INTERESSADO:
Vereador
Leo Dahmer (PT)
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UF:
RS
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ASSUNTO:
Responde
consulta ao Vereador Leo Dahmer (PT), do município de Esteio,
sobre o Projeto de Lei que versa sobre a escolha de Direção e
Vice-Direção das escolas da rede municipal de ensino de Esteio.
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RELATOR:
Cláudio
Luciano Dusik
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APROVAÇÃO
EM: 26/10/17
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O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art.
11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644,
de 30 de dezembro de 2003, artº 5º, Inciso VIII e Nº 4.452 de 19
de novembro de 2007, art. 2º, Inciso VI, alínea ‘a’, possui a
competência de emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza
educacional que lhe forem submetidos.
Relatório
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio recebeu, em 18 de outubro
de 2017, Ofício n° 011, do Vereador Leo Dahmer (PT), informando
sobre sua abstenção de voto - por falta de informações - ao
Projeto de Lei n° 200/2017, aprovado em 10 de outubro de 2017, que
versa sobre a escolha de Direção e Vice-Direção das escolas da
rede municipal de ensino de Esteio. Relata:
[…] na condição de vereador
não tive a informação sobre os posicionamentos dos entes sociais
constituintes da comunidade escolar de Esteio sobre o tema. Situação
que permanece e que motiva a formulação deste documento que busca
esclarecer o posicionamento por parte deste conselho sobre os
conteúdos presentes no PL 200/2017 e se a Administração Municipal
tratou deste tema com o Conselho. […] os efeitos reguladores
presentes no PL 200/2017 se dão em um processo eleitoral já em
curso.
O
ofício descreve três posições do mandato do vereador, da qual
solicita posicionamento deste colegiado:
-
01)
O fim do quórum mínimo de participação no processo eleitoral;
-
02)
Mudança do critério do cálculo para alunos que participam do
turno inverso;
-
03)
Mudança no critério de participação de professores que proíbe
permutas com outras cidades ou com o Governo do Estado.
O
Ofício 011 (não assinado), do Vereador Leo Dahmer, acompanha cópia
do Projeto de Lei n° 200/2017, cópia de duas propostas de Emendas e
da Mensagem n° 185/2017 do Prefeito Municipal encaminhando o Projeto
de Lei à Câmara de Vereadores.
O
Projeto de Lei n° 200/2017 tornou-se Lei Ordinária nº 6.656, em 11
de outubro de 2017.
Os
referidos documentos compõem o processo CME nº 33/2017.
Análise
Para
análise da matéria, além de consultar a legislação vigente e
artigos acadêmicos sobre o tema em tela, o relator realizou
entrevista com membros da Comissão Eleitoral da Secretaria Municipal
de Educação, membros do magistério, integrantes e ex-integrantes
de Equipe Diretiva de escolas municipais, de forma aleatória e por
amostragem.
Para
respondermos a consulta é preciso dividi-la nas seguintes questões:
-
Se
a Administração Municipal tratou deste tema com o Conselho;
-
O
fim do quórum mínimo de participação no processo eleitoral;
-
Mudança
do critério do cálculo para alunos que participam do turno
inverso;
-
Mudança
no critério de participação de professores que proíbe permutas
com outras cidades ou com o Governo do Estado.
Assim,
esclarece-se:
a)
Se a Administração Municipal tratou deste tema com o Conselho:
É
fato que a Lei
Ordinária 4.452/2007 de Esteio estabelece como competência ao
Conselho Municipal de Educação - CME o exercício de função
normativa, deliberativa, mobilizadora e fiscalizadora do Sistema
Municipal de Educação, em que compete:
Art.2° […]
VI - Emitir parecer sobre:
[…]
a) Assuntos e questões de
natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo
Municipal e pelos órgãos e/ou entidades que integram o sistema
municipal de ensino;
[…]
XII - Baixar normas
complementares para o sistema municipal de ensino;
No
entanto, este colegiado não recebeu do Poder Executivo Municipal
consulta sobre os conteúdos presentes no PL 200/2017.
Quando
somos consultados, nos demonstra visão de credibilidade por parte de
quem consulta, e significa-nos consideração de relevante interesse
público ao participar ativamente do sistema de ensino.
Outrossim,
caso houvesse submissão do tema, tal Parecer teria caráter
consultivo, não normativo, uma vez que o cargo de diretor de
unidades escolares é um cargo em comissão, cujo provimento pertence
à esfera do chefe do Poder Executivo, em cuja estrutura
organizacional aquele cargo se insere, sendo certo, também, que lhe
cabe o poder discricionário de nomeação e designação para esses
cargos. (art. 37, II e V da CF/88).
