteriores, houve recorrentes situações de ausência de quórum mínimo, mesmo em novo chamado de votação, cabendo a Secretaria Municipal de Educação - no final do pleito - nomear a chapa que se voluntariou a dirigir a escola e que recebeu votos, ainda que poucos.

Além disso, a nova Lei (6.656/2017) embora não estabeleça percentual mínimo de votação, em seu Art.26 dá às escolas abertura para definir instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de eleição:

§ 1º O edital, que será afixado em local visível na escola, indicará:
a) Pré-requisitos e prazos para a inscrição, homologação e divulgação dos candidatos;
b) Dia, hora e local de votação;
c) Outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de eleição;
d) Credenciamento de fiscais de votação e apuração. [grifo nosso].

Cabe, no entanto, observar que não encontramos base legal para criar obrigatoriedade de voto para a comunidade escolar, seja total ou em parte/percentual. Outrossim, faz parte do processo eleitoral que os candidatos conquistem a comunidade com suas propostas e que todos, seja executivo, legislativo, colegiados e comunidade fiscalizem se a ampla divulgação e incentivo de participação esteja sendo realizado.


c) Mudança do critério do cálculo para alunos que participam do turno inverso:

O cálculo é determinante para a manutenção, ou não, do cargo de vice-diretor. A nova regra afeta diretamente na medida em que a legislação vigente aferia peso dois para cada estudante que participa de programas de turno inverso, a exemplo do Programa Mais Educação. A nova regra muda o peso de cada estudante para 1,5 afetando diversas instituições de ensino que ficarão sem o cargo de vice-diretor e outras terão o cargo com limite de 20h. Nossa preocupação se amplia na medida que a própria Administração Municipal criou mecanismos burocráticos que oneram ainda mais a direção das escolas, tomando fundamental a presença do vice-diretor que evitaria sobrecargas sobre as tarefas administrativas de responsabilidade da direção escolar.(OFÍCIO 011).

A EMENDA ADITIVA encaminhada pelo Interessado ao Expediente n° 227/2017, Projeto de lei n° 200/2017, que “dispõe sobre o processo de escolha do Diretor e do Vice- diretor das escolas da Rede Municipal de Ensino de Esteio, e dá outras providências” propõe:

ACRESCENTA o INCISO V AO ART. 7°:
Art. ° (...)
V — Todo estabelecimento de ensino deve ter vice-diretor. Revogam-se as disposições contrárias.

O Art.6° da Lei Ordinária nº 6.656/2017 traz atribuições ao Vice-Diretor que qualifica a escola tanto nos aspectos administrativos quanto pedagógicos. Mas, de fato, o inciso VII do Art.7 estabelece que "§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, os alunos atendidos pelo Programa Mais Educação serão contabilizados como 1,5", e isto poderia implicar para a manutenção, ou não, do cargo de vice-diretor.

No entanto, o inciso V do mesmo artigo e Lei estabelece que "o estabelecimento de ensino que funcione mais de 8 horas diárias contará com um (01) Vice-Diretor de 20 horas semanais, independentemente do número de alunos". [grifo nosso].

Todas as escolas/centros municipais de educação de Esteio funcionam manhã e tarde (e três delas ainda à noite) sem fechar no horário do almoço. Assim, desde sua abertura até ao seu fechamento, todos os estabelecimentos de ensino de Esteio funcionam mais de 8 horas diárias. Portanto, não há na nova Lei o prejuízo desse cargo, visto que, em tese, todos os estabelecimentos de ensino terão vice-diretor.


d) Mudança no critério de participação de professores que proíbe permutas com outras cidades ou com o Governo do Estado

Dividiremos os argumentos do Ofício 011 do Interessado em três partes:

a) A mudança afeta atuais diretores, que embora trabalhem 40 horas na escola, estariam impedidos de concorrer a reeleição pelos seus contratos de trabalho. (OFÍCIO 011).

A Permuta ou chamada "remoção por permuta" significa que, necessariamente, dois servidores estão dispostos a ocupar um o lugar do outro no âmbito dos órgãos envolvidos. Na remoção por permuta, o servidor pertence ao quadro de origem, mas está provisoriamente lotado em outro órgão e, havendo necessidade da administração, ou desistência do outro funcionário, a remoção pode ser revogada a qualquer instante. Isto se reflete, por exemplo, no caso de o servidor ir para outra cidade por uma necessidade provisória e posteriormente requerer o seu retorno ao órgão de origem.

