quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

NORMAS DE INFRAESTRUTURA E FUNCIONAMENTO PARA OFERTA DA EDUCAÇÃO INFANTIL


RESOLUÇÃO CME nº 08/2009.

Estabelece normas de infraestrutura e funcionamento para oferta da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Esteio.

O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no Art. 11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, Art. 5º, Inciso I e Nº 4.452 de 19 de novembro de 2007, Art. 2º, Inciso II, possui a competência de estabelecer diretrizes a serem observados nos níveis e modalidades de ensino desenvolvidas junto ao Sistema Municipal de Ensino.

RESOLVE:

Art. 1º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é ofertada em instituições públicas e privadas responsáveis pela educação e o cuidado da criança, na faixa etária de zero a cinco anos e tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, sendo que a sua oferta, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Esteio, está sujeita às normas estabelecidas na presente Resolução.

Art. 2º - São consideradas como instituições de Educação Infantil todas aquelas que desenvolvem educação e cuidado de modo sistemático, por no mínimo 4 (quatro) horas diárias, a um grupo superior a 5 (cinco) crianças, na faixa etária de zero a cinco anos, independente da designação e/ou denominação das mesmas e, portanto submetidas a normatização pelo Conselho Municipal de Educação.

t. 3º - Integram o Sistema Municipal de Ensino, nos termos do Art. 18, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, as instituições que ofertam Educação Infantil, mantidas e administradas:

I - pelo Poder Público Municipal;

II- pela Iniciativa Privada, não integrantes de escolas de Ensino Fundamental e/ou Médio.

Art. 4º - A organização da Educação Infantil deve obedecer a denominação a seguir:

I - creche – para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses;

II - pré-escola Nível I – para crianças de 4 (quatro) a 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses;

III - pré-escola Nível II – para crianças de 5 (cinco) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses.

Art. 5º - As escolas de Ensino Fundamental que integram a Rede Municipal de Ensino podem oferecer Educação Infantil em classes de pré-escola, desde que cumpram as exigências previstas nesta Resolução.

Art.6º - Todas as instituições de ensino pertencentes à rede municipal e as escolas de educação infantil privadas deverão solicitar credenciamento e autorização de funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação de Esteio a fim de integrarem-se ao Sistema Municipal de Ensino de Esteio.

Art. 7 º - Compete à Secretaria Municipal de Educação – SMEE, organizar, manter, orientar, coordenar e acompanhar as atividades ligadas à educação nas instituições de Educação Infantil que pertencem a Rede Municipal de Ensino e orientar e supervisionar as instituições privadas integrantes do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 8º - A Proposta Pedagógica concebida pela Instituição de Educação Infantil fundamenta a construção do respectivo Regimento Escolar e deve estar focada na reflexão permanente entre o educar e o cuidar de crianças de zero a cinco anos, bem como seguir a legislação vigente e atender os seguintes princípios:

I - princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;

II - princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;

III - princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade, da qualidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais;

Art. 9º - O Projeto Político-Pedagógico ao explicitar a identidade das instituições de Educação Infantil, deve expressar a concepção de infância, de desenvolvimento e de aprendizagem, abrangendo:

I - o reconhecimento da importância da identidade pessoal de todos os envolvidos na ação educativa, tendo em vista a situação socioeconômica e cultural, as questões de gênero, etnia, idade, níveis do desenvolvimento intelectual, afetivo, psicomotor, físico e psicológico da criança;

II - a organização da ação educativa no tempo e no espaço de cada instituição, a partir de atividades intencionais, estimulando a imaginação, a fantasia, a criatividade, a ludicidade, a autonomia, bem como as formas de expressão das diferentes linguagens;

III - a forma de atendimento às crianças com deficiência numa perspectiva de educação inclusiva;

IV - o papel do professor como agente do desenvolvimento das atividades visando a integração entre as diversas áreas do conhecimento e aspectos da vida cidadã, numa abordagem inter/transdisciplinar, envolvendo crianças e adultos;

V - explicitar objetivos respeitando as diferentes etapas do desenvolvimento com ações direcionadas para as crianças até três anos e para crianças a partir de quatro anos de idade, respectivamente;

VI - estratégias de avaliação por meio do acompanhamento e do registro das etapas alcançadas na educação e nos cuidados para crianças de zero a cinco anos, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Art. 10 - As Instituições de Educação Infantil devem definir, elaborar e executar suas propostas pedagógicas que serão traduzidas em seus regimentos escolares, compartilhando princípios de responsabilidade e num contexto de flexibilidade de ações pedagógicas, promovendo avaliação de seu desempenho para corrigir possíveis equívocos, aprofundar a sua proposta pedagógica e aperfeiçoar o ambiente da gestão democrática.

