quarta-feira, 10 de junho de 2020

RESOLUÇÃO CME Nº: 28/2020

INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Esteio/RS
UF: RS

ASSUNTO: Fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares para as escolas do Sistema Municipal de Ensino de Esteio, em virtude da suspensão das aulas presenciais motivada pela pandemia do novo Coronavírus - COVID-19 e dá outras providências.
RELATORES: Cintia Cruz da Costa, Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Graziela Oliveira Neto da Rosa, Rosemary Kennedy José dos Santos e Silvia Maria Heissler.
PROCESSO Nº: 05/2020
RESOLUÇÃO CME Nº: 28/2020
APROVAÇÃO EM: 02/06/2020



            O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento na Lei Federal Nº 11.769/2008; Leis Municipais Nº 3.644/2003, Art.5º, Incisos I, IX e Nº 4.452/2007, art. 2º, Incisos II e XII possui a competência de baixar normas complementares e aperfeiçoar o Sistema Municipal de Ensino de Esteio.

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88);
CONSIDERANDO o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei 8.069/1990;
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- Lei n° 9.394/1996;
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, a disseminação comunitária da COVID-19 em todos os Continentes e qualificando-a como Pandemia, recomenda para evitar a disseminação através de “três ações básicas: isolamento e tratamento dos casos identificados; testes massivos; e distanciamento social”;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, do Governo Federal estabeleceu as “normas de excepcionais para o ano letivo da educação básica e do ensino superior” decorrente das medidas a serem aplicadas em casos de situação de emergência de saúde pública”, conforme a Lei nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Parecer Conselho Nacional de Educação CNE/CP n°5/2020, aprovado em 28 de abril de 2020, sobre reorganização dos calendários escolares e realização de atividades pedagógicas não presenciais durante o período de pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 55.154 do Governador do Rio Grande do Sul, em 1° de abril de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto n° 55.220, de 30 de abril de 2020, do governo do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando o estado de calamidade pública em todo o território do RS;
CONSIDERANDO o Decreto n° 55.241, do Estado do Rio Grande do Sul, de 10 de maio de 2020 que Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO os Decretos do Município de Esteio:
DECRETO Nº 6.535, DE 16 DE MARÇO DE 2020. Cria o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
DECRETO Nº 6.592, de 29 de abril de 2020. Prorroga a suspensão excepcional e temporária das atividades de ensino por medida de prevenção e enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO todos os atos legais citados anteriormente, este colegiado respalda o consenso de que, quaisquer medidas sugeridas apenas amenizarão os impactos pedagógicos e de aprendizagens que o momento mundial desencadeou aos estudantes e profissionais da educação, em decorrência da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO que todos os esforços e pensares sobre a educação são necessários, importantes e urgentes para que coletivamente, os segmentos possam contemplar ações que minimizem os impactos que, necessariamente, deverão ser (re)considerados nos períodos seguintes aos retornos das atividades e dinâmicas escolares;
RESOLVE:
TÍTULO I
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ESTEIO
EDUCAÇÃO BÁSICA
Capítulo I
Da Reorganização do Calendário Escolar de 2020

Art. 1° - As escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Esteio, de forma excepcional, deverão reorganizar seus calendários para o ano letivo de 2020, diante da situação da Pandemia – COVID 19, considerando a importância da gestão do ensino e da aprendizagem dos tempos, espaços e inter-relações, de forma a minimizar os impactos das medidas de isolamento social na aprendizagem dos estudantes, considerando a longa duração da suspensão das atividades educacionais de forma presencial nos ambientes escolares.
Parágrafo único: Na reorganização do Calendário Escolar para o ano letivo de 2020, cada escola deverá levar em conta que as atividades escolares não se resumem apenas aos espaços educacionais do período escolar, devendo prever, organizar e gerir atividades não presenciais, de forma a promover, da melhor maneira, a interação entre estudantes e professores, visando a preservação da qualidade prevista na legislação.
Capítulo II
Da Carga horária de Atividades Presenciais e
Atividades Não Presenciais

