quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
Solenidade Base Municipal Comum Curricular
Divulgação e entrega do Documento Municipal que organiza o currículo das escolas/centros da rede municipal de Esteio.
O documento será utilizado a partir do ano de 2018, em toda a rede municipal com objetivo de nortear o trabalho pedagógica nas escolas municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Dia: 06 de dezembro de 2017.
Horário: 13h 30min
Local: Câmara Municipal de Vereadores.
terça-feira, 5 de dezembro de 2017
terça-feira, 14 de novembro de 2017
RESOLUÇÃO CME Nº 23/2017
INTERESSADO:
Sistema
Municipal de Ensino
|
ASSUNTO:
Obrigatoriedade do Ensino da Música nas instituições
pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino.
|
RELATOR:
Elaine Silveira Teixeira Ferreira
|
PROCESSO
Nº:
25/2010
– Normatização da Lei Nº 11.769/2008 (Ensino da Música)
|
RESOLUÇÃO
CME Nº:
23/2017
|
APROVADO
EM: 22/06/2017
|
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento na Lei
Federal Nº 11.769/2008; Leis Municipais Nº 3.644/2003, art.5º
Incisos I, IX e Nº 4.452/2007, art. 2º, Incisos II e XII possui a
competência de baixar normas complementares e aperfeiçoar o Sistema
Municipal de Ensino de Esteio.
CONSIDERANDO
o Art. 15, da Resolução CNE/CEB Nº 07/2010 e Parecer CNE/CEB Nº
11/2010, que “Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos”;
CONSIDERANDO
o § 1º, do Art. 14, da Resolução CNE/CEB Nº 04/2010 e Parecer
CNE/CEB Nº 07/2010, que “Define Diretrizes Curriculares Nacionais
Gerais para a Educação Básica”;
CONSIDERANDO
a Lei Federal Nº 11.769/2008, que altera o artigo 26 da Lei Federal
Nº 9.394/1996, acrescentando o parágrafo 6º (Redação dada pela
Lei Nº 12.287/2010);
CONSIDERANDO
a Resolução/CEB Nº 01/2006, que altera a alínea “b”, do
inciso IV, do artigo 3º, da Resolução CNE/CEB Nº 02/1998,
retificando a denominação “Educação Artística” por “Arte”;
CONSIDERANDO
o Parecer CNE/CEB Nº 22, de 04 de outubro de 2005, que trata da
“…retificação do termo que designa a área de conhecimento
“Educação Artística” pela designação “Arte”…”
RESOLVE
Art.
1º –
As Escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino deverão
incluir a Música em seus Projetos Político Pedagógicos.
Art.
2º
– Em todas as escolas que integram o Sistema Municipal de Ensino a
Música deverá ser conteúdo
obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular Arte.
Parágrafo
único – O
ensino da Música, articulado com as demais dimensões artísticas e
estéticas, oportuniza aos alunos o desenvolvimento das diferentes
linguagens, o reconhecimento de vários gêneros musicais e formas de
expressão, a apropriação das contribuições histórico-culturais
dos povos e, principalmente, da diversidade cultural do Brasil.
Art.
3º
– As escolas deverão adequar o ensino da música, sem prejuízo
das outras linguagens, de forma transversal.
Art.
4º – A
formação continuada em Música, disponibilizada pelas mantenedoras
das instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, deve
ser oferecida aos trabalhadores em educação da Educação Infantil
e do Ensino Fundamental, contemplando estudos e aprofundando os
conteúdos a serem ministrados na área da Música, podendo
prever o assessoramento de profissional especializado
em Música.
Art.
5º – Compete
às mantenedoras orientar as Escolas para que sejam realizados
estudos e adequações necessárias no Projeto Político Pedagógico,
Regimento Escolar e Planos de Estudos, conforme previsto na presente
Resolução.
Art.
6º – Esta
Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
JUSTIFICATIVA
Cantos,
ritmos e sons de instrumentos regionais ou folclóricos. A música
deve invadir salas, pátios e jardins das escolas do país. É com
este espírito que surgiu a Lei Federal Nº 11.769/2008 que Altera
a Lei Nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na
educação básica. A
referida
disciplina,
defendida por um dos mais talentosos maestros brasileiros, Heitor
Villa Lobos (1887-1959), voltou a ser obrigatória na grade
curricular da Educação Básica.
As
Comissões Ampla e de Ensino Fundamental do Conselho Municipal de
Educação de Esteio tem ciência da importância da Música, pois ao
longo dos anos
foram
realizados estudos,
além de encontros (formações) com professores da disciplina Arte,
da rede municipal, na sede
da
Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de introduzir a
música no dia a dia escolar de uma forma lúdica e coletiva,
utilizando jogos, brincadeiras de roda e confecção de instrumentos.
A
intenção do Conselho Municipal de Educação – CME é “Não
para formar músicos, mas desenvolver o espírito crítico, conhecer
as raízes da música brasileira, despertar o gosto musical,
preservar nosso patrimônio e aumentar o repertório musical nacional
e internacional”,
como diz Lisiane Bassi (Coordenadora Musical de Franca – SP).
Além
disso, há estudos científicos sobre o tema que reforçam/ressaltam
a importância da música na Educação: estudos da neurociência
buscam compreender os meios pelos quais o cérebro humano processa,
armazena e produz música, fazendo uma breve comparação entre
música e fala. Os estudos têm auxiliado no esclarecimento sobre a
relação entre música/cognição e o papel da educação musical no
desenvolvimento cognitivo.