O Art.17 da Lei Ordinária nº 6.656/2017 diz que:

§ 2º Não poderão concorrer à função de Diretor ou de Vice-Diretor os servidores com vínculo precário com o Poder Executivo Municipal, tais como os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os recebidos em cedência ou permutados.

Em entrevistas foi esclarecido ao relator que a Administração Pública não pode garantir à comunidade que um profissional cumpra seu mandato de gestão escolar sendo servidor com vínculo precário cuja ocupação no município possa ser revogada a qualquer instante.

Caberiam maiores estudos sobre "vínculo precário" e se mudanças da Lei no que tange a democracia precisam melhor atender a candidatos ou a interesses coletivos e difusos; ou a ambos.

b) As novas regras impedem que o professor que possui contrato de 20 horas com o município possa permutar as demais 20 horas com outras cidades ou com o Governo do Estado. (OFÍCIO 011).

Referente ao termo "Permuta", o Art.4° da Lei Ordinária nº 6.656/2017 diz que:

§ 4º Fica vedada a utilização da carga horária prestada em decorrência de permuta para fins de composição da jornada de 40 horas semanais necessárias ao exercício da função de Diretor.

Há alternativa de solicitar licença ou cedência para essa complementação, diminuindo a precariedade do vínculo, uma vez que diferente da permuta, a cedência não pressupõe aceite ou desistência do outro funcionário para trocar de lugar.

c) A medida afeta a ideia de gestão democrática ao restringir as possibilidades de professores participarem do processo eleitoral em virtude da condição burocrática de seus contratos de trabalho, tendo em vista que o regramento vigente permitia permutas em que na prática garantia a execução das 40 horas na escola. (OFÍCIO 011).

O Art.17 da Lei Ordinária nº 6.656/2017 possibilita professores permutados participarem do processo eleitoral, como votantes:

§ 2º Poderão votar os servidores com vínculo precário com o Poder Executivo Municipal, tais como os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os recebidos em cedência ou permutados, bem como os estagiários, desde que estejam em exercício na escola.

Claramente que a ideia de gestão democrática seria menos restrita se tais servidores pudessem votar e serem votados, mas como citado anteriormente, caberiam maiores estudos - talvez por audiência pública - sobre a visão da comunidade escolar acerca da falta de que um profissional cumpra seu mandato de gestão escolar sendo servidor com vínculo precário, cuja ocupação no município possa ser revogada a qualquer instante.

Conclusão

À vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação conclui que:
Tal consulta por parte do legislador nos demonstra visão de credibilidade e significa-nos consideração de relevante interesse público ao participar ativamente do sistema de ensino. Assim, a Administração Municipal poderia tratar deste tema com este Conselho, mesmo tendo caráter consultivo e não normativo.

Quanto ao fim do quórum mínimo de participação no processo eleitoral evidenciou-se que a ampla participação de voto pode trazer legitimidade e credibilidade, mas não encontramos base legal para criar obrigatoriedade de voto para a comunidade escolar, seja total ou em parte/percentual, em um pleito cujo voto tem caráter facultativo, nem impor uma sanção de invalidar o processo eleitoral.

Acerca de mudança do critério do cálculo para alunos que participam do turno inverso não se evidenciou na nova Lei o prejuízo ao cargo de vice-diretor, visto que, em tese, todos os estabelecimentos de ensino terão vice-diretores por funcionam mais de 8 horas diárias.

Em relação ao critério de participação de professores, que proíbe permutados de se candidatarem, caberiam maiores estudos sobre a visão da comunidade escolar diante do "vínculo precário" e se mudanças da Lei no que tange a democracia precisam melhor atender a candidatos ou a interesses coletivos e difusos.

Indica-se que faz parte do processo eleitoral que os candidatos conquistem a comunidade com suas propostas e que todos, seja executivo, legislativo, colegiados e comunidade fiscalizem se a ampla divulgação e incentivo de participação esteja sendo realizado.

É o parecer.

Conselheiros Presentes: Cláudio Luciano Dusik, Cristina Proença Cardoso, Samanta Fraga Dias, Raquel de Souza Gressler, Sandra Luiza Ribeiro Pivato, Odete das Neves Krüger, Verônica Andréia Ramos Pacheco Forneck, Gabriela Mazoti Klein, Marcelo Ohlweiler, Alessandra de Vargas e Neidi Ittner.




Cláudio Luciano Dusik

Presidente

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