Art. 2° - Para o sistema municipal de ensino, a carga horária curricular anual prevista, poderá ser desenvolvida num percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária presencial com atividades não presenciais durante o exercício do ano letivo 2020.Alterado pela Resolução CME nº 31/2020.
Parágrafo 1º – Para o cumprimento da carga horária mínima prevista para o ano letivo de 2020, não necessariamente será acompanhado o calendário do ano civil, podendo o ano letivo ser concluído no ano civil subsequente.  Alterado pela Resolução CME nº 31/2020.
Art. 2º - Para o sistema municipal de ensino, a carga horária curricular anual prevista, poderá ser desenvolvida com atividades não presenciais durante o exercício do ano letivo de 2020, conforme o contexto relativo aos procedimentos de combate à Pandemia - COVID 19, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS) e organização estadual e municipal.
Parágrafo 2º- Compreende-se por atividades não presenciais, aquelas realizadas fora do ambiente escolar, propostas pelos professores de cada unidade escolar.
Parágrafo 3º- Atividades não presenciais poderão ser realizadas por meio de materiais digitais, enviadas aos estudantes/famílias, através Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação, ou entregue pessoalmente de forma física, de maneira que sejam explorados todos os recursos disponíveis, visando alcançar todos os estudantes.

Capítulo III
Da Educação Infantil
Das Escolas Municipais de Educação Infantil e
Instituições Privadas de Educação Infantil

Art. 3º - Para a reorganização do calendário escolar das unidades de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino etapa 0 a 3 anos (creche) as atividades permanecem suspensas até decreto governamental que possibilite o retorno as atividades presenciais. São possíveis atividades de caráter sugestivo, buscando aproximações e manutenção de vínculos com a comunidade escolar.Alterado pela Resolução CME nº 31/2020.
Art. 3º - Para a reorganização do calendário escolar das unidades de educação infantil do Sistema Municipal de Ensino, etapa 0 a 03 anos (creche), as atividades permanecem suspensas até decreto governamental que possibilite o retorno às atividades presenciais. São possíveis, durante a suspensão, a realização de atividades com caráter sugestivo, buscando aproximações e manutenção de vínculos com as crianças e comunidade escolar de modo não presencial.
Parágrafo único - Para a etapa 4 e 5 anos (pré-escola) as atividades serão desenvolvidas conforme Art. 2º desta resolução.
TÍTULO II
Propostas Pedagógicas e Profissionais
Capítulo I
Das Propostas Pedagógica e dos Profissionais

Art. 4º - Para as escolas da Rede Municipal de Ensino, para a contemplação das propostas pedagógicas para os estudantes, deve haver a mobilização de todos os profissionais a fim de promover e garantir que as ações diversificadas sejam contempladas na sua maior totalidade, sugerindo um trabalho integrador e interdisciplinar nas etapas.
Art. 5º - Tendo em vista que a aprendizagem se dá predominantemente por meio da interação, as atividades não presenciais, devem lançar mão do maior número possível de alternativas de interação, sejam síncronas, como web-conferências e Chats (sala de bate-papo), ou assíncronas, possibilitando que os estudantes desenvolvam o aprendizado de acordo com o seu tempo, horário e local preferido. Fortalecendo o aprendizado entre professor-estudante, estudante-estudante, professor-família, família-estudante, família-família; desde que os meios de interação propostos não contrariem as orientações e pressupostos do isolamento social enquanto este for determinado pelas autoridades de saúde competentes.
Art. 6º - O acompanhamento pedagógico do professor nas atividades não presenciais disponibilizadas aos estudantes é essencial e necessário para o computo das horas, bem como para os processos de aprendizagem dos estudantes. Cabe à Equipe pedagógica conduzir esse processo.
Parágrafo único: Cabe a cada unidade escolar gerir a periodicidade das devolutivas das atividades realizadas pelos estudantes, respeitando a realidade local de cada unidade escolar do sistema.
Art. 7º - Para fins de planejamento das atividades não presenciais e, posteriormente às presenciais, será necessário que as rotinas propostas foquem, excepcionalmente neste período, nas competências gerais previstas na Base Nacional Comum Curricular – BNCC para as etapas da educação infantil e ensino fundamental da educação básica, e se subsidiem nos temas integradores e contemporâneos.
Parágrafo 1º: cabe a cada unidade escolar a reorganização do seu planejamento curricular, considerando as peculiaridades da sua comunidade, bem como o seu quadro de profissionais.
Parágrafo 2º: Cabe ainda às escolas da rede municipal observar o Referencial Curricular de Esteio.
Art. 8º - Aos estudantes da educação especial deve-se assegurar que as atividades ofertadas ofereçam recursos de acessibilidade, de tecnologia assistiva, comunicação alternativa e aumentativa e outros materiais adequados para manter às necessidades e especificidades desde público de acordo com o Plano de Atendimento Educacional Especializado - AEE.
Parágrafo único - Os professores do AEE atuarão com os professores regentes em rede, articulados com a equipe escolar, desempenhando suas funções na adequação de materiais, provimento de orientações específicas às famílias e apoios necessários. Eles (professores /profissionais) também deverão dar suporte às escolas na elaboração de planos de estudo individualizados, segundo a singularidade dos estudantes, a serem disponibilizados e articulados com as famílias.
Capítulo II
Dos Registros das Atividades
Art. 9º - Para o computo das horas de aula/atividade não presenciais disponibilizadas – sejam durante as restrições sanitárias para estudantes nos ambientes escolares, como para as concomitantes com as atividades presenciais, deverão as escolas do sistema efetivar registro com comprovação das interações.
Parágrafo único: Compreende-se para a efetivação dos registros, quando das descrições mínimas no plano de trabalho de cada componente/ano, a identificação do nome do professor, período, descrição das atividades propostas, tipos de recursos com objetivos mínimos a serem atingidos.