A
música é uma ciência básica com um grande número de variações
de códigos, o que, segundo Straliotto (2001), possibilitaria o
desenvolvimento intelectual da pessoa. Quanto mais cedo crianças
entrarem em contato com o mundo da música, maiores serão suas
possibilidades para assimilarem novos códigos sonoros que a música
pode oferecer, ou seja, maior será o conhecimento armazenado na
memória sonora quanto mais tipos de sons a criança ouvir, o que
pode ser ampliado se a criança praticar um instrumento musical.
Neste
processo, a criança torna-se o agente criador de diferentes códigos
sonoros por meio de criações realizadas com seu instrumento. Para o
autor, o estímulo ao aprendizado da música é necessário, já que
a música para a criança funcionaria como uma forma de
exteriorização dos sentimentos, como um novo idioma que servirá de
veículo para as emoções.
Assim,
o Conselho Municipal de Educação, ao aprovar a presente Resolução,
atende a função de regulamentar para o Sistema Municipal de Ensino
a institucionalização das Leis, adequando as transformações
estabelecidas nos últimos anos.
Aprovada
pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de 22 de
junho de 2017.
Esteio,
22 de junho de 2017.
Conselheiros
presentes:
Adriana
Kovalczyk Manera, Alessandra de Vargas, Cláudio
Luciano Dusik,
Cristina
Proença Cardoso, Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Gabriela
Mazoti Klein, Joelma Guimarães, Josiane Costa Godoi, Marcelo
Ohlweiler, Neidi Ittner, Odete das Neves Krüger, Raquel de Souza
Gressler, Rosemeri
Marques Gomes Cutruneo, Sandra Luiza Ribeiro Pivato e Verônica
Andréia Ramos Pacheco Forneck.
Cláudio
Luciano Dusik
Presidente
do Conselho Municipal de Educação
PARECER CME Nº 25/2017
UF:
RS
|
||
RELATOR:
Cláudio
Luciano Dusik
|
||
APROVAÇÃO
EM: 26/10/17
|
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art.
11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644,
de 30 de dezembro de 2003, artº 5º, Inciso VIII e Nº 4.452 de 19
de novembro de 2007, art. 2º, Inciso VI, alínea ‘a’, possui a
competência de emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza
educacional que lhe forem submetidos.
Relatório
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio recebeu, em 18 de outubro
de 2017, Ofício n° 011, do Vereador Leo Dahmer (PT), informando
sobre sua abstenção de voto - por falta de informações - ao
Projeto de Lei n° 200/2017, aprovado em 10 de outubro de 2017, que
versa sobre a escolha de Direção e Vice-Direção das escolas da
rede municipal de ensino de Esteio. Relata:
[…] na condição de vereador
não tive a informação sobre os posicionamentos dos entes sociais
constituintes da comunidade escolar de Esteio sobre o tema. Situação
que permanece e que motiva a formulação deste documento que busca
esclarecer o posicionamento por parte deste conselho sobre os
conteúdos presentes no PL 200/2017 e se a Administração Municipal
tratou deste tema com o Conselho. […] os efeitos reguladores
presentes no PL 200/2017 se dão em um processo eleitoral já em
curso.
O
ofício descreve três posições do mandato do vereador, da qual
solicita posicionamento deste colegiado:
-
01) O fim do quórum mínimo de participação no processo eleitoral;
-
02) Mudança do critério do cálculo para alunos que participam do turno inverso;
-
03) Mudança no critério de participação de professores que proíbe permutas com outras cidades ou com o Governo do Estado.
O
Ofício 011 (não assinado), do Vereador Leo Dahmer, acompanha cópia
do Projeto de Lei n° 200/2017, cópia de duas propostas de Emendas e
da Mensagem n° 185/2017 do Prefeito Municipal encaminhando o Projeto
de Lei à Câmara de Vereadores.
Os
referidos documentos compõem o processo CME nº 33/2017.
Análise
Para
análise da matéria, além de consultar a legislação vigente e
artigos acadêmicos sobre o tema em tela, o relator realizou
entrevista com membros da Comissão Eleitoral da Secretaria Municipal
de Educação, membros do magistério, integrantes e ex-integrantes
de Equipe Diretiva de escolas municipais, de forma aleatória e por
amostragem.
Para
respondermos a consulta é preciso dividi-la nas seguintes questões:
-
O fim do quórum mínimo de participação no processo eleitoral;
Assim,
esclarece-se:
a)
Se a Administração Municipal tratou deste tema com o Conselho:
É
fato que a Lei
Ordinária 4.452/2007 de Esteio estabelece como competência ao
Conselho Municipal de Educação - CME o exercício de função
normativa, deliberativa, mobilizadora e fiscalizadora do Sistema
Municipal de Educação, em que compete:
Art.2° […]
VI - Emitir parecer sobre:
[…]
a) Assuntos e questões de
natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo
Municipal e pelos órgãos e/ou entidades que integram o sistema
municipal de ensino;
[…]
XII - Baixar normas
complementares para o sistema municipal de ensino;
No
entanto, este colegiado não recebeu do Poder Executivo Municipal
consulta sobre os conteúdos presentes no PL 200/2017.
