INTERESSADO:
Sistema Municipal de Ensino de
Esteio/RS
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UF: RS
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ASSUNTO:
Fixa normas quanto à reorganização dos calendários
escolares para as escolas do Sistema Municipal de Ensino de Esteio, em
virtude da suspensão das aulas presenciais motivada pela pandemia do novo
Coronavírus - COVID-19 e dá outras providências.
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RELATORES: Cintia Cruz da Costa, Elaine Silveira Teixeira Ferreira,
Graziela Oliveira Neto da Rosa, Rosemary Kennedy José dos Santos e Silvia
Maria Heissler.
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PROCESSO
Nº: 05/2020
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RESOLUÇÃO
CME Nº: 28/2020
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APROVAÇÃO EM: 02/06/2020
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O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com
fundamento na Lei Federal Nº 11.769/2008; Leis Municipais Nº 3.644/2003,
Art.5º, Incisos I, IX e Nº 4.452/2007, art. 2º, Incisos II e XII possui a
competência de baixar normas complementares e aperfeiçoar o Sistema Municipal
de Ensino de Esteio.
CONSIDERANDO
a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88);
CONSIDERANDO o artigo 4º do Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei 8.069/1990;
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional- Lei n° 9.394/1996;
CONSIDERANDO a declaração da
Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, a disseminação
comunitária da COVID-19 em todos os Continentes e qualificando-a como Pandemia,
recomenda para evitar a disseminação através de “três ações básicas: isolamento
e tratamento dos casos identificados; testes massivos; e distanciamento
social”;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº
934, de 1º de abril de 2020, do Governo Federal estabeleceu as “normas de
excepcionais para o ano letivo da educação básica e do ensino superior”
decorrente das medidas a serem aplicadas em casos de situação de emergência de
saúde pública”, conforme a Lei nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Parecer Conselho
Nacional de Educação CNE/CP n°5/2020, aprovado em 28 de abril de 2020, sobre
reorganização dos calendários escolares e realização de atividades pedagógicas
não presenciais durante o período de pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n°
55.154 do Governador do Rio Grande do Sul, em 1° de abril de 2020;
CONSIDERANDO
o Decreto n° 55.220, de 30
de abril de 2020, do governo do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando o
estado de calamidade pública em todo o território do RS;
CONSIDERANDO o Decreto n° 55.241, do
Estado do Rio Grande do Sul, de 10 de maio de 2020 que Determina a aplicação
das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240,
de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para
fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus
(COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de
estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO os Decretos do Município
de Esteio:
DECRETO Nº 6.535, DE 16 DE MARÇO DE
2020. Cria o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus
(COVID-19) e dá outras providências;
DECRETO Nº 6.592, de 29 de abril de
2020. Prorroga a suspensão excepcional e temporária das atividades de ensino
por medida de prevenção e enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO todos os atos legais citados anteriormente, este colegiado
respalda o consenso de que, quaisquer medidas sugeridas apenas amenizarão os impactos pedagógicos e de aprendizagens que o
momento mundial desencadeou aos estudantes e profissionais da educação, em
decorrência da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO que todos os esforços e pensares sobre a educação são necessários,
importantes e urgentes para que coletivamente, os segmentos possam contemplar
ações que minimizem os impactos que, necessariamente, deverão ser
(re)considerados nos períodos seguintes aos retornos das atividades e dinâmicas
escolares;
RESOLVE:
TÍTULO I
SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO DE ESTEIO
EDUCAÇÃO BÁSICA
Capítulo I
Da Reorganização do
Calendário Escolar de 2020
Art. 1° - As escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de
Esteio, de forma excepcional, deverão
reorganizar seus calendários para o ano letivo de 2020, diante da situação da
Pandemia – COVID 19, considerando a importância da gestão do ensino e da
aprendizagem dos tempos, espaços e inter-relações, de forma a minimizar os impactos das medidas de
isolamento social na aprendizagem dos estudantes, considerando a longa duração
da suspensão das atividades educacionais de forma presencial nos ambientes
escolares.
Parágrafo único: Na reorganização do Calendário Escolar para o ano letivo de
2020, cada escola deverá levar em conta que as atividades escolares não se
resumem apenas aos espaços educacionais do período escolar, devendo prever,
organizar e gerir atividades não presenciais, de forma a promover, da melhor
maneira, a interação entre estudantes e professores, visando a preservação da
qualidade prevista na legislação.
Capítulo II
Da Carga horária de
Atividades Presenciais e
Atividades Não
Presenciais
Art. 2° - Para o sistema municipal de ensino, a carga horária curricular
anual prevista, poderá ser desenvolvida num percentual máximo de 50% (cinquenta
por cento) da sua carga horária presencial com atividades não presenciais
durante o exercício do ano letivo 2020.Alterado pela Resolução CME nº 31/2020.
