Responde
consulta do CMEB Vila Olímpica referente à aluna Gabriely Jacob de Carvalho
transferida de outro estado e que se encontra em Progressão Parcial em três
disciplinas.
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso III
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, art. 5º,
Inciso VIII e Nº 4.452 de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Inciso VI, Letra a,
possui a competência de emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza
educacional que lhe forem submetidos.
Relatório
O Conselho Municipal de Educação
recebeu em 12/03/2013, o memorando nº 14/2013, encaminhado pelo Centro
Municipal de Educação Básica Vila Olímpica, solicitando informações de como proceder
com a aluna Gabriely Jacob de Carvalho, a qual foi transferida da Escola
Municipal Andrea Pires, do estado de Pernambuco para o CMEB Vila Olímpica. Na
Declaração de transferência da referida aluna, consta que ela está apta a
cursar o 8º ano do Ensino Fundamental II. No entanto, há uma observação
informando que “A estudante está em
processo de Progressão Parcial nas disciplinas de Arte, de Matemática e de
Ciências do Ensino Fundamental, conforme os artigos 23 e 24, inciso III da Lei
Federal nº 9.394/96 e Instrução nº 02/98 da DNE/DEE/DCE”.
A solicitação deu origem ao processo CME nº 04/2013.
Análise
A Comissão de Ensino Fundamental
utilizou para análise deste processo o Parecer CME nº 07/2009, o qual tomou como base além da LDBEN nº
9.394/96, os
Pareceres
CNE/CEB nº 17/2001, 28/2002, 20/2007 e 01/2008. Segue abaixo, a descrição do
termo Reclassificação:
·
A
RECLASSIFICAÇÃO é o processo
pedagógico que, após avaliação diagnóstica dos conhecimentos e competências
reais, destina o aluno a uma série mais adequada aquela em que se matriculou,
tendo como referência a correspondência idade/série e a avaliação de
competências nas matérias da base nacional comum do currículo. Para o aluno da
própria escola a reclassificação deverá ocorrer, no máximo, até o final do
primeiro mês letivo e para o aluno recebido por transferência ou matriculado
sem documentação comprobatória de estudos anteriores em qualquer época do
período letivo. Poderá ser solicitada pelo aluno ou por sua família ou indicada
pelo professor da turma.
Também
foram analisados os artigos 23, § 1º e 24, inciso II e III, da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, nº 9.394 de 20 de dezembro de
1996, abaixo transcritos:
Art.23 A educação básica poderá organizar-se em
séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de
estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros
critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do
processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º- a escola poderá reclassificar os alunos,
inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no
País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
Art. 24- A educação básica, nos níveis fundamental
e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I-.(...)
II- a classificação em qualquer série ou etapa,
exceto do ensino fundamental, pode ser feita:
a) Por promoção, para alunos que cursam, com
aproveitamento, a série ou face anterior, na própria escola;
b) Por
transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) Independente
de escolarização anterior, mediante a avaliação feita pela escola, que defina o
grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na
série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de
ensino.
III- nos estabelecimentos
que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir
formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
Ainda no mesmo artigo do
dispositivo legal, o inciso V complementa
sobre a avaliação do rendimento escolar obedecendo aos critérios das alíneas do
inciso supracitado.
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos.
Conclusão
O Conselho Municipal de Educação de
Esteio, com base na análise realizada, sugere que a escola faça a Reclassificação da aluna Gabriely Jacob
de Carvalho, o que deverá ser realizado a partir de uma avaliação das
disciplinas em que a aluna encontra-se em progressão. A escola também deverá
fazer um registro através de ata em livro próprio para este fim, informando ainda na Ficha de
Matrícula, no Histórico Escolar e na Ata de Resultados Finais da referida
aluna.
Esteio, 28 de março de 2013.
Conselheiros
presentes:
Cláudia
Cristina Manera
Claudete
Vargas Rosa
Elaine
Silveira Teixeira Ferreira
Hiasmin
de Fátima da Silva Lemos
Josiane
Costa Godoi
Wagner
Rodrigues da Silva
Aprovado
por unanimidade pelos conselheiros presentes em Sessão Plenária Ordinária realizada
em 28 de março de 2013.
Elaine Silveira Teixeira Ferreira
Presidenta do Conselho Municipal de Educação
Nenhum comentário:
Postar um comentário