Quando
somos consultados, nos demonstra visão de credibilidade por parte de
quem consulta, e significa-nos consideração de relevante interesse
público ao participar ativamente do sistema de ensino.
Outrossim,
caso houvesse submissão do tema, tal Parecer teria caráter
consultivo, não normativo, uma vez que o cargo de diretor de
unidades escolares é um cargo em comissão, cujo provimento pertence
à esfera do chefe do Poder Executivo, em cuja estrutura
organizacional aquele cargo se insere, sendo certo, também, que lhe
cabe o poder discricionário de nomeação e designação para esses
cargos. (art. 37, II e V da CF/88).
Neste
ato discricionário, entretanto, a atual Gestão comprometeu-se com a
comunidade de Esteio, em seu Programa de Governo, em "manter
a eleição de diretores, conforme a legislação vigente"
(p.20).
A
Lei Ordinária n° 6.158/2015, que aprova o Plano Municipal de
Educação, também traz a prerrogativa da eleição direta de
diretores:
META 16
Assegurar a continuidade
e o aperfeiçoamento
dos processos de gestão democrática da educação na Rede
Municipal.
ESTRATÉGIAS
16.1) revisar a Lei Municipal
4617, de 26 de maio de 2008, que dispõem sobre a eleição direta
para os cargos de diretor e vice-diretor na rede municipal, a fim de
garantir critérios técnicos de mérito e desempenho associados à
consulta pública à
comunidade escolar, no
prazo de um ano da publicação deste PME; [grifo nosso].
A
revisão da Lei Municipal n° 4.617/2008, tornando-se Lei Ordinária
nº 6.656/2017, aperfeiçoou-se no sentido de definir as funções de
direção e vice-direção outrora omitidas, e manteve o voto direto
dos alunos, pais, membros do Magistério e demais servidores lotados
nos estabelecimentos de ensino.
b)
O fim do quórum mínimo de participação no processo eleitoral:
O
Ofício 011 do Interessado argumenta que.
A legislação vigente previa o
quórum mínimo de 30% de pais e alunos e 50% de funcionários. A
medida se justifica para que o processo eleitoral tenha a garantia de
estabelecer relações democráticas e representativas na comunidade
escolar. Para tanto, o quórum mínimo regula a participação dos
funcionários, pais e alunos, que é fundamental para legitimar a
representatividade. Ainda se ressalta que compreendemos e defendemos
que todos os espaços públicos à luz dos princípios pedagógicos
constituintes da cidadania estejam presentes de forma coerente nos
processos que regulam a constituição das direções das comunidades
escolares. No entanto, a forma equivocada com que a Administração
Municipal encaminha o tema promove um desserviço que envolve a
comunidade escolar em um processo de deseducação.
A
EMENDA ADITIVA encaminhada pelo Interessado ao Expediente n°
227/2017, Projeto de lei n° 200/2017, que “dispõe sobre o
processo de escolha do Diretor e do Vice-diretor das escolas da Rede
Municipal de Ensino de Esteio, e dá outras providências” propõe:
ACRESCENTA o § 1 AO ART. 340:
Art. 34° (...)
§ 1° — Ao concluir a contagem
dos votos a mesa eleitoral deve conferir se o processo eleitoral
atingiu quórum mínimo de 30% de pais e alunos e 50% dos servidores
da escola.
Conforme
a Coordenação de Estudos da Consultoria Legislativa do Senado
Federal (2004), o pleito em que a maioria dos eleitores vota é de
legitimidade inconteste, tornando-o insusceptível de alegação
pelos derrotados nas urnas de que o resultado eleitoral não
corresponde à vontade dos eleitores. O baixo comparecimento
eleitoral poderia comprometer ainda mais a credibilidade das
instituições políticas perante a população. Por outro lado, o
voto facultativo significa a plena aplicação do direito ou da
liberdade de expressão. Caracteriza-se mais como um direito
subjetivo do cidadão do que um dever cívico e, para ser pleno, esse
direito deve compreender tanto a possibilidade de se votar como a
consciência determina, quanto a liberdade de abster-se de votar sem
sofrer qualquer sanção do Estado.
Assim,
percebe-se que a ampla participação de voto pode trazer
legitimidade e credibilidade ao pleito eleitoral, mas quanto à
exigência de um quórum mínimo nos parece pressupor uma
obrigatoriedade de voto de, no caso, 30% de pais e alunos e 50% dos
servidores da escola, em um pleito cujo voto tem caráter
facultativo, impondo ainda uma sanção de invalidar o processo
eleitoral.
A
Lei anterior (4.617/2008), embora citasse o quórum mínimo, não
invalidava o processo eleitoral, mas trazia em seu Art. 11
alternativas caso não fosse atingido esse quórum:
§ 2º - Na hipótese de um dos
segmentos não atingir o percentual de participação previsto no
parágrafo anterior, processar-se-á nova votação no prazo de oito
dias.
§ 3º - Se, ainda assim, não
for atingido o percentual mínimo, ficará
eleito aquele que
atingir o maior percentual. [grifo nosso].
Em
entrevistas foi exemplificado ao relator que, em eleições
anteriores, houve recorrentes situações de ausência de quórum
mínimo, mesmo em novo chamado de votação, cabendo a Secretaria
Municipal de Educação - no final do pleito - nomear a chapa que se
voluntariou a dirigir a escola e que recebeu votos, ainda que poucos.