Art. 11 - O regimento escolar das instituições de Educação Infantil é peça integrante do processo de autorização de funcionamento e deve ser elaborado em consonância com a Resolução CME nº 07/2009.

Art. 12 - O Currículo deve ter como base o Projeto Político-Pedagógico, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para esse nível de ensino.

Art. 13 - Para atuar nas instituições de Educação Infantil, o professor deve ter formação em nível superior, Curso de Licenciatura em Pedagogia ou pós-graduação em Educação Infantil, admitida como formação mínima, a oferecida em nível médio na modalidade normal.

Art. 14 - A instituição de Educação Infantil deverá ter um profissional responsável por supervisionar e orientar o processo educacional com carga horária mínima de 12 (doze) horas semanais, sendo graduado em Pedagogia ou pós-graduado em área afim para esta atuação.

Art. 15 - As Mantenedoras das instituições públicas e privadas devem manter programa de aperfeiçoamento profissional continuado, visando contemplar a educação permanente.

Art. 16- A proporção entre o número de crianças e profissionais deve ser:

I – 0 (zero) a 2 (dois) anos, até 5 (cinco) crianças por adulto e no máximo 15 (quinze) crianças por professor;

II- 2 (dois) a 4 (quatro) anos, até 10 (dez) crianças por adulto e no máximo 20 (vinte) crianças por professor;

III- 4 (quatro) a 6 (seis) anos, até 25 (vinte cinco) crianças por adulto e no máximo 25 (vinte cinco) crianças por professor;

§ 1º - Na faixa etária correspondente aos incisos I, II e III admite-se a possibilidade do atendimento com a assistência de um auxiliar com formação mínima de ensino médio, na modalidade normal ou estudante de Licenciatura em Pedagogia conforme legislação nacional vigente.

§ 2º - Durante o período em que a criança permanece sob a responsabilidade da Instituição, em nenhum momento, poderá ficar sem o acompanhamento do (a) professor (a) ou do auxiliar.

Art. 17 - A organização das turmas deve respeitar a proposição do Projeto Político- Pedagógico da instituição, os níveis que oferece, a proporção criança/profissional e a metragem das salas estipuladas nesta Resolução.

Parágrafo único - Para a formação das turmas por faixa etária, recomenda-se como parâmetro a idade da criança em 28 (vinte e oito) de fevereiro.

Art. 18 - As dependências do estabelecimento que oferta a educação infantil devem ser de alvenaria e exclusivas para a atividade educacional e ter acesso próprio desde o logradouro público.

Art. 19 - Os ambientes internos e externos devem ter condições permanentes de conservação, higiene, luminosidade, salubridade e segurança, não sendo permitidas adaptações de locais impróprios para uso educacional.

Art. 20 - Os recursos físicos, materiais pedagógicos e brinquedos devem oferecer condições de uso, de segurança e de higiene.

Art. 21 - As Mantenedoras de instituição de Educação Infantil são responsáveis pela viabilização do acesso e adequação do espaço físico, mobiliários e equipamentos necessários à inclusão de crianças com deficiências.

Art. 22 - Os requisitos mínimos de infraestrutura para a oferta e funcionamento de educação infantil são:

I - portaria para a recepção das crianças e da família;

II - sala para atividades administrativo-pedagógicas;

III - sala para professores;

IV - sala de atividades, atendendo à proporcionalidade mínima de 1,20m² por criança, de uso exclusivo, iluminação e ventilação direta; a(s) janela(s) deve ter proteção contra a incidência direta do sol e o piso revestido de material lavável, íntegro, não podendo ser do tipo carpete. Deve ser mobiliada e equipada de acordo com a faixa etária e com o número de crianças, com mesas e cadeiras em número suficiente para os alunos, mesa e cadeira para o professor, armário(s) e prateleira(s) para a guarda do material pedagógico, em condições de segurança e conforto;

V - sala(s) e/ou local(s) apropriado(s), com segurança e privacidade, para o desenvolvimento das atividades múltiplas, dispondo de iluminação natural e ventilação direta, resguardado de intempéries, não podendo ser espaços de circulação;

VI – local na escola para atividades ao ar livre com os seguintes requisitos:

a) dimensões que assegurem, no mínimo, 3m2 por aluno, considerando, para o cálculo dessa proporção, o número de crianças que utilizam esta área, por escala de grupos de crianças;

b) equipamentos e brinquedos adequados à faixa etária das crianças.

c) praça de brinquedos para uso dessa faixa etária;

d) espaços livres para brinquedos, jogos e outras atividades curriculares;

e) as áreas livres podem ser compartilhadas com outras faixas etárias, desde que a ocupação ocorra em horários diferenciados.