TÍTULO III
AVALIAÇÃO
Capítulo I
Da Avaliação

Art. 10 - Considerando a excepcionalidade do período, cabe as escolas efetivarem avaliação diagnóstica do processo de aprendizagem, no retorno às atividades presenciais a fim de se evitar retrocesso na aprendizagem por parte dos estudantes e perda de vínculo com a escola, e ocasionalmente, o abandono ou evasão escolar.
Parágrafo único – A avaliação diagnóstica tem por objetivo guiar o processo para a continuidade das aprendizagens.
Art. 11 - Em virtude da excepcionalidade do ano letivo de 2020, os regimentos escolares de todas as escolas do sistema municipal de ensino ficam alterados, passando a adotar a progressão continuada, sem retenção, para todos os estudantes de todas as etapas/anos.
Parágrafo 1º: As famílias deverão ser informadas sobre o rendimento dos estudantes, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola, pelo menos, em dois momentos ao longo do período.Alterado pela Resolução CME nº 31/2020.
Parágrafo 1º: As famílias e os estudantes deverão ser informados sobre o rendimento dos estudos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola, pelo menos, em dois momentos ao longo do período.
Parágrafo 2º - Aos estudantes que não realizarem as atividades não presenciais deverá a escola, no retorno as atividades presenciais, proporcionar estudos compensatórios de infrequência.
Parágrafo 3º - Para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), considerando a maioridade destes estudantes, admite-se a possibilidade de retenção frente a não adesão das atividades não presenciais propostas.Acrescentado pela Resolução CME nº 31/2020.

Capítulo II
Da Expressão dos Resultados

Art. 12 - A expressão dos resultados finais se dará através de parecer descritivo/menções, contemplando os resgates, as aprendizagens e defasagens dos estudantes em relação as competências gerais previstas na reorganização do seu planejamento curricular, objetivando a informação e contemplação do planejamento curricular do ano letivo subsequente.


TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS

Art. 13 - As regras para a efetivação da matrícula permanecem as já regulamentadas pelo sistema.
Parágrafo único: Em caso de insegurança da família/responsáveis quanto ao retorno do estudante será permitida a manutenção das atividades não presenciais desde que seja lavrado pela escola um termo de compromisso.
Art. 14 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação orientar, apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas instituições do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
Art. 15 - Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Esteio monitorar o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 16 - Os casos não contemplados na presente resolução deverão ser submetidos ao conselho Municipal de Educação de Esteio para análise e posterior pronunciamento.
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo CME de Esteio.

Conselheiros Presentes: Ana Paula da Silva Silveira Figliero, Carla Adriana da Rosa Teixeira, Cláudia Kerescki Ruschel, Maúcha Sifuentes dos Santos, Dirce Hecher Herbertz, João Guilherme Ritter Kupka, Elizandra Machado Ogliari, Silvia Maria Heissler, Graziela Oliveira Neto da Rosa,  Fátima Caroline dos Santos Mendes, Odete das Neves Krüger, Zilah Perin Walter.
Esteio, 02 de junho de 2020.


Silvia Maria Heissler
Vice-Presidente em exercício da Presidência


Cláudio Luciano Dusik

Presidente 


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