Além
disso, a nova Lei (6.656/2017) embora não estabeleça percentual
mínimo de votação, em seu Art.26 dá às escolas abertura para
definir instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de
eleição:
§ 1º O edital,
que será afixado em local visível na escola, indicará:
a) Pré-requisitos e prazos para
a inscrição, homologação e divulgação dos candidatos;
b) Dia, hora e local de votação;
c) Outras instruções
necessárias ao desenvolvimento do processo de eleição;
d) Credenciamento de fiscais de
votação e apuração. [grifo nosso].
Cabe,
no entanto, observar que não encontramos base legal para criar
obrigatoriedade de voto para a comunidade escolar, seja total ou em
parte/percentual. Outrossim, faz parte do processo eleitoral que os
candidatos conquistem a comunidade com suas propostas e que todos,
seja executivo, legislativo, colegiados e comunidade fiscalizem se a
ampla divulgação e incentivo de participação esteja sendo
realizado.
c)
Mudança do critério do cálculo para alunos que participam do turno
inverso:
O cálculo é determinante para a
manutenção, ou não, do cargo de vice-diretor. A nova regra afeta
diretamente na medida em que a legislação vigente aferia peso dois
para cada estudante que participa de programas de turno inverso, a
exemplo do Programa Mais Educação. A nova regra muda o peso de cada
estudante para 1,5 afetando diversas instituições de ensino que
ficarão sem o cargo de vice-diretor e outras terão o cargo com
limite de 20h. Nossa preocupação se amplia na medida que a própria
Administração Municipal criou mecanismos burocráticos que oneram
ainda mais a direção das escolas, tomando fundamental a presença
do vice-diretor que evitaria sobrecargas sobre as tarefas
administrativas de responsabilidade da direção escolar.(OFÍCIO
011).
A
EMENDA ADITIVA encaminhada pelo Interessado ao Expediente n°
227/2017, Projeto de lei n° 200/2017, que “dispõe sobre o
processo de escolha do Diretor e do Vice- diretor das escolas da Rede
Municipal de Ensino de Esteio, e dá outras providências” propõe:
ACRESCENTA o INCISO V AO ART. 7°:
Art. ° (...)
V — Todo estabelecimento de
ensino deve ter vice-diretor. Revogam-se as disposições contrárias.
O
Art.6° da Lei Ordinária nº 6.656/2017 traz atribuições ao
Vice-Diretor que qualifica a escola tanto nos aspectos
administrativos quanto pedagógicos. Mas, de fato, o inciso VII do
Art.7 estabelece que "§ 3º
Para efeito do disposto neste artigo, os alunos atendidos pelo
Programa Mais Educação serão contabilizados como 1,5",
e isto poderia implicar para a manutenção, ou não, do cargo de
vice-diretor.
No
entanto, o inciso V do mesmo artigo e Lei estabelece que "o
estabelecimento de ensino que funcione mais de 8 horas diárias
contará com um (01) Vice-Diretor de 20 horas semanais,
independentemente
do número de alunos".
[grifo nosso].
Todas
as escolas/centros municipais de educação de Esteio funcionam manhã
e tarde (e três delas ainda à noite) sem fechar no horário do
almoço. Assim, desde sua abertura até ao seu fechamento, todos os
estabelecimentos de ensino de Esteio funcionam mais de 8 horas
diárias. Portanto, não há na nova Lei o prejuízo desse cargo,
visto que, em tese, todos os estabelecimentos de ensino terão
vice-diretor.
d)
Mudança no critério de participação de professores que proíbe
permutas com outras cidades ou com o Governo do Estado
Dividiremos
os argumentos do Ofício 011 do Interessado em três partes:
a)
A mudança afeta atuais
diretores, que embora
trabalhem 40 horas na escola, estariam impedidos de concorrer a
reeleição pelos seus contratos de trabalho. (OFÍCIO 011).
A
Permuta ou chamada "remoção por permuta" significa que,
necessariamente, dois servidores estão dispostos a ocupar um o lugar
do outro no âmbito dos órgãos envolvidos. Na remoção por
permuta, o servidor pertence ao quadro de origem, mas está
provisoriamente
lotado em outro órgão e, havendo necessidade da administração, ou
desistência do outro funcionário, a remoção pode ser revogada a
qualquer instante. Isto se reflete, por exemplo, no caso de o
servidor ir para outra cidade por uma necessidade provisória e
posteriormente requerer o seu retorno ao órgão de origem.
O
Art.17 da Lei Ordinária nº 6.656/2017 diz que:
§ 2º Não poderão concorrer à
função de Diretor ou de Vice-Diretor os servidores com
vínculo precário com
o Poder Executivo Municipal, tais como os contratados para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, os
recebidos em cedência ou permutados.
Em
entrevistas foi esclarecido ao relator que a Administração Pública
não pode garantir à comunidade que um profissional cumpra seu
mandato de gestão escolar sendo servidor com vínculo precário cuja
ocupação no município possa ser revogada a qualquer instante.
Caberiam
maiores estudos sobre "vínculo precário" e se mudanças
da Lei no que tange a democracia precisam melhor atender a candidatos
ou a interesses coletivos e difusos; ou a ambos.
b)
As novas regras impedem que o professor que possui contrato de 20
horas com o município possa permutar
as demais 20 horas com outras cidades ou com o Governo do Estado.