VII– bebedouro localizado em local de fácil acesso ao educando;

VIII - sanitários, de uso exclusivo, com iluminação e ventilação direta, individualizado, adequado à faixa etária das crianças, provido de portas sem chaves, nem trincos e de lavatório com espelho, preferencialmente situado junto à(s) sala(s) de atividades, permitido também a utilização do tablado adaptador para higiene oral.

IX - sanitários providos de vestiário e boxe com chuveiro, destinados aos adultos que atuam junto às crianças;

X - dependência dotada dos equipamentos e utensílios para o preparo da alimentação;

XI - local adequado para a realização das refeições;

XII - lavanderia ou área de serviço com tanque.

XIII - As dependências citadas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII devem ser pavimentadas com pisos que ofereçam segurança, de fácil limpeza e ter as paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, de 1,50m de altura.

Parágrafo Único - Para oferta do berçário os requisitos mínimos são:

I) sala de atividades, com a proporção mínima de 1,20m² por criança, exclusiva, com iluminação natural e ventilação direta, em condições de conforto e higiene, devendo ser integrada ao berçário; dotada de prateleiras, cadeiras, brinquedos e equipamentos para a refeição das crianças - cadeira alta com bandeja - em número suficiente aos alunos e adequados à faixa etária; as janelas devem ter proteção contra a incidência do sol e o piso deve ser revestido de material lavável, antiderrapante, íntegro e não ser revestido de forração tipo carpete.

II) berçário, para atendimento das crianças de zero a dois anos de idade, equipado com berços individuais e/ou colchonetes revestidos de material impermeável – um para cada criança, respeitando-se a distância de 50 cm entre eles e das paredes, com janelas para o ambiente externo dotadas de proteção; piso revestido de material lavável, íntegro e quente;

III - local para o banho de sol das crianças ou solário, sendo as dimensões compatíveis com o número de alunos, devendo estar localizado junto à sala de atividades e com orientação solar;

IV- sala(s) para o preparo da alimentação, ou lactário, dotado dos equipamentos e utensílios necessários ao preparo dos alimentos, mamadeiras e higienização;

V - local interno para amamentação provido de cadeira com encosto;

VI - fraldário ou bancada, provida de bordas de segurança, para higienização das crianças e troca de roupas, com altura mínima de 80 cm e profundidade de 60 cm, em anexo à banheira ou lavatório com torneira, com dispositivo de água potável quente e fria;

VII- As dependências citadas nos incisos IV, V e VI devem ser pavimentadas com pisos que ofereçam segurança, de fácil limpeza e ter as paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, de 1,50m de altura.

Art. 23 - Quando a instituição adotar o regime de tempo integral deve existir também local interno para repouso, com colchonetes revestidos de capas individuais de material lavável.

Art. 24 - Os recursos pedagógicos, como brinquedos, jogos, livros e materiais diversos para o desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico, devem ser diversificados, adequados à faixa etária e em quantidade suficiente para o número de alunos, devem estar organizados em condições de limpeza, conservação e disponíveis às crianças bem como ser constantemente atualizados.

Art. 25 - O acervo bibliográfico deve ser atualizado permanentemente e de acordo com o Projeto Político-Pedagógico.

Art. 26 - Pode-se utilizar até o segundo pavimento, equivalente ao primeiro andar do prédio para a oferta de educação infantil a partir dos 3 (três) anos. As aberturas devem ser teladas ou providas de rede(s) de proteção; a(s) escada(s) com no mínimo 1,20m de largura, com piso de material lavável, não escorregadio, com iluminação e ventilação natural e direta, dotada(s) de corrimão nos dois lados;

Art. 27 - O estabelecimento educacional deve dispor de água potável com condições de higiene e saúde;

Art. 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Esteio, 26 de novembro de 2009.

Comissão de Educação Infantil:

Josiane Costa Godoi;

Mariceli Flores;

Beatriz Regina Lopes Cardoso;

Grasiela Maciel;

Paula Barroso Machado;

Verônica Andréa Ramos Pacheco.


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Silvia Maria Heissler
Presidente do Conselho Municipal de Educação










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