Parágrafo 1º – Para o cumprimento da carga horária mínima prevista para o ano
letivo de 2020, não necessariamente será acompanhado o calendário do ano civil,
podendo o ano letivo ser concluído no ano civil subsequente. Alterado pela Resolução CME nº 31/2020.
Art. 2º - Para o sistema municipal de ensino, a carga horária curricular anual prevista, poderá ser desenvolvida com atividades não presenciais durante o exercício do ano letivo de 2020, conforme o contexto relativo aos procedimentos de combate à Pandemia - COVID 19, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS) e organização estadual e municipal.
Parágrafo
2º- Compreende-se por atividades não presenciais, aquelas realizadas fora
do ambiente escolar, propostas pelos professores de cada unidade escolar.
Parágrafo
3º- Atividades não presenciais poderão ser realizadas por meio de
materiais digitais, enviadas aos estudantes/famílias, através Tecnologias
Digitais da Informação e Comunicação, ou entregue pessoalmente de forma física,
de maneira que sejam explorados todos os recursos disponíveis, visando alcançar
todos os estudantes.
Capítulo III
Da Educação Infantil
Das Escolas Municipais de Educação Infantil e
Instituições Privadas de Educação Infantil
Art. 3º - Para a reorganização do calendário escolar das unidades de
Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino etapa 0 a 3 anos (creche) as
atividades permanecem suspensas até decreto governamental que possibilite o
retorno as atividades presenciais. São possíveis atividades de caráter
sugestivo, buscando aproximações e manutenção de vínculos com a comunidade
escolar.Alterado pela Resolução CME nº 31/2020.
Art. 3º - Para a reorganização do calendário escolar das unidades de educação infantil do Sistema Municipal de Ensino, etapa 0 a 03 anos (creche), as atividades permanecem suspensas até decreto governamental que possibilite o retorno às atividades presenciais. São possíveis, durante a suspensão, a realização de atividades com caráter sugestivo, buscando aproximações e manutenção de vínculos com as crianças e comunidade escolar de modo não presencial.
Parágrafo único - Para a etapa 4 e 5 anos (pré-escola)
as atividades serão desenvolvidas conforme Art. 2º desta resolução.
TÍTULO II
Propostas Pedagógicas e Profissionais
Capítulo I
Das Propostas Pedagógica e dos Profissionais
Art. 4º - Para as escolas da Rede Municipal de Ensino, para a
contemplação das propostas pedagógicas para os estudantes, deve haver a
mobilização de todos os profissionais a fim de promover e garantir que as ações
diversificadas sejam contempladas na sua maior totalidade, sugerindo um
trabalho integrador e interdisciplinar nas etapas.
Art.
5º - Tendo em vista que a aprendizagem se dá predominantemente por
meio da interação, as atividades não presenciais, devem lançar mão do maior
número possível de alternativas de interação, sejam síncronas, como
web-conferências e Chats (sala de bate-papo), ou assíncronas,
possibilitando que os estudantes desenvolvam o aprendizado de acordo com o seu
tempo, horário e local preferido. Fortalecendo o aprendizado entre
professor-estudante, estudante-estudante, professor-família, família-estudante,
família-família; desde que os meios de interação propostos não contrariem
as orientações e pressupostos do isolamento social enquanto este for
determinado pelas autoridades de saúde competentes.
Art. 6º - O acompanhamento pedagógico do professor nas atividades não
presenciais disponibilizadas aos estudantes é essencial e necessário para o computo
das horas, bem como para os processos de aprendizagem dos estudantes. Cabe à Equipe pedagógica conduzir esse processo.
Parágrafo único: Cabe a cada unidade escolar gerir a periodicidade das
devolutivas das atividades realizadas pelos estudantes, respeitando a realidade
local de cada unidade escolar do sistema.
Art. 7º - Para fins de planejamento das atividades não presenciais e,
posteriormente às presenciais, será necessário que as rotinas propostas foquem,
excepcionalmente neste período, nas competências gerais previstas na Base
Nacional Comum Curricular – BNCC para as etapas da educação infantil e ensino
fundamental da educação básica, e se subsidiem nos temas integradores e
contemporâneos.
Parágrafo 1º: cabe a cada unidade escolar a reorganização do seu planejamento
curricular, considerando as peculiaridades da sua comunidade, bem como o seu
quadro de profissionais.
Parágrafo 2º: Cabe ainda às escolas da rede
municipal observar o Referencial Curricular de Esteio.