Neste
ato discricionário, entretanto, a atual Gestão comprometeu-se com a
comunidade de Esteio, em seu Programa de Governo, em "manter
a eleição de diretores, conforme a legislação vigente"
(p.20).
A
Lei Ordinária n° 6.158/2015, que aprova o Plano Municipal de
Educação, também traz a prerrogativa da eleição direta de
diretores:
META 16
Assegurar a continuidade
e o aperfeiçoamento
dos processos de gestão democrática da educação na Rede
Municipal.
ESTRATÉGIAS
16.1) revisar a Lei Municipal
4617, de 26 de maio de 2008, que dispõem sobre a eleição direta
para os cargos de diretor e vice-diretor na rede municipal, a fim de
garantir critérios técnicos de mérito e desempenho associados à
consulta pública à
comunidade escolar, no
prazo de um ano da publicação deste PME; [grifo nosso].
A
revisão da Lei Municipal n° 4.617/2008, tornando-se Lei Ordinária
nº 6.656/2017, aperfeiçoou-se no sentido de definir as funções de
direção e vice-direção outrora omitidas, e manteve o voto direto
dos alunos, pais, membros do Magistério e demais servidores lotados
nos estabelecimentos de ensino.
Contudo,
trouxe também questões pautadas pelo Interessado como "equívoco",
descrevendo-se a seguir.
b)
O fim do quórum mínimo de participação no processo eleitoral:
O
Ofício 011 do Interessado argumenta que.
A legislação vigente previa o
quórum mínimo de 30% de pais e alunos e 50% de funcionários. A
medida se justifica para que o processo eleitoral tenha a garantia de
estabelecer relações democráticas e representativas na comunidade
escolar. Para tanto, o quórum mínimo regula a participação dos
funcionários, pais e alunos, que é fundamental para legitimar a
representatividade. Ainda se ressalta que compreendemos e defendemos
que todos os espaços públicos à luz dos princípios pedagógicos
constituintes da cidadania estejam presentes de forma coerente nos
processos que regulam a constituição das direções das comunidades
escolares. No entanto, a forma equivocada com que a Administração
Municipal encaminha o tema promove um desserviço que envolve a
comunidade escolar em um processo de deseducação.
A
EMENDA ADITIVA encaminhada pelo Interessado ao Expediente n°
227/2017, Projeto de lei n° 200/2017, que “dispõe sobre o
processo de escolha do Diretor e do Vice-diretor das escolas da Rede
Municipal de Ensino de Esteio, e dá outras providências” propõe:
ACRESCENTA o § 1 AO ART. 340:
Art. 34° (...)
§ 1° — Ao concluir a contagem
dos votos a mesa eleitoral deve conferir se o processo eleitoral
atingiu quórum mínimo de 30% de pais e alunos e 50% dos servidores
da escola.
§ 2° - O não cumprimento dos
quesitos presentes no § 1° torna inválido o processo eleitoral.
Conforme
a Coordenação de Estudos da Consultoria Legislativa do Senado
Federal (2004), o pleito em que a maioria dos eleitores vota é de
legitimidade inconteste, tornando-o insusceptível de alegação
pelos derrotados nas urnas de que o resultado eleitoral não
corresponde à vontade dos eleitores. O baixo comparecimento
eleitoral poderia comprometer ainda mais a credibilidade das
instituições políticas perante a população. Por outro lado, o
voto facultativo significa a plena aplicação do direito ou da
liberdade de expressão. Caracteriza-se mais como um direito
subjetivo do cidadão do que um dever cívico e, para ser pleno, esse
direito deve compreender tanto a possibilidade de se votar como a
consciência determina, quanto a liberdade de abster-se de votar sem
sofrer qualquer sanção do Estado.
Assim,
percebe-se que a ampla participação de voto pode trazer
legitimidade e credibilidade ao pleito eleitoral, mas quanto à
exigência de um quórum mínimo nos parece pressupor uma
obrigatoriedade de voto de, no caso, 30% de pais e alunos e 50% dos
servidores da escola, em um pleito cujo voto tem caráter
facultativo, impondo ainda uma sanção de invalidar o processo
eleitoral.
A
Lei anterior (4.617/2008), embora citasse o quórum mínimo, não
invalidava o processo eleitoral, mas trazia em seu Art. 11
alternativas caso não fosse atingido esse quórum:
§ 2º - Na hipótese de um dos
segmentos não atingir o percentual de participação previsto no
parágrafo anterior, processar-se-á nova votação no prazo de oito
dias.
§ 3º - Se, ainda assim, não
for atingido o percentual mínimo, ficará
eleito aquele que
atingir o maior percentual. [grifo nosso].
