quarta-feira, 17 de junho de 2020

Parecer CME N° 01/2020


INTERESSADO: Promotoria Regional de Educação (NH). Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
UF: RS
ASSUNTO: Acata ao Sistema Municipal de Ensino de Esteio a Recomendação Conjunta N° 01/2020, dos Promotores Regionais de Educação, sobre o corte etário para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade.
RELATORES: Claúdio Luciano Dusik, Elaine Silveira Teixeira Ferreira
PARECER CME Nº: 01/2020
APROVAÇÃO EM: 16/06/2020


O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, artº 5º, Inciso III; art. 6º, Parágrafo único e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Inciso XIV possui as competências de analisar e aprovar o Regimento Escolar; analisar o Projeto Político Pedagógico, conforme legislação vigente, dos estabelecimentos vinculados ao Sistema Municipal de Ensino.

RELATÓRIO


A Promotoria Regional de Educação de Novo Hamburgo encaminhou, em 03 de março de 2020, correspondência eletrônica a este Conselho Municipal de Educação com a Recomendação Conjunta n° 01/2020, promulgada pelos onze Promotores de Justiça Regionais de Educação do Estado do Rio Grande do Sul. A referida correspondência eletrônica segue com o seguinte teor:

D. 00890.0077/2020 – DI.00890.0136/2020
Senhores(as) Presidentes:
De ordem da Dra. Luciana Cano Casarotto, encaminho-lhes em anexo a Recomendação Conjunta para que informem via e-mail, sobre as providências adotadas em relação ao cumprimento do disposto na Recomendação ou as razões para o seu não acatamento.

ANÁLISE

Em 27 de dezembro de 2019, o Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, homologa a Lei Estadual nº15.433/2019, de autoria do Deputado Eric Lind, que modifica o corte etário para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, que já é definido em âmbito nacional. Assim, a referida Lei Estadual permite que a criança ingresse no ensino fundamental mesmo que não possua 6 (seis) anos de idade. Diferentemente dos dispositivos legais nacionais vigentes, o corte etário para a matrícula inicial de crianças no Ensino Fundamental deverá ocorrer aos 6 (seis) anos de idade até a data de 31 de março do ano em curso e, antes deste corte etário, a criança deverá ingressar na Educação Infantil.
Diferentes entidades e autoridades no âmbito educacional, tais como a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME), a União dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME/RS), as Promotorias Regionais de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, dentre várias outras, reúnem-se em diferentes tempos e espaços para discutir a controvérsia pedagógica e legal levantada pela matéria da Lei Estadual nº15.433/2019.
Assinala-se, sobretudo, que tal controvérsia também abarca eventual colisão entre o propósito de unificar a organização do ensino nacional e o interesse estadual em favorecer uma flexibilidade supostamente mais adequada ao interesse individualizado da criança.
Assim, em 10 de fevereiro de 2020, o Ministério Público do Rio Grande do Sul, através da Promotoria de Justiça da Educação de Porto Alegre, expede a Recomendação Conjunta n° 01/2020 dos Promotores de Justiça Regionais de Educação.
Esta recomendação referencia diversos dispositivos legais e normativos que evidenciam que a Lei Estadual nº 15.433/2019 padece do vício da inconstitucionalidade, e viola a competência privativa e exclusiva da União em legislar sobre normas, diretrizes e bases da educação. Outrossim, cabem ao Ministério da Educação e à competência do Conselho Nacional de Educação (CNE), no desempenho de funções normativas, a definição do momento em que o estudante deverá preencher o critério etário, sacramentando assim um critério cronológico único a ser seguido nacionalmente, por todos Estados e Municípios, aplicado indistintamente à rede pública e privada, uniformizando seu tratamento em todo o território nacional. Há, portanto, a predominância do interesse nacional, e não de interesse regional ou local.
Em 06 de março de 2020, Recomendação Conjunta n° 01/2020 dos Promotores de Justiça Regionais de Educação integra o Processo CME nº 04/2020.
Verifica-se que a Resolução nº 2, de 9 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Educação já define o corte etário vigente em todo o território nacional, para todas as redes e instituições de ensino, públicas e privadas, nas Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade. Sendo assim,
·         As crianças que completam 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março devem ser matriculadas em creches, que é primeira etapa da Educação Infantil.
·         As crianças que completam 4 (quatro) anos de idade até o dia 31 de março é obrigatória a matrícula na pré-escola, que é segunda etapa da Educação Infantil e primeira etapa da obrigatoriedade escolar.
·         As crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março é obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental.
·         As crianças que completarem 6 (seis) anos após o dia 31 de março deverão ser matriculadas na Educação Infantil, na etapa da pré-escola.
Observa-se que a frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.

CONCLUSÃO


À vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação de Esteio ACATA a Recomendação Conjunta nº 01/2020 dos Promotores de Justiça Regionais de Educação, visto pautar-se em normativas legais vigentes, em contraponto a Lei Estadual 15.433/19 que fere tais normas.
Salienta-se que a Lei Estadual 15.433/19 não modificou as orientações adotadas no Sistema Municipal de Educação de Esteio, cujos procedimentos para matrícula seguiam e seguem em consonância com as Diretrizes Curriculares e Operacionais Nacionais da Educação Básica definidas pelo Conselho Nacional de Educação, notadamente os estabelecidos nas Resoluções CNE/CEB nº 01, de 14 de janeiro de 2010, CNE/CEB nº 06, de 20 de outubro de 2010, e CNE/CEB nº 02, de 13 de setembro de 2018, a fim de resguardar integração e a uniformização às normas nacionais, assegurando a população infantil a devida segurança jurídica e tratamento isonômico e idêntico nos processos de ingresso escolar.
É o parecer.

Conselheiros presentes: Ana Maria Tavares da Silveira, Claudia Kereski Ruschel, Claudio Luciano Dusik, Graziela Oliveira Neto da Rosa, Janaína Tenn-Pass, Maúcha Sifuentes dos Santos, Odete Das Neves Kruger, Roseane Sfoggia Sochacki, Silvia Maria Heissler.



 

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 Cláudio Luciano Dusik
    Presidente

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