quarta-feira, 2 de abril de 2014

Parecer CME nº 02/2013


Responde consulta do CMEB Vila Olímpica referente à aluna Gabriely Jacob de Carvalho transferida de outro estado e que se encontra em Progressão Parcial em três disciplinas.

O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art. 5º, Inciso VIII e Nº 4.452 de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Inciso VI, Letra a, possui a competência de emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos.


Relatório

            O Conselho Municipal de Educação recebeu em 12/03/2013, o memorando nº 14/2013, encaminhado pelo Centro Municipal de Educação Básica Vila Olímpica, solicitando informações de como proceder com a aluna Gabriely Jacob de Carvalho, a qual foi transferida da Escola Municipal Andrea Pires, do estado de Pernambuco para o CMEB Vila Olímpica. Na Declaração de transferência da referida aluna, consta que ela está apta a cursar o 8º ano do Ensino Fundamental II. No entanto, há uma observação informando que “A estudante está em processo de Progressão Parcial nas disciplinas de Arte, de Matemática e de Ciências do Ensino Fundamental, conforme os artigos 23 e 24, inciso III da Lei Federal nº 9.394/96 e Instrução nº 02/98 da DNE/DEE/DCE”.
            A solicitação deu origem ao processo CME nº 04/2013.


Análise

            A Comissão de Ensino Fundamental utilizou para análise deste processo o Parecer CME nº 07/2009,  o qual tomou como base além da LDBEN nº 9.394/96, os

Pareceres CNE/CEB nº 17/2001, 28/2002, 20/2007 e 01/2008. Segue abaixo, a descrição do termo Reclassificação:
·                A RECLASSIFICAÇÃO é o processo pedagógico que, após avaliação diagnóstica dos conhecimentos e competências reais, destina o aluno a uma série mais adequada aquela em que se matriculou, tendo como referência a correspondência idade/série e a avaliação de competências nas matérias da base nacional comum do currículo. Para o aluno da própria escola a reclassificação deverá ocorrer, no máximo, até o final do primeiro mês letivo e para o aluno recebido por transferência ou matriculado sem documentação comprobatória de estudos anteriores em qualquer época do período letivo. Poderá ser solicitada pelo aluno ou por sua família ou indicada pelo professor da turma.


Também foram analisados os artigos 23, § 1º e 24, inciso II e III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, abaixo transcritos:
Art.23 A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º- a escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

Art. 24- A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I-.(...)
II- a classificação em qualquer série ou etapa, exceto do ensino fundamental, pode ser feita:
a)       Por promoção, para alunos que cursam, com aproveitamento, a série ou face anterior, na própria escola;
b)        Por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c)        Independente de escolarização anterior, mediante a avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.
III- nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

 Ainda no mesmo artigo do dispositivo legal, o inciso V complementa sobre a avaliação do rendimento escolar obedecendo aos critérios das alíneas do inciso supracitado.
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos.

Conclusão
            O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com base na análise realizada, sugere que a escola faça a Reclassificação da aluna Gabriely Jacob de Carvalho, o que deverá ser realizado a partir de uma avaliação das disciplinas em que a aluna encontra-se em progressão. A escola também deverá fazer um registro através de ata em livro próprio para este fim, informando ainda na Ficha de Matrícula, no Histórico Escolar e na Ata de Resultados Finais da referida aluna.

                                                                                   Esteio, 28 de março de 2013.
Conselheiros presentes:
Cláudia Cristina Manera
Claudete Vargas Rosa
Elaine Silveira Teixeira Ferreira
Hiasmin de Fátima da Silva Lemos
Josiane Costa Godoi
Wagner Rodrigues da Silva

Aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes em Sessão Plenária Ordinária realizada em 28 de março de 2013.


                                                                          Elaine Silveira Teixeira Ferreira
                                                                                           Presidenta do Conselho Municipal de Educação 

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