Em
entrevistas foi exemplificado ao relator que, em eleições
anteriores, houve recorrentes situações de ausência de quórum
mínimo, mesmo em novo chamado de votação, cabendo a Secretaria
Municipal de Educação - no final do pleito - nomear a chapa que se
voluntariou a dirigir a escola e que recebeu votos, ainda que poucos.
Além
disso, a nova Lei (6.656/2017) embora não estabeleça percentual
mínimo de votação, em seu Art.26 dá às escolas abertura para
definir instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de
eleição:
§ 1º O edital,
que será afixado em local visível na escola, indicará:
a) Pré-requisitos e prazos para
a inscrição, homologação e divulgação dos candidatos;
b) Dia, hora e local de votação;
c) Outras instruções
necessárias ao desenvolvimento do processo de eleição;
d) Credenciamento de fiscais de
votação e apuração. [grifo nosso].
Cabe,
no entanto, observar que não encontramos base legal para criar
obrigatoriedade de voto para a comunidade escolar, seja total ou em
parte/percentual. Outrossim, faz parte do processo eleitoral que os
candidatos conquistem a comunidade com suas propostas e que todos,
seja executivo, legislativo, colegiados e comunidade fiscalizem se a
ampla divulgação e incentivo de participação esteja sendo
realizado.
c)
Mudança do critério do cálculo para alunos que participam do turno
inverso:
O cálculo é determinante para a
manutenção, ou não, do cargo de vice-diretor. A nova regra afeta
diretamente na medida em que a legislação vigente aferia peso dois
para cada estudante que participa de programas de turno inverso, a
exemplo do Programa Mais Educação. A nova regra muda o peso de cada
estudante para 1,5 afetando diversas instituições de ensino que
ficarão sem o cargo de vice-diretor e outras terão o cargo com
limite de 20h. Nossa preocupação se amplia na medida que a própria
Administração Municipal criou mecanismos burocráticos que oneram
ainda mais a direção das escolas, tomando fundamental a presença
do vice-diretor que evitaria sobrecargas sobre as tarefas
administrativas de responsabilidade da direção escolar.(OFÍCIO
011).
A
EMENDA ADITIVA encaminhada pelo Interessado ao Expediente n°
227/2017, Projeto de lei n° 200/2017, que “dispõe sobre o
processo de escolha do Diretor e do Vice- diretor das escolas da Rede
Municipal de Ensino de Esteio, e dá outras providências” propõe:
ACRESCENTA o INCISO V AO ART. 7°:
Art. ° (...)
V — Todo estabelecimento de
ensino deve ter vice-diretor. Revogam-se as disposições contrárias.
O
Art.6° da Lei Ordinária nº 6.656/2017 traz atribuições ao
Vice-Diretor que qualifica a escola tanto nos aspectos
administrativos quanto pedagógicos. Mas, de fato, o inciso VII do
Art.7 estabelece que "§ 3º
Para efeito do disposto neste artigo, os alunos atendidos pelo
Programa Mais Educação serão contabilizados como 1,5",
e isto poderia implicar para a manutenção, ou não, do cargo de
vice-diretor.
No
entanto, o inciso V do mesmo artigo e Lei estabelece que "o
estabelecimento de ensino que funcione mais de 8 horas diárias
contará com um (01) Vice-Diretor de 20 horas semanais,
independentemente
do número de alunos".
[grifo nosso].
Todas
as escolas/centros municipais de educação de Esteio funcionam manhã
e tarde (e três delas ainda à noite) sem fechar no horário do
almoço. Assim, desde sua abertura até ao seu fechamento, todos os
estabelecimentos de ensino de Esteio funcionam mais de 8 horas
diárias. Portanto, não há na nova Lei o prejuízo desse cargo,
visto que, em tese, todos os estabelecimentos de ensino terão
vice-diretor.
d)
Mudança no critério de participação de professores que proíbe
permutas com outras cidades ou com o Governo do Estado
Dividiremos
os argumentos do Ofício 011 do Interessado em três partes:
a)
A mudança afeta atuais
diretores, que embora
trabalhem 40 horas na escola, estariam impedidos de concorrer a
reeleição pelos seus contratos de trabalho. (OFÍCIO 011).
A
Permuta ou chamada "remoção por permuta" significa que,
necessariamente, dois servidores estão dispostos a ocupar um o lugar
do outro no âmbito dos órgãos envolvidos. Na remoção por
permuta, o servidor pertence ao quadro de origem, mas está
provisoriamente
lotado em outro órgão e, havendo necessidade da administração, ou
desistência do outro funcionário, a remoção pode ser revogada a
qualquer instante. Isto se reflete, por exemplo, no caso de o
servidor ir para outra cidade por uma necessidade provisória e
posteriormente requerer o seu retorno ao órgão de origem.