(OFÍCIO 011).
Referente
ao termo "Permuta", o Art.4° da Lei Ordinária nº
6.656/2017 diz que:
§ 4º Fica vedada a utilização
da carga horária prestada em decorrência de permuta
para fins de composição da jornada de 40 horas semanais necessárias
ao exercício da função de Diretor.
Há
alternativa de solicitar licença ou cedência para essa
complementação, diminuindo a precariedade do vínculo, uma vez que
diferente da permuta, a cedência não pressupõe aceite ou
desistência do outro funcionário para trocar de lugar.
c)
A medida afeta a ideia de gestão democrática ao restringir as
possibilidades de professores participarem do processo eleitoral em
virtude da condição burocrática de seus contratos de trabalho,
tendo em vista que o regramento vigente permitia permutas em que na
prática garantia a execução das 40 horas na escola. (OFÍCIO 011).
O
Art.17 da Lei Ordinária nº 6.656/2017 possibilita professores
permutados participarem do
processo eleitoral, como votantes:
§ 2º Poderão votar os
servidores com vínculo precário com o Poder Executivo Municipal,
tais como os contratados para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, os recebidos em cedência ou
permutados, bem como os estagiários, desde que estejam em exercício
na escola.
Claramente
que a ideia de gestão democrática seria menos restrita se tais
servidores pudessem votar e serem votados, mas como citado
anteriormente, caberiam maiores estudos - talvez por audiência
pública - sobre a visão da comunidade escolar acerca da falta de
que um profissional cumpra seu mandato de gestão escolar sendo
servidor com vínculo precário, cuja ocupação no município possa
ser revogada a qualquer instante.
Conclusão
À
vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação conclui que:
Tal
consulta por parte do legislador nos demonstra visão de
credibilidade e significa-nos consideração de relevante interesse
público ao participar ativamente do sistema de ensino. Assim, a
Administração Municipal poderia tratar deste tema com este
Conselho, mesmo tendo caráter consultivo e não normativo.
Quanto
ao fim do quórum mínimo de participação no processo eleitoral
evidenciou-se que a ampla participação de voto pode trazer
legitimidade e credibilidade, mas não encontramos base legal para
criar obrigatoriedade de voto para a comunidade escolar, seja total
ou em parte/percentual, em um pleito cujo voto tem caráter
facultativo, nem impor uma sanção de invalidar o processo
eleitoral.
Acerca
de mudança do critério do cálculo para alunos que participam do
turno inverso não se evidenciou na nova Lei o prejuízo ao cargo de
vice-diretor, visto que, em tese, todos os estabelecimentos de ensino
terão vice-diretores por funcionam mais de 8 horas diárias.
Em
relação ao critério de participação de professores, que proíbe
permutados de se candidatarem, caberiam maiores estudos sobre a visão
da comunidade escolar diante do "vínculo precário" e se
mudanças da Lei no que tange a democracia precisam melhor atender a
candidatos ou a interesses coletivos e difusos.
Indica-se
que faz parte do processo eleitoral que os candidatos conquistem a
comunidade com suas propostas e que todos, seja executivo,
legislativo, colegiados e comunidade fiscalizem se a ampla divulgação
e incentivo de participação esteja sendo realizado.
É
o parecer.
Conselheiros
Presentes:
Cláudio Luciano Dusik, Cristina Proença Cardoso, Samanta Fraga
Dias, Raquel de Souza Gressler, Sandra Luiza Ribeiro Pivato, Odete
das Neves Krüger, Verônica Andréia Ramos Pacheco Forneck, Gabriela
Mazoti Klein, Marcelo Ohlweiler, Alessandra de Vargas e Neidi Ittner.
Cláudio
Luciano Dusik
PARECER CME Nº 24/2017
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art.
11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644,
de 30 de dezembro de 2003, artº 5º, Inciso VIII e Nº 4.452 de 19
de novembro de 2007, art. 2º, Inciso VI, alínea ‘a’, possui a
competência de emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza
educacional que lhe forem submetidos.
Relatório
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio recebeu, em 06 de abril de
2017, email da professora Graziela
Oliveira,
representante do Grupo Independente de Professores, informando que
realizou discussão frente às questões que vem permeando o espaço
escolar referente a documento que o Ministério Público teria
enviado para o prefeito Leonardo Pascoal sobre as 800 horas que cita
a LDB. Escreve:
[...] Gostaríamos de receber um
parecer ou uma resposta referente à seguinte questão: Qual
entendimento do CME sobre efetivo trabalho escolar e qual o
entendimento legal sobre o que a que se refere a hora aula? Será de
extrema importância que esse colegiado se manifeste frente ao almoço
pedagógico, passeio pedagógico, recreio e demais momentos que não
se está efetivamente em sala de aula, mas que as atividades no
contexto escolar contribuem para o desenvolvimento social e pessoal
de cada estudante. [...]
Assina
o documento eletrônico o Grupo Independente de Professores, enviado
pela representante Professora Graziela
Oliveira.
O
referido ofício compõe o processo CME nº 01/2017.
Análise
Para
respondermos a consulta formulada é preciso dividi-la nas seguintes
questões:
-
-
almoço pedagógico;
-
passeio pedagógico;
-
recreio e demais momentos que não se está efetivamente em sala de aula.
