UF: RS
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ASSUNTO: Acata ao Sistema Municipal
de Ensino de Esteio a Recomendação Conjunta N° 01/2020, dos Promotores
Regionais de Educação, sobre o corte etário para a matrícula inicial de
crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4
(quatro) e aos 6 (seis) anos de idade.
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RELATORES: Claúdio Luciano Dusik, Elaine Silveira Teixeira
Ferreira
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PARECER CME Nº: 01/2020
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APROVAÇÃO EM: 16/06/2020
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O Conselho Municipal de Educação de
Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso IV da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº
3.644, de 30 de dezembro de 2003, artº 5º,
Inciso III; art. 6º, Parágrafo único e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007,
art. 2º, Inciso XIV possui as competências de analisar e aprovar o Regimento
Escolar; analisar o Projeto Político Pedagógico, conforme legislação vigente,
dos estabelecimentos vinculados ao Sistema Municipal de Ensino.
RELATÓRIO
A
Promotoria Regional de Educação de Novo Hamburgo encaminhou, em 03 de março de
2020, correspondência eletrônica a este Conselho Municipal de Educação com a Recomendação
Conjunta n° 01/2020, promulgada pelos onze Promotores de Justiça Regionais de Educação do Estado do Rio Grande do Sul. A referida correspondência
eletrônica segue com o seguinte teor:
D. 00890.0077/2020 –
DI.00890.0136/2020
Senhores(as) Presidentes:
De ordem da Dra. Luciana Cano Casarotto, encaminho-lhes em anexo a
Recomendação Conjunta para que informem via e-mail, sobre as providências
adotadas em relação ao cumprimento do disposto na Recomendação ou as razões
para o seu não acatamento.
ANÁLISE
Em
27 de dezembro de 2019, o Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo
Leite, homologa a Lei Estadual nº15.433/2019,
de autoria do Deputado Eric Lind, que modifica o corte etário para a
matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, que
já é definido em âmbito nacional. Assim, a referida Lei Estadual permite que a
criança ingresse no ensino fundamental mesmo que não possua 6 (seis) anos de
idade. Diferentemente dos dispositivos legais nacionais vigentes, o corte etário
para a matrícula inicial de crianças no Ensino Fundamental deverá ocorrer aos 6
(seis) anos de idade até a data de 31 de março do ano em curso e, antes deste corte
etário, a criança deverá ingressar na Educação Infantil.
Diferentes entidades e autoridades no âmbito
educacional, tais como a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação
(UNCME), a União dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME/RS), as Promotorias
Regionais de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, dentre várias outras, reúnem-se
em diferentes tempos e espaços para discutir a controvérsia pedagógica e legal
levantada pela matéria da Lei Estadual nº15.433/2019.
Assinala-se, sobretudo, que tal controvérsia também
abarca eventual colisão entre o propósito de unificar a organização do ensino
nacional e o interesse estadual em favorecer uma flexibilidade supostamente
mais adequada ao interesse individualizado da criança.
Assim, em 10 de fevereiro de 2020, o Ministério Público do Rio Grande
do Sul, através da Promotoria de Justiça da Educação de Porto Alegre, expede a Recomendação
Conjunta n° 01/2020 dos Promotores de Justiça Regionais de Educação.
Esta recomendação referencia diversos dispositivos legais e
normativos que evidenciam que a Lei Estadual nº 15.433/2019 padece do vício da inconstitucionalidade, e viola
a competência privativa e exclusiva da União em legislar sobre normas, diretrizes
e bases da educação. Outrossim, cabem ao Ministério da Educação e à competência
do Conselho Nacional de Educação (CNE), no desempenho de funções normativas, a
definição do momento em que o estudante deverá preencher o critério etário, sacramentando
assim um critério cronológico único a ser seguido nacionalmente, por todos
Estados e Municípios, aplicado indistintamente à rede pública e privada,
uniformizando seu tratamento em todo o território nacional. Há, portanto, a
predominância do interesse nacional, e não de interesse regional ou local.
Em 06 de março de 2020, Recomendação Conjunta n° 01/2020 dos Promotores de Justiça Regionais de Educação integra
o Processo CME nº 04/2020.
Verifica-se que a Resolução nº 2, de 9 de outubro de 2018, do Conselho Nacional
de Educação já define o corte etário vigente em todo o território nacional,
para todas as redes e instituições de ensino, públicas e privadas, nas
Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na
Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e
aos 6 (seis) anos de idade. Sendo assim,
·
As crianças que completam 4 (quatro) anos de
idade após o dia 31 de março devem
ser matriculadas em creches, que é
primeira etapa da Educação Infantil.
·
As crianças que completam 4 (quatro) anos de
idade até o dia 31 de março é
obrigatória a matrícula na pré-escola,
que é segunda etapa da Educação Infantil e primeira etapa da obrigatoriedade
escolar.
·
As crianças com 6 (seis) anos completos ou a
completar até o dia 31 de março é
obrigatória a matrícula no Ensino
Fundamental.
·
As crianças que completarem 6 (seis) anos após o dia 31 de março deverão ser
matriculadas na Educação Infantil, na etapa da pré-escola.
Observa-se que a frequência na Educação Infantil não é
pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.
CONCLUSÃO
À vista do exposto, o Conselho
Municipal de Educação de Esteio ACATA
a Recomendação
Conjunta nº 01/2020 dos Promotores de Justiça Regionais de Educação,
visto pautar-se em normativas legais vigentes, em contraponto a Lei Estadual
15.433/19 que fere tais normas.
Salienta-se
que a Lei Estadual 15.433/19 não modificou as orientações adotadas
no Sistema Municipal
de Educação de Esteio, cujos procedimentos para matrícula já
seguiam e seguem em
consonância com as Diretrizes Curriculares e Operacionais Nacionais da Educação
Básica definidas pelo Conselho Nacional de Educação, notadamente os
estabelecidos nas Resoluções CNE/CEB nº
01, de 14 de janeiro de 2010, CNE/CEB nº 06, de 20 de outubro de 2010, e
CNE/CEB nº
02, de 13 de setembro de 2018, a fim de resguardar integração e a uniformização
às normas nacionais, assegurando a população infantil a devida segurança jurídica
e tratamento isonômico e idêntico nos processos de ingresso escolar.
É o parecer.
Conselheiros presentes: Ana Maria
Tavares da Silveira, Claudia Kereski Ruschel, Claudio Luciano Dusik, Graziela
Oliveira Neto da Rosa, Janaína Tenn-Pass, Maúcha Sifuentes dos Santos, Odete
Das Neves Kruger, Roseane Sfoggia Sochacki, Silvia Maria Heissler.
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Cláudio Luciano Dusik
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