O
Art.17 da Lei Ordinária nº 6.656/2017 diz que:
§ 2º Não poderão concorrer à
função de Diretor ou de Vice-Diretor os servidores com
vínculo precário com
o Poder Executivo Municipal, tais como os contratados para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, os
recebidos em cedência ou permutados.
Em
entrevistas foi esclarecido ao relator que a Administração Pública
não pode garantir à comunidade que um profissional cumpra seu
mandato de gestão escolar sendo servidor com vínculo precário cuja
ocupação no município possa ser revogada a qualquer instante.
Caberiam
maiores estudos sobre "vínculo precário" e se mudanças
da Lei no que tange a democracia precisam melhor atender a candidatos
ou a interesses coletivos e difusos; ou a ambos.
b)
As novas regras impedem que o professor que possui contrato de 20
horas com o município possa permutar
as demais 20 horas com outras cidades ou com o Governo do Estado.
(OFÍCIO 011).
Referente
ao termo "Permuta", o Art.4° da Lei Ordinária nº
6.656/2017 diz que:
§ 4º Fica vedada a utilização
da carga horária prestada em decorrência de permuta
para fins de composição da jornada de 40 horas semanais necessárias
ao exercício da função de Diretor.
Há
alternativa de solicitar licença ou cedência para essa
complementação, diminuindo a precariedade do vínculo, uma vez que
diferente da permuta, a cedência não pressupõe aceite ou
desistência do outro funcionário para trocar de lugar.
c)
A medida afeta a ideia de gestão democrática ao restringir as
possibilidades de professores participarem do processo eleitoral em
virtude da condição burocrática de seus contratos de trabalho,
tendo em vista que o regramento vigente permitia permutas em que na
prática garantia a execução das 40 horas na escola. (OFÍCIO 011).
O
Art.17 da Lei Ordinária nº 6.656/2017 possibilita professores
permutados participarem do
processo eleitoral, como votantes:
§ 2º Poderão votar os
servidores com vínculo precário com o Poder Executivo Municipal,
tais como os contratados para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, os recebidos em cedência ou
permutados, bem como os estagiários, desde que estejam em exercício
na escola.
Claramente
que a ideia de gestão democrática seria menos restrita se tais
servidores pudessem votar e serem votados, mas como citado
anteriormente, caberiam maiores estudos - talvez por audiência
pública - sobre a visão da comunidade escolar acerca da falta de
que um profissional cumpra seu mandato de gestão escolar sendo
servidor com vínculo precário, cuja ocupação no município possa
ser revogada a qualquer instante.
Conclusão
À
vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação conclui que:
Tal
consulta por parte do legislador nos demonstra visão de
credibilidade e significa-nos consideração de relevante interesse
público ao participar ativamente do sistema de ensino. Assim, a
Administração Municipal poderia tratar deste tema com este
Conselho, mesmo tendo caráter consultivo e não normativo.
Quanto
ao fim do quórum mínimo de participação no processo eleitoral
evidenciou-se que a ampla participação de voto pode trazer
legitimidade e credibilidade, mas não encontramos base legal para
criar obrigatoriedade de voto para a comunidade escolar, seja total
ou em parte/percentual, em um pleito cujo voto tem caráter
facultativo, nem impor uma sanção de invalidar o processo
eleitoral.
Acerca
de mudança do critério do cálculo para alunos que participam do
turno inverso não se evidenciou na nova Lei o prejuízo ao cargo de
vice-diretor, visto que, em tese, todos os estabelecimentos de ensino
terão vice-diretores por funcionam mais de 8 horas diárias.
Em
relação ao critério de participação de professores, que proíbe
permutados de se candidatarem, caberiam maiores estudos sobre a visão
da comunidade escolar diante do "vínculo precário" e se
mudanças da Lei no que tange a democracia precisam melhor atender a
candidatos ou a interesses coletivos e difusos.
Indica-se
que faz parte do processo eleitoral que os candidatos conquistem a
comunidade com suas propostas e que todos, seja executivo,
legislativo, colegiados e comunidade fiscalizem se a ampla divulgação
e incentivo de participação esteja sendo realizado.
É
o parecer.
Conselheiros
Presentes:
Cláudio Luciano Dusik, Cristina Proença Cardoso, Samanta Fraga
Dias, Raquel de Souza Gressler, Sandra Luiza Ribeiro Pivato, Odete
das Neves Krüger, Verônica Andréia Ramos Pacheco Forneck, Gabriela
Mazoti Klein, Marcelo Ohlweiler, Alessandra de Vargas e Neidi Ittner.
Cláudio
Luciano Dusik