-
1)
Qual entendimento do CME sobre efetivo trabalho escolar?
-
É fato que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
nº 9.394, de 20.12.1996) determina que o ano letivo corresponda ao
mínimo de 200 dias letivos e 800 horas de efetivo
trabalho escolar.
Efetivo trabalho escolar: como
definido nos pressupostos legais, LDB e Pareceres do Conselho
Nacional de Educação, é compreendido por toda e qualquer atividade
escolar, devidamente planejada, respaldada na Proposta Pedagógica da
Unidade Escolar, que envolva a participação de professores e
alunos, exigindo o controle de frequência. (PARECER CNE/CEB Nº:
16/2008).
Assim,
este colegiado reafirma que o efetivo trabalho escolar compreende as
seguintes exigências:
-
atividade escolar devidamente planejada;
-
que esteja respaldada na Proposta Pedagógica da escola;
Se
houver a falta de algum desses critérios, tal atividade não poderá
caracterizar-se como horas de efetivo trabalho escolar.
2)
Qual o entendimento legal sobre o que é e a que se refere à hora
aula?
A
Lei Municipal nº 3.035/2000 (Lei Ordinária de Esteio) compreende as
hora-atividade e hora-relógio sem diferença, como 60 minutos.
Art. 15 O horário de trabalho,
para fins de magistério divide-se em:
I - Hora-aula: é o tempo
destinado ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos no
currículo por área do Ensino Fundamental, definidos no Projeto
Político-Pedagógico, Planos de Estudos e Regimento Escolar de cada
estabelecimento de ensino.
II - Hora-relógio: é o tempo de
60 (sessenta) minutos destinados ao desenvolvimento dos conteúdos
programáticos relativos à educação infantil e as quatro primeiras
séries ou ciclos do ensino fundamental.
III - Hora-atividade: é o tempo
de 60 (sessenta) minutos em que o professor se dedicará ao
planejamento, avaliações e reuniões pedagógicas, no interior da
escola. (LEI MUNICIPAL Nº 3.035/2000)
Para
esta questão é necessário esclarecer o conceito de ‘horas’ e
‘horas-aula’.
Conforme
Parecer CNE/CEB nº 5/1997, é de se ressaltar que o dispositivo
legal (art. 24, inciso I) se refere em horas e não horas-aulas a
serem cumpridas nos ensinos fundamental e médio.
Art. 24. A educação básica,
nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima
anual será de oitocentas horas,
distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho
escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver. [grifo nosso].
-
O artigo 12, inciso III da LDB e o artigo 13, inciso V falam em horas-aula programadas e que deverão ser rigorosamente cumpridas pela escola e pelo professor.
Ora,
como ensinam os doutos sobre a interpretação das leis, nenhuma
palavra ou expressão existe na forma legal sem uma razão
específica. Assim define-se:
HORAS
O
Parecer CNE/CES 575/2001, desfez a “possível sinonímia” entre
horas e horas-aula entre ambos os vocábulos. Vejamos a transcrição:
Estabeleça-se, antes de tudo, a
seguinte preliminar: hora é o período de 60 (sessenta minutos), em
convenção consagrada pela civilização contemporânea, não
cabendo ao legislador alterá-la, sob pena de afetar as bases mesmas
de sociabilidade entre indivíduos, grupos e sociedades.
(Parecer CNE/CES 575/2001)
Deste modo, quando o texto se
refere a hora,
pura e simplesmente, trata do período de 60 minutos. Portanto,
quando obriga ao mínimo de oitocentas horas de efetivo trabalho
escolar, a lei está se referindo a 800 horas de 60 minutos, ou seja,
um total anual de 48.000 minutos. (PARECER CNE/CEB Nº: 05/1997).
HORAS-AULA
Horas-aula
se refere ao tempo ou período de cada aula ou módulo. É o tempo
destinado ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos, e que
pode variar em cada escola. Por exemplo, uma escola poderá definir
períodos de aula de 45 minutos de horas-aula, enquanto outra poderá
definir períodos de aula de 40 minutos. No entanto, nesses exemplos,
essas horas-aula
não se tratam de "uma hora
de aula", mas de aulas de 40 e 45 minutos do relógio.
Ao mencionar a obrigatoriedade da
ministração das horas-aula, a lei está exigindo (artigos 12,
incisos III e 13, inciso V) que o estabelecimento e o professor
ministrem as horas-aulas programadas, independente da duração
atribuída a cada uma. Até porque, a duração de cada módulo-aula
será definida pelo estabelecimento de ensino, dentro da liberdade
que lhe é atribuída, de acordo com as conveniências de ordem
metodológica ou pedagógica a serem consideradas. O
indispensável é que esses módulos, somados, totalizem oitocentas
horas, no mínimo, e sejam ministrados em pelo menos duzentos dias
letivos. (PARECER
CNE/CEB Nº: 05/1997). [grifo nosso]
Quando dispõe que a "jornada
escolar no ensino fundamental é de
4 horas de trabalho
efetivo em sala de aula", está explicitando que se trata de 240
minutos diários, no mínimo,
ressalvada a situação dos cursos noturnos e outras formas
mencionadas no artigo 34, § 2º, quando é admitida carga horária
menor, desde que cumpridas as 800 horas anuais. (PARECER CNE/CEB Nº:
05/1997). [grifo nosso]
3.