Art. 8º - Aos estudantes da educação especial deve-se assegurar que as
atividades ofertadas ofereçam recursos de acessibilidade, de tecnologia
assistiva, comunicação alternativa e aumentativa e outros materiais adequados
para manter às necessidades e especificidades desde público de acordo com o
Plano de Atendimento Educacional Especializado - AEE.
Parágrafo único - Os professores do AEE atuarão com os professores regentes em
rede, articulados com a equipe escolar, desempenhando suas funções na adequação
de materiais, provimento de orientações específicas às famílias e apoios
necessários. Eles (professores /profissionais)
também deverão dar suporte às escolas na elaboração de planos de estudo
individualizados, segundo a singularidade dos estudantes, a serem
disponibilizados e articulados com as famílias.
Capítulo II
Dos Registros das Atividades
Art. 9º - Para o computo das horas de aula/atividade não presenciais
disponibilizadas – sejam durante as restrições sanitárias para estudantes nos
ambientes escolares, como para as concomitantes com as atividades presenciais,
deverão as escolas do sistema efetivar registro com comprovação das
interações.
Parágrafo único: Compreende-se para a efetivação dos registros, quando das
descrições mínimas no plano de trabalho de cada componente/ano, a identificação
do nome do professor, período, descrição das atividades propostas, tipos de
recursos com objetivos mínimos a serem atingidos.
TÍTULO III
AVALIAÇÃO
Capítulo I
Da Avaliação
Art. 10 - Considerando a excepcionalidade do período, cabe as escolas
efetivarem avaliação diagnóstica do processo de aprendizagem, no retorno às
atividades presenciais a fim de se evitar retrocesso na aprendizagem por parte
dos estudantes e perda de vínculo com a escola, e ocasionalmente, o abandono ou
evasão escolar.
Parágrafo único – A avaliação diagnóstica tem por objetivo guiar o processo para a
continuidade das aprendizagens.
Art. 11 - Em virtude da excepcionalidade do ano letivo de 2020, os
regimentos escolares de todas as escolas do sistema municipal de ensino ficam
alterados, passando a adotar a progressão continuada, sem retenção, para todos
os estudantes de todas as etapas/anos.
Parágrafo 1º: As famílias deverão ser informadas
sobre o rendimento dos estudantes, bem como
sobre a execução da proposta pedagógica da escola, pelo menos, em dois momentos
ao longo do período.Alterado pela Resolução CME nº 31/2020.
Parágrafo 1º: As famílias e os estudantes deverão ser informados sobre o rendimento dos estudos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola, pelo menos, em dois momentos ao longo do período.
Parágrafo 2º - Aos estudantes que não realizarem as
atividades não presenciais deverá a escola, no retorno as atividades
presenciais, proporcionar estudos compensatórios de infrequência.
Parágrafo 3º - Para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), considerando a maioridade destes estudantes, admite-se a possibilidade de retenção frente a não adesão das atividades não presenciais propostas.Acrescentado pela Resolução CME nº 31/2020.
Capítulo II
Da Expressão dos Resultados
Art. 12 - A expressão dos resultados finais se dará através de parecer
descritivo/menções, contemplando os resgates, as aprendizagens e defasagens dos
estudantes em relação as competências gerais previstas na reorganização do seu
planejamento curricular, objetivando a informação e contemplação do
planejamento curricular do ano letivo subsequente.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS
Art.
13 - As regras para a efetivação da matrícula permanecem as já regulamentadas
pelo sistema.
Parágrafo único: Em caso de insegurança da
família/responsáveis quanto ao retorno do estudante será permitida a manutenção
das atividades não presenciais desde que seja lavrado pela escola um termo de
compromisso.
Art. 14 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação orientar, apoiar e
supervisionar as atividades desenvolvidas pelas instituições do Sistema
Municipal de Ensino de Esteio.
Art. 15 - Caberá ao Conselho Municipal de
Educação de Esteio monitorar o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art.
16 - Os casos não contemplados na presente resolução deverão ser submetidos
ao conselho Municipal de Educação de Esteio para análise e posterior
pronunciamento.
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua aprovação pelo CME de Esteio.
Conselheiros Presentes: Ana Paula da Silva Silveira Figliero, Carla
Adriana da Rosa Teixeira, Cláudia Kerescki Ruschel, Maúcha Sifuentes dos Santos, Dirce
Hecher Herbertz, João Guilherme Ritter Kupka, Elizandra Machado Ogliari, Silvia
Maria Heissler, Graziela Oliveira Neto da Rosa,
Fátima Caroline dos Santos Mendes, Odete das Neves Krüger, Zilah
Perin Walter.
Esteio,
02 de junho de 2020.
Silvia Maria Heissler
Vice-Presidente em exercício da Presidência
Cláudio Luciano Dusik
Presidente