quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Resolução CME Nº 09/09


Fixa normas para Credenciamento Autorização de Funcionamento e Cessação de Atividades das escolas de ensino fundamental e educação infantil e centros de atendimento educacional especializados no Sistema Municipal de Ensino de Esteio, revoga as Resoluções CME nº 002 e 003 de 2004, e dá outras providências. 


O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no Art. 11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, Art. 5º Inciso I e Nº 4.452 de 19 de novembro de 2007, Art.2º, Inciso XII, possui a competência de baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino.


RESOLVE: 


Art. 1º - Todas as instituições de ensino pertencentes a rede municipal, as escolas de educação infantil privadas e os centros de atendimento educacional especializado deverão solicitar credenciamento e autorização de funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação de Esteio a fim de integrarem-se ao Sistema Municipal de Ensino de Esteio.

Art. 2º - O credenciamento é o ato pelo qual uma instituição apresenta as condições para a oferta de determinada etapa da Educação Básica e/ou suas modalidades no Sistema Municipal de Ensino de Esteio. 

Parágrafo Único - Os credenciamentos a serem realizados a partir desta data dispensarão o ato de cadastramento.

Art. 3º - A autorização de funcionamento é o ato pelo qual a instituição apresenta ao Conselho Municipal de Educação as condições didático-pedagógicas e de profissionais habilitados para a oferta e implementação de determinada etapa da Educação Básica e/ou suas modalidades. 

Art. 4º - O pedido de Credenciamento e Autorização de Funcionamento é feito simultaneamente e deve ser encaminhado através de ofício da mantenedora à Secretaria Municipal de Educação que o remeterá ao Conselho Municipal de Educação, atestando por este ato a sua concordância com a solicitação feita. 

Art. 5º - As peças que devem compor o pedido de Credenciamento e Autorização de Funcionamento das instituições pertencentes a Rede Municipal estão descritas no anexo I desta Resolução.

Art. 6º - As peças que devem compor o pedido de Credenciamento e Autorização de Funcionamento das instituições privadas de educação infantil estão descritas no anexo II. 

Art. 7º - As peças que devem compor o pedido de credenciamento e autorização de funcionamento de centros de atendimento educacional especializados estão descritas no anexo III.

Art. 8º - Cabe ao Conselho Municipal de Educação, após análise das peças do processo e visita à instituição, exarar parecer posicionando-se sobre a solicitação de credenciamento e autorização de funcionamento. 

Art. 9º - O credenciamento e a autorização de funcionamento terão validade máxima de 5 (cinco) anos, podendo ser menor conforme apreciação das Comissões deste colegiado. Após o prazo a instituição deverá solicitar recredenciamento. 

Parágrafo Único – Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Esporte notificar as Escolas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre o término de prazo de credenciamento.

Art. 10 - Cabe ao Conselho Municipal de Educação informar ao Ministério Público quais as instituições que não estão devidamente credenciadas e autorizadas a funcionar.

Parágrafo Único - Também será informado ao Ministério Público os casos em que as instituições não renovaram seu credenciamento e autorização de funcionamento. 

Art. 11 - As instituições credenciadas e autorizadas a funcionar têm o compromisso de informar o Conselho Municipal de Educação sempre que houver troca de mantença, de denominação, de endereço ou do profissional responsável pela supervisão.

§ 1º- No caso de troca de mantença a Escola deverá encaminhar ao CME:

- declaração de capacidade financeira do novo proprietário;

- declaração de que continuará atendendo o mesmo número de alunos e mantendo o padrão de qualidade de oferta.

§ 2º- No caso de mudança de denominação:

- ofício encaminhado ao Conselho Municipal de Educação comunicando a alteração e explicando os motivos da ocorrência da mesma.

§3º- No caso de mudança de endereço a Escola deve apresentar:

- comprovante de propriedade do imóvel ou de direito de uso;

- planta baixa ou croqui com identificação clara dos ambientes discriminando a área de cada dependência e o número de alunos que podem ser atendidos em cada um dos ambientes relacionados;

- alvará de Funcionamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 

- laudo expedido pelo Corpo de Bombeiros;

- laudo expedido pela Vigilância Sanitária. 

§4º- No caso de mudança do profissional responsável pela supervisão deve apresentar:

- comprovante de titulação;

- comprovante de vínculo especificando a carga horária semanal. 

Art. 12 - Caso a instituição, por algum motivo, deixe de oferecer seus serviços a comunidade deverá solicitar cessação de atividades, através da administradora do Sistema, ao Conselho Municipal de Educação de Esteio justificando a necessidade e indicando as alternativas de atendimento ao aluno.

Parágrafo Único – Quando uma Escola da Rede Municipal de Ensino deixar de ofertar determinada etapa da educação básica deve informar o Conselho Municipal de Educação através de ofício justificando a ação, acompanhado de informação sobre a inexistência de demanda, as alternativas de atendimento ao aluno, bem como ata de reunião com a comunidade onde esteja expressa a sua concordância com a cessação parcial de atividades.

Art. 13 - As peças que compõem o pedido de cessação de atividades estão descritas no Anexo IV.

Art. 14 - Ao Conselho cabe expedir, através de Parecer, ato declaratório de cessação de atividades.

Parágrafo Único – As instituições que cessarem suas atividades sem solicitar ao Conselho Municipal de Educação serão informadas ao Ministério Público.

Art. 15 - Ao Conselho Municipal de Educação de Esteio e a Secretaria Municipal de Educação e Esporte é reservado, em qualquer tempo, o direito de fiscalizar as instituições credenciadas e autorizadas a funcionar, para constatar as condições estruturais, de funcionamento e pedagógicas e tomar as medidas cabíveis:

I. Notificação da irregularidade e prazo para adequação;

II. Descredenciamento temporário;

III. Descredenciamento definitivo.

IV. Instauração de sindicância ou processo administrativo nas instituições da Rede Municipal.

Art. 16 - As instituições credenciadas e autorizadas a funcionar pelo Conselho Municipal de Educação deverão apresentar à Secretaria Municipal de Educação e Esporte, anualmente, até o último dia útil do mês de março, as informações constantes do ANEXO V a fim de terem seus dados atualizados junto ao Sistema Municipal de Ensino de Esteio.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação e Esporte deverá encaminhar cópias dos cadastros realizados ao Conselho Municipal de Educação de Esteio.

Art. 17 - Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Esporte o acompanhamento e a supervisão das instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Esteio que se encontrem devidamente credenciadas e autorizadas a funcionar por este Conselho considerando: a legislação vigente, a implementação do Projeto Político-Pedagógico, o cumprimento do Regimento Escolar e a observância do que está estabelecido no Plano Municipal de Educação.

Art. 18 - As instituições não credenciadas e não autorizadas a funcionar têm o prazo de 6 (seis) meses após aprovação desta Resolução para providenciar seu credenciamento e autorização de funcionamento.

Parágrafo Único – Findo este prazo o Conselho Municipal de Educação informará ao Ministério Público as instituições em situação irregular.

Art. 19 - Os Anexos I a V compõem esta Resolução.

Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação e revoga as Resoluções CME Nº 002 e Nº 003 de 2004.

Esteio, 03 de dezembro de 2009.

Relatora:
Hiasmin de Fátima da Silva Lemos
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Silvia Maria Heissler
Presidente do Conselho Municipal de Educação



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