Que esse colegiado se manifeste frente:
3.1
almoço pedagógico:
De
acordo com as informações fornecidas pelo Setor de Gestão de
Alimentação Escolar, da Secretaria Municipal de Educação – SME,
o almoço pedagógico, chamado Projeto Almoço na Escola, não está
em funcionamento nas escolas/centros municipais de Esteio no ano de
2017.
No
Projeto Almoço na Escola, alimentação era oferecida no horário do
almoço, respeitando assim o relógio biológico do estudante,
oportunizando a ele servir seu próprio prato, através do sistema de
buffet, exercitando sua autonomia, sendo este um espaço rico em
trocas, socialização e interação.
Tratava-se
de:
um espaço propício à formação
de hábitos alimentares saudáveis e à construção da cidadania,
instruído por portaria Interministerial nº 1.010 pelo Ministério
da Saúde e da Educação estabelecendo as diretrizes para a promoção
da alimentação saudável nas escolas de Educação Infantil,
Fundamental e Nível Médio das redes públicas e privadas, em âmbito
nacional. (Texto do Setor de Gestão de Alimentação Escolar da
SME).
As
diretrizes do almoço pedagógico apontavam a “necessidade de ações
intersetoriais e transdisciplinares para a transformação do
ambiente escolar como promotor de saúde”.
No programa “almoço
pedagógico” os professores permaneciam com os alunos no
refeitório, auxiliando na condução de um ambiente favorável para
a prática da alimentação saudável e propiciando momentos de
aprendizagem aos educandos.
A presença dos professores
durante o almoço, também auxiliava nas questões disciplinares, a
organização dentro do refeitório, respeitar o colega e
principalmente evitar que o aluno sirva-se em demasia, evitando o
desperdício e gasto público, além de propiciar intervenções
pedagógicas a fim de fomentar e fortalecer melhores hábitos
alimentares. (Gestão de Alimentação Escolar da SME).
Atualmente,
o almoço continua sendo fornecido nas instituições escolares,
assim como outras refeições na escola, mas como programa de
alimentação escolar situada no conjunto de medidas de segurança
alimentar e nutricional.
Tanto
o atual almoço como política de alimentação escolar, sem cunho
pedagógico, quanto o anterior Projeto Almoço na Escola, chamado
também de "almoço pedagógico", não somam-se nas 800
horas de efetivo trabalho escolar, visto não representar atividade
escolar em que seja exigido o controle de frequência dos alunos (nem
todos almoçam na escola) e visto ser inviável exigir a participação
de professores e alunos juntos (a hora de almoço do professor é seu
intervalo para repouso ou alimentação garantido por legislação
trabalhista, portanto, não se poderia considerar como
Hora-atividade).
Conforme
estabelece o Parecer CNE/CEB nº 05/97:
As atividades escolares se
realizam na tradicional sala de aula, do
mesmo modo que em outros locais
adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou
atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o
meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural
e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno.
Assim, não são apenas
os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com
exclusividade a atividade escolar
de que fala a lei. Esta se caracterizara por toda e qualquer
programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com
frequência exigível e efetiva orientação por professores
habilitados. [grifo nosso].
As
saídas, excursões ou passeios pedagógicos, além de serem momentos
de diversão e de integração dos alunos, promovem a
responsabilidade, autonomia, cooperação, solidariedade e
tolerância. O aprendizado, além dos muros da escola, oportuniza
para muitos alunos criarem hipóteses, adquirirem novos conhecimentos
e vivenciarem na prática o que aprenderam na sala de aula.
Os Parâmetros Curriculares
Nacionais (PCNs) destacam a importância de os alunos conhecerem e
valorizarem as características fundamentais do Brasil nas dimensões
sociais, materiais e culturais e de se perceberem integrantes e
agentes transformadores do ambiente. Esses pontos podem ser
trabalhados em aula, mas as atividades de campo permitem comparar e
confrontar, no mundo real, os conteúdos estudados. [...] A saída
pedagógica abre espaço para uma observação pessoal da realidade
sem recortes (Sueli Furlan, doutora em Geografia pela Universidade de
São Paulo apud NOVA ESCOLA1)
Se
a saída pedagógica/passeio/excursão for a diferentes locais e
contextos culturais será uma ferramenta pedagógica excelente para
estimular o espírito coletivo e a colaboração entre os estudantes
e os professores. As saídas e passeios educacionais criam bastantes
expectativas nos alunos e os estimulam a manter um olhar crítico
sobre o que está sendo pesquisado, conhecendo ou apenas
identificando na prática os conteúdos teóricos estudados na
escola, contribuindo assim na formação integral.
As
saídas pedagógicas - diferentemente de meros passeios e excursões
- devem fazer parte do conteúdo curricular, e esse tipo de atividade
deve constar do projeto político-pedagógico (PPP). Como as saídas
pedagógicas são atividades que devem fazer parte dos conteúdos
regulares, é preciso que todos os alunos estejam presentes. Por
isso, nunca será demais enfatizar, que somente serão computados nas
oitocentas horas de que fala a LDB as saídas em que o aluno esteja
obrigado por controle de frequência. Do mesmo modo, a efetiva
orientação por professores habilitados é condição indispensável
para a caracterização de "horas de efetivo trabalho escolar”.
