INTERESSADO:
Sistema
Municipal de Ensino
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UF:
RS
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RELATORAS:
Raquel
de Souza Gressler e Sara Jaqueline Chaves Orestes
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PROCESSO
Nº: 02/2011
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PARECER
CME Nº: 05/2019
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APROVAÇÃO
EM: 13/06/2019
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O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no
art. 11, Inciso III da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Leis
Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art. 5º Incisos I,
VIII, IX e Nº 4.452, de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Incisos
II, III, VI (alínea a) e XII possui a competência
de emitir parecer a partir das consultas realizadas e baixar normas
complementares, aperfeiçoando o Sistema Municipal de Ensino de
Esteio.
RELATÓRIO
O
Conselho Municipal de Educação, através da Indicação
Nº 15/2011,
encaminhou que as Comissões Ampla e de Ensino Fundamental
procedessem “ao estudo e à normatização da Evasão Escolar junto
ao Sistema de Ensino de Esteio para que as escolas se organizem e
encontrem meios para combatê-la”.
ANÁLISE
A
Comissão Ampla decide
arquivar o Processo Nº 02/2011 por entender que não cabe normatizar
evasão, pois não se trata de uma regra, e sim, uma exceção, já
que entendemos que o que deve ter normativa é a frequência escolar.
DECISÃO
DO COLEGIADO
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio arquiva o Processo Nº
02/2011.
Aprovado
pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de 13 de
junho de 2019.
Esteio,
13 de junho de 2019.
Conselheiros
presentes: Elaine
Silveira Teixeira Ferreira, Maúcha Sifuentes dos Santos, Roseane
Sfoggia Sochacki, Wagner dos Santos Chagas, Raquel de Souza Gressler,
Graziela Oliveira Neto da Rosa, Sara Jaqueline Chaves Orestes,
Marcelo Ohlweiler, Gabriela Mazoti Klein, Josiane Costa Godoi, Odete
das Neves Krüger, Millene Alves Chiaradia.
Elaine
Silveira Teixeira Ferreira
Vice-presidente
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