Destaca-se
que a cobrança de qualquer valor é proibida, pois contraria os
princípios de igualdade de oportunidades e de gratuidade expressos
pela Constituição e pela Lei de Diretrizes de Bases da Educação
(LDB).
Sugere-se
que qualquer que seja o projeto de saídas pedagógicas, caiba à
equipe diretiva, sobretudo à supervisão pedagógica,
[...] avaliar como a saída se
encaixa no conteúdo curricular e colocar em discussão as opções
de locais e de atividades. Nesse momento, é fundamental valorizar as
iniciativas e sugestões dos professores e destacar as possíveis
interações entre diversas áreas de estudo. O ideal é que a equipe
docente apresente por escrito seus objetivos e indique como o tema
será trabalhado para que as informações sobre o passeio sejam
compartilhadas e discutidas com todos nas reuniões de formação.
(NOVA ESCOLA2)
3.3
recreio e demais momentos que não se está efetivamente em sala de
aula:
Quanto
ao recreio, há o Parecer n° 02/2003 da Câmara de Educação Básica
do Conselho Nacional de Educação que especificamente define o
Recreio como atividade escolar.
O
Parecer refere que "estando os alunos sob a responsabilidade da
instituição, também durante os intervalos ou recreios, esses
momentos podem se transformar em excelentes oportunidades para os
educadores conhecerem melhor os educandos, assim como para exercerem
a sua função educativa".
As atividades livres ou
dirigidas, durante o período de recreio, possuem um enorme potencial
educativo e devem ser
consideradas pela escola na elaboração da sua Proposta Pedagógica.
Os momentos de recreio livre são fundamentais para a expansão da
criatividade, para o cultivo da intimidade dos alunos mas, de longe,
o professor deve estar
observando, anotando, pensando
até em como aproveitar algo que aconteceu durante esses momentos
para ser usado na contextualização de um conteúdo que vai
trabalhar na próxima aula. (PARECER CNE/CEB Nº: 02/2003). [grifo
nosso].
Assim,
o "recreio e demais momentos que não se está efetivamente em
sala de aula", também são atividades escolares, uma vez que,
repetindo o Parecer CNE/CEB nº 05/97, não são apenas os limites da
sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a
atividade escolar de que fala a LDB, desde que estejam incluídos na
proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e
efetiva orientação por professores habilitados.
Conclusão
À
vista do exposto, o Conselho Municipal de Educação conclui que as
escolas/centros municipais de educação básica de Esteio devem
cumprir as 800 horas e os 200 dias letivos de acordo com a legislação
vigente.
O
efetivo trabalho escolar é compreendido pelas atividades escolares,
devidamente planejadas, respaldadas no Projeto Político-Pedagógico
da Escola, que envolva a participação de professores e alunos,
exigindo o controle de frequência. O Projeto Político-Pedagógico
da Escola é a base da Instituição Escolar, no desenvolvimento do
processo ensino-aprendizagem.
A
hora-aula está dentro da hora-relógio, que por sua vez é critério
do direito do aluno, de acordo com a legislação, e deverão ser
rigorosamente cumpridas pela escola e pelo professor, se referindo a
800 horas de 60 minutos, ou seja, um total anual de 48.000 minutos.
O
almoço fornecido nas instituições escolares, assim como outras
refeições na escola, adentra como programa de alimentação escolar
com medidas de saúde, segurança alimentar e nutricional, mas não
caracteriza-se atualmente como efetivo trabalho escolar para fins de
contagem de carga horária anual obrigatória.
O
passeio pedagógico, assim como o recreio e demais momentos que não
se está efetivamente em sala de aula, se não constarem na carga
horária o tempo reservado no Projeto Político Pedagógico, e sem o
controle da frequência, não terá validade como efetivo trabalho
escolar. Assim, os controles de frequência dos alunos são de
responsabilidade dos professores. Portanto, sem a participação dos
professores não haverá o cômputo do tempo reservado para tais
atividades/momentos na carga horária de 800h/ano.
Os
pareceres citados referem-se às 800 horas na Educação Básica, os
200 dias letivos e as horas de 60 minutos na carga horária são de
direitos dos alunos e é dever das instituições de ensino
cumpri-los. O cumprimento tem por finalidade não só equalizar em
todo o território nacional o direito dos estudantes como também em
garantir um mínimo de tempo a fim de assegurar o princípio de
padrão de qualidade da educação, de acordo com o disposto no art.
206 da Constituição Federal e do Art. 3º da LDB.
É
o parecer.
Conselheiros
Presentes:
Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Cláudio Luciano Dusik, Cristina
Proença Cardoso, Raquel de Souza Gressler, Odete das Neves Krüger,
Gabriela Mazoti Klein, Deivid Arnold D'Ávila da Silva, Marcelo
Ohlweiler, Adriana Kovalczyk Manera, Neidi Ittner.
Cláudio
Luciano Dusik
1
AMARAL, Aurélio. Como organizar boas saídas pedagógicas. Nova
Escola. On-Line. Disponível em:
https://gestaoescolar.org.br/conteudo/351/como-organizar-boas-saidas-pedagogicas
2
AMARAL, Aurélio. Como organizar boas saídas pedagógicas. Nova
Escola. On-Line. Disponível em:
https://gestaoescolar.org.br/conteudo/351/como-organizar-boas-saidas-pedagogicas
Assinar:
Postagens (Atom)